PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 E 14 E 16 DA LEI 10.826/2003. ABUSO POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM QUE, DE ACORDO COM ELEMENTOS INDICIÁRIOS, OCORREU COM EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante busca, pela presente via, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, alegando nulidade do flagrante em razão de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, bem como abuso policial comprovado por ata notarial e laudo de lesões corporais. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, aptas a justificar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O laudo de exame de lesões corporais (ID 89915379), embora confirme a existência de marcas no corpo do paciente, deve ser interpretado à luz das circunstâncias específicas da prisão, ocorrida logo após perseguição policial, contexto que, por sua natureza, pode envolver resistência e uso proporcional da força. Ademais, as lesões constatadas (ID 89915383, págs. 44/48) não revelam gravidade significativa, o que reforça a possibilidade de terem decorrido de intervenção necessária e moderada no momento da captura. 3. O impetrante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a alegada violação de domicílio. Os elementos até então colhidos e a análise da decisão objurgada revelam a existência de versões conflitantes acerca do local da abordagem policial: de um lado, os agentes de segurança afirmam, de maneira uniforme, que a prisão ocorreu em via pública, após tentativa de fuga; de outro, o paciente sustenta ter sido detido dentro de sua residência, juntando para tanto ata notarial subscrita por vizinha (ID 89915375). Tal declaração, contudo, não se mostra suficiente para infirmar o relato policial, sobretudo porque não afasta a narrativa de que o paciente teria empreendido fuga. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do delito. Destacam-se a apreensão de aproximadamente 1,5kg de maconha e 400g de cocaína, já fracionada em centenas de embalagens (358 unidades), além de 09 munições (sendo cinco de calibre .40 - uso restrito –, uma intacta e quatro deflagradas, e quatro de calibre .38 – uso permitido), todos encontrados em poder do paciente. Soma-se a isso a informação prévia de que o paciente estaria praticando traficância na localidade, o que reforça a existência de indícios suficientes de sua atuação no comércio ilícito de entorpecentes. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. HABEAS CORPUS DENEGADO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8052936-74.2025.8.05.0000 impetrado por ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR (OAB/BA 29.236) em favor de JULIO CESAR DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor. 3
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052936-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR (OAB/BA 29.236), em favor de JULIO CESAR DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em 06/08/2025, em suposto flagrante de tráfico de drogas e posse de munições, ocasião em que policiais militares teriam apreendido, em sua mochila, dois tabletes de maconha, 358 papelotes de cocaína, uma munição intacta de calibre .40, quatro munições deflagradas do mesmo calibre, quatro munições deflagradas de calibre .38, três aparelhos celulares e uma placa de motocicleta. Aduz que a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em 07/08/2025, sob o fundamento de garantia da ordem pública, decisão esta desprovida de fundamentação concreta. Nesse contexto, afirma que a prisão se deu de forma ilegal, pois os policiais militares teriam arrombado o portão da residência do paciente, destruído as câmeras de segurança e o retirado de dentro de casa, circunstâncias confirmadas por ata notarial de vizinha, além de laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões corporais. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não apresentando risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que a manutenção da custódia cautelar revela-se desproporcional, sobretudo porque a pena a ser eventualmente aplicada em uma hipotética sentença condenatória seria menos gravosa do que a prisão processual ora imposta, especialmente diante da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. A petição inicial veio instruída com documentos. O presente mandamus foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 09/09/2025, conforme certidão em ID 89924644. Indeferido o pedido de liminar (ID 89952666), foram juntadas aos autos informações judiciais (ID 90419205). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito (ID 90539339), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052936-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O impetrante busca, pela presente via, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, alegando nulidade do flagrante em razão de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, bem como abuso policial comprovado por ata notarial e laudo de lesões corporais. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, aptas a justificar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Para melhor compreensão dos fatos, registre-se que o paciente foi preso em flagrante em 06/08/2025, no Povoado de Salamim, Município de Serrolândia/BA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Consta dos autos que, durante rondas da guarnição da RONDESP-CHAPADA, policiais foram informados por um morador de que ocorria traficância em imóvel da localidade. Ao se aproximarem, avistaram dois indivíduos, sendo que o paciente, ao perceber a viatura, teria empreendido fuga, sendo alcançado. Com ele, foi apreendida mochila contendo 1.573,72g de maconha, distribuídos em dois tabletes, 401,85g de cocaína, acondicionados em 358 papelotes, 09 munições (sendo cinco de calibre .40 - uso restrito –, uma intacta e quatro deflagradas, e quatro de calibre .38 – uso permitido), além de três aparelhos celulares e uma placa veicular. O flagrante foi homologado em 07/08/2025, ocasião em que a autoridade coatora converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Posteriormente, em 01/09/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse/porte de munições de uso restrito e permitido (arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 14 e 16 da Lei 10.826/2003). A denúncia foi recebida em 04/09/2025, dando origem à ação penal nº 8005211-66.2025.8.05.0137. Por fim, consta dos autos que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pleito este indeferido pelo Juízo de origem em 08/09/2025. Inicialmente, cumpre salientar que o habeas corpus, em razão de sua cognição sumária e rito célere, não se presta à ampla dilação probatória. Desse modo, questões relacionadas à alegação de inocência demandam apuração em sede própria, não sendo passíveis de exame nesta via restrita, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso em análise. Com efeito, como bem destacou a autoridade coatora ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o laudo de exame de lesões corporais (ID 89915379), embora confirme a existência de marcas no corpo do paciente, deve ser interpretado à luz das circunstâncias específicas da prisão, ocorrida logo após perseguição policial, contexto que, por sua natureza, pode envolver resistência e uso proporcional da força. Ademais, as lesões constatadas (ID 89915383, págs. 44/48) não revelam gravidade significativa, o que reforça a possibilidade de terem decorrido de intervenção necessária e moderada no momento da captura. Assim, não se evidencia, de forma cabal e inequívoca, ilegalidade na conduta policial apta a justificar a concessão da ordem. No que tange à suposta violação do domicílio, destacou a autoridade coatora que: […] Superado este ponto, em relação à suposta invasão de domicílio alegada pela defesa, conforme fora destacado quando da decretação da prisão preventiva, de acordo com o depoimento dos policiais militares, o senhor Júlio empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, atitude suspeita que lastreia eventual ingresso domiciliar ainda que sem mandado judicial. Inclusive, a ata notarial apresentada pela própria Defesa, embora traga o relato de uma testemunha vizinha, não altera substancialmente o quadro probatório já analisado. Isso porque, a própria testemunha confirma a presença policial e a possível fuga mencionada pelos agentes ("passou um carro prata"), corroborando parcialmente a versão policial quanto à sequência dos fatos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial pode ser legitimado em determinadas circunstâncias (STJ - AgRg no HC: 752313 MG 2022/0196968-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Em arremate, em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela legalidade da busca pessoal e entrada em domicílio, em decorrência de elementos do caso concreto, no qual a conduta do custodiado, ao se deparar com a viatura policial, mostrou-se suspeita. Ainda, entendeu-se pela legalidade da custódia preventiva, em razão da gravidade em concreto do delito, quando o flagranteado é encontrado com significativa quantidade de entorpecentes - exatamente como no caso dos autos, que, frise-se, ostenta ainda maior gravidade, considerando os demais itens encontrados em posse do custodiado. Vejamos: … Assim, o ingresso em domicílio sem mandado judicial pode ser justificado quando há "fundadas razões (justa causa)" e "contexto fático anterior à invasão" que permita conclusão sobre ocorrência de crime. No caso em análise, a possível fuga empreendida pelo acusado - o que se pode concluir dos elementos colhidos até o momento - ao avistar a viatura policial constitui exatamente esse "contexto fático" e "atividade suspeita", legitimando o ingresso domiciliar subsequente. Quanto aos alegados danos às câmeras, a testemunha afirma ter visto ação policial no local, mas não há elementos técnicos que comprovem o nexo causal entre a presença policial e os eventuais danos, nem que tais danos ocorreram necessariamente no dia dos fatos. Trata-se de elemento incipiente e que, por si só, bem como em conjunto com os demais documentos e mídias acostadas, não trazem o juízo de certeza necessário a este Juízo - consoante dito previamente. Não se olvida, entretanto, da possibilidade de serem produzidos novos elementos ou mesmo produzidas provas, em sede de eventual instrução processual penal, no sentido de corroborar a alegação defensiva. (ID 89915381) Diante desse cenário, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada, porquanto o impetrante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a alegada violação de domicílio. Cumpre destacar que o habeas corpus não comporta dilação probatória, razão pela qual o reconhecimento de nulidades ou vícios procedimentais exige comprovação indubitável, o que não se observa no caso em exame. Com efeito, os elementos até então colhidos e a análise da decisão objurgada revelam a existência de versões conflitantes acerca do local da abordagem policial: de um lado, os agentes de segurança afirmam, de maneira uniforme, que a prisão ocorreu em via pública, após tentativa de fuga; de outro, o paciente sustenta ter sido detido dentro de sua residência, juntando para tanto ata notarial subscrita por vizinha (ID 89915375). Tal declaração, contudo, não se mostra suficiente para infirmar o relato policial, sobretudo porque não afasta a narrativa de que o paciente teria empreendido fuga. Assim, não há como reconhecer, nesta via estreita, a nulidade apontada, sendo certo que eventual divergência quanto à dinâmica da prisão deverá ser esclarecida no curso da instrução criminal, oportunidade própria para a produção e confrontação da prova. Nesse contexto, não se mostra possível a concessão da ordem já que a apuração da legalidade da abordagem e da apreensão dos materiais ilícitos (Auto de Exibição e Apreensão – ID 89915383, pág. 71) demanda exame aprofundado de mérito, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. Com relação à necessidade da custódia cautelar do paciente, não assiste razão ao impetrante ao sustentar a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Analisando os autos, observa-se que, tanto na decisão que decretou quanto na que manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora apresentou fundamentação concreta, suficiente e coerente para justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, evidenciando seu cabimento e utilidade. Verifica-se que a magistrada reputou indispensável a decretação da custódia cautelar, com o objetivo de resguardar a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como pela apreensão de munições de uso permitido e restrito. A decisão apoiou-se, ainda, na existência de indícios suficientes de autoria e na comprovação da materialidade delitiva. Confira-se: […] A prisão preventiva, no caso em análise, encontra-se devidamente autorizada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto, estão presentes todos os requisitos legais. O fumus commissi delicti está claramente demonstrado pela prisão em flagrante delito, devidamente homologada, com a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes e munições em poder do acusado. A materialidade, está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar, enquanto os indícios de autoria, ao seu turno, decorrem da própria situação flagrancial e da possível fuga efetuada. No que se refere ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública se impõe diante da gravidade em concreto da conduta. Sob esse aspecto, o conceito de "ordem pública", conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, abrange não apenas a prevenção de novos crimes, mas também a necessidade de preservação da paz social diante da repercussão e do impacto do delito na sociedade. No presente caso, a apreensão de aproximadamente 1,5 kg de maconha e 400g de cocaína fracionada em 358 unidades, a presença simultânea das duas substâncias ilícitas e a forma de acondicionamento, revela uma possível estrutura de comercialização já estabelecida da atividade ilícita e um significativo potencial lesivo, especialmente, considerando o contexto local (povoado de uma cidade de pequeno porte). Soma-se a isso a apreensão de munições de calibre .40, de uso restrito, que demonstra gravidade adicional da conduta e potencial para escalada da violência, evidenciando que a atividade criminosa pode envolver emprego de armas de fogo. A conjugação desses elementos - quantidade, variedade, forma de acondicionamento e munições - indica atividade criminosa de maior envergadura, com potencial lesivo ampliado e capacidade de causar danos significativos ao tecido social da comunidade local. Diante dessas circunstâncias, a concessão da liberdade ao acusado representaria risco concreto à ordem pública, pela possibilidade de reiteração criminosa e pelo impacto negativo que a aparente impunidade causaria na comunidade. Assim, em que pese a defesa sustentar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, os argumentos acima aduzidos (gravidade concreta evidenciada pela quantidade expressiva de drogas e pela presença de munições de uso restrito) revelam a inadequação da medidas alternativas, porquanto, evidentemente, não atenderia aos fins de garantia da ordem pública. Ressalto que, embora reconheça que o acusado é tecnicamente primário, jovem e possui residência fixa, tais circunstâncias, embora favoráveis, não são suficientes para elidir a necessidade da prisão cautelar diante da gravidade concretada evidenciada até então. (ID 89915381) Como se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do delito. Destacam-se a apreensão de aproximadamente 1,5kg de maconha e 400g de cocaína, já fracionada em centenas de embalagens (358 unidades), além de 09 munições (sendo cinco de calibre .40 - uso restrito –, uma intacta e quatro deflagradas, e quatro de calibre .38 – uso permitido), todos encontrados em poder do paciente. Soma-se a isso a informação prévia de que o paciente estaria praticando traficância na localidade, o que reforça a existência de indícios suficientes de sua atuação no comércio ilícito de entorpecentes. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de materiais para tráfico. 3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a prisão preventiva. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar. 7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no HC n. 988.714/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Assim, mantém-se plenamente justificada, até o presente momento, a preservação do decreto prisional, mostrando-se inviável a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, razão pela qual não se constata constrangimento ilegal a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o habeas corpus e denegar a ordem impetrada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052936-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):
VOTO