PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016829-37.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RODRIGO CASTRO AMORIM e outros
Advogado(s):CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIA IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER. NEGATIVA DE COBERTURA E INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.       Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rodrigo Castro Amorim e Maria Elizabeth de Castro Amorim, confirmou liminar que determinou a manutenção do plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão do cancelamento indevido do contrato de assistência médica sob alegação de inadimplência. A seguradora sustenta a legalidade da rescisão contratual por atraso superior a 60 dias e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde por suposta inadimplência observou os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se a interrupção indevida da cobertura assistencial enseja reparação por danos morais e se o quantum arbitrado mostra-se adequado às peculiaridades do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.       A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde.

4.       A Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão unilateral do plano de saúde à inadimplência superior a 60 dias e à comprovação de notificação prévia e inequívoca do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso.

5.       Os documentos juntados aos autos demonstram a realização dos pagamentos das mensalidades pelos autores, havendo apenas atrasos pontuais incapazes de justificar a medida extrema de cancelamento contratual.

6.       A operadora não comprova a realização de notificação prévia válida e regular acerca da inadimplência, ônus que lhe incumbia em razão do fato impeditivo alegado.

7.       O cancelamento unilateral sem observância dos requisitos legais viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, caracterizando prática abusiva.

8.       A gravidade da conduta é agravada pela condição clínica da beneficiária, idosa e portadora de Doença de Alzheimer, que necessitava de acompanhamento médico contínuo e teve consultas e exames obstados pela suspensão indevida da cobertura.

9.       A interrupção injustificada da assistência médica em contexto de vulnerabilidade supera mero aborrecimento e configura dano moral indenizável pela insegurança e angústia impostas aos consumidores.

10.    O valor fixado a título de danos morais em R$ 8.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação sem gerar enriquecimento sem causa.

11.    O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12.    Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.       O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação cumulativa de mora superior a 60 dias e de notificação prévia inequívoca do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.

2.       A ausência de comprovação da notificação prévia torna abusiva a rescisão contratual promovida pela operadora de plano de saúde.

3.       A interrupção indevida da cobertura assistencial de beneficiária idosa e em tratamento médico contínuo configura dano moral indenizável.

4.       O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.

5.       O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8123173-72.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 05.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0515307-55.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 12.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8032375-65.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 03.04.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8104854-90.2020.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, DJEN 22.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8032510-77.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 21.10.2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016829-37.2023.8.05.0150, em que figuram como Apelante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e como Apelados, RODRIGO CASTRO AMORIM e MARIA ELIZABETH DE CASTRO AMORIM.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016829-37.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RODRIGO CASTRO AMORIM e outros
Advogado(s): CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 86871414) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas (ID 86871412).

Adoto como próprio o relatório da sentença:

"Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RODRIGO CASTRO AMORIM e MARIA ELIZABETH DE CASTRO AMORIM, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados na inicial.

Os requerentes, em resumo, afirmam que foram beneficiários do plano de saúde da requerida, por mais de 20 anos, quando tiveram o plano cancelado, após a exclusão de um dependente falecido.

 Alegam que a requerida não reconheceu um pagamento, realizado em novembro de 2022, resultando no cancelamento do plano da titular e do dependente remanescente. informam que, mesmo após o envio do comprovante de pagamento, o plano permaneceu cancelado, por cerca de dois meses, período em que a titular, portadora de Alzheimer, necessitava de acompanhamento médico constante.

Aduzem que, após diversas tentativas de resolver a situação, o plano foi reativado, mas os boletos de abril e maio (2023) não foram enviados e os boletos anteriores foram enviados, com atraso e em duplicidade.

Assim, pediram, liminarmente, que a ré fosse compelida a manter o plano, sem cancelamento e a garantia de atendimento médico, sob pena de multa diária.

No mérito, buscam a confirmação da liminar, a manutenção do plano, o envio dos boletos de abril e maio de 2023, sem multas ou juros; indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e a restituição em dobro dos valores pagos durante o período de cancelamento indevido, totalizando R$ 10.145,10.

A inicial veio instruída com documentos, (id. 389272240/ 389274142).

No (id. 389932718), juntaram mais documentos.

No (id. 390012982), houve deferimento do pedido liminar, abstendo a ré de cancelar o plano dos autores.

Os autores informaram descumprimento da medida (id. 395599597).

Em sede de contestação (id. 398935277), a ré alega que o cancelamento do plano de saúde dos beneficiários foi legítimo, justificado pela inadimplência do Estipulante por mais de 60 dias, conforme previsto no contrato e na Resolução Normativa 432 da ANS.

Argumenta que a liberdade contratual permite o cancelamento, em casos de inadimplência e que não houve abusividade ou ato ilícito.

Por fim, afirma não haver dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos dos autores.

Juntou documentos, (id. 398935278/ 395602514).

Houve réplica (id. 402144080).

Intimados para outras provas, tanto a parte ré (id. 442403486), quanto a parte autora (id. 442628888), requereram o julgamento antecipado da lide.

Os autos vieram conclusos.

RELATADOS," 

Ao julgar o mérito da demanda, o magistrado de primeiro grau (ID 86871412) confirmou a liminar anteriormente deferida (ID 86871375) e julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. O pleito de danos materiais foi indeferido por ausência de prova específica do nexo entre os pagamentos e o período de suspensão. A ré foi condenada exclusivamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação.

Inconformada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Apelação (ID 86871414). Em suas razões, sustenta a legalidade do cancelamento do contrato por inadimplência superior a 60 dias, alegando o cumprimento do dever de notificação prévia. Argumenta que agiu no exercício regular de direito e que eventual dano decorreu de culpa exclusiva dos consumidores que deixaram de quitar as mensalidades tempestivamente. Aduz a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 86871519), pugnando pela manutenção da sentença..

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, o processo passou por redistribuições sucessivas devido a declarações de suspeição e impedimento (IDs 86880073 e 86938166).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 98268912) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender configurada a abusividade do cancelamento unilateral em face de beneficiária idosa e em tratamento médico, sem prova de mora qualificada ou notificação válida.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016829-37.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RODRIGO CASTRO AMORIM e outros
Advogado(s): CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia reside na legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual operada pela seguradora apelante sob o argumento de inadimplência superior a 60 dias.

Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços.

O contrato em questão possui vigência de longa data, superando 20 anos de permanência dos autores na apólice.

A legislação de regência (Lei n° 9656/98) assim estabelece:

“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(…)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”

 

A tese defensiva da apelante no sentido de que o cancelamento foi motivado por inadimplência superior a 60 dias não encontra lastro probatório. Os documentos acostados (IDs 86870649, 86870647, 86870648, 86871394 e 86871393) demonstram que os autores efetuaram os pagamentos das mensalidades, ocorrendo, em episódios específicos, atrasos de poucos dias que não autorizam a medida extrema da rescisão. A Lei nº 9.656/98 exige, cumulativamente, a inadimplência superior a 60 dias e a notificação formal e inequívoca do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso.

A apelante não colacionou aos autos prova da notificação prévia válida, ônus que lhe incumbia por força da inversão determinada e da natureza do fato impeditivo alegado. O cancelamento sem o cumprimento desses requisitos legais e contratuais configura ato ilícito e conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A gravidade do fato é acentuada pela condição clínica da apelada Maria Elizabeth de Castro Amorim, idosa e portadora de Doença de Alzheimer (ID 86870656), que teve consultas e exames obstados pela negativa de cobertura (ID 86871377), colocando em risco a continuidade de seu tratamento especializado.

Quanto aos danos morais, a interrupção indevida da assistência à saúde em momento de vulnerabilidade biológica ultrapassa o mero dissabor. O dano moral, neste contexto, é reconhecido pela privação da segurança assistencial e pela angústia imposta aos beneficiários.

No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem revela-se módico e adequado às peculiaridades do caso, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica da condenação e à reparação do abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Colaciono julgados:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AVISO PRÉVIO. INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CDC. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8123173-72.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/08/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA OPERADORA. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO A MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por L. D. A. K., menor representada por sua genitora, condenando a operadora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de cancelamento indevido do plano de saúde. A ré opôs embargos de declaração, rejeitados, e recorreu sustentando a legalidade do cancelamento por inadimplência e ausência de ilícito. Pleiteia a improcedência da ação ou, alternativamente, a minoração do valor indenizatório. A parte autora rebate os argumentos, afirmando ter havido pagamento em duplicidade e ausência de notificação válida. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde por suposta inadimplência e a configuração de dano moral pela recusa de atendimento a menor, especialmente diante da ausência de notificação prévia específica e da controvérsia quanto à existência de débito. III. Razões de decidir A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ exige notificação específica, pessoal e comprovada antes do cancelamento de plano por inadimplência. A operadora não comprovou a notificação válida nem a efetiva mora da consumidora, que demonstrou ter havido pagamento em duplicidade, sem compensação posterior. A aceitação de pagamento após o mês tido como inadimplente revela conduta contraditória da operadora, violando a boa-fé objetiva. O cancelamento indevido ocasionou negativa de atendimento médico a menor, após acidente, o que agrava o dano sofrido. O valor fixado (R$ 15.000,00) mostra-se proporcional, adequado e razoável, conforme jurisprudência e gravidade do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. 'O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia específica, pessoal e comprovada.' 2. 'A recusa indevida de cobertura médica a menor de idade, em situação de urgência, configura dano moral presumido, sendo devida indenização compatível com a gravidade da conduta.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CC, art. 389; CPC, art. 85, §11." (Apelação/Reexame Necessário 0515307-55.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A empresa apelante sustenta a legitimidade do cancelamento por inadimplemento, a ausência de ilicitude, a inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão Discute-se a validade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sob alegação de inadimplemento e ausência de previsão legal ou contratual para reativação, bem como a existência de dever de indenizar por danos morais decorrentes da rescisão contratual sem a devida notificação do consumidor. III. Razões de decidir 1. A rescisão unilateral de plano de saúde, mesmo coletivo por adesão, por inadimplemento superior a 60 dias, depende de comprovação de notificação prévia ao consumidor até o 50º dia de mora (Lei 9.656/98, art. 13, II). 2. Inexistindo nos autos prova inequívoca da efetiva ciência do consumidor sobre a notificação, o cancelamento do plano é considerado indevido e abusivo. 3. A relação contratual entre a administradora do plano e o consumidor é de consumo, sendo reconhecida a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. 4. A conduta da operadora, ao cancelar indevidamente plano de saúde, essencial à subsistência do consumidor, caracteriza dano moral indenizável. 5. O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) revela-se de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. 'É indevido o cancelamento de plano de saúde por inadimplemento quando ausente comprovação de notificação prévia e efetiva ao consumidor, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.' 2. 'A rescisão unilateral indevida de contrato de plano de saúde enseja reparação por dano moral, sendo possível a sua quantificação conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.'" (Apelação/Reexame Necessário 8032375-65.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, com observância das normas específicas da Lei 9.656/98. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia ao consumidor, nos moldes do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, e da Resolução Normativa 509/2022 da ANS. 3. Inexistindo comprovação de notificação prévia válida e regular do cancelamento do plano de saúde, resta configurada a abusividade na conduta da operadora, ensejando a nulidade do cancelamento. 4. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 20% sobre o valor da causa, considerando o desprovimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8104854-90.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. AUMENTO DE 33,33% SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO ART. 51, IV, DO CDC. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8032510-77.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora