PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1. A probabilidade do direito do consumidor é patente diante dos vícios reiterados e não sanados em veículo adquirido, que o tornam impróprio ao uso, configurando falha na prestação do serviço e do produto. 2. O perigo de dano é evidente, pois o veículo é instrumento de trabalho essencial para a subsistência do Agravante, e sua privação acarreta prejuízos de difícil reparação. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, incluindo a vendedora e a gestora da garantia, é imperativa, nos termos do art. 18 do CDC, não sendo afastada pela condição de veículo usado ou por cláusulas contratuais abusivas que limitem direitos do consumidor. 4. A medida de disponibilização de veículo substituto é reversível e a multa diária fixada é proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação. 5. O provimento do Agravo de Instrumento torna prejudicados os Agravos Internos interpostos contra a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência, por perda superveniente de objeto. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026512-92.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JUTAI BIAO LIMA e como apelada MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026512-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUTAI BIAO LIMA
Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA registrado(a) civilmente como DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, SADI BONATTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO ambos os AGRAVOS INTERNOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUTAI BIAO LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 8097680-88.2024.8.05.0001), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Agravante alegou ter adquirido veículo automotor que, em curto lapso temporal e dentro do período de garantia, apresentou vícios ocultos reiterados, tornando-o inservível para sua atividade profissional. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a substituição imediata do veículo por outro em condições similares, sob pena de multa diária. Decisão monocrática (ID 82129415), deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar que as Agravadas, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI - EPP (GESTAUTO BRASIL), disponibilizassem ao Agravante veículo de mesmas características, em condições plenas de uso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Irresignadas, as Agravadas MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (ID 83305063) e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI - EPP (GESTAUTO BRASIL) (ID 83949688) interpuseram Agravos Internos contra a referida decisão monocrática, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a irreversibilidade da medida e a desproporcionalidade da multa. O Agravante apresentou contrarrazões aos Agravos Internos (ID 83517527), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. As Agravadas também apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 83625339 e ID 83949689), defendendo a decisão de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Salvador/BA, [Data da Sessão de Julgamento]. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026512-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUTAI BIAO LIMA
Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA registrado(a) civilmente como DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, SADI BONATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a disponibilização de veículo substituto ao Agravante. A decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência (ID 82129415) encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com o entendimento deste Tribunal de Justiça. A probabilidade do direito do Agravante é evidenciada pela documentação que demonstra os reiterados vícios ocultos no veículo adquirido, que se manifestaram dentro do período de garantia e não foram sanados de forma eficaz pelas Agravadas. A responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, abrange tanto a vendedora do veículo quanto a gestora da garantia, que atuam em conjunto para assegurar a adequação do produto ao consumo. A alegação de que se trata de veículo usado não afasta a responsabilidade por vícios ocultos que comprometam sua funcionalidade e vida útil. O perigo de dano é patente, uma vez que o veículo constitui instrumento essencial para a atividade profissional do Agravante, que dele depende para sua subsistência e a de sua família. A privação do uso do bem, em razão dos defeitos não solucionados, acarreta prejuízos financeiros e compromete a dignidade do consumidor, configurando dano de difícil reparação que justifica a imediata intervenção judicial. A medida de disponibilização de veículo substituto é plenamente reversível, não havendo que se falar em irreversibilidade fática que impeça a concessão da tutela. Eventuais custos operacionais ou logísticos alegados pelas Agravadas são inerentes ao risco da atividade empresarial e não podem se sobrepor ao direito fundamental do consumidor à efetividade da tutela jurisdicional. A multa diária fixada, por sua vez, mostra-se proporcional e adequada ao porte econômico das Agravadas e à finalidade coercitiva de compelir ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o fornecedor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou que lhe diminuam o valor: Art. 18, §1º, CDC – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: No caso, o vício foi detectado ainda na vigência da garantia, o que reforça a aplicabilidade da garantia legal, nos termos do art. 26, II, CDC, especialmente considerando tratar-se de vício oculto. Além disso, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido o direito à substituição do veículo por outro similar ou à disponibilização de carro reserva, quando o consumidor comprova a relevância do uso para o trabalho e a ineficiência do fornecedor em sanar o vício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1.A tutela de urgência será concedida apenas se observados, concomitantemente, os requisitos do art . 300, caput, do CPC, compreendidos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A determinação de disponibilização à consumidora/agravada de carro reserva, enquanto perdurar a discussão em juízo, mostra-se adequada e consentânea com a situação fática apresentada nos autos. 3 . Apresenta-se em consonância com os princípios que regem o Direito do Consumidor a determinação do fornecimento de carro reserva ao consumidor que adquiriu veículo seminovo que, dentro do prazo legal, apresenta defeitos, mesmo após ser submetido à verificação, inviabilizando sua utilização.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5226407-52.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. MANTIDA DECISÃO QUE CONFERIU, AO SEGURADO, O DIREITO DE UTILIZAR CARRO RESERVA ATÉ O EFETIVO CONSERTO DE SEU VEÍCULO. Impositiva a manutenção do decisum atacado já que verificado, no caso, que: 1) pela apólice, há o direito do segurado em utilizar de carro reserva quando da ocorrência de algum sinistro; 2) a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação; 3) eventual sentença de improcedência, os efeitos concretos gerados pela decisão provisória poderão ser revertidos, com a possível condenação do segurado a reembolsar a seguradora os valores despendidos pelo uso do carro reserva . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70072514995, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-03-2017) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70072514995 PELOTAS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/03/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2017) Também o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, fixando premissa no sentido de que a venda de veículo usado não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ocultos, devendo ser assegurada a funcionalidade mínima do bem: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO . CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR . GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico . Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda . As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem) . 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) Assim, é evidente a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Diante da robustez da fundamentação que ampara a concessão da tutela de urgência, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento. Consequentemente, os Agravos Internos interpostos pelas Agravadas perdem seu objeto, uma vez que visavam à reforma da decisão monocrática que deferiu a tutela, e a matéria será definitivamente apreciada pelo julgamento do recurso principal. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por JUTAI BIAO LIMA, para confirmar a tutela provisória de urgência concedida em decisão monocrática (ID 82129415), determinando que as empresas MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI - EPP (GESTAUTO BRASIL) disponibilizem ao Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo de mesmas características (modelo, motorização e capacidade de carga), em condições plenas de uso, enquanto perdurar a ação de origem ou até a substituição definitiva do bem viciado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em decorrência do provimento do Agravo de Instrumento, julgo PREJUDICADOS os Agravos Internos interpostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (ID 83305063) e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI - EPP (GESTAUTO BRASIL) (ID 83949688), por perda superveniente de objeto. É como voto. Salvador/BA, [Data da Sessão de Julgamento]. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026512-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUTAI BIAO LIMA
Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA registrado(a) civilmente como DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, SADI BONATTO
VOTO
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
III - o abatimento proporcional do preço.
Relatora