PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039340-91.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO
Advogado(s)MARINA PEREZ BISPO
AGRAVADO: IARACY DUNHAM DA COSTA
Advogado(s):HEVILA SOUZA BRAGA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO, DEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO E AUTORIZOU O ARROMBAMENTO E USO DE FORÇA POLICIAL, SE NECESSÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISSÃO LEGAL NA LEI DE INQUILINATO. ART. 64. SENTENÇA NA AÇÃO DE DESPEJO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA FORMA COMO PROFERIDA.  ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENDER A EXECUÇÃO POR FORÇA DE CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DESPEJO E REVISIONAL QUE APESAR DE DERIVADAS DO MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO TÊM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES, NÃO IMPONDO O SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039340-91.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHÃES MACHADO DO CARMO e como Agravada, IARACY DUNHAM DA COSTA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em  conhecer parcialmente do Agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039340-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO
Advogado(s): MARINA PEREZ BISPO
AGRAVADO: IARACY DUNHAM DA COSTA
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8039340-91.2023.8.05.0000 interposto por ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHÃES MACHADO DO CARMO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, movida por IARACY DUNHAM DA COSTA, deferiu o pedido de expedição de mandado de despejo (ID. 377619871 dos autos de origem), nos seguintes termos: 


“Dispõe o artigo 63 da lei 8245: julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. Parágrafo 4°: a sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. Artigo 64: salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a seis nem superior a 12 meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.   

O artigo 9º, por seu turno, estabelece que a locação poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Essa é a hipótese em questão. O fundamento da ação de despejo é a falta de pagamento dos aluguéis. Por isso, não se exige a caução no caso concreto. 

Não consta dos autos a informação de que tenha sido conferida à apelação efeito suspensivo, providência que incumbe ao Relator do recurso. A exequibilidade da sentença decorre, neste caso, da lei 8245 (artigo 58, V), não do artigo 1012 do CPC. 

Por esta razão, defiro o pedido de expedição de mandado de despejo, já que não houve a desocupação voluntária. Autorizo o arrombamento e força policial, se necessário e na medida da necessidade, certificado pelo oficial de justiça. 

Intimem-se.”.

 

A parte Agravante, nas suas razões, alegou o descabimento da ordem de despejo, afirmando que continua pagando os aluguéis, IPTU e condomínio e que existe uma ação revisional de aluguel, ajuizada em paralelo, à qual deveria ter sido julgada em conexão com a ação de despejo.

  

Aduziu a necessidade de suspensão da ordem de despejo e do cumprimento de sentença, tendo em vista o ajuizamento da ação revisional em 11/12/2020.

 

Afirmou estarem presentes os pressupostos para o deferimento do efeito suspensivo, vez que patente o perigo de dano ante a possibilidade de ser despejada, ainda que pendente ação revisional.

 

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela revogação/suspensão da decisão agravada, para que seja desfeita a determinação da desocupação imediata do imóvel, em sede de cumprimento provisório de sentença, ao menos até o final da instrução e julgamento da ação revisional de aluguel.

 

O efeito suspensivo foi indeferido através da decisão ID 50161948.

 

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 51777962. 

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 09 de outubro de 2023.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A12

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039340-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO
Advogado(s): MARINA PEREZ BISPO
AGRAVADO: IARACY DUNHAM DA COSTA
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA

 

VOTO

Conforme decido na apreciação do pedido de efeito suspensivo, o recurso é tempestivo, a parte Agravante já dispõe do benefício da assistência judiciária, a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, perfeitamente impugnável pelo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

 

Com efeito, verificou-se que os elementos encartados aos autos, ao contrário do que afirma a Agravante, não abonam a tese por ela defendida, restando evidenciado o acerto da decisão, porquanto a Magistrada de Primeiro Grau fundamentou a decisão guerreada observando a legislação pátria aplicável à espécie, não acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, cujas razões não foram ultrapassadas pelos argumentos apresentados pela Agravante, devendo, portanto, ser mantida.

 

Ademais, vale mencionar que a apelação interposta pela ora Agravante na ação de despejo nº 8064607-67.2020.8.05.0001, cujo resultado foi pelo improvimento do recurso, já transitou em julgado conforme se verifica do ID 50711507 nos autos da Apelação Cível 8064607-67.2020.8.05.0001.

  

Logo, não há óbice algum para o prosseguimento do cumprimento de sentença que passará a tramitar em caráter definitivo.

  

Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento da execução devido à existência de ação revisional de aluguel, em trâmite paralelamente à ação de despejo, aprofundando o exame da matéria verifica-se não existir a alegada conexão entre ambas, não subsistindo a pretensão da Agravante em ver suspenso o cumprimento da sentença, tão somente em razão de se evitar supostas decisões conflitantes, mormente porque a ação de despejo já fora sentenciada, confirmada em sede de acórdão e, como visto, transitada em julgado, não sendo necessário o julgamento conjunto da ação de despejo com a com a ação revisional de aluguel, porque, em que pese derivadas do mesmo contrato de locação, têm causas de pedir e pedidos diferentes, não impondo o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na ação de despejo.

 

A corroborar:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO, CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE DESPEJO E REVISIONAL DE ALUGUÉIS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "Ainda que baseadas no mesmo contrato locativo, a ação revisional e a de despejo expressam causas de pedir e pedidos diferentes."Precedentes. 3. Conexão de ações tem apelo fático, incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no Ag: 727215 PR 2005/0201105-6, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 13/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011)

  

Possível, portanto, o prosseguimento do cumprimento da sentença proferida na ação de despejo.

 

Sem razão, portanto, a Agravante em sua irresignação.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a Decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 

A12