PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FOROS CONCORRENTES. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, declarou, de ofício, a incompetência territorial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente. O recurso sustenta a legitimidade da opção pelo foro da capital, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, e a impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente, em cumprimento individual de sentença ajuizado contra o Estado, pode optar pelo foro da capital do respectivo ente federado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC; e (ii) estabelecer se o magistrado pode declarar, de ofício, a incompetência territorial decorrente dessa escolha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece competência territorial concorrente nas demandas propostas contra o Estado, assegurando ao autor a faculdade de escolher, entre os foros legalmente previstos, aquele em que pretende ajuizar a demanda, inclusive o da capital do ente federado. 4. O entendimento firmado pelo TJBA para remessa de execuções individuais decorrentes de mandado de segurança coletivo ao foro do domicílio do exequente restringe-se às hipóteses de processos originariamente distribuídos no segundo grau, não afastando a prerrogativa legal de escolha do foro quando a execução é proposta diretamente perante o juízo de primeiro grau. 5. A competência territorial prevista no art. 52 do CPC possui natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ e os arts. 64 e 65 do CPC. 6. A ausência de arguição da incompetência territorial pelo Estado importa prorrogação da competência do juízo escolhido pela parte autora. 7. A decisão recorrida restringe indevidamente faculdade processual expressamente conferida pelo CPC, impondo ônus injustificado à exequente e contrariando a finalidade da norma de ampliar o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017761-82.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante VIRGINIA BACELAR RIOS FREITAS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017761-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGINIA BACELAR RIOS FREITAS registrado(a) civilmente como VIRGINIA BACELAR RIOS FREITAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VIRGINIA BACELAR RIOS FREITAS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública n. 8131326-55.2025.8.05.0001, que declarou, de ofício, a incompetência territorial daquele juízo e determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio da parte exequente (Camaçari/BA) (ID 101199613). A agravante sustenta, em síntese, que o Código de Processo Civil, em seu art. 52, parágrafo único, faculta à parte autora demandar contra o Estado no foro da capital do respectivo ente federado, tratando-se de regra de competência territorial de natureza relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão agravada contraria disposição legal expressa e entendimento jurisprudencial consolidado, impondo ônus injustificado à parte exequente. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando-se a competência da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito (ID 101199609). O recurso foi recebido, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante, exclusivamente para fins de processamento do recurso, considerando a documentação apresentada que indica renda compatível com a presunção de hipossuficiência (ID 101327239). Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia quedou-se inerte, conforme certidão de ID 107352711. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de julho DE 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHERO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017761-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGINIA BACELAR RIOS FREITAS registrado(a) civilmente como VIRGINIA BACELAR RIOS FREITAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. DECISÃO REFORMADA O recurso volta-se contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, analisando o cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela agravante em face do Estado da Bahia, declarou, de ofício, a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio da exequente. Os pontos devolvidos ao Tribunal cingem-se a verificar: (a) se o exequente, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Estado da Bahia, possui a faculdade de optar pelo foro da capital do ente federado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC; e (b) se é lícito ao magistrado declinar de ofício da competência territorial de natureza relativa. Adianto, desde logo, que assiste razão à agravante. O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece regra de competência concorrente, conferindo ao autor, quando o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a prerrogativa de escolher entre diversos foros: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." A norma processual, em clara opção legislativa, busca facilitar o acesso à justiça do particular frente ao aparato estatal, conferindo-lhe a prerrogativa de escolher o foro que melhor atenda aos seus interesses, entre as opções legalmente previstas. No caso em exame, a agravante optou por ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva na Comarca da Capital do Estado da Bahia, exercício legítimo de faculdade processual assegurada por lei. A execução foi proposta originariamente no 1º Grau, sendo perfeitamente aplicável a regra do art. 52, parágrafo único, do CPC. O entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, no sentido de determinar a remessa de execuções derivadas de mandado de segurança coletivo para o foro do domicílio do exequente, aplica-se especificamente a processos inicialmente distribuídos no 2º Grau, em razão da incompetência absoluta daquele órgão colegiado para processar execuções individuais de sentenças coletivas, conforme decidido na Petição n. 6.076 pelo Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento, contudo, não afasta a prerrogativa legal de escolha de foro quando a ação é proposta originariamente no 1º Grau. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da opção do exequente pelo foro da capital: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FOROS CONCORRENTES. FACULDADE DO AUTOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (...) O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece competência concorrente, conferindo ao autor a faculdade de escolher entre os foros legalmente previstos para ajuizamento da demanda contra a Fazenda Pública. (...) A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8001577-51.2026.8.05.0000, Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em 09/06/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL PELO EXEQUENTE. FACULDADE LEGAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece regra de competência concorrente para as causas em que o Estado figura como réu, conferindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (...) ou na capital do respectivo ente federado (...). A competência territorial possui natureza relativa (...) sendo vedado ao juízo declinar de ofício, conforme consagrado pela Súmula nº 33 do STJ. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8079018-45.2025.8.05.0000, Relator Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publicado em 03/06/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. (...) O art. 52, parágrafo único, do CPC confere ao autor, quando o Estado é demandado, a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio, no local do fato, na situação da coisa ou na capital do ente federado, tratando-se de regra de competência territorial de natureza relativa. O entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, ao determinar a remessa de execuções derivadas de mandado de segurança coletivo para o foro do domicílio do exequente, aplica-se a processos inicialmente distribuídos no 2º Grau, não afastando a prerrogativa legal de escolha de foro quando a ação é proposta originariamente no 1º Grau. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8048205-35.2025.8.05.0000, Relator Des. Cássio José Barbosa Miranda, publicado em 28/11/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara e compreensível que, sendo o Estado o demandado, a ação poderá ser proposta (...) na capital do respectivo ente federado. Trata-se de uma prerrogativa legal conferida à parte autora para facilitar o seu acesso à justiça (...). A competência territorial, caracterizada por ser de natureza relativa, não comporta declinação de ofício pelo magistrado. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8076978-90.2025.8.05.0000, Relator Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publicado em 14/04/2026.) O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 52, parágrafo único, do CPC, firmou entendimento no sentido de que se trata de regra de competência concorrente, constituindo verdadeira opção do promovente da ação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. (...) Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. (STJ, AgInt no CC n. 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. (...) A prerrogativa processual prescrita no parágrafo único do art. 52 do CPC de 2015, ao estabelecer que, no caso de o Estado ou o Distrito Federal ser demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor (...) ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. (...) tratando-se de competência relativa porquanto estabelecida em razão do território, é aplicável o enunciado da Súmula 33/STJ. (STJ, AgInt no CC n. 181.353/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022, DJe de 08/03/2022.) A competência territorial, prevista no art. 52 do CPC, possui natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." O art. 64 do CPC é expresso ao estabelecer que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." A distinção é clara: apenas a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício. A incompetência relativa, por sua vez, depende de provocação da parte interessada, sob pena de prorrogação da competência do juízo onde a ação foi proposta. No caso em exame, o Estado da Bahia, intimado para se manifestar, não suscitou a incompetência territorial, quedando-se inerte. A ausência de impugnação específica quanto ao foro escolhido pela agravante implica prorrogação da competência da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos termos do art. 65 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. (STJ, REsp n. 1.206.499/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 05/11/2010.) No caso em exame, a agravante exerceu regularmente a faculdade conferida pelo art. 52, parágrafo único, do CPC, optando pelo foro da capital do Estado da Bahia para processar o cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão agravada, ao declinar de ofício da competência territorial, restringiu indevidamente direito processual conferido pela legislação, impondo ônus injustificado à parte exequente e contrariando a literalidade do dispositivo legal. A agravante reside em Camaçari/BA, conforme consta da procuração de ID 101199611, mas optou por ajuizar a execução na Comarca da Capital, onde se encontra sediada a Procuradoria Geral do Estado e onde tramitou o mandado de segurança coletivo que originou o título executivo judicial. Tal opção revela-se legítima e compatível com a finalidade da norma processual, que busca facilitar o acesso à justiça e a efetividade da execução. O precedente invocado pela decisão recorrida para afastar a competência da Vara da Fazenda Pública da Capital limitou-se a reconhecer a incompetência originária do Tribunal de Justiça para o processamento de execuções individuais de sentenças coletivas, determinando a remessa ao primeiro grau, não possuindo o condão de revogar a prerrogativa de escolha do foro legalmente assegurada à parte autora pelo Código de Processo Civil. A jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reformado decisões que declinam de ofício da competência territorial em execuções contra a Fazenda Pública Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. (...) A legislação processual permite ao exequente optar pelo foro do domicílio do Estado para o cumprimento de sentença coletiva (CPC, arts. 52, parágrafo único, e 516, parágrafo único). Trata-se de competência relativa, cuja alteração de ofício é vedada, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 33/STJ). (TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8062038-23.2025.8.05.0000, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 11/03/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) O art. 52, parágrafo único, do CPC confere ao autor a faculdade de escolher, nas ações em que o Estado figure como réu, entre o foro de seu domicílio, o do fato ou ato que originou a demanda, o da situação da coisa ou a capital do ente federado. A opção da autora pelo foro da capital do Estado da Bahia revela-se legítima e compatível com a finalidade da norma processual, que busca facilitar o acesso à justiça. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8046758-12.2025.8.05.0000, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publicado em 27/02/2026.) Não há que se falar em preclusão quanto à matéria suscitada no recurso, uma vez que a decisão agravada foi proferida em 25 de setembro de 2025 e o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente em 16 de março de 2026, dentro do prazo legal. A matéria versada no recurso foi submetida à apreciação do magistrado de origem, que se manifestou expressamente sobre a questão da competência territorial, não havendo que se falar em supressão de instância ou inovação recursal. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e declarar a competência da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública n. 8131326-55.2025.8.05.0001, determinando o regular prosseguimento do feito naquele juízo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, ainda não encerrada. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017761-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGINIA BACELAR RIOS FREITAS registrado(a) civilmente como VIRGINIA BACELAR RIOS FREITAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO