PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006060-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: ELMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):FREDSON GARCIA PIRES


ACORDÃO



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. LEGITIMIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

                               I. Caso em exame

    1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para beneficiária diagnosticada com câncer de mama.

     

    II. Questão em discussão

     

     

    2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a determinação judicial de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, mesmo fora do rol da ANS; e (ii) se é proporcional a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da decisão.

     

     

    III. Razões de decidir

     

     

    3. A relação jurídica entre beneficiária e operadora de saúde está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 469 do STJ.

     

     

    4. A Lei nº 9.656/1998, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022, define que o rol da ANS constitui referência básica, afastando a tese de taxatividade.

     

     

    5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da indicação do tratamento por profissional habilitado, cabendo à operadora a cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento das doenças contratualmente cobertas.

     

     

    6. No caso concreto, a parte agravada apresenta quadro de saúde grave e necessita de cirurgia urgente, sob pena de agravamento da enfermidade.

     

     

    7. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial mostra-se adequada e proporcional, tendo caráter inibitório e estando limitada a montante razoável.

     

     

    IV. Dispositivo e tese

     

     

    8. Agravo de instrumento não provido.
    Tese de julgamento:
    "1. É abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente sob fundamento de ausência no rol da ANS, quando se tratar de tratamento necessário à saúde do paciente.
    2. A fixação de multa diária para o cumprimento de ordem judicial em matéria de saúde é legítima, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.876.630/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.008.201/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, REsp nº 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.05.2019; TJMG, AC nº 5005267-24.2021.8.13.0702, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 04.04.2023.





A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006060-61.2025.8.05.0000 em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravada ELMA RODRIGUES DOS SANTOS.




Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.




 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006060-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: ELMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FREDSON GARCIA PIRES


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antonio de Jesus, que deferiu a tutela de urgência requerida, nos autos da ação ordinária nº 8011043-32.2024.8.05.0229, movida por ELMA RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor da agravante, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico da autora, incluindo todos os materiais necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...].”


Em suas razões de agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que “em que pese os argumentos apresentados pelo juízo a quo em sua decisão liminar, é necessário que para o regular deslinde processual, seja realizada perícia médica, de modo a garantir e assegurar a efetividade do tratamento do paciente”.


Se insurge em relação a multa fixada e, requer, subsidiariamente, a sua redução.


Pugnou, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requereu o seu provimento para que a medida liminar concedida pelo juízo a quo fosse revogada.


Em decisão – ID 77209609 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.



A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de id 82503828.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 



Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006060-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: ELMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FREDSON GARCIA PIRES


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.



Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ELMA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando que fosse a demandada compelida à cobertura integral de tratamento médico necessário para o restabelecimento do seu estado de saúde.



Na peça vestibular, a parte autora sustentou se encontrar, atualmente, em fase de tratamento de câncer de mama e é considerada paciente de alto risco, consoante relatório médico, necessitando com urgência de submeter a procedimento cirúrgico para detectar e tratar novos tumores malignos, o que fora negado pela operadora.



O juízo a quo, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu a medida pleiteada pela segurada, o que ensejou a interposição do presente recurso instrumental, nos termos relatados.



Inicialmente, visualiza-se que os usuários do plano, são conceituados como consumidores.



Tal percepção avulta diante do teor claro do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza:



“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”



Em complemento a esta percepção, resta claro que os consumidores do plano são destinatários finais dos serviços prestados pela operadora agravante, que por isto mesmo, se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º, do citado Codex :



“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”



Ademais, a Súmula nº 469, do STJ, é categórica ao dispor, sem fazer nenhuma ressalva, que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”



Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia da presente insurgência cinge-se ao direito da agravada à realização do procedimento cirúrgico.



Sobre o tema, sabe-se que a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 10, o denominado plano mínimo de referência, que impõe aos planos de saúde o dever de possuir equipe médico-hospitalar aptas ao restabelecimento do estado de saúde do segurado inerente a todas as doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS. A propósito.



(...) O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano-referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

(REsp n. 1.876.630/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)


Ademais, cumpre registrar que o §12 do citado art. 10 da Lei 9.656/1998, alterado pela Lei nº 14.454/2022, passou a definir que “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.“


Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TROMBOSE. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REDUÇÃO DO RISCO DE PRÉ-ECLAMPSIA. PREVALÊNCIA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/2022. TAXATIVIDADE AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir a cobertura de certas enfermidades, mas lhes é vedado limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais, quando indicados por profissionais médicos" (STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC) - "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor"(STJ, REsp: 1.053.810/SP 2008/0094908-6) - A Lei nº 14.454, de 21/12/2022, alterou a Lei nº 9.656/98 e definiu que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui apenas referência básica para os planos de saúde. Assim, afastada a tese de taxatividade, a negativa do tratamento não pode se basear apenas no referido rol, de forma dissociada das especificidades do caso - No caso concreto, incumbe ao plano de saúde o fornecimento à Autora do medicamento Enoxaparina, porquanto o tratamento possui caráter emergencial, indubitavelmente importante à vida dela, bem como do nascituro. A cláusula contratual de exclusão do referido medicamento ou, de qualquer exigência para sua concessão, além de abusiva, é contrária ao princípio da boa-fé objetiva.

(TJ-MG - AC: 50052672420218130702, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) g.n


Na hipótese dos autos, infere-se que a segurada é portador de câncer de mama, consoante se extrai do relatório médico acostado ao id. 475926630, dos autos principais, documento este em que, inclusive, restou consignado a causa para que o procedimento fosse realizado, diante de um achado suspeito, que tem a possibilidade de ser um novo câncer, sendo, portanto, necessária a cirurgia para o devido estudo.



Ressalte-se, ainda, que “o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida”. Precedente: AgInt no REsp n. 2.008.201/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.


Por seu turno, o perigo de dano socorre o direito da agravada, notadamente quando levado em consideração que os danos ao agravante advindo de eventual revogação da tutela de urgência deferida na origem envolvem prejuízos meramente patrimoniais que, ao final, caso o agravante se sagre vitorioso na demanda, poderá ser cobrada a quem de direito, inclusive nos próprios autos de origem.


Neste sentido:


(…) Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.

(REsp 1770124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).


Consigne-se caber ao médico especialista que a acompanha a agravada, com fulcro na responsabilidade funcional, a avaliação e indicação do tratamento adequado ao paciente, sempre visando à tutela da saúde e da vida do seu assistido. Nesse contexto, carece de razoabilidade obrigar a parte autora, considerada de alto risco, a aguardar a realização de perícia médica a fim de comprovar a tese da seguradora de que o procedimento é desnecessário.



Quanto à possível estipulação de multa, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima, ante a previsão legal, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional.



No que diz respeito ao valor, entende-se que o quantum fixado a título de multa, qual seja, de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento do decisum, se encontra em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, não reclamando qualquer redução.



Acrescenta-se, ainda, que a multa contém em si, apenas, um caráter inibitório, sendo certo que a sua incidência somente ocorrerá caso não haja cumprimento da ordem judicial.



Escorreita, portanto, a decisão a quo que, diante da probabilidade do direito vindicado e do periculum in mora, concedeu a tutela de urgência requerida.


Em sendo assim, impõe-se manutenção da decisão recorrida, nos moldes em que foi proferida.



Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala das Sessões, de de 2025.





PRESIDENTE





DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA