PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-11.2019.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING CAMACARI e outros | ||
| Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, ELAINE SOUZA DANTAS, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, JONAS FERRAZ MAIA, MARIELE ARAGAO SANTANA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA | ||
| APELADO: UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):SERGIO SOUZA MATOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do Consumidor. Recursos de apelação das rés. Ação indenizatória. Danos morais, materiais e estéticos. Sentença de procedência. Acerto. Autores que sofreram agressões dos seguranças do evento, que ocorreu nas dependências do Shopping Boulevard Camaçari. Ilegitimidade passiva do Shopping. Inocorrência no caso concreto. Denunciação à lide. Impossibilidade. Art. 88 da Lei Consumerista. Danos devidamente certificados. Autoria das agressões provadas. Responsabilidade solidária das rés. Indenizações fixadas dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Improvimento dos recursos. Necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Sentença mantida. Recursos improvidos.
I. Caso em exame
1.Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou solidariamente os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais aos autores, agredidos fisicamente por seguranças do evento "Forró do Boulevard", realizado no Shopping, resultando em lesões graves.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se há legitimidade passiva do Shopping Boulevard Camaçari, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do fornecedor aparente; (ii) estabelecer se estão comprovados os danos materiais, morais e estéticos alegados pelos autores; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de indenização pelos danos morais e estéticos.
III. Razões de decidir
3. É descabida a alegação de ilegitimidade passiva do Shopping Boulevard Camaçari apelante, notadamente porque os fatos ocorreram dentro do estabelecimento, em festa que leva o nome do próprio, “FORRÓ DO BOULEVARD”, fazendo acreditar o consumidor de que toda a estrutura, segurança e expertise do Shopping serão empregados em seu benefício e segurança. Não se pode exigir do consumidor, presumidamente hipossuficiente, conhecimento técnico suficiente para diferenciar cada unidade desmembrada da cadeia de fornecimento, devendo ser permitido o ajuizamento da respectiva demanda contra quem, aos seus olhos, violou o seu direito.
4. Diante das provas colacionadas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a denunciação à lide.
5. A responsabilidade das acionadas está devidamente documentada nos autos, notadamente diante da comprovação através do a) boletim de ocorrência, ID. 64275621 e 64275062; b) relatos de terceiros no instagram sobre a agressão contra os autores, conforme ID. 64275057 e seguintes; c) laudo de exame de lesões corporais, ID. 64275056 e 64275058; d) o relatório médico hospitalar, ID. 64275059 e seguintes; e) fotos de participação do demandante na festa, ID. 64275064.
6. Sobre o dano estético, este corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, uma lesão duradoura ou permanente, exteriormente perceptível, ou até deformação corporal que agride a visão, causando repulsa. A realidade demonstrada processualmente demonstrou que o autor sofreu “fratura bimaleolar no tornozelo” e cicatriz permanente no local. Configurado o dano. Quantum proporcionalmente estabelecido.
7. Os danos materiais foram devidamente comprovados: a) uso de medicamentos, ID. 64275061 e b) aluguel de muleta, ID. 64275061 – página 2. Ausente razão para a reforma do julgado.
8. Inquestionável que o fato perpetrado pelas apelantes faz incidir a condenação a título de danos morais, em especial porque foi violado o direito à saúde dos autores, bem assim a justa expectativa de segurança. O valor arbitrado mostrou-se suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual não há necessidade de reformar a sentença de origem.
9. Diante do improvimento do recursos, nos termos do Tema 1.059 do STJ, mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
IV. Dispositivo e tese
10. Sentença mantida. Recursos de apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos de Apelação 0500817-11.2019.8.05.0039, em que são Apelantes o CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI e J C DUQUES - ME, e apelado UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-11.2019.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING CAMACARI e outros | |
| Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, ELAINE SOUZA DANTAS, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, JONAS FERRAZ MAIA, MARIELE ARAGAO SANTANA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA | |
| APELADO: UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas rés, CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI e J C DUQUES - ME, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 0500817-11.2019.8.05.0039, proposta por UELITON MARQUES DOS SANTOS, assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores para condenar, solidariamente, as acionadas aos pagamentos de: A) em relação ao autor UELITON MARQUES SANTOS: A.1) pagamento de danos estéticos no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento danoso até o efetivo pagamento; A.2)pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso até o efetivo pagamento; A.3) pagamento de danos materiais referentes ao ressarcimento dos gastos com medicação e aluguel de muletas no valor de R$160,65 (cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. B) em relação à autora ELISABETE DE JESUS DOS SANTOS: B.1) pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno as acionadas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, estes devidos ao advogado dos autores, em atenção ao art.85, §2º e incisos do CPC.
(ID. 64275776)
Foram opostos Embargos de Declaração, ID. 64275779, todavia restaram rejeitados (ID. 64275791)
Irresignada, o CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI, ID. 64275782, alegou que “este Apelante não tem qualquer participação na relação discutida nos autos do processo, motivo pelo qual não há outro caminho senão a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação a este Apelante em razão da evidente ilegitimidade.”
Pontou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, a inexistência de relação de consumo entre o Shopping e os frequentadores da festa.
Sustenta a necessidade de denunciação à lide.
Destaca a delimitação da responsabilidade e a minoração do valor condenatório.
Requer o provimento do recurso para que todos os pedidos autorais sejam negados.
A J C DUQUES – ME também interpôs o recurso de apelação, ID. 64275794, sustenta a inexistência de comprovação da responsabilidade dos prepostos da apelante, a inexistência e danos materiais, estéticos e morais.
Requer o afastamento das condenações impostas.
Sem contrarrazões, nos termos da certidão de ID. 64275800.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 9 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-11.2019.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING CAMACARI e outros | ||
| Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, ELAINE SOUZA DANTAS, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, JONAS FERRAZ MAIA, MARIELE ARAGAO SANTANA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA | ||
| APELADO: UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Diante da síntese realizada pelo Magistrado a quo, passo a transcrever:
UELINTON MARQUES DOS SANTOS e ELISABETE DE JESUS DOS SANTOS devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de SHOPPING BOULEVARD CAMAÇARI e PRESTSERV CONSULTORIA, SERVICOS E LOCAÇOES também qualificados nos autos. Declaram os requerentes que no dia 5 de agosto de 2018, foram a uma festa chamada FORRÓ DO BOULEVARD, e que em um dado momento da festa dirigiram-se a uma área próxima ao banheiro, quando iniciaram uma discussão (sem agressões físicas ou verbais), e foram repentinamente agredidos pelos seguranças do evento com socos e pontapés. Alega a segunda requerente, que no momento da agressão, foi "enforcada" por um dos seguranças com um golpe chamado de “mata leão”, sendo arrastada por vários metros até ser expulsa do evento. Por sua vez, o primeiro requerente aduz que também foi imobilizado e arrastado para fora da festa, após tomar diversos socos. Relatam que as agressões continuaram do lado de fora do evento, com socos e pontapés no primeiro requerente, que ficou com uma série de hematomas pelo corpo, lesões na face e fratura no tornozelo esquerdo, e que após a violência, os seguranças deixaram o local sem prestar socorro à vítima. Salientam que em função da fratura no tornozelo esquerdo, o primeiro requerente foi submetido a um procedimento cirúrgico e teve que ficar internado por 20 (vinte) dias no hospital HGC, além de gastos com medicamentos e aluguel de muletas. Requerem a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pelo primeiro Requerente, com aquisição de medicação e aluguel de muletas, no valor de R$160,65 (cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos); A condenação solidária das partes rés a indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dos quais, R$40.000,00 (quarenta mil reais) devem ser destinados ao primeiro Requerente, e R$20.000,00 (vinte mil reais) à segunda Demandante; A condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dos quais, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem destinados ao primeiro Requerente e R$10.000,00 (dez mil reais) à segunda Demandante; a inversão do ônus da prova.
(Sentença – ID. 64275776)
Preliminarmente, o CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI sustenta a ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, a inexistência de relação de consumo entre o Shopping e os frequentadores da festa.
Incabível diante da teoria da aparência.
Na lição da doutrina pátria, “Quanto ao direito do consumidor, a teoria da aparência, relacionada à boa-fé objetiva e, por vezes, também à tutela da confiança, tem sido considerada há muito pelos Tribunais, com relevo para o Superior Tribunal de Justiça” (CHINELLATO, Silmara; MORATO, Antonio. 5. Fornecedor Aparente In: BENJAMIN, Antonio; MARQUES, Claudia; MIRAGEM, Bruno. O Direito do Consumidor no Mundo em Transformação. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.)
A Corte da Cidadania há muito tem reiterado a aplicação de tal tese, conforme se percebe pelo excerto da jurisprudência anexada:
"A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor"
(STJ - AgInt no AREsp: 1977504 SP 2021/0275716-2, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)
No caso dos autos, os fatos ocorrem dentro do estabelecimento do CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI, em festa que leva o nome do próprio, “FORRÓ DO BOULEVARD”, fazendo acreditar o consumidor de que toda a estrutura, segurança e expertise do Shopping serão empregados em seu benefício e segurança.
Por isso, mesmo existindo um contrato de locação, com cláusula de responsabilidade integral de outra pessoa jurídica, a responsabilidade pelos incidentes ocorridos durante o evento será solidária entre ambas, até mesmo porque não se pode exigir do consumidor, presumidamente hipossuficiente, conhecimento técnico suficiente para diferenciar cada unidade desmembrada da cadeia de fornecimento, sendo, por conseguinte, permitido o ajuizamento da respectiva demanda contra quem, aos seus olhos, violou o seu direito.
Dessa forma, o primeiro apelante é parte legítima e aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com isto, aplica-se o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a denunciação à lide.
Quanto a responsabilidade das apelantes pelos danos sofridos pelos demandantes, o Código de Defesa do Consumidor determina:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, os fatos narrados na inicial foram devidamente comprovados através do: a) boletim de ocorrência, ID. 64275621 e 64275062; b) relatos de terceiros no instagram sobre a agressão contra os autores, conforme ID. 64275057 e seguintes; c) laudo de exame de lesões corporais, ID. 64275056 e 64275058; d) o relatório médico hospitalar, ID. 64275059 e seguintes; e) fotos de participação do demandante na festa, ID. 64275064.
Patente, então, os danos ocasionados aos autores pelos seguranças da festa organizada.
Sobre o pedido de dano material, sabe-se que estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso concreto, os danos materiais do autor foram devidamente comprovados: a) uso de medicamentos, ID. 64275061 e b) aluguel de muleta, ID. 64275061 – página 2. Ausente razão para a reforma do julgado.
No que se refere ao dano estético, este corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, uma lesão duradoura ou permanente, exteriormente perceptível, ou até deformação corporal que agride a visão, causando repulsa. A realidade demonstrada processualmente demonstrou que o autor sofreu “fratura bimaleolar no tornozelo” e cicatriz permanente no local.
Com isso, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixado pela sentença, se mostra suficiente a título de indenização, considerando a quantidade de modificações físicas que o fato causou ao apelado.
Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela apelante faz incidir a condenação a título de danos morais.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.
À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo do prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade, para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Dito isso, o valor fixado, R$20.000,00 para o autor e R$8.000,00 para a autora, mostrou-se suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual não há necessidade de reformar a sentença de origem.
Diante do improvimento do recursos, nos termos do Tema 1.059 do STJ, mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA