PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006178-83.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, KIZI SILVA PINTO MACEDO, LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI REJEITADA. MÉRITO. PASSE ESTUDANTIL. MEIA PASSAGEM ESCOLAR. ENSINO À DISTÂNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECRETO MUNICIPAL Nº 093/2009. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. DISTINÇÃO INADMISSÍVEL. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À TESE DOS RECORRENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por concessionárias do transporte coletivo de Ilhéus e por sua associação gestora (ATRANSPI) contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para assegurar a concessão do passe estudantil (meia passagem), até o limite de 80 unidades mensais, também a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação a distância (EAD), desde que preenchidos os requisitos legais.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ATRANSPI possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se os estudantes matriculados em cursos superiores na modalidade EAD fazem jus ao passe estudantil nas mesmas condições dos alunos presenciais, à luz da legislação municipal vigente.

3. Quanto à preliminar suscitada, a ATRANSPI detém legitimidade passiva para integrar a lide, por exercer funções operacionais centrais no sistema de transporte coletivo do município, especialmente na gestão da bilhetagem e no controle do fornecimento de passes, conforme previsão estatutária e prática consolidada.

4. No que tange ao mérito recursal, cumpre registrar que o Decreto Municipal nº 093/2009 prevê o fornecimento do passe estudantil com base na “necessidade de frequência”, sem vedar ou excluir expressamente os cursos na modalidade EAD, sendo indevida qualquer distinção não prevista no texto legal.

5. A negativa administrativa de fornecimento do benefício exclusivamente com base na modalidade de ensino EAD configura violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), ao direito à educação (CF/1988, art. 6º) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), além de representar prática discriminatória vedada pelo ordenamento.

6. A limitação prevista no art. 2º do Decreto Municipal nº 093/2009 — até 80 passes mensais — deve ser aplicada de forma uniforme a todos os estudantes, independentemente da modalidade de ensino, desde que demonstrada a necessidade concreta de deslocamento, como para provas presenciais, tutoria ou acesso às instalações da instituição, conforme restou consignado pelo nobre magistrado singular no dispositivo da sentença recorrida: "uma vez preenchidos os demais requisitos legais".

7. Não se admite que concessionárias ou sua associação gestora excluam, de modo genérico e unilateral, categorias inteiras de estudantes da fruição do passe estudantil, sem respaldo legal e sem análise individualizada da demanda de transporte escolar.

8. A concessão do benefício não implica violação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, pois trata-se de política pública local estabelecida por legislação vigente, cabendo eventual compensação junto ao Poder Concedente nos moldes legais.

9. O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos, destacando a necessidade de tratamento isonômico entre estudantes de diferentes modalidades e a ausência de respaldo legal para a exclusão automática de alunos EAD do benefício previsto no Decreto Municipal.

10. A arguição de inconstitucionalidade formal do decreto municipal não foi deduzida por meio de instrumento processual adequado, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de apelação cível.

11. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006178-83.2010.8.05.0103, em que figuram como apelante ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI. e outros (2) e como apelada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes Filho.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006178-83.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, KIZI SILVA PINTO MACEDO, LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA., TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA. e ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA, contra sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que julgou procedente, nos seguintes termos: 


"Isso posto, nos termo supra, julgo PROCEDENTE o pedido manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ao efeito de CONDENAR TRANSPORTEURBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS, VIAMETRO TRANSPORTES URBANSO e ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS a fornecer passagem escolar (meia passagem), com cota mensal de 80 (oitenta) passes estudantis a todos os estudantes matriculados em cursos de graduação à distância da rede pública ou privada do município de Ilhéus, uma vez preenchidos os demais requisitos legais.

Outrossim, confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 62/64).

Sucumbentes, os réus, arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da causa."


Adoto o relatório da sentença (id 16242680).


Os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença impugnada promoveu interpretação extensiva indevida ao Decreto Municipal nº 093/2009, o qual, em seu art. 1º, §1º, e art. 2º, condiciona a concessão da meia passagem à efetiva necessidade de frequência à instituição de ensino, limitando o quantitativo de passes conforme a modalidade do curso.


Alegam que os cursos de graduação à distância não demandam deslocamento frequente, não havendo fundamento legal para concessão indistinta dos 80 passes mensais.


Pugnam pela reforma da sentença, sob o argumento de afronta à legalidade, à livre iniciativa, ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.


Com contrarrazões da Defensoria Pública (id 16242701).


O Ministério Público se manifestou no evento de id 31614884, pelo improvimento dos recurso.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006178-83.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, KIZI SILVA PINTO MACEDO, LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelações cíveis interpostas por VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA., TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA. e ATRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS, contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública promovida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar as rés a fornecerem passe estudantil (meia passagem), com cota mensal de 80 (oitenta) unidades, a todos os estudantes matriculados em cursos de graduação na modalidade de ensino a distância (EAD), desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela ré ATRANSPI.

De logo, entendo que não merece ser acolhida a arguição do recorrente.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante é uma associação civil de direito privado que possui, entre suas finalidades institucionais, o “estudo, coordenação, proteção e defesa dos interesses econômicos e a representação legal da categoria econômica das empresas de transportes coletivos urbano de passageiros de Ilhéus”, bem como a atribuição de gerenciar e fiscalizar o sistema de compensação de receitas, além de manter serviços de apoio e/ou sistema de venda de passe, bilhetagem eletrônica de Ilhéus (art. 1º, do Estatuto Social - id. 107557286 - origem ).

O art. 2º, alínea “a”, do mesmo estatuto, confere à associação a prerrogativa expressa de “representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses das empresas de transporte de passageiros a ela filiadas”.

Dessa forma, ainda que a ATRANSPI não seja, formalmente, concessionária do serviço público de transporte coletivo, é entidade que atua diretamente na operacionalização do sistema, inclusive na emissão dos bilhetes e controle de acesso ao benefício da meia passagem. Tal atuação operacional está na raiz da controvérsia dos autos, uma vez que o litígio versa justamente sobre a negativa de fornecimento de cotas mensais de passes estudantis a estudantes da modalidade EAD.

Desse modo, a inserção da ATRANSPI no polo passivo da demanda revela-se legítima, porquanto detém competência técnica e administrativa para atos que interferem diretamente no gozo do direito discutido nos autos.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006847-82.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREUZA PEREIRA LISBOA DA SILVA e outros Advogado(s):  APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s):MICHEL SOARES REIS MAF 08 ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PORTADORA DE HIV COM HIPOSSUFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de gratuidade no transporte coletivo urbano em favor de autora portadora de HIV, com mobilidade reduzida e hipossuficiência econômica, determinando ao Município de Ilhéus a concessão do benefício, com exclusão da ATRANSPI do polo passivo. Indeferido o pedido de danos morais e a condenação em honorários advocatícios.  II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ATRANSPI possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se a negativa administrativa configura dano moral indenizável; e (iii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.  III. Razões de decidir  3. A ATRANSPI, ao confeccionar e fornecer o cartão eletrônico necessário ao uso do benefício, participa do sistema de gratuidade, o que justifica sua inclusão no polo passivo.  4. A negativa administrativa de concessão do passe livre, embora indevida, não extrapolou os limites legais, nem configurou abuso ou arbitrariedade que justifique indenização por danos morais.  5. É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no Tema 1.002, da Repercussão Geral.  6. Comprovada a hipossuficiência e a condição de saúde da autora, bem como sua mobilidade reduzida, é legítima a concessão do benefício, nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.296/2004 e jurisprudência consolidada.  IV. Dispositivo   7. Recurso do Município de Ilhéus não provido. Recurso da autora parcialmente provido.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 5º, XXXV; 6º; 196; 227; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Decreto nº 5.296/2004, art. 5º.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 10.06.2020; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Desª Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, j. 09.07.2025; TJBA, APL nº 0502974-27.2017.8.05.0103, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006847-82.2019.8.05.0103, em que figuram como apelantes/apelados CREUZA PEREIRA LISBOA DA SILVA, MUNICÍO DE ILHÉUS e outros.   ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto pela parte ré e dar parcial provimento ao recurso da autora, para reformar, em parte, a sentença vergastada, tão-somente para reconhecer a legitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DEILHÉUS/BA – ATRANSPI, bem como para condenar as rés ao pagamento de honorários, aqui arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do relator.      Sala de Sessões, data registrada no sistema.       Presidente       Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

( Classe: Apelação, Número do Processo: 8006847-82.2019.8.05.0103,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 20/10/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO COMUM. PASSE LIVRE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACESSO GRATUITO AO TRANSPORTE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA QUE SE LASTREOU EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO COMUM. PASSE LIVRE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACESSO GRATUITO AO TRANSPORTE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA QUE SE LASTREOU EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0501488-70.2018.8.05.0103,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 30/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. RECONHECIDA. DIREITO À GRATUIDADE DO ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ORDEM JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TEMA Nº 129, STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo a impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante. Ausente tal comprovação, deve ser rejeitada a impugnação ofertada. Legitimidade passiva da ATRANSPI. Resta evidenciada a divisão de competência entre a Associação e o Município para se obter o cartão de acesso gratuito ao transporte público em Ilhéus. Consoante estabelece o Decreto Municipal nº 37/2001, em seu art. 5º, apesar de a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo municipal pertencer exclusivamente à Prefeitura, cabe à Associação a incumbência de fornecer o cartão eletrônico de acesso, afigurando-se imprescindível para que a demandante se utilize plenamente do benefício da gratuidade o ato de entrega do cartão, razão pela qual não pode a demandada ser excluída da lide. O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito ao direito ou não da parte autora à gratuidade no transporte público municipal em razão da deficiência física por ser portador de coxartrose no quadril com dificuldade de deambular, devido a sequelas de poliomielite infantil (CID 10 A 80.3) em MID (membro inferior e monoparaperesia de MMII (CID 10 83.1), o que lhe acarreta limitação funcional e dificuldade de locomoção. A sentença impugnada considerou que os documentos anexados pelo autor evidenciaram a presença do fundamento legal para concessão da gratuidade do transporte, salientando que os relatórios médicos constantes dos autos atestam a sua incapacidade, decorrente de enfermidade que compromete a sua regular mobilidade. Não se pode falar em situação de dano moral indenizável caracterizada por interpretação mais restritiva da legislação por parte do ente público, ainda mais em época na qual não restava plenamente consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito do tema. Assiste razão ao Autor/recorrente, no pedido de reforma da sentença, no capítulo dos honorários, dado que a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema nº 129, que autoriza o pagamento da verba sucumbencial por pessoa jurídica distinta daquela integrada pela Defensoria Pública.

(TJ-BA - APL: 0502974-27.2017.8.05.0103, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

Portanto, a alegação de que não participar formalmente do contrato de concessão não é suficiente para afastar sua responsabilidade processual, diante de sua atuação concreta e relevante na cadeia do serviço público em questão. Isto posto, rejeito a preliminar arguida.

No mérito, sustentam os apelantes, em síntese, que o Decreto Municipal nº 093/2009 estabelece como critério a necessidade de frequência presencial do estudante à instituição de ensino, razão pela qual os alunos da modalidade EAD não fariam jus, indistintamente, à cota máxima mensal de passes estudantis.

Alegam, ainda, que a imposição judicial de fornecimento irrestrito comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e que a legislação municipal não prevê a extensão automática do benefício.

Entretanto, não assiste razão aos apelantes.

A controvérsia recursal reside na possibilidade de fornecimento de até 80 (oitenta) passes estudantis mensais também aos estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação a distância, desde que haja comprovação da necessidade de deslocamento à instituição de ensino, nos moldes da legislação municipal.

Da análise dos autos, constata-se que o referido decreto 093/2009, o qual disciplina o fornecimento do passe estudantil no município de Ilhéus, em seu art. 1º, §1º, confere o direito à meia passagem àqueles regularmente matriculados em instituições de ensino, prevendo a liberação do benefício "conforme necessidade de frequência" do curso. Já o art. 2º limita o fornecimento a 80 passes mensais. Vejamos:



"Art. 1°- Serão beneficiados com desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das tarifas do sistema de transporte coletivo urbano, do tipo convencional, os estudantes da rede de ensino pública e privada, residentes no Município de llhéus e regularmente matriculados em cursos de ensino infantil, fundamental I. fundamental II, ensino médio e superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação, devidamente cadastrados junto à Secretaria de Serviços Urbanos. Transporte e Trânsito e Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA-ATRANSPI.

§ 1°- Os estudantes universitários de escolas púbicas cursando pós-graduação e especialização também terão direito ao beneficio da meia passagem conforme a necessidade de frequência de cada curso, desde que referidos cursos sejam presenciais e as instituições estejam cadastradas e com os seus cursos reconhecidos, conforme exigência do artigo 1º do presente Decreto.

(...)

Art. 2 A utilização da meia passagem escolar fica restrita a cota mensal de até 80 (oitenta) passes por estudante, inclusive nos sábados, domingos, feriados e no períodos de férias escolares. "



A sentença recorrida bem interpretou o Decreto Municipal nº 093/2009, ao reconhecer que o direito à meia passagem não pode ser negado com base unicamente na modalidade de ensino, pois o texto normativo não faz distinção entre cursos presenciais e a distância. A exclusão dos estudantes EAD do benefício máximo previsto pelo Decreto constitui medida discriminatória e desarrazoada, que contraria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e o direito social à educação (art. 6º da CF/88).

Cumpre esclarecer que o critério da "frequência escolar" deve ser aferido individualmente, mediante comprovação da necessidade do deslocamento, e não presumido pela modalidade de ensino, pois isso configuraria tratamento discriminatório sem respaldo legal.

Ademais, conforme Declaração fornecida pela Câmara Municipal de Ilhéus (id 16242443):



"... a Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de abril de 1990, revisada e publicada em outubro de 2008, encontra-se em vigor com todas as emendas nela contidas e em especial o Art. 277, parágrafo primeiro, abaixo transcrito. “ §1°. Os estudantes da rede pública de ensino público e privado, primeiro, segundo e terceiro graus, da zona urbana e rural, gozarão do desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, inclusive domingos, feriados, dias santificados e períodos de férias."


A limitação de 80 passes mensais, estabelecida pelo art. 2º do decreto mencionado, deve ser entendida como teto, e não como cota automática e irrestrita a ser concedida indistintamente.

Da análise dos autos, verifica-se que o que se discute é se os estudantes EAD podem ser excluídos da fruição da cota máxima com fundamento exclusivo na modalidade de ensino, sem que se avalie concretamente a necessidade de comparecimento à instituição de ensino para aulas presenciais, avaliações, tutoria, entre outras atividades obrigatórias. Entendo que, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, tal exclusão não deve prevalecer.

A mera condição de aluno EAD não afasta, por si só, a necessidade de deslocamento regular, sobretudo em cursos que exigem atividades presenciais obrigatórias. A limitação da cota de passes deve, portanto, observar a necessidade de deslocamento efetivo, devidamente comprovado, e não presumido de forma genérica, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Destarte, não há afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, tampouco violação ao princípio da livre iniciativa, pois a concessão do passe estudantil decorre de política pública prevista em legislação municipal vigente, cujo ônus deve ser compartilhado conforme a lei, sem prejuízo de eventual compensação administrativa junto ao Poder Concedente.

Acerca da controvérsia, a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer devidamente fundamentado nos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 205, 206, inciso I, 244 e 247, inciso VII, da Constituição Federal, os quais estabelecem que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser assegurada com igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.

Ademais, manifestou-se no sentido de que:


"Com efeito, ao revés do quanto alegado pelos apelantes e muito bem fundamentado pela Juízo de origem, não cabe aos demandados “determinar ou quantificar quais os dias os alunos devem ou não comparecer às aulas, sejam estas presenciais ou semi-presenciais”. Isso porque, como se observa do decreto acima descrito, não há nenhuma distinção legal nesse sentido.

Desse modo, o corpo discente do ensino a distância dever ser tratado de forma igualitária aos demais, permitindo condições para ter o devido acesso a todas as oportunidades que as faculdades/universidade EAD propõem.

Portanto, os estudantes devem dispor das oitenta passagens, para que possam usufruir de todas as possibilidades físicas, como o uso de bibliotecas e demais instalações, que as instituições oferecem com o intuito de garantir uma boa preparação acadêmica."


Portanto, diante das considerações acima, entendo que o passe estudantil deve ser concedido com base na efetiva necessidade de transporte escolar, não cabendo aos apelantes restringir direitos sob o argumento genérico, uma vez que o benefício é um direito assegurado na Lei Orgânica Municipal e sua a concessão decorre de política pública prevista em legislação municipal vigente.

Sendo assim, é ilegítima a negativa de fornecimento de passe estudantil com base na modalidade de ensino à distância, devendo ser observados os mesmos critérios aplicáveis aos cursos presenciais. Esclareça-se que, o fornecimento do benefício deve observar os limites legais, estabelecendo no art. 2º, qual seja, um limite mensal de até 80 passes, mas não se admitindo a exclusão de grupos inteiros de estudantes com base em presunções.

Portanto, não se pode negar o direito legalmente garantido sob argumento de que estudantes EaD comparecem às aulas poucas vezes, pois isso exige comprovação individualizada.

Por fim, não merece prosperar a alegada inconstitucionalidade formal do Decreto, pois tal controle exige a instauração de processo específico, não sendo cabível em sede de apelação cível, salvo por via de controle concentrado ou incidental com provocação adequada, o que não ocorreu.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados pelo magistrado singular para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto. 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora