PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, em razão da ausência de manifestação do ente público após intimação para demonstrar interesse recursal, no contexto de execução fiscal de baixo valor e sem citação válida desde 2018. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do agravante, após intimação específica para demonstrar interesse recursal, acarreta a perda superveniente do interesse de recorrer e o não conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se a decisão monocrática violou o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo civil é regido pela preclusão, sendo a preclusão temporal a perda da faculdade de praticar ato processual em razão do decurso do prazo. A Relatoria intimou o agravante para manifestar interesse recursal diante de alteração fático-normativa relevante, com advertência expressa quanto à consequência do silêncio. O Município permanece inerte, consumando a preclusão temporal e evidenciando a perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir possui natureza dinâmica e deve subsistir no momento do julgamento, não se perpetuando automaticamente após a interposição do recurso. O não atendimento a comando judicial indispensável à aferição da utilidade do recurso autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever das partes de observar prazos e determinações judiciais. O juízo observa o dever de cooperação e evita decisão surpresa ao oportunizar manifestação prévia da parte. A estrutura administrativa da Fazenda Pública não justifica o descumprimento de prazos, especialmente diante das prerrogativas processuais de que dispõe. A execução fiscal revela-se ineficiente, de baixo valor e sem citação válida por longo período, enquadrando-se nas diretrizes da Resolução CNJ n. 547/2024. O incremento do valor da dívida por encargos não afasta a natureza infrutífera da execução, ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito. O Poder Judiciário exerce o dever de gestão eficiente do acervo processual, podendo obstar o prosseguimento de execuções inviáveis, independentemente de parâmetros administrativos locais. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte após intimação específica para demonstrar interesse recursal configura perda superveniente do interesse de recorrer e autoriza o não conhecimento do recurso. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a incidência da preclusão temporal decorrente do descumprimento de determinação judicial. A inércia da Fazenda Pública diante de comando judicial expresso implica preclusão e legitima a extinção da fase recursal. A execução fiscal de baixo valor, sem citação válida e sem perspectiva de recuperação do crédito, pode ser extinta em observância às diretrizes de eficiência do Poder Judiciário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0803593-59.2018.8.05.0001 interposto nos autos da Apelação Cível n. 0803593-59.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DO SALVADOR e como agravado, ROGÉRIO MOTA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0803593-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ROGERIO MOTA RIBEIRO
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se o MUNICÍPIO DO SALVADOR, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 94945741, dos autos da Apelação Cível n. 0803593-59.2018.8.05.0001, que não conheceu do Apelo interposto pela ora agravante. Em suas razões, ID n. 101110923, arguiu, em apertada síntese, a decisão agravada incorreu em equívoco processual ao priorizar a ausência de manifestação em prazo exíguo em detrimento da substância do recurso de apelação já interposto. Complementou a própria interposição da apelação seria suficiente para demonstrar o interesse recursal contínuo. Defendeu o não conhecimento do Apelo violou o princípio da primazia do julgamento de mérito. Aclarou sobre a nulidade da sentença de primeiro grau por ofensa ao contraditório prévio (decisão surpresa). Mencionou a extinção do processo feriu a autonomia municipal assegurada constitucionalmente, pois o débito, atualizado até janeiro de 2026, atingiu o montante de R$ 5.608,68, valor superior ao teto de desinteresse estabelecido pela norma local. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno, nos moldes requeridos. A parte agravada não apresentou contrarrazões, diante da não angularização da relação jurídico processual. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, I, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 04 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0803593-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ROGERIO MOTA RIBEIRO
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Agravo Interno é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Como exposto no relatório, insurgiu-se o MUNICÍPIO DO SALVADOR, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 94945741, dos autos da Apelação Cível n. 0803593-59.2018.8.05.0001, que não conheceu do Apelo interposto pela ora agravante. No que concerne ao mérito, entendo a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Como sabido, o processo civil contemporâneo é estruturado sob a premissa fundamental da marcha progressiva para a frente, orientada pelo instituto da preclusão. A preclusão temporal, especificamente, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em decorrência do transcurso do prazo legal ou judicial assinalado para a sua realização. No caso concreto, o elemento que orientou a decisão terminativa não foi a análise do mérito da apelação cível em si, mas sim o comportamento processual omissivo do agravante em grau recursal. Após detida análise dos autos, esta Relatoria constatou que a execução fiscal envolvia um valor histórico extremamente baixo (R$1.939,60) e que o feito se encontrava absolutamente paralisado, sem sequer a citação válida do devedor, desde o seu ajuizamento em 2018. Tais circunstâncias fáticas amoldavam-se com precisão às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024, que orienta a extinção de execuções fiscais ineficientes. Diante desse cenário jurídico-normativo pelo órgão de controle do Judiciário e referendado pela cúpula do Supremo Tribunal Federal, esta Relatoria agiu com estrita observância ao princípio do contraditório substancial, nos termo do despacho exarado no ID n. 93590513 com advertência expressa de consequência jurídica. O agravante foi instado a informar, no prazo fixado, de maneira justificada, se persistia o interesse recursal no prosseguimento da demanda, sob a expressa pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto. A certidão de ID n. 94921002 é irrefutável ao atestar que o Município de Salvador deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação processual. A argumentação trazida no presente Agravo Interno de que a Apelação, por si só, era o ato processual que corporificava o interesse recursal não possui o condão de anular os efeitos de uma determinação judicial superveniente. É imperioso destacar o interesse recursal não é um elemento estático e imutável que, uma vez demonstrado na petição de interposição, se perpetua independentemente das vicissitudes do processo. Ao revés, o interesse de agir, inclusive na fase recursal, é uma condição da ação de caráter dinâmico, que deve estar presente no momento do julgamento. Quando o magistrado, atuando na direção do processo, detecta uma alteração normativa relevante ou uma situação fática consolidada, e questiona a parte sobre a utilidade atual do provimento, a resposta torna-se um requisito indispensável de admissibilidade. O silêncio do ente público frente a um chamamento judicial expresso é interpretado pelo ordenamento jurídico como desinteresse, aquiescência tácita com a inviabilidade da demanda ou abdicação da prerrogativa de debater o ponto específico. Portanto, a inércia do ente municipal consumou a preclusão temporal. O não conhecimento da apelação por perda superveniente do interesse de recorrer foi a consequência processual lógica, direta e inevitável da omissão da Fazenda Pública, estando a decisão monocrática em perfeita consonância com a regra contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Noutro giro, o Município agravante sustenta com ênfase que a decisão monocrática violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado pela sistemática do CPC, argumentando que o julgador não pode obstaculizar o exame da questão central por questões que classifica como meramente formais. Contudo, a interpretação conferida pelo agravante a este princípio constitucional-processual revela-se equivocada, pois o princípio da primazia do julgamento de mérito não constitui um salvo-conduto absoluto para que as partes ignorem os prazos e comandos judiciais. A cooperação processual é uma via de mão dupla. O juízo cumpriu o seu dever de cooperação e de prevenção no despacho do ID n. 93590513, alertando a parte sobre o risco iminente de não conhecimento do recurso e conferindo-lhe a oportunidade prévia de se manifestar. Esse ato reflete justamente o zelo pela vedação da decisão surpresa, garantindo ao recorrente a chance de demonstrar o cabimento da continuidade do feito. A partir do momento em que o Estado-Juiz oferece a oportunidade de superação de um obstáculo à admissibilidade e a parte opta pelo silêncio, não há que se falar em excesso de formalismo ou em violação à primazia do mérito. Ademais, a complexidade estrutural da representação judicial de um Município, alegada nas razões do agravo, não constitui fundamento jurídico apto a justificar a inobservância de prazos processuais. A Fazenda Pública possui aparato estrutural e prerrogativas processuais próprias, como o prazo em dobro, desenhadas exatamente para equilibrar suas demandas operacionais. Dessa forma, a extinção da fase recursal decorreu da exclusiva inação da parte que não atendeu a um comando judicial essencial para a aferição atualizada das condições do recurso. Lado outro, ainda que fosse possível ultrapassar a barreira intransponível da preclusão gerada pelo silêncio do ente público, os argumentos de fundo apresentados pelo Município agravante não possuiriam força para alterar a conclusão do julgado originário. O agravante alega que a sentença de primeiro grau configurou decisão surpresa. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, como a ausência das condições da ação (interesse de agir), e diante da necessidade sistêmica de cumprimento de normas de governança judiciária (Resolução n. 547/2024), a extinção operada amolda-se à diretriz de racionalização do acervo de execuções fiscais inviáveis. Para mais, o Município argumenta que sua legislação local (Portaria n. 052/2022) fixou o valor de desinteresse em R$2.300,00 e que a dívida atualizada alcançaria R$5.608,68, afastando a aplicação do teto de R$10.000,00 previsto pelo Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, a fundamentação da sentença de extinção e o contexto geral do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal não se apoiam unicamente em um critério financeiro estanque. O escopo da política judiciária contemporânea é estancar a movimentação inútil da máquina estatal para a cobrança de dívidas que não apresentam qualquer perspectiva concreta de recuperação, impondo um custo desproporcional à sociedade. Observa-se que a certidão de dívida ativa consubstancia um crédito cuja origem remonta a fevereiro de 2016, ajuizado no final do ano de 2018 com o valor originário de R$ 1.939,60. Desde então, não se obteve sequer o aperfeiçoamento da relação processual, visto que o devedor não foi encontrado no endereço indicado. As diretrizes superiores apontam para a ilegitimidade do prosseguimento de execuções de baixo valor sem que tenham ocorrido diligências úteis ou localização de bens. O simples fato de o valor da dívida ter sido inflado no decorrer dos anos em razão da incidência de juros, multas e honorários não altera a natureza infrutífera da demanda, que permanece estagnada sem citação válida há mais de seis anos. A autonomia do ente municipal na fixação de seus patamares de execução não afasta o poder-dever do Poder Judiciário de gerenciar o acervo processual com base no princípio constitucional da eficiência, coibindo o prosseguimento de ações que se revelam material e economicamente inviáveis. Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna confirmação da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática pelos fundamentos acima aduzidos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0803593-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ROGERIO MOTA RIBEIRO
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
VOTO