PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024817-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOSEFA MARQUES DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, GUILHERME PINHEIRO GOMES BARRETO

 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E/OU DA PORTABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DO ASTREINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira agravante a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado supostamente oriundos de portabilidade e refinanciamento não autorizados, bem como determinou a inversão do ônus da prova para apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e comprovantes das operações realizadas. A decisão fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. A agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando a regularidade da contratação e a desnecessidade da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da agravada, diante da alegação de inexistência de contratação válida, portabilidade e refinanciamento sem autorização;
(ii) saber se o valor da multa diária fixada na decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a agravada alegou desconhecer as operações de portabilidade e refinanciamento realizadas em seu nome, tendo registrado boletim de ocorrência e reclamação administrativa perante o PROCON, enquanto a instituição financeira agravante deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar a efetiva contratação ou a ciência inequívoca da consumidora acerca das operações questionadas.

4. A ausência de comprovação mínima da regularidade da contratação, aliada à natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos, evidencia a probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, legitimando a manutenção da medida de suspensão dos descontos até ulterior esclarecimento da controvérsia em instrução processual.

5. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação mostra-se, em princípio, adequada e necessária, tendo em vista a capacidade da agravante de cessar diretamente os descontos realizados. Contudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de limitação do montante global das astreintes, impõe-se a fixação de teto máximo de R$ 30.000,00.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0819724-60.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível; TJ-RN, AI nº 0803836-76.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJ-SE, AI nº 0001647-23.2024.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, j. 19.04.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024817-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOSEFA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, GUILHERME PINHEIRO GOMES BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agiplan S.A em face de Josefa Marques da Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8024507-60.2026.8.05.0001, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

“Em vista disso, DEFIRO a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes acionadas suspendam  todos os descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos nº 1500366651 e 1500367583, abstendo-se de realizar novos descontos ou cobranças vinculadas a estes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Por se tratar de relação de consumo, considerando o consumidor como parte mais fraca e vulnerável do contrato, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte autora para determinar que os acionados apresentem os contratos (nº 1500366651 e 1500367583) que originaram os supostos débitos, bem como eventuais autorizações expressas ou comprovantes de transferências que justifiquem as operações de portabilidade e refinanciamento, sob pena de confissão na forma do art. 400 do CPC.”

 

Alega o agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, exigidos pelo art. 300 do CPC.

Argumenta que a multa diária é inadequada que o valor estabelecido para as astreintes é desproporcional.

Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, para que seja a multa afastada ou, subsidiariamente, seja estipulado limite para a sua incidência.

Analisando monocraticamente a questão, optei por não deferir o efeito suspensivo pleiteado (Id. 103335170).

A agravada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 105617993.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado, como se verifica no Id. 103296304.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024817-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOSEFA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, GUILHERME PINHEIRO GOMES BARRETO

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame de suas razões.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré, ora agravante, se abstenha de realizar desconto mensais consignados no benefício previdenciário da ora agravada, no valor de R$ 441,07 (quatrocentos e quarenta e um reais e sete centavos), referente aos contratos nº 1500366651 e 1500367583, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da inversão do ônus da prova, para que o acionado apresente os contratos nº 1500366651 e 1500367583, que originaram os supostos débitos, além das autorizações ou comprovantes de transferência que justifiquem as operações de portabilidade e refinanciamento.

Da análise dos autos, não verifico razões para conceder o efeito suspensivo conforme pleiteado. Explico.

Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.

Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão.

Na hipótese, a autora, ora agravada, argumenta, em apertada síntese, que firmou o contrato de empréstimo consignado nº 988205750 com o Banco do Brasil e, sem o seu conhecimento ou autorização, foi realizada portabilidade e refinanciamento para o Banco de Brasília-BRB e, posteriormente, para o Banco Agiplan.

Salienta que tentou resolver junto à instituição financeira a questão, bem como registrou boletim de ocorrência (Id. 542655611 dos autos de origem), além de ter realizado reclamação no PROCON (Id. 542654356), sem êxito.

Por sua vez, nas razões de agravo, o recorrente não trouxe um único documento que comprovasse suas alegações de que a contratação, ou portabilidade, foi de fato efetivada pela agravada ou que esta teve conhecimento.

Assim, até este momento processual, não é possível auferir a validade das contratações, que de fato a autora adquiriu os produtos financeiros que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente, ou teve ciência do refinanciamento da dívida e da portabilidade, de modo que não há outra alternativa senão a suspensão desses descontos até que se comprove a legalidade dos mesmos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL . COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . VALOR DA MULTA FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819724-60.2023.8.15.0000, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA . FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08038367620248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA – DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR – PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – PEDIDO DE INAPLICABILIDADE/REDUÇÃO DA MULTA OU DILAÇAO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA – ANALISE DESPICIENDA DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001647-23.2024 .8.25.0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

De outro norte, presente o risco de dano irreparável, já que as deduções são realizadas mensalmente na conta corrente da parte agravada, relativas a produtos e serviços aparentemente não contraído e que, indubitavelmente, reduz a capacidade do consumidor arcar com o seu sustento próprio e o de sua família, mormente considerando-se os rendimentos modestos.

Nesse contexto, numa análise mais acurada do quanto trazido nesse agravo, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau concessiva da tutela de urgência.

No tocante à multa, considerando que o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, configura-se razoável o valor, de R$ 500,00 (cem reais) e o prazo fixado para o seu cumprimento, por se tratar de descontos efetuados pelo próprio agravante, não dependendo de outros para que seja efetivada a ordem de suspensão. No entanto, entendo que deve ser limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para limitar o valor da multa ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a decisão agravada em todos os demais termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator