PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106876-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SANTOS NETO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que anulou sentença de extinção do processo por ausência de pagamento de custas iniciais. Aplicação do art. 485, §1º, do CPC em hipóteses regidas pelo art. 290 do CPC. Exigência de intimação pessoal do autor antes da extinção. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, com fundamento nos arts. 290 e 485, VI, do CPC. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a intimação pessoal do autor, com base no art. 485, §1º, do CPC. O embargante alegou erro na aplicação do referido dispositivo, sustentando que não seria exigível a intimação pessoal em casos de cancelamento da distribuição por ausência de preparo.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar se é exigível a intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, §1º, do CPC, nos casos em que a extinção do processo decorre da ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do mesmo código.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à reavaliação da interpretação jurídica adotada.

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, erro ou contradição, tendo enfrentado expressamente a controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pagamento das custas iniciais.

5. A fundamentação adotada no acórdão encontra respaldo em jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual é indispensável a intimação pessoal da parte autora mesmo nas hipóteses de cancelamento da distribuição, dada a similitude prática com o abandono da causa (AgInt nos EDcl no AREsp 2.214.723/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 9/11/2023; AgInt no REsp 1.950.971/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/4/2023).

6. A eventual referência ao art. 485, VI, na sentença extintiva não afasta o fato de que a causa real da extinção foi o não recolhimento das custas iniciais, hipótese regida pelo art. 290 do CPC, que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.

7. O que se pretende com os embargos é a modificação do entendimento jurídico adotado, finalidade que extrapola os limites da via integrativa prevista para esse tipo recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8106876-82.2024.8.05.0001, em que é embargante BANCO ITAU SA e embargada JONAS SANTOS NETO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106876-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SANTOS NETO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO ITAU S.A., em face do acórdão de ID.92426168, que decidiu nos seguintes termos:


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.


Em suas razões recursais, ID.93089470, a parte Recorrente sustenta que o acórdão incorreu em erro, pois determinou a intimação pessoal do autor com fundamento no art. 485, §1º, do CPC, embora a sentença tenha extinguido o processo com base nos arts. 290 e 485, VI, do mesmo diploma. Argumenta que, nesses casos, não há exigência de intimação pessoal, bastando a inércia da parte quanto ao recolhimento das custas iniciais. Cita o REsp 2.053.571 do STJ para reforçar que o cancelamento da distribuição por ausência de preparo independe de nova intimação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a inexistência de nulidade e manter a sentença de extinção.


Resposta da Embargada no ID.93127840.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106876-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SANTOS NETO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade repousa na alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em erro e contradição, ao aplicar o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil a hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. O embargante sustenta que a sentença de origem se baseou nos arts. 290 e 485, VI, do CPC — e não em abandono da causa — razão pela qual seria dispensável a intimação pessoal do autor.


De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise do entendimento jurídico consolidado no acórdão embargado. Sua função é integrativa e aclaratória, de modo que somente se justificam quando o julgado efetivamente carece de complemento ou coerência lógica.


No caso, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão impugnado. A decisão colegiada analisou expressamente a natureza da extinção processual e concluiu pela nulidade da sentença diante da ausência de intimação pessoal do autor, enfatizando que tal providência constitui exigência indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa, ainda que o fundamento legal tenha sido o art. 290 do CPC. A interpretação adotada harmoniza-se com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige intimação pessoal da parte autora mesmo nas hipóteses de cancelamento da distribuição ou recolhimento insuficiente das custas, por entender que tais situações produzem idêntico efeito prático ao abandono da causa, qual seja, a extinção do processo sem apreciação do mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 2.214.723/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 9/11/2023; AgInt no REsp 1.950.971/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/4/2023).


Ademais, o argumento de que a sentença de origem se baseou no inciso VI do art. 485 — ausência de condição da ação — não procede. A análise do decisum demonstra que o fundamento real foi o não pagamento das custas iniciais, hipótese expressamente disciplinada pelo art. 290 do CPC, cuja aplicação não afasta a necessidade de prévia intimação pessoal, conforme entendimento consolidado. O fato de o magistrado ter mencionado o art. 485, VI, não altera a essência do ato extintivo, nem elide a irregularidade reconhecida pelo colegiado.


Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente todas as questões suscitadas, adotando fundamentação clara e respaldada em precedentes vinculantes. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a conclusão jurídica firmada, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                           de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA