PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora visando à ligação de energia elétrica em imóvel de sua posse, bem como à reparação de danos advindos da demora injustificada no atendimento. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha julgou procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.800,00 por danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Interposição de recurso de apelação pela Ré, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova da propriedade do imóvel, e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a parte autora possui legitimidade ativa para propor a ação; b) saber se restam configuradas falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da concessionária por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente rejeitada. A posse legítima do imóvel, demonstrada por documentos como declaração de compra e venda e comprovantes de residência, é suficiente para configurar a relação de consumo e justificar a solicitação do serviço essencial. 6. Quanto ao mérito, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ficou comprovado que houve solicitação de religação de energia em 2018, sem que a concessionária promovesse a vistoria ou notificasse a consumidora sobre pendências técnicas por quase quatro anos, configurando falha na prestação do serviço. 9. A privação de fornecimento de energia elétrica por longo período caracteriza lesão à dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral indenizável, o que justifica a manutenção da indenização por danos morais arbitrada na origem. 10. Jurisprudência do TJBA reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária em casos de omissão injustificada na ligação de energia elétrica, com manutenção de indenizações por danos morais e materiais, a exemplo da Apelação Cível n. 8001392-78.2022.8.05.0056 e da Apelação Cível n. 0505281-51.2017.8.05.0103. 11. Mantida a condenação imposta, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse legítima do imóvel é suficiente para legitimar o pedido de ligação de serviço essencial, independentemente da titularidade dominial. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, sendo devida indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão injustificada na ligação de energia elétrica.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII e § 6º do art. 37 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14 Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível n. 8001392-78.2022.8.05.0056, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, DJe 26/08/2025 TJ-BA - Apelação Cível n. 0505281-51.2017.8.05.0103, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, DJe 14/02/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000333-70.2022.8.05.0051 em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado ELIZANGELA OLIVEIRA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-70.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES
APELADO: ELIZANGELA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s):PHELIPE ALVES DE ALMEIDA
ACORDÃO
8. A consumidora apresentou contrato de locação de imóvel, demonstrando a necessidade de residir em local distinto em razão da inércia da concessionária, sendo tal documento suficiente para comprovar os danos materiais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha (ID 92091788), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 92091799), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ELIZANGELA OLIVEIRA SANTANA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Ré a indenizar a parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção, bem como ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, referentes a aluguéis. A decisão também condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 92091802), a Apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte Autora, argumentando que esta não colacionou aos autos certidão de matrícula ou documento hábil a comprovar a propriedade do imóvel onde foi solicitada a ligação de energia. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a ligação não foi realizada anteriormente devido a impedimentos técnicos, especificamente deficiência no padrão de entrada e construção do imóvel sob a rede de baixa tensão, o que configuraria risco à segurança. Afirma que a responsabilidade pela adequação das instalações internas é exclusiva do consumidor, conforme Resoluções da ANEEL. Alega a Apelante que não houve comprovação dos danos materiais, pois a Autora juntou apenas um contrato de locação, sem apresentar recibos ou comprovantes de pagamento que demonstrassem o efetivo desembolso. Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais, aduzindo não haver ato ilícito e que a situação narrada configura mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 92091807. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-70.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES
APELADO: ELIZANGELA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): PHELIPE ALVES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A Apelante argui a ilegitimidade ativa da Recorrida sob o argumento de ausência de prova da propriedade do imóvel. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia e o usuário é de natureza pessoal e obrigacional, fundada na prestação de serviço público essencial. Para requerer a ligação de energia elétrica, não se exige, necessariamente, a prova da propriedade registral do imóvel, bastando a demonstração da posse legítima ou titularidade fática da unidade consumidora. No caso dos autos, a Apelada acostou a "Declaração de Compra e Venda" (ID 92091495) e comprovantes de residência (ID 92091490) documentos suficientes para demonstrar o vínculo com o imóvel e a legitimidade para pleitear o serviço. Exigir escritura pública registrada para o fornecimento de serviço essencial configuraria barreira excessiva ao acesso à dignidade da pessoa humana. Rejeito, pois, a preliminar. 2. DO MÉRITO. 2.1. Da Falha na Prestação do Serviço. A relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC: A Apelada comprovou que solicitou a reativação da energia elétrica em 15/10/2018, conforme protocolo administrativo juntado aos autos (ID 92091492). A Apelante, por sua vez, sustenta que a ligação foi impedida por questões técnicas (padrão inadequado e construção sob a rede), apresentando Laudo Técnico datado de 23/03/2022 (ID 92091513). Ocorre que a vistoria técnica apontando as irregularidades foi realizada somente quase quatro anos após a solicitação inicial, e apenas depois do ajuizamento da ação e do deferimento da tutela de urgência. Não há nos autos qualquer prova de que a Coelba tenha vistoriado o imóvel ou notificado a consumidora acerca das pendências técnicas entre 2018 e o início de 2022. A Concessionária tem o dever de informar o consumidor, de forma clara e tempestiva, sobre eventuais óbices à ligação. A inércia da Apelante por longo período configura falha grave na prestação do serviço. Ressalte-se que, tão logo foi cientificada das exigências técnicas no curso do processo, a Autora providenciou as adequações (ID 92091510), viabilizando a ligação. Portanto, a demora deve ser imputada à desídia administrativa da Ré em processar o pedido inicial de 2018. 2.2. Dos Danos Materiais. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 4.800,00 a título de danos materiais, correspondentes a aluguéis pagos pela Autora durante o período em que ficou sem energia em sua casa própria. A Apelante insurge-se contra tal condenação alegando ausência de recibos. Contudo, não lhe assiste razão. A parte autora colacionou aos autos contrato de locação claro e preciso (ID 92091494), firmado em 04/09/2021, o qual demonstra a necessidade de residir em imóvel alheio devido à desídia da concessionária em prover energia para sua moradia própria. O contrato de locação é prova suficiente do fato constitutivo do direito da autora, pois estabelece o vínculo jurídico e financeiro de caráter indenizável. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à Apelante o ônus de desconstituir tal prova, demonstrando fraude ou a inexistência do contrato, o que não ocorreu nos autos. Portanto, demonstrado o nexo causal entre a falta de energia e o gasto com aluguel, a manutenção da sentença quanto aos danos materiais é medida que se impõe. 2.3. Dos Danos Morais. No que tange aos danos morais, a sentença deve ser mantida. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à dignidade e à qualidade de vida. A privação do serviço em imóvel residencial por lapso temporal tão extenso (de 2018 a 2022), decorrente da inércia da concessionária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se de dano in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato e da natureza essencial do serviço. A angústia de ter a casa própria e não poder habitá-la dignamente por falta de energia elétrica, aguardando por anos uma solução administrativa que não veio, é fato gerador de dano extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não sendo irrisório a ponto de não desestimular a conduta da Ré, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa à Autora. Mantêm-se os consectários legais incidentes sobre o dano moral conforme definidos na sentença e na decisão dos embargos de declaração (correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso/citação conforme o caso). Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001392-78.2022.8 .05.0056 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARIA CLARA VIVAS CONCEICAO APELADO: NATALIA MARIA MACHADO DE MENEZES MOURA Advogado (s):NATIELE MARIA MACHADO DE MENEZES PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL . OMISSÃO INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Natália Maria Machado de Menezes Moura, reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, determinando a ligação de energia elétrica nos imóveis da autora, bem como condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral . Em sede de embargos de declaração opostos pela autora, o juízo de origem reconheceu o direito ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 16.800,00, correspondentes à perda de aluguéis em virtude da ausência de fornecimento de energia. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por omissão na prestação de serviço essencial, consistente na demora injustificada em efetivar ligação de energia elétrica, e os reflexos dessa conduta no direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes está amparada no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço essencial prestado mediante concessão pública . 4. Restou comprovada a omissão injustificada da concessionária, com sucessivos descumprimentos de prazos, o que privou a autora do acesso à energia elétrica por mais de um ano. 5. A responsabilização da ré é objetiva, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a omissão e os danos sofridos, nos termos dos arts . 14 e 6º, VI, do CDC. 6. A ausência de fornecimento de energia impediu o uso pleno dos imóveis da autora, acarretando perda de aluguéis comprovadamente demonstrada nos autos, legitimando a indenização por danos materiais. 7 . A privação prolongada de serviço essencial configura lesão à dignidade da pessoa humana, justificando a condenação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, considerando a natureza do dano e a função preventiva e reparatória da indenização. 8 . Correta a manutenção da assistência judiciária gratuita, ante a demonstração da hipossuficiência da autora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por falhas na prestação do serviço que ensejem danos aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por danos morais e materiais, quando comprovados .” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001392-78.2022.8.05 .0056, tendo como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado, NATALIA MARIA MACHADO DE MENEZES MOURA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80013927820228050056, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505281-51.2017.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s): ENY BITTENCOURT , DERMEVAL DE SOUZA FILHO APELADO: SAULO LOURO DE JESUS e outros Advogado (s):DERMEVAL DE SOUZA FILHO, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . REJEITADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE PRESTAÇÃO EFICIENTE DOS SERVIÇOS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS . REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte autora/recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, para majoração dos danos morais e patrimoniais, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos . Preliminar Rejeitada. A responsabilidade da ré/Apelante em reparar os prejuízos sofridos em razão de falhas na prestação dos serviços é objetiva, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado pela ré. Ausência de comprovação de que a demora para instalação da energia elétrica tenha decorrido de culpa exclusiva do autor/consumidor . Responsabilidade do fornecedor configurada. O dano material não se presume, devendo ser devidamente comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do disposto no art. 944 do Código Civil, tendo a parte autora comprovado parte dos danos materiais pleiteados. O dano moral pela ausência de fornecimento de energia é in re ipsa, tendo sido causado pela concessionária, ante a ausência da prestação do serviço público essencial ao demandante por mais de 01 ano . No caso em comento, tendo em vista as circunstâncias do caso, a condição pessoal e econômica do ofensor, bem como a gravidade do dano, entendo que os danos morais devem ser reduzido para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de forma a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa do ofendido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505281-51.2017 .8.05.0103, da comarca de Ilhéus/Bahia, em que figuram como Apelante -COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado - SAULO LOURO DE JESUS Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito dar provimento parcial ao Recurso de Apelação e ao Recurso Adesivo de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7 (TJ-BA - Apelação: 05052815120178050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2023). 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente, inclusive quanto à obrigação de fazer, à indenização por danos morais e aos danos materiais, por restar comprovado o direito constitutivo da autora e a ausência de prova desconstitutiva pela ré. Mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na origem. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-70.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES
APELADO: ELIZANGELA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): PHELIPE ALVES DE ALMEIDA
VOTO
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.