PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E/OU DA PORTABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DO ASTREINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira agravante a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado supostamente oriundos de portabilidade e refinanciamento não autorizados, bem como determinou a inversão do ônus da prova para apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e comprovantes das operações realizadas. A decisão fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. A agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando a regularidade da contratação e a desnecessidade da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a agravada alegou desconhecer as operações de portabilidade e refinanciamento realizadas em seu nome, tendo registrado boletim de ocorrência e reclamação administrativa perante o PROCON, enquanto a instituição financeira agravante deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar a efetiva contratação ou a ciência inequívoca da consumidora acerca das operações questionadas. 4. A ausência de comprovação mínima da regularidade da contratação, aliada à natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos, evidencia a probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, legitimando a manutenção da medida de suspensão dos descontos até ulterior esclarecimento da controvérsia em instrução processual. 5. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação mostra-se, em princípio, adequada e necessária, tendo em vista a capacidade da agravante de cessar diretamente os descontos realizados. Contudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de limitação do montante global das astreintes, impõe-se a fixação de teto máximo de R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0819724-60.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível; TJ-RN, AI nº 0803836-76.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJ-SE, AI nº 0001647-23.2024.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, j. 19.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024817-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOSEFA MARQUES DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, GUILHERME PINHEIRO GOMES BARRETO
(i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da agravada, diante da alegação de inexistência de contratação válida, portabilidade e refinanciamento sem autorização;
(ii) saber se o valor da multa diária fixada na decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agiplan S.A em face de Josefa Marques da Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8024507-60.2026.8.05.0001, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Em vista disso, DEFIRO a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes acionadas suspendam todos os descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos nº 1500366651 e 1500367583, abstendo-se de realizar novos descontos ou cobranças vinculadas a estes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por se tratar de relação de consumo, considerando o consumidor como parte mais fraca e vulnerável do contrato, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte autora para determinar que os acionados apresentem os contratos (nº 1500366651 e 1500367583) que originaram os supostos débitos, bem como eventuais autorizações expressas ou comprovantes de transferências que justifiquem as operações de portabilidade e refinanciamento, sob pena de confissão na forma do art. 400 do CPC.” Alega o agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, exigidos pelo art. 300 do CPC. Argumenta que a multa diária é inadequada que o valor estabelecido para as astreintes é desproporcional. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, para que seja a multa afastada ou, subsidiariamente, seja estipulado limite para a sua incidência. Analisando monocraticamente a questão, optei por não deferir o efeito suspensivo pleiteado (Id. 103335170). A agravada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 105617993. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado, como se verifica no Id. 103296304. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024817-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOSEFA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, GUILHERME PINHEIRO GOMES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame de suas razões. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré, ora agravante, se abstenha de realizar desconto mensais consignados no benefício previdenciário da ora agravada, no valor de R$ 441,07 (quatrocentos e quarenta e um reais e sete centavos), referente aos contratos nº 1500366651 e 1500367583, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da inversão do ônus da prova, para que o acionado apresente os contratos nº 1500366651 e 1500367583, que originaram os supostos débitos, além das autorizações ou comprovantes de transferência que justifiquem as operações de portabilidade e refinanciamento. Da análise dos autos, não verifico razões para conceder o efeito suspensivo conforme pleiteado. Explico. Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão. Na hipótese, a autora, ora agravada, argumenta, em apertada síntese, que firmou o contrato de empréstimo consignado nº 988205750 com o Banco do Brasil e, sem o seu conhecimento ou autorização, foi realizada portabilidade e refinanciamento para o Banco de Brasília-BRB e, posteriormente, para o Banco Agiplan. Salienta que tentou resolver junto à instituição financeira a questão, bem como registrou boletim de ocorrência (Id. 542655611 dos autos de origem), além de ter realizado reclamação no PROCON (Id. 542654356), sem êxito. Por sua vez, nas razões de agravo, o recorrente não trouxe um único documento que comprovasse suas alegações de que a contratação, ou portabilidade, foi de fato efetivada pela agravada ou que esta teve conhecimento. Assim, até este momento processual, não é possível auferir a validade das contratações, que de fato a autora adquiriu os produtos financeiros que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente, ou teve ciência do refinanciamento da dívida e da portabilidade, de modo que não há outra alternativa senão a suspensão desses descontos até que se comprove a legalidade dos mesmos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL . COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . VALOR DA MULTA FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819724-60.2023.8.15.0000, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA . FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08038367620248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA – DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR – PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – PEDIDO DE INAPLICABILIDADE/REDUÇÃO DA MULTA OU DILAÇAO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA – ANALISE DESPICIENDA DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001647-23.2024 .8.25.0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) De outro norte, presente o risco de dano irreparável, já que as deduções são realizadas mensalmente na conta corrente da parte agravada, relativas a produtos e serviços aparentemente não contraído e que, indubitavelmente, reduz a capacidade do consumidor arcar com o seu sustento próprio e o de sua família, mormente considerando-se os rendimentos modestos. Nesse contexto, numa análise mais acurada do quanto trazido nesse agravo, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau concessiva da tutela de urgência. No tocante à multa, considerando que o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, configura-se razoável o valor, de R$ 500,00 (cem reais) e o prazo fixado para o seu cumprimento, por se tratar de descontos efetuados pelo próprio agravante, não dependendo de outros para que seja efetivada a ordem de suspensão. No entanto, entendo que deve ser limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para limitar o valor da multa ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a decisão agravada em todos os demais termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024817-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOSEFA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, GUILHERME PINHEIRO GOMES BARRETO
VOTO