PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002273-81.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FABIO MESQUITA RIBEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, VANESSA PIMENTEL FONSECA
APELADO: HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s):CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, Déborah Zatti Falcão Barreiros registrado(a) civilmente como DEBORAH ZATTI FALCAO BARREIROS, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ANALISADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002273-81.2014.8.05.0248, em que figuram como embargante ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e como embargado HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002273-81.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FABIO MESQUITA RIBEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, VANESSA PIMENTEL FONSECA
APELADO: HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, Déborah Zatti Falcão Barreiros registrado(a) civilmente como DEBORAH ZATTI FALCAO BARREIROS, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração que tem como partes ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (embargante/apelante/acionado) e HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (embargado/apelado/acionante), opostos em face do acórdão (id. 98545901) que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação declaratória de nulidade de títulos proposta por embargado, conforme ementa a seguir transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO E TÍTULO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR PRIMITIVO (CEDENTE). EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. VALIDADE DO ATO DE QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


Em suas razões recursais (id. 99157065), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que este deixou de apreciar prova de notificação prévia (e-mails colacionados) e violou dispositivos legais (arts. 290, 292, 308, 310, 188 e 324 do Código Civil, além do art. 385 do CPC). 


Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar as omissões e prequestiona a matéria.


Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação (id. 101040756).


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 13 de março de 2026. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002273-81.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FABIO MESQUITA RIBEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, VANESSA PIMENTEL FONSECA
APELADO: HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, Déborah Zatti Falcão Barreiros registrado(a) civilmente como DEBORAH ZATTI FALCAO BARREIROS, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


A controvérsia dos presentes aclaratórios reside em verificar a existência de supostas omissões no acórdão embargado, especificamente no que tange à análise da prova de notificação da cessão de crédito.


É cediço que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC.


Da análise dos autos, os aclaratórios merecem ser rejeitados.


Conforme relatado, a apelação do acionado foi não provida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação declaratória.


No caso, o acionado sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar a validade da notificação de cessão de crédito enviada por e-mail, o que violaria o disposto no art. 290 do CC, além de desconsiderar a posse dos títulos e a confissão ficta do acionante.


Contudo, o julgado abordou expressamente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois, quanto à notificação, o voto consignou que o recebimento de um e-mail não se configura como prova irrefutável da ciência inequívoca da cessão. Confira-se:


Na hipótese dos autos, a despeito da alegação do acionado de que houve notificação por e-mail (id. 92498363, p. 63/69), não houve comprovação da ciência da cessão. 

A mera alegação de recebimento de um e-mail não se configura, por si só, como prova inconteste e irrefutável da ciência inequívoca da cessão por parte do devedor, sobretudo quando este junta recibos (ids. 92498349, p. 16 e seguintes) de quitação emitidos pelo cedente, evidenciando que, no mínimo, ele considerava o cedente como seu legítimo credor. 

Ademais, cabia ao acionado (cessionário) comprovar a notificação válida, ônus do qual não se desincumbiu, o que torna o pagamento efetuado pelo acionante ao credor primitivo eficaz, conforme corretamente aplicado pelo Juízo de origem. 

No caso concreto, o e-mail enviado por empresa consultora (ACTAS) solicita a confirmação da regularidade do título de modo a levar a crer que a operação/cessão ainda carece de confirmação. 

Além disso, o acionado não comprovou qualquer outro contato com a acionante a fim de confirmar a cessão e sua condição de legítimo credor, mesmo após ter sido notificado pelas empresas cedentes sobre a inexigibilidade das duplicatas.


Quanto aos dispositivos prequestionados, houve fundamentação na decisão a respeito da eficácia liberatória do pagamento ao cedente com base no art. 292 do CC e na jurisprudência do STJ.


Em relação à prova e confissão, de acordo com o acórdão, esta última gera presunção relativa, a qual não se sobrepõe à ausência de prova robusta de conluio, cujo ônus era do acionado. 


Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já exaurida, o que é vedado em sede de aclaratórios.


Ademais, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada, o que ocorreu no caso concreto. 


Portanto, o acórdão deve ser mantido.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator