PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELMENTOS NOS AUTOS QUE DISPENSAM TAL PRODUÇÃO. PREAMBULAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. VENDA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE SEU ALCANCE COM BASE NA TABELA FIPE. PELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0501570-24.2016.8.05.0022, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER do pedido de majoração da indenização por danos morais, feito em sede de contrarrazões, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recursos, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0501570-24.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GTS MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e outro
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADA: FABÍOLA ALVES SALES
Advogado(s): MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE, ARNALDO REIS TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares, não conhecido o pedido de majoração da indenização por danos morais e, no mérito, dado parcial provimento aos recursos das acionadas por unanimidade. Sustentou o Bel. Ivan Prates.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 72780107, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando as rés, solidariamente, a: Realizar a substituição do veículo por automóvel novo, em perfeitas condições de uso e com os acessórios e qualidade prometidos à autora na compra; Ressarcir os valores pagos indevidamente pela autora, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos; Pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais), considerando os transtornos e prejuízos sofridos pela autora em razão das condutas ilícitas das rés." Inconformadas, GTS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA apelaram, ID 72780180 e 72780177, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; perda do objeto em razão da venda do veículo durante o tramitar do feito; inexistência de análise dos documentos juntados que comprovariam a ausência de vícios no carro; necessidade de individualização da responsabilidade; impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos. Contrarrazões apresentadas pela apelada, ID 72780185, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos danos morais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0501570-24.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GTS MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e outro
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: FABÍOLA ALVES SALES
Advogado(s): MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE, ARNALDO REIS TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia dos autos cinge-se à análise das preliminares suscitadas e, no mérito, sobre a responsabilidade das apelantes pelos vícios apresentados no veículo adquirido pela apelada, bem como a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhida. Da análise do decisum impugnado, verifica-se que o magistrado singular desenvolveu fundamentação adequada e suficiente, demonstrando as razões de seu convencimento, com base no conjunto probatório e no arcabouço normativo aplicável, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, as razões que fundamentam sua decisão, como ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF). Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, cabe salientar que as apelantes requereram expressamente a produção de prova pericial técnica para apuração de eventuais vícios de fabricação no veículo. O fato da relação jurídica ser de consumo não afasta a necessidade de fundamentação adequada para o indeferimento de provas. No caso dos autos, verifico que o juízo a quo indeferiu a perícia de forma genérica, ID 72779957, apenas mencionando a natureza consumerista da relação, sem explicitar as razões pelas quais considerava a prova desnecessária. Tal fundamentação, de fato, mostra-se deficiente à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, que exige decisão fundamentada para o indeferimento de provas. Contudo, no caso concreto, a nulidade não se sustenta, pois a própria alienação do veículo pela autora durante o curso do processo inviabilizou a realização de perícia técnica para apuração dos alegados vícios. Ademais, há nos autos elementos suficientes para demonstrar a existência dos problemas relatados, incluindo ordens de serviço e documentos que comprovam as sucessivas tentativas frustradas de reparo. Assim, ainda que a fundamentação do indeferimento da prova pericial tenha sido deficiente, tal vício não causou prejuízo efetivo à defesa das apelantes, especialmente considerando a impossibilidade superveniente de realização da perícia em razão da venda do bem. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Também não prospera a preliminar de perda do objeto, pois o fato de a apelada ter alienado o veículo durante o curso do processo, não tem o condão de extinguir seu direito à reparação pelos danos experimentados durante o período em que foi proprietária do bem. A impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer (substituição do veículo), não implica na extinção do direito material, mas apenas sua conversão em perdas e danos, conforme autoriza o art. 499, do CPC. Preliminar de perda do objeto rejeitada. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC), enquanto as apelantes são fornecedoras, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. O cerne da questão reside na existência de vícios no produto e na responsabilidade das apelantes pelos danos daí decorrentes. O conjunto probatório, notadamente o termo de audiência de ID 72779967 e os documentos juntados com a inicial, ID 72779738 e seguintes, demonstra de forma inequívoca, que o veículo apresentou múltiplos problemas, desde sua aquisição. As apelantes alegam a inexistência de vícios, com base em laudos técnicos unilaterais, contudo tal argumentação não se sustenta, porque os documentos unilateralmente produzidos não têm o condão de afastar as diversas reclamações formalizadas pela consumidora perante a concessionária, devidamente comprovadas nos autos através de ordens de serviço e protocolos de atendimento. A reiteração dos problemas e a necessidade de múltiplos retornos à assistência técnica evidenciam a existência dos vícios alegados. Quanto à responsabilidade das apelantes, decorre diretamente do art. 18, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios do produto. A solidariedade legalmente estabelecida torna desnecessária e juridicamente irrelevante a individualização da conduta de cada fornecedor, podendo o consumidor demandar a qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento. Esta é a interpretação que melhor atende à finalidade protetiva da legislação consumerista e ao princípio da reparação integral dos danos. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o valor não é excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento indevido da vítima, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica e compensatória. Na fixação do montante, o magistrado considerou, adequadamente, a natureza e extensão dos danos, o caráter pedagógico-punitivo da indenização. a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos análogos por este Tribunal. Cabe destacar que o pedido de majoração da indenização por danos morais, formulado pela apelada em suas contrarrazões, não deve ser conhecido, porque tal pretensão deveria ter sido objeto de recurso próprio, não sendo as contrarrazões o meio processual adequado para reformar a sentença em seu favor, sendo que o pedido de majoração caracteriza inovação recursal vedada nesta fase processual. Os danos materiais, por sua vez, estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, correspondendo aos valores indevidamente cobrados e às despesas com reparos que deveriam ter sido cobertos pela garantia do veículo. A documentação demonstra de forma clara o prejuízo patrimonial experimentado pela consumidora. Destaco que a conduta das apelantes violou, não apenas as normas consumeristas, mas, também, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422, do Código Civil. A recusa em solucionar adequadamente os problemas apresentados e a imposição de obstáculos ao exercício dos direitos da consumidora, caracterizam comportamento contrário à lealdade e confiança, que devem nortear as relações contratuais. Por outro lado, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe, diante da impossibilidade de cumprimento específico, em razão da alienação do veículo pela apelada. O art. 499, do CPC, expressamente autoriza tal conversão, dispondo que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Por isto, no tocante aos danos materiais, necessária a reforma parcial da sentença, considerando que a autora alienou o veículo no curso do processo, pelo que deve ser determinada a conversão da obrigação de fazer (substituição do veículo) em perdas e danos, utilizando-se como parâmetro o valor do bem na tabela FIPE à época da alienação. Tal critério mostra-se o mais adequado e objetivo para mensurar o prejuízo material experimentado pela consumidora, evitando enriquecimento sem causa. Com efeito, tendo a autora beneficiado-se da venda do veículo a terceiro, não se mostra razoável que receba, a título de indenização por danos materiais, valor superior ao que o próprio bem valia quando da sua alienação. A tabela FIPE constitui referência segura e amplamente aceita para avaliação de veículos no mercado nacional, sendo frequentemente utilizada pelo Poder Judiciário como parâmetro em situações análogas. Desta forma, o valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao montante correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE vigente à época da alienação, descontado o valor obtido pela autora na venda do automóvel. Cabe trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca do tema: “É evidente a intenção do legislador de conferir ao consumidor, entre outras alternativas, o direito à rescisão do contrato de compra e venda, em face da ocorrência do vício de qualidade do produto que o torne impróprio ao uso a que se destina, retornando às partes ao status quo ante com a extinção do vínculo contratual. Assim, acolhida a pretensão do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença que impõe a restituição atualizada do preço pelo vendedor, a devolução da coisa adquirida pelo comprador. A propósito, confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE VEÍCULO COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. DECISÃO APOIADA NA LEI DE REGÊNCIA E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3. No caso concreto, como a solução da controvérsia foi o desfazimento do negócio, com a restituição do automóvel à fornecedora, a devolução integral do preço pago é a alternativa que se impõe. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1845875/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, g.n.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO. VÍCIO DE QUALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SEMELHANTE EM ESTOQUE DADA A PASSAGEM DO TEMPO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DO CDC. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ( CF, ART. 5º, II, V, XXXV E XXXVII). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A sentença, confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça, tomou em conta somente os fatos essenciais trazidos pelos litigantes e a prova pericial produzida nos autos, aplicando à situação a norma de direito que entendeu apropriada para solução do litígio, o que afasta a alegação de ter havido julgamento ultra petita. 2. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3. Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista permite que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo, entre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto. 4. No presente caso, a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso foi a alternativa escolhida pelo consumidor. Então, não poderia o Juízo de piso alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor, sob pena de maltrato ao art. 18, § 1º, do CDC. Precedente. 5. Não havendo outro veículo nas mesmas condições do adquirido pelo autor nos estoques das recorridas, é de se aplicar o disposto no § 4º do art. 18 do CDC, que permite a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença de preço, permanecendo abertas as alternativas dos incisos II e III daquele § 1º. 6. Então, na hipótese, o consumidor dispõe das seguintes alternativas: a) receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, desde que restitua o bem viciado ao fornecedor; b) caso não faça a restituição, receber a diferença entre o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra e o valor equivalente ao preço médio de mercado do bem usado; ou, ainda, c) adquirir novo produto do fornecedor, pagando ou recebendo a diferença entre o valor do novo bem e o saldo credor que detém. 7. Cumpre assinalar que o consumidor não tem direito a juros de mora na espécie, pois já foi indenizado pelas perdas e danos decorrentes da mora do fornecedor com o uso e gozo do bem durante o trâmite do processo. 8. Não apontado qual dispositivo legal teria sido violado pelo aresto recorrido ao negar o pedido de reparação por danos morais, não há possibilidade de conhecimento do recurso especial no ponto. 9. Quanto às alegadas violações ao art. 5º, II, V, XXXV e XXXVII, da Constituição da Republica, tem-se como incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 1.016.519/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/5/2012, g.n.) Sem dúvida, a devolução do automóvel à fornecedora, em contrapartida à devolução integral do preço pago, constitui uma consequência automática da rescisão contratual, a fim de preservar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, o Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 884: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Desse modo, constitui obrigação do consumidor recorrido a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta aos arts. 884 do Código Civil e 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa. Assim, para que as partes retornem efetivamente ao estado anterior à celebração do contrato (status quo ante), atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, impositiva a devolução do produto viciado (automóvel) à fornecedora após a rescisão do negócio jurídico e a restituição integral e atualizada do preço pago à consumidora como consequência automática da sentença de procedência da ação. Por oportuno, confira-se julgado da Terceira Turma: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2. Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao" status quo ante "; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (" status quo ante "), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 1.823.284/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020, g.n.) Na hipótese, como é impossível cumprir a obrigação de devolução do veículo objeto da lide, por ter sido vendido a terceiro no curso da lide, o recurso especial merece parcial provimento para que seja determinado o abatimento do valor correspondente à venda do veículo, corrigido monetariamente. (...) Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o abatimento do valor correspondente à venda do veículo , corrigido monetariamente. (STJ - REsp: 1828296, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS RÉS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR. Ação de Indenização por Danos MATERIAIS E Morais. REJEIÇÃO DA preliminar de ilegitimidade passiva SUSCITADA PELA concessionária ACIONADA. Preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Afastada. QUESTÕES A SEREM AVALIADAS: A) AQUISIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DEMANDADA QUE APRESENTOU REITERADOS DEFEITOS AINDA NO PRAZO DE GARANTIA CONCEDIDO PELA FABRICANTE ACIONADA. B) VEÍCULO LEVADO À CONCESSIONÁRIA RÉ DIVERSAS VEZES EM RAZÃO DE INÚMEROS PROBLEMAS, POR FORÇA DE MENSAGEM NO PAINEL QUE ACUSAVA SÉRIOS PROBLEMAS NO MESMO - "MOTOR AVARIADO" E "MANUTENÇÃO IMEDIATA". DEFEITOS SINALIZADOS PELO SISTEMA DO VEÍCULO QUE CAUSAVAM INSEGURANÇA AO AUTOR E QUE IMPEDIAM A COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. C) DEFESA DA CONCESSIONÁRIA RÉ FORMULADA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ACERCA DOS DEFEITOS, POSTO QUE OS MESMOS SERIAM "DEFEITOS DE FABRICAÇÃO" E DECORRENTES DE "FATO DO PRODUTO", SENDO, AINDA, SUSTENTADO QUE OS CONSERTOS ERAM REALIZADOS A CONTENTO - REITERAÇÃO DO MESMO DEFEITO; D) CONCESSIONÁRIA ASSISTENTE DA GARANTIA QUE NÃO RESOLVEU DEFINITIVAMENTE O PROBLEMA. VEÍCULO USADO DE FORMA PRECÁRIA, SEM SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE GARANTIA, AO LONGO DOS ANOS. E) FABRICANTE DEMANDADA QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, APONTOU QUE A MENSAGEM NO PAINEL DO VEÍCULO SERIA INTERMITENTE E QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO DEVIDAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, HAJA VISTA O ACIONANTE TER UTILIZADO PLENAMENTE O VEÍCULO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. F) REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DAS MENSAGENS NO PAINEL DO VEÍCULO - "MOTOR AVARIADO" E "MANUTENÇÃO IMEDIATA", SENDO ESTAS ATRIBUÍDAS A DEFEITO DE FABRICAÇÃO, POSTO QUE EXISTENTES DESDE A ENTREGA DO BEM À PRIMEIRA PROPRIETÁRIA. DIVERSAS RECLAMAÇÕES COMPROVADAMENTE REGISTRADAS PELO AUTOR. VÍCIO NÃO SANADO, QUE ACARRETOU INSEGURANÇA E IMPEDIU A PLENA FRUIÇÃO DO BEM, INCLUSIVE, A SUA COMERCIALIZAÇÃO. G) RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. incidência do ARTIGO 18 E ART. 20 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO QUE MOSTRA-SE CABÍVEL APENAS À FABRICANTE RÉ. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE O DEFEITO EXISTENTE É DE FÁBRICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DA SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA ACIONADA QUE DEVE RESPONDER PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO PELO VÍCIO DO PRODUTO EM SI. H) DANO MORAL configurado. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM ANÁLISE. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, ANTE A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A PROLAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. I) RECURSO DE APELAÇÃO DA PRIMEIRA RECORRENTE (FORD) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA SEGUNDA RECORRENTE (MORENA VEÍCULOS - CONCESSIONÁRIA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO (CONSUMIDOR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A responsabilidade da concessionária Acionada não decorre do vício do produto em si, mas sim, do vício havido no serviço prestado, posto que este não foi realizado a contento, merecendo que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Segunda Recorrente (Morena Veículos) seja rechaçada, Pois, executora dos serviços inerentes às garantias. Da mesma forma, descabida a preliminar de "carência da ação", por falta de interesse processual, levantada pela Segunda Apelante, uma vez que, evidente a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade da mesma para responder à demanda, eis que a alegação autoral aponta a má prestação do serviço. Reiterados registros em face dos defeitos repetidos. Venda do veículo ao Autor realizada por terceiro (1ª proprietária), com pouco mais de 2 anos de uso, estando o carro em voga ainda dentro do prazo de garantia de fábrica, qual seja, 3 anos, concedido pela Primeira Acionada (Ford). Direito decorrente da garantia de fábrica atrelado ao bem em questão que acabou por ser transferido ao Autor quando da aquisição do veículo dentro do prazo de garantia contratual concedido pela Primeira Ré, Ford, podendo-se dizer que ocorreu a sub-rogação dos direitos do comprador originário ao Acionante, posto que tais direitos encontravam-se atrelados ao bem adquirido, ainda que, pelo prazo de três anos concedido pela fabricante Acionada. Vícios não sanados, persistentes e reiterados, em especial, ocorrência de mensagens que surgiam no painel do carro, de conteúdo grave, que apontavam problemas sérios no veículo, a exemplo de "MOTOR AVARIADO" E "MANUTENÇÃO IMEDIATA". Laudo Pericial que apontou que o "defeito" no veículo era de fábrica, posto que existente desde a aquisição do veículo zero quilômetro pela primeira proprietária, consoante se depreende à fl. 244 dos autos. Exclusão da Concessionária Ré, A Segunda Recorrente, ao pagamento dos danos materiais. Redução do valor dos danos materiais impostos à fabricante Acionada, a Primeira Recorrente, sendo utilizada a Tabela FIPE da época da prolação da sentença para ser procedida à restituição do valor do veículo usado ao Autor, tal como requerido no Apelo da Fabricante. Mensagens existentes no painel do veículo que acarretaram insegurança e temor ao Autor, posto que, de conteúdo grave, impossibilitando a fruição plena do bem adquirido não pela inviabilidade de trafegar com o mesmo, mas sim, pela imposição perene e extremamente gravosa de se utilizar um veículo viciado que, segundo o próprio sistema veicular, apresentava "motor avariado"; insegurança do consumidor para uso pleno. Dano moral configurado. Majoração do quantum arbitrado. Adequação do valor condenatório às circunstâncias peculiares do caso em análise, bem como, em atenção ao poderio econômico de cada parte Ré. Indenizações arbitradas em quantias diversas para cada Ré. Voto proferido no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos Recursos de Apelação para reformar parcialmente a sentença vergastada, condenando apenas a Primeira Ré (Ford) pelos danos materiais causados ao Autor, estes no valor de mercado usado, do veículo constante na Tabela FIPE da data da prolação do comando sentencial (abril/2018); bem como para conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Adesivo interposto pela parte Autora para majorar a condenação das partes Rés a título de danos morais para a quantia total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fracionando-se à Primeira Acionada (Ford) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à Segunda Ré (Morena Veículos) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o comando sentencial em seus demais termos. (TJ-BA - APL: 05366660320158050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021). Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares, NÃO SE CONHECE do pedido de majoração da indenização por danos morais, feito em sede de contrarrazões, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das acionadas apenas para reduzir o valor da indenização por danos materiais ao montante correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE, vigente à época da alienação, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto aos danos morais. Considerando a sucumbência mínima da apelada, mantém-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados em 2% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0501570-24.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GTS MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e outro
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: FABÍOLA ALVES SALES
Advogado(s): MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE, ARNALDO REIS TRINDADE
VOTO