PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126009-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE BORGES SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: CARLOS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):PAULA DA SILVA REIS, WELSON RAMOS DE SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Marilene Borges Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reintegração de posse, reintegrando o autor na posse da área discutida, delimitado por croqui elaborado em inspeção judicial. A sentença rejeitou a pretensão indenizatória do autor e o pedido contraposto de usucapião formulado pela ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 11 do CPC/2015; e (ii) analisar se a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento do esbulho possessório e à rejeição do pedido contraposto de usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença não apresenta nulidade por insuficiência de fundamentação, tendo o julgador de origem analisado detalhadamente os argumentos das partes e fundamentado sua decisão com base nas provas documentais, analisadas em conjunto com a prova testemunhal e no laudo de inspeção judicial.

A prova documental, somada à inspeção judicial e à análise da prova testemunhal, corrobora a alegação do direito do autor, quanto ao exercício da posse legítima sobre a área litigiosa, sendo comprovada a invasão pela ré por meio da colocação de cerca.

O documento apresentado pelo autor, ainda que sem registro imobiliário, corrobora a alegação de justa aquisição da área discutida e, no conjunto dos elementos dos autos, demonstra a ocupação anterior e contínua sobre a área, afastando a alegação da ré de irregularidade na delimitação do imóvel.

Por seu turno, o pedido contraposto de usucapião formulado pela ré foi corretamente rejeitado, pois não houve comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o recorte específico da área litigiosa, sendo inaplicável a prescrição aquisitiva na presente via processual.

A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 16% do valor da causa está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §11, 489 e 561; CC, art. 1.210, §2º.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126009-52.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARILENE BORGES SANTOS e como apelado CARLOS BORGES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,             de             de 2024

 

Presidente

 

 

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126009-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE BORGES SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: CARLOS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS, WELSON RAMOS DE SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene Borges Santos contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse proposta por Carlos Borges dos Santos, nos termos do dispositivo:


Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas pela parte autora para reintegrá-la na posse do imóvel tipo terreno situado na Rua Israel, 3ª Travessa, Coutos, 40750-192, nesta cidade, correspondente à parte que fora invadida pela parte ré e bem delimitada no croqui de ID 261883256, determinando, por consectário, sua imediata desocupação pela parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo de eventual caracterização de responsabilidade criminal decorrente de descumprimento reiterado e voluntário de ordem judicial, abstendo-se, ademais de novas práticas contrárias ao pleno exercício da posse pela parte autora em relação à área litigiosa na qual a mesma fora ora reintegrada, sob pena de incidência das mesmas sanções retro destacadas, ficando, todavia, rejeitada a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, como também a pretensão de usucapião deduzida em sede de pedido contraposto pela ré, à míngua de efetiva prova de exercício possessório de sua parte sobre a área litigiosa.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor corrigido atribuído à causa, observando-se, todavia, tratar-se de parte beneficiária da Gratuidade. (ID 67917882)



Nas razões do recurso (ID 67917886), a apelante argui, inicialmente, a nulidade por insuficiência da fundamentação da sentença, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do CPC/2015. No mérito, alega, em síntese, que a sentença desconsiderou a prova dos autos, notadamente as testemunhas ouvidas, apoiando-se, equivocadamente em inspeção e croqui do Oficial de Justiça que não refletiriam a realidade do imóvel em disputa, em violação ao art. 561, I, do CPC.


Argumentou que o juízo a quo se utilizou de posições equivocadas, baseando-se em uma inspeção e croqui do Oficial de Justiça que não refletiriam a realidade do imóvel em disputa. Aduziu, ainda, que a decisão desconsiderou a prova testemunhal e documental que comprovaria o exercício pacífico e contínuo de posse pelo apelante há mais de 20 anos, além de erros nas questões do imóvel do apelado, que seriam fruto de invasão. O apelante também questionou a validade do contrato de compra e venda apresentado pelo apelado, destacando a ausência de assinatura de testemunhas e do possuidor anterior.


Destacou, o recorrente, ter sido desconsiderado, pelo Julgador, ser requisito indispensável para a ação de reintegração de posse, a prova da posse anterior ao esbulho, nos termos do artigo 561, I do CPC, o que não está evidenciado nos autos.


Alega que a sentença desconsiderou que a testemunha trazida pelo apelante afirmou categoricamente que o pedaço do terreno em questão pertence à Apelante e, inclusive fez uma proposta à Apelante para comprar a área discutida.

 

Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e que, ao final, seja provido para que seja declarada a nulidade da sentença. Alternativamente, que seja reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido da autora. Requer, ainda, a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Fundo de AssistênciaJudiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/08.


Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 67917890. 


Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. 


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126009-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE BORGES SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: CARLOS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS, WELSON RAMOS DE SANTANA


VOTO


Conheço do apelo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, assinalando quanto ao preparo, que o recorrente, representado pela Defensoria Pública do Estado, litiga amparado pela gratuidade judiciária.


Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por Marilene Borges Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse para reintegrar o autor na posse do imóvel (terreno situado na Rua Israel, 3ª Travessa, Coutos, nesta cidade), “correspondente à parte que fora invadida pela parte ré e bem delimitada no croqui de ID 261883256, determinando, por consectário, sua imediata desocupação pela parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo de eventual caracterização de responsabilidade criminal decorrente de descumprimento reiterado e voluntário de ordem judicial”, ficando, todavia, rejeitada a pretensão indenizatória, como também a pretensão de usucapião deduzida em sede de pedido contraposto pela ré, à míngua de efetiva prova de exercício possessório de sua parte sobre a área litigiosa. A ré foi condenada nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor corrigido atribuído à causa, observando-se, todavia, tratar-se de parte beneficiária da Gratuidade. (ID 67917882)


Irresignado, o vencido, argui, inicialmente, a nulidade por insuficiência da fundamentação da sentença, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do CPC/2015. No mérito, alega, em síntese, que a sentença desconsiderou a prova dos autos, notadamente as testemunhas ouvidas, apoiando-se, equivocadamente em inspeção e croqui do Oficial de Justiça que não refletiriam a realidade do imóvel em disputa, em violação ao art. 561, I, do CPC.


De início, verifico que a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, não merece qualquer acolhimento, uma vez que se depreende que o Julgador primevo ponderou de forma fundamentada, os argumentos relevantes debatidos pelas partes, necessários à resolução da contenda, com exame minucioso dos elementos de prova carreados aos autos, e, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC, pronunciou-se sobre os elementos necessários ao julgamento da demanda.


Verifico, ademais, que a sentença foi proferida após cuidadosa instrução probatória, em acolhimento à complementação probatória requerida pelas partes, com a coleta da prova oral pugnada pelos litigantes (ids 67917209 e 67917204), e determinação de inspeção in loco, por Oficial de Justiça, após aferição, pelo Julgador, quanto à fragilidade da prova documental produzida por ambas as partes, quanto à alegação de exercício de posse por parte daquelas.


Preliminar de nulidade rejeitada, portanto.


No mérito, colhe-se da exordial que o autor, alegando ser legítimo possuidor do terreno aludido, adquirido em 05.09.2019, na forma do contrato de compra e venda acostado, sem registro em cartório de imóveis (ids 67917180 e 67917181), local em que construída a residência do autor. Narrou que desde agosto/2020, o vizinho demandado efetuou atos de invasão de área de sua propriedade, consoante fotos acostadas à inicial (ids 67917182 a 67917185), que ilustram área contígua ao imóvel do autor, com colocação de cerca.


O autor acostou os contratos de compra e venda , que, nada obstante careçam de registro imobiliário, ilustram a sucessão onerosa na posse do imóvel citado nos autos (ids 67917180 e 67917181).


Em contraposição às alegações autorais, o demandado, em contestação, sustentou que “a medição do terreno do requerente restou equivocada, eis que o terreno que ele comprou é fruto de invasão. A ré afirma ainda que a pessoa que vendeu para ele adicionou metragem de seu terreno no contrato. Por conseguinte, o Autor invadiu parte do terreno da ré, conforme as fotos anexas a presente defesa e a Ré resolveu por cercar o terreno que é seu por direito, reacendendo as marcações desgastadas pela ação do tempo, não havendo qualquer tipo de esbulho, eis que a Requerida apenas cercou o seu terreno" (id 67917196, p. 07). E, afirmando ser detentora da posse mansa e pacífica da área discutida, há mais de 20 anos, acostou faturas de consumo da Coelba e Embasa em nome da requerida, pugnou pela manutenção da sua posse e acolhimento da exceção de usucapião, com a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em favor da ré.


Diante da precariedade de provas produzidas pelas partes, o Julgador determinou a inspeção in loco, com auto de inspeção acostado ao Id 67917869, que assim consignou:


[…]

O terreno da parte autora possui as mesmas medidas constantes no contrato de aquisição, descrito nos autos, com 5 m de frente, 15,5 m do lado esquerdo, 15,5 m do lado direito e 5 m de largura no fundo; limitando-se a frente com a 3ª Travessa Israel; pelo lado esquerdo com a casa vizinha, sem numeração; pelo lado direito com outro lote com construção inacabada, usado para garagem de veículos. O fundo do terreno do autor, com largura de 5m, limita-se com o terreno da parte ré o qual apresenta superfície plana e inclinada e vegetação em sua maior parte, o que impossibilitou a medição de sua área, embora fosse identificada. Sobre o terreno da parte autora está edificada uma construção inacabada, com paredes erigidas na frente, no lado direito e no lado esquerdo deste terreno, sem fechamento de parede no fundo. O comprimento da parede situada no lado esquerdo deste terreno coincide com a medida de 15,5 m deste lado. A parede situada no lado direito do terreno da parte autora é recuada em relação à parede do lado oposto, distando 4,3 metros do fundo deste terreno. Conforme informado pelas partes, in loco, havia sido posto, pela parte ré, uma cerca de arame farpado preso a estacas, em diagonal, entre a parede do lado direito e a parede do lado esquerdo do terreno do autor, demarcando uma área formada entre esta diagonal, de aproximadamente 5,3 m, as paredes e o fundo deste terreno. Verifiquei que esta cerca foi retirada, restando, apenas, o pedaço do arame farpado preso à estaca que sobrou, encostada na parede do lado esquerdo do terreno do autor.

[...]


O Julgador, assinalando a fragilidade da prova documental produzida pelas partes, socorreu-se do laudo de inspeção e da prova oral, assim decidiu pelo acolhimento do pedido possessório formulado pelo autor:


[…]

Pois bem, em relação à inspeção realizada pelo Oficial de Justiça, diferentemente do quanto impugnado pela parte ré, ainda que tenha se baseado no título aquisitivo colacionado pela parte autora e este possa refletir uma área que tenha sido anteriormente invadida pelo alienante do imóvel ao autor, o que não se pode perder de vista é que o referido alienante exercia a posse sobre tal área.

Outrossim e ainda à luz do croqui feito pelo Oficial em razão da inspeção (ID 261883256), da qual se desincumbiu com maestria, cumpre reconhecer que a área adquirida pelo autor encontra-se delimitada por outros dois imóveis, não fazendo qualquer sentido, muito menos espacial, que o recorte feito em vermelho, correspondente à área litigiosa, não fizesse parte do imóvel adquirido pelo autor em se considerando, reitere-se, as linhas dos imóveis vizinhos, como também a linha da área da própria parte ré, não sendo, assim, crível que a área ocupada pela ré simplesmente quebre sua linha natural para fazer um recorte atípico ingressando na área do autor delimitada por outros dois imóveis vizinhos.

Malgrado o quanto afirmado pelas testemunhas, o que receio tenha sido pouco elucidativo, o que não se pode perder de vista é que ao afirmar que a parte ré encontra-se há muito tempo no exercício da posse de uma área naquela localidade, isto não corresponde, necessariamente, ao recorte litigioso, o qual, como visto, destaca-se da linha natural de uma área efetivamente ocupada pela parte ré.

Com efeito, a  prova produzida pela ré não é apta a comprovar a usucapião por ela sustentada como matéria de defesa, o que, contudo, poderá ser feito em ação própria para fins de regularização formal de sua propriedade sobre a área por ela efetivamente ocupada, que, ao nosso ver e à luz da prova produzida, sobretudo inspeção in loco, não corresponde ao recorte de área litigiosa que se encontra nos limites entre os dois terrenos.

A pretensão possessória deduzida deve, assim, ser acolhida.

[...]



Como se sabe a via possessória tem por escopo assegurar ao possuidor turbado/esbulhado o direito à manutenção/reintegração na posse exercida sobre o bem, uma vez comprovada sua perda e o ilícito praticado, a teor do art. 1.210, §2º, do Código Civil.


O CPC dispõe que na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor comprovar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu, desincumbindo-se do ônus probatório na forma prescrita no art. 561, que assim dispõe:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Nesse panorama processual, o acervo coligido aos autos mostrou-se apto a lastrear as alegações fáticas do autor, e suficiente a embasar os fundamentos de fato e de direito esposados pela sentença recorrida, que consistiu na reintegração do autor, na posse da parcela do imóvel objeto da invasão, rejeitada a pretensão indenizatória deduzida pelo autor, assim como a pretensão de usucapião deduzida em sede de pedido contraposto pela ré, à míngua de efetiva prova de exercício possessório de sua parte sobre a área litigiosa.


Com efeito, em que pese a prova documental acostada aos autos não seja apta a comprovar, isoladamente, as alegações autorais, a controvérsia restou dirimida após exame conjugado desta com a prova testemunhal, e do auto de inspeção in loco formalizado pelo Oficial de Justiça, de sorte que não merece reforma a sentença que decretou a reintegração de posse da parte autora no imóvel.


Relativamente aos honorários sucumbenciais, majoro a fixação para o total final de 16% do valor da causa, em aplicação do §11 do art. 85 do CPC.


Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora