PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES A SEREM CORRIGIDAS.  INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. 

II. Hipótese em que a embargante suscita a ocorrência de contradições e omissões em acórdão proferido em apelação. 

III. As contradições e omissões apontadas não existem, pois houve manifestação, de forma expressa e implícita, a respeito dos temas suscitados pelo recorrente, bem como a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Os argumentos apresentados pela embargante evidenciam o seu exclusivo intento de obter o reexame do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. 

V. Embargos de declaração rejeitados. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8022388-56.2019.8.05.0039, em que figuram como embargante BRUNA TAQUARI BRANDÃO CALMON, e embargado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,       de                      de 2024.

   

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

 


Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA TAQUARI BRANDÃO CALMON, contra o acórdão que deu provimento à apelação.

Nas razões de ID. 72874687, a embargante afirma a existência de contradições e omissões em relação às provas produzidas nos autos, argumentando ter comprovado que o reajuste de 10,67% se tratava da recomposição de perdas inflacionárias.

Sustenta, ainda, omissão em relação à existência de lei municipal prevendo revisão geral anual e violação do princípio constitucional da isonomia, pois “[...] Apesar da previsão legal de revisão geral anual, em benefício de TODOS os servidores, em 2016 a revisão geral foi concedida somente para professores e outros integrantes do magistério público municipal, violando o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput)” (sic).

Alega, por fim, a existência de distinguishing do caso ao Tema Tema 864 do STF.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a reforma do acórdão, ou, alternativamente, o prequestionamento das matérias mencionadas no recurso.

O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações do recorrente (ID. 74082019).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais.

Verifica-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.

Por sua vez, a contradição, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, é aquela interna, existente dentro do próprio julgado, e não entre este e a pretensão da parte. 

Assim, as alegações de contradições e omissões revelam, em verdade, o inconformismo do embargante quanto à decisão proferida, ou seja, o intuito de rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos de declaração.

Cumpre destacar trechos do decisum que evidenciam inexistir questão passível de correção, como pleiteia o embargante, salientando que o acórdão se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF: 

[...]Assim, da leitura dos dispositivos acima transcritos, é evidente que a Lei Municipal n. 1.448/2016 promove reajuste setorial, concedido, exclusivamente, à categoria do magistério público do Município de Camaçari, não sendo possível realizar uma interpretação ampliativa da norma para se presumir que pretendeu a recomposição das perdas inflacionárias da remuneração apenas para uma classe de servidores.

Vale ressaltar que, apesar do índice de reajuste aplicável previsto na legislação municipal (10,67%) coincidir com a inflação oficial do país no ano de 2015, tal fato não implica na conclusão de que se tratou de revisão geral, até porque cabe ao gestor público definir, conforme um juízo de conveniência e oportunidade, o índice aplicável no reajuste setorial, conforme entendimento do STJ.

Nesse contexto, a pretensão da apelada encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.", bem como na tese firmada pelo STF, no julgamento do RE  905357 (Tema 864), com repercussão geral reconhecida: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Dessa forma, para que haja a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88, é preciso autorização por lei específica e prévia dotação orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário atuar como legislador, estendendo, no presente caso, os efeitos da Lei Municipal n. 1.448/2016 para os servidores que não integram a carreira do magistério público, como é o caso da apelada.

Saliente-se, ainda, que, diferentemente do alegado nas contrarrazões, não se aplica à hipótese dos autos a Súmula Vinculante 51, pois ficou evidenciado que a norma municipal analisada versa sobre reajuste remuneratório diverso da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, inciso X, da CF/88. [...] (sic) (ID. 7167222204) 

Assim, vislumbra-se que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo as omissões e contradições apontadas pelo embargante, cujo único objetivo é provocar a reanálise da demanda e revisar o julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 21/03/2022. DJe 25/04/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJMG. ED 10567140079417004. Rel. Des. Raimundo Messias Júnior. 2ª Câmara Cível. DJ 28/07/2021). 

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. 

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V