PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE ADEQUADA DOS DOCUMENTOS E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado contra CTS Comércio e Serviços Ltda. A embargante alegou omissão quanto à análise de documentos que embasaram a condenação, ao conteúdo integral dos e-mails, à finalidade das notas fiscais juntadas aos autos, ao pedido subsidiário de aplicação da Taxa Selic e ao reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre aspectos probatórios e processuais relevantes, especialmente quanto à finalidade dos documentos, ao conteúdo dos e-mails, à sucumbência recíproca e à incidência de juros sobre os danos materiais; e saber se é cabível a aplicação da Taxa Selic sobre os danos materiais, diante da redação ambígua do dispositivo sentencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua conclusão quanto à prova documental, à comunicação entre as partes e à distribuição da sucumbência, afastando a alegada omissão. 4. Não há omissão quanto à análise das provas, aos e-mails juntados e à natureza das notas fiscais. O acórdão analisou de forma suficiente os documentos constantes dos autos e assentou que a comunicação entre as partes demonstrava ciência e reconhecimento de pendências. 5. Inexiste omissão quanto à sucumbência recíproca, pois o colegiado afastou expressamente sua aplicação com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao reconhecer a sucumbência mínima da parte autora 6. Reconhece-se, no entanto, omissão parcial quanto à fixação dos juros moratórios aplicáveis sobre os danos materiais. Considerando a ambiguidade da sentença quanto ao índice e a ausência de estipulação específica, incide a Taxa Selic, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 406 do CC, em redação vigente à época da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão relativa à incidência de juros de mora sobre os danos materiais, os quais deverão observar a Taxa Selic a partir da citação. Tese de julgamento: “1. A ausência de estipulação expressa sobre juros moratórios no dispositivo da sentença impõe a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC/2002. 2. Não configura omissão a ausência de menção individualizada a todos os documentos juntados aos autos, desde que a decisão apresente fundamentação clara e suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.911.043/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.09.2022; Súmula 385/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0510588-35.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e como embargada CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510588-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, TIAGO MOURA SANTANA
APELADO: CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração (ID 91492164), opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra acórdão proferido de ID 90621798, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra CTS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A embargante sustenta a existência de cinco omissões no acórdão. A primeira delas refere-se à alegada incongruência entre os valores e datas constantes dos documentos utilizados como fundamento da condenação e os valores efetivamente cobrados na petição inicial. Aponta que, embora a inicial informe que a inadimplência teria se iniciado em outubro de 2014 e seria de R$ 239.609,24, o acórdão manteve a sentença que se baseou em e-mails de dezembro de 2013, nos quais consta cobrança distinta, no valor de R$ 203.206,79. A segunda omissão alegada diz respeito à análise isolada dos e-mails. Sustenta a embargante que, se examinada a cadeia de mensagens de forma integral, é possível verificar que os valores discutidos teriam sido pagos, seja diretamente pela TELEFÔNICA, seja por antecipações realizadas via operação com o Banco Santander, argumento que teria sido desconsiderado pelo colegiado. A terceira omissão apontada refere-se às notas fiscais juntadas aos autos. Afirma a embargante que os documentos fiscais se referem ao ano de 2012 e somam R$ 433.453,24, não guardando relação com o valor cobrado na inicial. Alega ainda que essas notas foram apresentadas com outra finalidade (execuções relativas ao ISS), o que comprometeria a fundamentação da condenação. A quarta omissão está ligada ao pedido subsidiário formulado na apelação, no sentido de que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o valor da condenação deveriam observar a Taxa Selic, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a embargante alega que o acórdão também deixou de analisar o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em vista que a CTS obteve êxito apenas parcial na demanda, circunstância que atrairia a aplicação do art. 86, do CPC. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação. Alternativamente, pleiteia o pronunciamento expresso sobre a Taxa Selic e sobre a sucumbência recíproca. Requereu, ainda, a manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 86, 373, I e II, 1.022, II, do CPC, e do art. 406, do Código Civil. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 93069392. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510588-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB:RJ185746-A), TIAGO MOURA SANTANA (OAB:BA31268-A)
APELADO: CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA (OAB:BA30459-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração (ID 91492164), opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra acórdão proferido de ID 90621798, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra CTS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, pela alegada ausência de análise quanto à suposta incongruência entre os documentos utilizados para embasar a condenação e os valores efetivamente cobrados na inicial; falta de enfrentamento sobre o conteúdo integral dos e-mails, que, segundo a embargante, demonstrariam a quitação parcial ou total dos valores devidos; omissão quanto à natureza das notas fiscais apresentadas, que, conforme alegado, teriam sido juntadas com outra finalidade; omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação da Taxa Selic como índice de correção e juros de mora; e ausência de manifestação sobre o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. No que se refere à análise probatória, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma suficiente os documentos constantes dos autos e os fundamentos relevantes da controvérsia. A decisão embargada assentou expressamente: A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados, tampouco a mencionar individualmente cada documento juntado aos autos, bastando que fundamente a decisão de forma suficiente, clara e coerente. Eventual inconformismo com a valoração das provas ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo cabível sua rediscussão em embargos de declaração. Em relação a matéria relativa à sucumbência recíproca, inexiste omissão. O acórdão expressamente afastou sua aplicação com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao reconhecer: Dessa forma, as alegações acima não configuram omissão, obscuridade ou contradição no julgado. No entanto, assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão no tocante ao pedido subsidiário de aplicação da Taxa Selic sobre o valor da condenação a título de danos materiais. Com efeito, a sentença, proferida em 23/11/2023 (ID 78283595), fixou, de forma expressa, juros de mora no patamar de 1% ao mês sobre os danos morais, mas, quanto aos danos materiais, a redação do dispositivo é ambígua. Menciona-se que o valor devido deverá sofrer “...reajuste de 1% a.m. na forma simples a partir da citação...”, além de correção monetária pelo INPC desde o vencimento da dívida, o que acabou gerando incerteza quanto à aplicação dos juros moratórios sobre essa parcela da condenação. Considerando tal omissão, e à luz da jurisprudência então vigente do E. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Taxa Selic como taxa legal de juros de mora quando não estipulado outro índice, nos termos da interpretação consolidada do art. 406, do Código Civil (anterior à Lei nº 14.905/2024). Nesse sentido: Frise-se, outrossim, que a alteração legislativa de 2024, que conferiu nova redação ao art. 406, não se aplica retroativamente ao caso, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Dessa forma, reconhece-se a omissão parcial do acórdão, que ora se supre para esclarecer que, quanto ao valor de R$ 239.609,24 (danos materiais), deverão incidir juros moratórios pela Taxa Selic, a partir da citação. Ante o exposto, destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à aplicação dos juros moratórios sobre os danos materiais, os quais deverão observar a Taxa Selic, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se íntegros os demais fundamentos do acórdão embargado. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510588-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB:RJ185746-A), TIAGO MOURA SANTANA (OAB:BA31268-A)
APELADO: CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA (OAB:BA30459-A)
VOTO
“...Sim, a parte autora juntou aos autos cópia dos contratos celebrados com a ré (ID 78283038), folhas de serviço com detalhamento técnico (ID 78283041), notas fiscais eletrônicas emitidas com referência aos serviços prestados (ID 78283039) e vasta comunicação por e-mail entre os representantes das empresas (IDs 78283040 a 78283042), nas quais se verifica a ciência da contratante sobre as atividades executadas, inclusive com solicitação de adiantamento de pagamento e reconhecimento de pendências financeiras…” (ID 90621798)
“[...] a improcedência parcial do pedido, referente ao valor do ISS, corresponde a sucumbência mínima da parte autora, ainda considerando a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Incide na espécie, portanto, a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC.”
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA . TAXA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa Selic deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência do Código Civil de 2002 . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1911043 PR 2020/0329182-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)