PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-57.2014.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSCIMAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I , DO CPC/2015. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11º DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART.98, §3º. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000591-57.2014.8.05.0130 de Itarantim, na qual figuram como apelante OSCIMAR ALVES DOS SANTOS e apelado ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator.

Sala das Sessões,   de        de 2022.

 

 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-57.2014.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSCIMAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

 

Integra o presente, o relatório da r. sentença de ID 29429819, na qual a MM Juíza de Direito da 1ªVara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itarantim, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por OSCIMAR ALVES DOS SANTOS contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., e REALEZA MOTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.

Irresignado com o decisum, OSCIMAR ALVES DOS SANTOS interpôs recurso vertical de ID29429826, aduzindo em síntese que a conclusão a que chegou o MM. Juízo a quo não guarda compatibilidade com o razoável, uma vez que não faz sentido haver uma análise de crédito como condição para a entrega do produto, já que o apelante já sido admitido no Grupo do Consórcio e o boleto enviado, inclusive havendo pagamento do mesmo.

Sustenta que a conduta de emitir o boleto e receber o pagamento não permitiria mais qualquer análise, porque assim o pagamento da parcela de contemplação sem recebimento do produto implica em manifesta vantagem para a concessionária e para o consórcio, de modo que o consumidor recebeu o produto após 136 dias, violando os princípios da interpretação mais vantajosa ao consumidor de Cláusula e o Princípio da Vedação à Obtenção de Vantagem manifestamente excessiva, previstos nos artigos 39, V e 47 ambos do CDC .

Por fim, pede pelo provimento do presente recurso, reformando-se o decisum em todos os seus termos.

Nas contrarrazões de ID29429833, pugna a apelado pela revogação da concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso de apelação.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de relator.

Feito este relatório.

Peço pauta.

 

Salvador,    de       de 2022.

 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-57.2014.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSCIMAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de ID 29429819, na qual a MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itarantim, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por OSCIMAR ALVES DOS SANTOS contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., e REALEZA MOTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça; em 13/05/2014, em assembleia realizada pela Ia Ré, ofertou lance para aquisição do bem no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais, sob a promessa de entrega do veículo no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após a contemplação e efetivo pagamento; que Mediante correspondência enviada pela Ia Ré, o Autor foi informado da contemplação, bem como que deveria realizar o pagamento do lance e se dirigir à 2a Ré (Realeza Motos) com o comprovante de pagamento, CPF, RG e comprovante de residência para recebimento do veículo adquirido; Realizado o pagamento, de posse de todos os documentos solicitados, o Autor se dirigiu à concessionária indicada (2a Ré), sendo atendido pelo funcionário Jailson (gerente de vendas), para receber o bem adquirido como informado na correspondência, sendo informado naquela oportunidade que não existia qualquer veículo disponível para ser entregue ao Autor, muito menos qualquer previsão para tanto; que É flagrante o desrespeito praticado pelas Rés; na medida em que procedeu a venda do consórcio em 10/02/2014, aceitou o lance ofertado em 13/05/2014, recebeu o pagamento do lance em 16/05/2014, não entregou o produto, não possuía em estoque o produto, e, por fim, após enganar o consumidor, decorridos mais de 90 (noventa) dias, informam que não possuem previsão de entrega.

Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ilícito perpetrado pela parte recorrida passível de condenação por danos morais.

Insta ressaltar que a impugnação à assistência judiciária lançada em sede de contrarrazões foi apresentada de forma genérica, assim como a parte requerida/apelada nada carreou aos autos no sentido de desconstituir a situação financeira do demandante.

Neste jaez, a mera insurgência, sem provas específicas ou sequer indícios para desconstituir a declaração feita pelo autor, a qual tem presunção de veracidade e foi acolhida pelo juízo primevo, deve ser rejeitada.

A propósito:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. RECURSO DA RECLAMANTE – PLEITO PELA CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES REFLEXOS, NÃO GERA DANO MORAL – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007364-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.11.2021) (TJ-PR - RI: 00073642820218160014 Londrina 0007364-28.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/11/2021)

 

No mérito, impende ressaltar que para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a presença dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade, ou relação causa e efeito entre a conduta do agente e o evento danoso, sendo que a responsabilidade somente é afastada caso seja demonstrada a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.

No mesmo sentido é o magistério de Sérgio Cavalice Filho:

 

“[...] dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana”. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. “Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., 2ªtiragem. São Paulo: Malheiros, 2004, p 98).

 

Dessarte, malgrado a relação entre as partes esteja inserta no campo do Código de Defesa do Consumidor, e ainda que eventualmente fosse deferida a inversão do ônus da prova à autora, tais asserções não isentam a imprescindibilidade da recorrente produzir nos autos prova mínima do que alega, ônus do qual, de fato, não se desincumbiu.

A propósito:

Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...] (AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Ões. Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013).

 

Neste jaez, inobstante tratar-se de relação de consumo, não se mostra razoável pretender o recorrente/autor eximir-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, inc. I do CPC, mesmo quando invertido o ônus da prova.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA. BANCO APRESENTA CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, COMPROBATÓRIO DE QUE ESTE TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO, ANUINDO COM A QUITAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO REFERENTE À UTILIZAÇÃO DO LIS (LIMITE ITAÚ DE SAQUE). EXTRATO BANCÁRIO COMPROVA O REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR, A JUSTIFICAR O DESCONTO SOB A RUBRICA "REFIN". DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL. ENUNCIADO Nº 330, DO TJRJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DA OPERADORA. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2. Na hipótese dos autos, documentação acostada comprova que o autor tinha ciência da contratação do limite de crédito, anuindo com a quitação de eventual débito referente à utilização do LIS (Limite Itaú de Saque), sendo o desconto sob o título de REFIN decorrente do refinanciamento do saldo devedor; 3. Ausência de prova mínima a corroborar a tese autoral. Inteligência do enunciado sumular nº 330, desta Eg. Corte; 4. Assim, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, razão pela qual descabe a pretensão à verba compensatória; 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00438812020148190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 28/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/06/2017)

 

In casu, da detida análise dos documentos colacionados aos fólios pela apelada REALEZA MOTOS LTDA, em sua peça de defesa, quais sejam, IDs., 29429799 – Páginas 22 e 23, nos quais resta demonstrado que a “Resposta de Análise de Crédito” encontrava-se pendente, face a necessidade de “ efetuar correção dos dados profissionais do consorciado, bem como confirmar telefone de contato com o mesmo, pois sem sucesso no celular informado, e ainda, na carta enviada de ID29429787 - Pág. 3 , consta que “A retirada do bem está sujeita a análise de crédito, aprovação e disponibilidade de estoque na concessionária. ”

Ademais, não há comprovação por parte do apelante de que tais pendências inexistiam.

Colaciono parte da fundamentação da sentença de origem que bem analisou a prova dos autos, “compulsando os documentos acostados aos autos, o acionante, para comprovar os fatos narrados na inicial, acostou apenas a correspondência recebida, os boletos quitados e a proposta de adesão a grupo de consórcio. Ora, a correspondência apresentada pelo autor, assevera que o mesmo deveria comparecer na concessionária ré e apresentar CPF, RG e comprovante de residência e renda, sendo que, apesar de alegar na inicial que apresentou à segunda requerida os documentos exigidos na referida carta, o autor não acostou aos autos qualquer documento comprovando tal fato. Ressalta-se, ademais, que, na referida correspondência consta a observação (*) de que “a retirada do bem está sujeita a análise de crédito, aprovação e disponibilidade de estoque na concessionária”.

Embora a responsabilidade das rés seja objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte autora fazer prova mínima da ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, inexistindo abusos ou ilegalidades, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização.

Referente aos honorários recursais, dispõe o §11º do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, fixa-se em 5%(cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando o percentual de 15%(quinze por cento) restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art.98,§3º do CPC.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, tal qual prolatada.

Sala das Sessões,          de      de 2022.

 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

                            RELATOR