PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047263-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA TORRES RIBEIRO
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA, RAFAEL MACHADO ANDRADE registrado(a) civilmente como RAFAEL MACHADO ANDRADE
AGRAVADO: ANTONIO GARCIA HERMIDA
Advogado(s):RAMILE SANTOS GONCALVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO QUE POSSUI GARANTIA VIGENTE. LIMINAR DE DESPEJO SEM PAGAMENTO DE CAUÇÃO PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DA LEI 8.245/1991. DISPENSA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO QUE VIOLARIA A FINALIDADE DA LEI DE PROTEGER O LOCATÁRIO NO DESPEJO LIMINAR. CRÉDITO DE ALUGUEL COMO CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAUÇÃO FICTA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047263-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDREA TORRES RIBEIRO e como apelada ANTONIO GARCIA HERMIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047263-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA TORRES RIBEIRO
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA, RAFAEL MACHADO ANDRADE registrado(a) civilmente como RAFAEL MACHADO ANDRADE
AGRAVADO: ANTONIO GARCIA HERMIDA
Advogado(s): RAMILE SANTOS GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por locatária em ação de despejo por inadimplência, em face de decisão liminar de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado para desocupação voluntária no prazo de 15 dias.

Em suas razões, alega a agravante que incorreu em ilegalidade a decisão combatida. Isso porque teria havido suposta afronta ao art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, já que a decisão concedeu o pedido de despejo liminar, em tese, sem ter o autor prestado caução de três meses, requisito de validade para esta medida judicial.

Decisão liminar que recebeu o recurso com concessão de efeito suspensivo.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Sustentou a tese de que a liminar é plenamente regular pelo fato de que os valores prestados em caução ao início do contrato, pelo locatário, já foram exauridos, forçado pela inadimplência do locatário. Colacionou, também, diversos julgados para fortalecer a tese de possibilidade de liminar de despejo sem prestação de caução pelo locador se o valor da dívida inadimplida superar o valor da caução.

Combatendo a liminar, a agravada interpôs agravo interno para discutir a decisão provisória. Argumentou, em síntese, reiterando os pontos elencados nas contrarrazões ao agravo, ou seja, indicando, a partir de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que se o valor da dívida superar consideravelmente o valor da caução esta poderá ser afastada para fins de despejo liminar. Ademais, destacou o perigo de dano inverso, pontuando que, com a suspensão da eficácia da decisão liminar e a consequente manutenção da locatária no imóvel, a circunstância financeira/patrimonial da autora é abalada.

Contrarrazoando o agravo interno, a locatária entendeu pelo acerto da decisão liminar. Argumentou que a existência de garantia contratual obsta a concessão de despejo liminar, sendo irrelevante se o valor prestado à título de caução é o suficiente para adimplir a dívida totalmente. Além disso, compreende que a caução prevista no art. 59 é demandada para proteger o inquilino de possível liminar errônea, sendo, dessa forma, a exigência da caução inafastável.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047263-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA TORRES RIBEIRO
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA, RAFAEL MACHADO ANDRADE registrado(a) civilmente como RAFAEL MACHADO ANDRADE
AGRAVADO: ANTONIO GARCIA HERMIDA
Advogado(s): RAMILE SANTOS GONCALVES

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer. Concedo o benefício da gratuidade de justiça somente para fins de preparo recursal.

No mérito, entendo caber razão à agravante em suas alegações. 

Com efeito, tenho que, além de o contrato objeto da lide estar garantido por caução – o que, por si só, afastaria o cabimento da medida liminar pleiteada (cf. art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991) –, a parte autora não prestou adequadamente a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como exige o § 1º do mesmo art. 59, para as hipóteses de despejo liminar ali previstas.

Saliente-se que, a despeito dos entendimentos jurisprudenciais em contrário, entendo que o uso do pretenso crédito de aluguel que está sendo discutido na ação não atende à exigência legal da caução, sobretudo por se tratar de mera expectativa de direito – dado ser crédito de existência e extensão controvertidas –, configurando, portanto, caução ficta, que não atende à finalidade de proteger o locatário de eventuais prejuízos decorrentes de abuso do despejo liminar.

Fosse para se servir o próprio crédito do aluguel como garantia, não haveria qualquer sentido lógico-jurídico na exigência da caução pelo legislador, bastava a norma prever uma multa para o locador, quiçá a perda de eventuais aluguéis. No entanto, a intenção do legislador foi a de que a caução fosse certa e prestada de imediato para os fins do despejo liminar ali previsto.

De interesse promover análise mais minuciosa dos dispositivos normativos em discussão:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Observa-se da leitura preliminar do texto que a hipótese fática de contrato de aluguel que se encontre em mora de pagamento, bem como desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, será concedida a liminar de despejo desde que prestada a caução de três meses pelo autor.

Nota-se, portanto, que a concessão da liminar depende de prestação de caução de três meses se o contrato estiver desprovido de garantia. No caso concreto, o contrato possui garantia de caução vigente. Assim, além de não preencher condição prevista no inciso IX da legislação, qual seja o desprovimento da garantia, que por si só afastaria a possibilidade de concessão liminar de despejo, a retirada do requisito de pagamento de caução pelo autor agravaria a violação à norma que pretende proteger o locatário de possível despejo liminar equivocado.

Nesse sentido, importante entender que a caução requerida para a concessão da liminar é justificada para a proteção do locatário em caso de o despejo se revelar, posteriormente, indevido. Assim, a interpretação que afasta a necessidade de pagamento de caução pelo autor é verdadeiramente interpretar erroneamente a norma, de forma desfavorável ao locatário, contrariando o sentido finalístico da lei.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela locatária a fim de revogar a decisão liminar de despejo concedida pelo juízo de origem.



Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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