PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000474-86.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELISEU MURILO MONTEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE FUGA REPENTINA. INEXISTÊNCIA DE INGRESSO DOMICILIAR. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PENA-BASE. MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE APETRECHOS E DROGAS FRACIONADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por suposta busca pessoal e invasão de domicílio ilegais. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, de forma subsidiária, a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime aberto, a substituição da pena, o direito de recorrer em liberdade e a isenção da pena de multa e custas processuais. 

II. Questão em discussão  

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e suposta invasão de domicílio; (ii) saber se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; (iii) saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas configura bis in idem; (iv) saber se o réu preenche os requisitos para o tráfico privilegiado; (v) saber se é cabível a fixação de regime mais brando e a substituição por restritivas de direitos; e (vi) saber se o réu pode recorrer em liberdade e ser isento da pena de multa. 

III. Razões de decidir  

3. A fuga repentina do suspeito ao notar a aproximação da viatura policial durante patrulhamento de rotina, aliada ao fato de portar volumes suspeitos e demonstrar nervosismo, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal (art. 244 do CPP). Inexiste invasão de domicílio quando a interceptação e abordagem ocorrem em área externa, na escadaria de acesso ao imóvel. 

4. A autoria e materialidade restaram inequivocamente comprovadas pela apreensão de 301,50 g (trezentos e um gramas e cinquenta centigramas) de maconha, divididas em 70 (setenta) porções e 2 (dois) tabletes, além de 83,65 g (oitenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídas em 38 (trinta e oito) sacos plásticos transparentes. Os firmes depoimentos policiais, somados à confissão extrajudicial e aos laudos periciais, formam lastro probatório robusto. 

5. A majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) revela-se proporcional e amparada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da expressiva quantidade e natureza (cocaína e maconha) dos entorpecentes apreendidos, não havendo dupla penalização (bis in idem). 

6. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi corretamente afastado. A apreensão de 2 (dois) aparelhos celulares, 2 (dois) rádios comunicadores e 1 (uma) balança de precisão, somada à dinâmica delineada na confissão extrajudicial, evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas. 

7. Considerando a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é o adequado (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). Pelo mesmo motivo, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo imposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal (pena superior a quatro anos). 

8. A manutenção da prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), negando-se o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução, devendo-se apenas proceder à adequação da custódia às regras do regime semiaberto fixado.  

9. A pena de multa, por ser preceito secundário obrigatório do tipo penal, não pode ser afastada sob alegação de hipossuficiência. 

IV. Dispositivo e tese  

10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido. 

Tese de julgamento: 1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. 2. A natureza e a quantidade das drogas (art. 42 da Lei de Drogas) constituem fundamentos idôneos para a exasperação proporcional da pena-base. 3. A apreensão de apetrechos inerentes ao narcotráfico (como rádios comunicadores e balança de precisão) evidencia dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a minorante do tráfico privilegiado. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda definitiva for superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do CP. 5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a execução provisória seja adequada às regras do regime imposto. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 155, 244 e 312; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.315/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.251.337/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.148.303/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, no AREsp n. 3.171.063/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.6.2026, DJEN de 29.6.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.065.378/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.6.2026, DJEN de 25.6.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.065.378/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.6.2026, DJEN de 25.6.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.3.2026, DJEN de 17.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9.4.2025, DJEN de 14.4.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.092.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026. 


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, procedentes da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, sendo apelante ELISEU MURILO MONTEIRO SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso defensivo, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000474-86.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELISEU MURILO MONTEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELISEU MURILO MONTEIRO SANTOS em face da sentença (ID 106288283) proferida pelo Juízo da  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI, que o condenou à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 

Extrai-se da denúncia (ID 106288105) que, na tarde de  26/11/2025, por volta das 14h50, policiais militares realizando ronda de rotina abordaram o acusado na Rua Irecê, bairro Ficam II, em Camaçari/BA. A guarnição notou o nervosismo do indivíduo, que vigiava a área portando uma sacola preta e uma bolsa transversal, e conseguiu interceptá-lo na escadaria de um imóvel vizinho após ele tentar fugir da aproximação da viatura. 

Durante a revista, foram encontrados na bolsa do suspeito 301,50 g (trezentos e um gramas e cinquenta centigramas) de maconha, divididas em 70 (setenta) porções e 2 (dois) tabletes, além de 83,65 g (oitenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídas em 38 (trinta e oito) sacos plásticos transparentes. Na oportunidade foram apreendidos, ainda, dentre outras coisas, 1 (dois) aparelhos celulares, 2 (dois) rádios comunicadores e 1 (uma) balança de precisão. 

Ainda de acordo com o Parquet, ao ser interrogado na delegacia, o indivíduo confessou o crime, confirmou ser o dono das drogas e apontou o local como seu ponto de venda, onde repassava entorpecentes para um homem apelidado de "Pepa". O acusado detalhou que a mercadoria ilícita foi comprada de um fornecedor conhecido como "Mequinho", sendo entregue por um motorista de aplicativo, e revelou que comercializava as unidades de maconha por R$ 10,00 (dez reais) e as de cocaína por R$ 25,00 (vinte e cinco reais). 

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória (ID 106288283. 

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 108472220), pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar supostamente ilegais, com fundamento nos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e no art. 244 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). De forma subsidiária, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em sua fração máxima; c) a fixação de regime inicial aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a concessão do direito de recorrer em liberdade; f) o afastamento da pena de multa e das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência econômica. 

Em contrarrazões (ID 108472223), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo. 

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID 108662759) no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.  

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.  

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000474-86.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELISEU MURILO MONTEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Havendo preliminares arguidas pelo réu, passo a analisar. 

 

PRELIMINARES 

 

Busca o recorrente, pela presente via, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, ao argumento de que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita e de que teria havido ingresso indevido em seu domicílio, em afronta aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, atraindo a ilicitude por derivação de todos os elementos dela decorrentes. 

Extrai-se dos autos que, no dia e local consignados na peça acusatória, o apelante foi avistado por policiais militares da CIPE/POLO em via pública, próximo a um poste, portando sacola plástica preta e bolsa lateral, demonstrando nervosismo. Ato contínuo, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga em direção a imóvel próximo, sendo alcançado e abordado quando subia a escada de acesso ao pavimento superior da edificação, ocasião em que, na busca pessoal, foram encontrados os entorpecentes e os objetos vinculados à traficância. 

Sobre esse ponto em particular, transcreve-se o depoimento do PM Marcelo Pinho Dantas dos Santos, em depoimento colhido na audiência de instrução e julgamento (arquivo audiovisual disponível no sistema PJe Mídias), declarou: 


(...) Promotor: Obrigado, doutora. Bom dia, policial. A gente está tratando aqui da ação penal de Alizeu Murilo Monteiro Santos, que aparece na tela para o senhor, que no dia 26 de novembro de 2025, na rua Irecê, no bairro Jardim 2, em Camaçari, foi flagrado com uma quantidade de drogas pela sua guarnição. Após vocês terem percebido um comportamento estranho dele e realizarem a abordagem. O senhor se recorda de participar dessa ocorrência? 

Policial Militar: Sim. 

Promotor: Comente para a gente como se iniciou, por favor. 

Policial Militar: Durante o patrulhamento naquela localidade, nós avistamos, então, o suspeito, que ao perceber a aproximação da viatura policial, ele empreendeu fuga. Nós nos direcionamos ali, conforme a fundada suspeita, a gente conseguiu alcançá-lo numa escadaria. Demos início à abordagem onde nós encontramos ali alguns materiais ali que... 

Promotor: Certo. O que exatamente encontraram? Relacionado a maconha e cocaína? 

Policial Militar: Isso. (...) 

No mesmo sentido, o policial militar Demison Uindson Moura da Silva (arquivo audiovisual disponível no sistema PJe Mídias), integrante da mesma guarnição, prestou depoimento nos seguintes termos: 

 

Juiz/Promotor: Conte para a gente como foi que ela se iniciou, por favor. 

Policial: Estávamos em rondas ostensivas na localidade da citada rua. Na hora de entrar na citada rua, avistamos um indivíduo próximo ao local que ocorreu a situação. Com um saco preto e uma bolsa preta também. Que, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga em direção à residência de andar. O mesmo foi alcançado na escada, na abordagem, e encontrado todo o material que foi apresentado. 

Juiz/Promotor: Certo. O que foi encontrado com ele exatamente de ilícito? 

Policial: Eu me recordo tinha porção de maconha, não tenho certeza de cocaína, mas uma quantidade considerável. Acredito que tinha aparelho de celular. 

Verifica-se, portanto, que a intervenção dos agentes de segurança foi pautada em elementos objetivos, afastando a hipótese de uma abordagem aleatória ou baseada em mero pressentimento íntimo.  

A regra da fundada suspeita, estabelecida no artigo 244 do CPP, prescinde de certeza prévia sobre a ocorrência de um delito, exigindo apenas indícios fáticos e justificáveis para a atuação policial. No caso examinado, a evasão repentina do suspeito ao notar a viatura durante a ronda, somada ao fato de que ele carregava volumes consigo, configurou a conjuntura concreta necessária para validar a revista pessoal sob a ótica de um juízo de probabilidade. A legitimidade dessa diligência foi prontamente corroborada pela apreensão de uma vasta quantidade de entorpecentes já embalados para venda e de equipamentos inerentes ao narcotráfico, evidenciando que a ação restritiva derivou de um comportamento suspeito real do réu, notadamente a fuga. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a fuga ao avistar a guarnição policial, aliada a outros elementos objetivos, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, in verbis: 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que a Recorrente alega nulidade das provas por suposta atuação ilegal da guarda municipal, apontando violação aos arts. 157 e 244 do CPP e ao art. 144, § 8º, da CF. 

2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento noturno em logradouro público, realizaram abordagem após tentativa de fuga, efetuando busca pessoal na bolsa da Recorrente e apreendendo comprimidos de ecstasy e dinheiro, ensejando condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa. 

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade da busca pessoal. A Quinta Turma, em decisão anterior, deu provimento ao recurso para declarar a ilicitude das provas e absolver a Recorrente. Em razão do Tema 656 do STF, os autos foram remetidos para eventual retratação, sendo procedido novo exame para aferição de justa causa para a abordagem. 

II. Questão em discussão 

4. A questão em discussão consiste em saber se as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo e busca pessoal, e se houve fundada suspeita para legitimar a abordagem sem mandado judicial, de modo a validar as provas que sustentam a condenação por tráfico de drogas. 

III. Razões de decidir 

5. O entendimento consolidado no Tema 656 do STF reconhece ser constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída atividade de polícia judiciária, o que autoriza abordagens quando presentes fundadas razões. 

6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se verificou no caso concreto diante da tentativa de fuga ao perceber a aproximação dos agentes, justificando a busca pessoal sem mandado e configurando exercício regular do policiamento ostensivo. 

7. A atuação dos guardas municipais não evidenciou perseguição pessoal, discriminação ou ação pautada exclusivamente em tirocínio, inexistindo vício a ensejar a ilicitude das provas; por conseguinte, não incide a regra de exclusão probatória do art. 157 do CPP. 

8. À luz do novo contexto jurisprudencial, não há nulidade a ser reconhecida, impondo-se o restabelecimento da condenação da Recorrente. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Resultado do Julgamento: em juízo de retratação, recurso especial não provido, com restabelecimento da condenação. 

(STJ, REsp n. 2.103.315/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifos acrescidos) 

 Assim, afasta-se a alegação de ilegalidade na busca pessoal. 

No que atine à tese defensiva de suposta invasão de domicílio por parte da guarnição militar revela-se completamente isolada nos autos, carecendo de qualquer respaldo no acervo probatório. Em contrapartida, os depoimentos acima transcritos, prestados sob o crivo do contraditório pelos agentes de segurança mostraram-se uníssonos e coerentes, atestando que a interceptação do recorrente ocorreu ainda na escadaria de acesso ao imóvel. Isso significa que a abordagem se deu em área externa, antecedendo qualquer ingresso no ambiente habitado. Sem a comprovação inequívoca de que os limites da moradia foram ultrapassados de forma ilícita, afasta-se a pretensão de nulidade do material probatório, tornando inaplicável ao cenário a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). 

Ademais, apenas a título argumentativo, cumpre destacar que, mesmo na remota hipótese de os policiais terem ingressado na residência em decorrência de perseguição contínua e imediata ao réu — que se evadia em claro estado de flagrância —, tal intervenção estaria perfeitamente abrigada pelo ordenamento jurídico. A entrada no imóvel, nesse contexto específico, é legitimada pelo permissivo do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que consagra a seguinte redação incontroversa: " a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 

Nesse sentido: 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante foi lícito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 

4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Agravo regimental improvido. 

Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito." 

(STJ, AgRg no REsp n. 2.251.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) 

Sendo assim, rejeito a preliminar aventada.  

 

MÉRITO 

 

Consoante relatado, nas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de comprovação, mediante um juízo de certeza, de que o apelante é o autor dos fatos imputados na denúncia, razão pela qual deveria, de acordo com a defesa, prevalecer o princípio da presunção de inocência.  

Com efeito, do cotejo entre os elementos da fase inquisitorial e as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, sobressai inequívoca a comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 (trinta e três), caput, da Lei 11.343/2006, notadamente por meio do: a) auto de prisão em flagrante (Inquérito Policial nº 8247354-09.2025.8.05.0001, ID 536873859, fls. 1); b) depoimentos do condutor e das testemunhas (Inquérito Policial nº 8247354-09.2025.8.05.0001, ID 536873859, fls. 10, 11, 13, 16); c) termo de qualificação e interrogatório (Inquérito Policial nº 8247354-09.2025.8.05.0001, ID 536873859, fls. 19/20): oportunidade em que o réu, embora tenha negado integrar facção criminosa, assumiu o tráfico de drogas; d) Auto de Exibição e Apreensão nº 37244/2025 (Inquérito Policial nº 8247354-09.2025.8.05.0001, ID 536873859, fls. 30/31): Registra que todos os itens estavam em posse do recorrente e foram apresentados pelo condutor da prisão, abrangendo 2 (dois) aparelhos celulares, 2 (dois) rádios comunicadores, 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) cartões bancários, 1 (uma) corrente metálica, 1 (um) relógio de pulso, 1 (um) dólar americano, substâncias análogas à maconha e cocaína; e)  Laudo de Constatação e laudo Definitivo (ID 549016904): Atestaram a ilicitude dos 301,50 g (trezentos e um gramas e cinquenta centigramas) de maconha (Material A) e dos 83,65 g (oitenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína (Material B); f)  Laudo Pericial nº 2025 33 PC 004943-01 (ID 549016904 – fls. 5/6): confirmou que os 2 (dois) rádios comunicadores estavam totalmente operacionais, contando com 16 (dezesseis) canais de frequência compatíveis, sendo instrumentos aptos a viabilizar a comunicação entre indivíduos na prática do narcotráfico.  

Sobre os fatos, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais militares que realizaram a prisão confirmaram, com riqueza de detalhes, a dinâmica dos fatos.  

O policial militar Marcelo Pinho Dantas dos Santos, em depoimento colhido na audiência de instrução e julgamento (arquivo audiovisual disponível no sistema Pje Mídias), declarou: 

 

Promotor: Obrigado, doutora. Bom dia, policial. A gente está tratando aqui da ação penal de Alizeu Murilo Monteiro Santos, que aparece na tela para o senhor, que no dia 26 de novembro de 2025, na rua Irecê, no bairro Jardim 2, em Camaçari, foi flagrado com uma quantidade de drogas pela sua guarnição. Após vocês terem percebido um comportamento estranho dele e realizarem a abordagem. O senhor se recorda de participar dessa ocorrência? 

Policial Militar: Sim. 

Promotor: Comente para a gente como se iniciou, por favor. 

Policial Militar: Durante o patrulhamento naquela localidade, nós avistamos, então, o suspeito, que ao perceber a aproximação da viatura policial, ele empreendeu fuga. Nós nos direcionamos ali, conforme a fundada suspeita, a gente conseguiu alcançá-lo numa escadaria. Demos início à abordagem onde nós encontramos ali alguns materiais ali que... 

Promotor: Certo. O que exatamente encontraram?  

Policial Militar: Material análogo a maconha e cocaína. 

Promotor: Essa droga estava exatamente onde?  

Policial: Uma bolsa. 

Promotor: Uma bolsa que estava com ele, ou essa bolsa estava no chão? Uma bolsa que ele carregava então? 

Policial: Correto. 

Promotor: O senhor disse que alcançaram ele nessa escadaria. No primeiro momento que os senhores viram ele, já estava com essa bolsa? 

Policial Militar: Sim, sim, sim. 

Promotor: Essa droga estava inteira, estava fracionada? 

Policial Militar: Fracionada. 

Promotor: O senhor consegue se lembrar da quantidade exata de porções? 

Policial Militar: Não, não lembro.  

Promotor: Mas eram muitas porções, era uma quantidade pequena: 

Policial: Uma quantidade relevante.  

Promotor: Mais de cinco papelotes, por exemplo? 

Policial Militar: Mais. 

Promotor: No momento da abordagem, ele admitiu que a droga era dele? 

Policial Militar: Sim. 

Promotor: Ele confirmou que a droga se destinava à venda? 

Policial Militar: Sim. 

Promotor: Ele chegou a informar detalhes de onde ele comprava ou de onde ele pegava a droga para vender?  

Policial Militar: Ele chegou a falar algumas localidades, locais em que ele pegava essa droga.  

Promotor: Ele chegou a falar o nome de algum outro traficante que fornecia?  

Policial Militar: Não me recordo.  

Promotor: Além das drogas, ele foi apreendido com alguns materiais que são indicativos de tráfico? 

Policial Militar: Tinha alguns papelotes, provavelmente, umas embalagens, celular e os demais não me lembro. Não me recordo. 

Promotor: Você lembra se havia balança de precisão? 

Policial Militar: Não me recordo. 

Promotor: Lembra se havia rádio comunicador? 

Policial Militar: Rádio, sim. Eu lembro. Estava com ele também. 

Promotor: Você sabe dizer ali naquela região que ele foi preso, qual é a facção que predomina? 

Policial: Não. 

Promotor: O senhor já o conhecia?  

Policial: Não.  

Promotor: Ele chegou a informar se já respondia a processos, se já tinha outras passagens? 

Policial Militar: Lembro-me que ele falou algo que já tinha sido preso, no resto, não me recordo de algum tipo de processo. 

(...) 

Advogado de Defesa: Tenho sim, excelência. Bom dia, policial. Por gentileza, onde ele foi visto pela primeira vez? Nessa localidade? 

Policial Militar: Sim. 

Advogado de Defesa: Mas era uma rua, era uma praça, era o quê? 

Policial Militar: Provavelmente uma rua. 

Advogado de Defesa: E qual foi o motivo da abordagem? 

Policial Militar: Comportamento suspeito, ao avistar a viatura, ele empreendeu fuga. 

Advogado de Defesa: Ele estava sozinho? 

Policial Militar: Sozinho. 

Advogado de Defesa: Foi apreendido alguma arma de fogo? 

Policial Militar: Não. 

Advogado de Defesa: E o local que ele foi preso exatamente, se você recorda? 

Policial Militar: Preso? Nós conseguimos alcançá-lo para fazer a abordagem numa escadaria. 

Advogado de Defesa: E essa escadaria era onde? Próximo de onde ele estava? Mas era uma casa, era um prédio, o que era? 

Policial Militar: Uma casa de dois andares, com talvez mais outra residência. A gente via que tinha dois andares e uma escadaria, mas poderia ter mais inquilinos ali. 

Advogado de Defesa: Ele disse que morava nesse lugar ou não? 

Policial Militar: Sim, ele falou que morava ali. 

(...) 

Advogado de Defesa: O senhor disse que o material estava guardado aonde mesmo? 

Policial Militar: Numa bolsa. 

Advogado de Defesa: Só isso? Só tinha essa bolsa? 

Policial Militar: Que eu me lembre sim. 

(...) 

 

No mesmo sentido, o policial militar Demison Uindson Moura da Silva (arquivo audiovisual disponível no sistema Pje Mídias) prestou depoimento nos seguintes termos: 

 

Promotor: Bom dia, policial. A gente está tratando aqui da ação penal ajuizada em face de Eliseu Murilo Monteiro Santos, que aparece na tela do senhor. Está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas ocorrido no dia 26 de novembro do ano passado, 2025. O fato ocorrido na Rua Irecê, no bairro Gleba C, aqui em Camaçari, trazendo consigo uma quantidade de drogas após os senhores terem percebido uma atitude suspeita. Além de outros equipamentos, também foram apreendidos com ele. O senhor se recorda de ter participado dessa prisão? 

Policial: Sim, senhor. 

Promotor: Conte para a gente como foi que ela se iniciou, por favor. 

Policial: Estávamos em rondas ostensivas na localidade da citada rua. Na hora de entrar na citada rua, avistamos um indivíduo próximo ao local que ocorreu a situação. Com um saco preto e uma bolsa preta também. Que, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga em direção à residência de andar. O mesmo foi alcançado na escada, na abordagem, e encontrado todo o material que foi apresentado. 

Promotor: Certo. O que foi encontrado com ele exatamente de ilícito? 

Policial: Eu me recordo tinha porção de maconha, não tenho certeza de cocaína, mas uma quantidade considerável. Acredito que tinha aparelho de celular. 

Promotor: Havia outros objetos que indicassem que ele estava traficando?  

Policial: As drogas estavam embaladas. Acredito que tinha embalagem também, nova.  

Promotor: O senhor lembra se ele estava com balança de precisão, rádio comunicador, coisas desse tipo.  

Policial: Acho que tinha um rádio. Tinha um rádio sim.  

Promotor: E balança?  

Policial: Balança eu não me recordo.  

Promotor: O senhor disse que não se recorda, mas que acreditava que tinha outra droga. Foi só maconha ou havia outra droga que se apreendeu juntamente com a maconha? 

Policial: Tinha cocaína, maconha. Eu lembro só esses dois. 

Promotor: Essa droga estava selecionada?  

Policial: Sim.  

Promotor:  Era uma quantidade que chamava a atenção ou era uma quantidade pequena, menos de 5 unidades? 

Policial: Não, não chamava a atenção. Tinha mais unidades. 

Promotor: No momento da prisão ele disse alguma coisa, confessou que estava traficando, informou que não era dele? 

Policial: Ele falou que era dele, sim. 

Promotor: A droga foi encontrada na sacola ou na bolsa? 

Policial: Tinha uma parte numa bolsa de lateral assim preta e uma parte num saco plástico preto também. 

Promotor: Ele chegou a admitir que aquela droga se destinava à venda? 

Policial: Sim. 

Promotor: Chegou a informar qual a facção que ele integrava? 

Policial: Ele inicialmente disse que não fazia parte de facção, mas depois alegou ter contato com um traficante chamado Pepa.  

Promotor: O senhor conhece esse traficante? 

Policial: Não, senhor. 

Promotor: Sabe dizer, depois que ele falou do vulgo, você conseguiu identificar qual a facção que ele pertence, se ele era conhecido? Você sabe dizer naquela localidade qual é a facção aqui de Camaçari? 

Policial: Não, senhor. 

(...) 

Advogado de Defesa: Qual foi o motivo da abordagem? 

Policial: O comportamento dele ao ver a viatura. Ele inicialmente tomou um susto e em seguida empreendeu fuga. Aparentava estar muito nervoso. O motivo da abordagem foi o nervosismo e a fuga. Parecia muito nervoso.  

Advogado de Defesa: Em que local exatamente foi a prisão? A apreensão e a prisão dele? 

Policial: Na rua Irecê, ele subiu a escadaria de uma residência. Ele informou que residia lá. Como é uma casa de andar, no primeiro andar ele foi alcançado, na escadaria externa na casa. 

(...) 

No que tange ao valor probatório dos testemunhos policiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tais relatos são plenamente válidos para embasar um decreto condenatório. Para isso, exige-se apenas que as declarações dos agentes, quando confrontadas com o restante do conjunto probatório, mostrem-se coerentes, confiáveis e suficientes para alicerçar a livre convicção do julgador — cenário que se amolda perfeitamente à situação sob análise. 

Vale ressaltar que eventuais discrepâncias secundárias não têm o condão de comprometer a credibilidade e a validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, notadamente quando harmônico com o restante do acervo probatório. O ônus de demonstrar qualquer irregularidade, parcialidade ou vício que justifique a invalidação desses relatos recai integralmente sobre a defesa, encargo do qual não se desincumbiu no caso em tela, permitindo que as declarações oficiais permaneçam íntegras e plenamente aptas a sustentar a convicção do julgador. 

Nesse sentido: 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006. 

2. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e necessidade de revaloração jurídica das provas para sua absolvição, bem como questionou a incidência da Súmula n. 7/STJ e a utilização da Súmula n. 568/STJ, afirmando inexistir entendimento dominante aplicável em face de supostas contradições nos depoimentos policiais. 

3. O agravo regimental reitera tais alegações, requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 658/STJ, o provimento do recurso especial para absolvição e, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do acervo probatório formado por Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação, Laudo Pericial e depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, reputados harmônicos e convergentes pelo Tribunal de origem, seria possível, em recurso especial, absolver o agravante por insuficiência de provas, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é indevida a utilização da Súmula n. 568/STJ para manter, em decisão monocrática, o acórdão condenatório, à vista da alegada inexistência de entendimento dominante sobre a idoneidade dos depoimentos policiais em casos como o dos autos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial, que comprovaram a natureza ilícita das substâncias, bem como em depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, considerados firmes, coesos, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova. 

6. A tese defensiva de "plantação" de provas pelos agentes policiais mostra-se dissociada das evidências dos autos, sem qualquer verossimilhança e sem indícios de má-conduta policial, atuação irregular ou motivação extrajurídica dos agentes públicos. 

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o depoimento de policiais como prova idônea para fundamentar a condenação, desde que colhido em juízo, em harmonia com outros elementos probatórios e ausentes dúvidas quanto à imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não se verificou na hipótese. 

8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o minucioso reexame do conjunto fático-probatório formado nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 

9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o entendimento adotado, preservando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 568/STJ para manter o acórdão recorrido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas pelo Tribunal de origem, com base em autos formais e laudos periciais, corroborados por depoimentos policiais colhidos em juízo, impede a absolvição por insuficiência probatória em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 

2. Depoimentos de policiais militares prestados em juízo, quando harmônicos, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos de prova, constituem prova idônea para sustentar condenação, incumbindo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade. 

3. Mantém-se a decisão monocrática fundada na Súmula n. 568/STJ quando o agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à reiteração de tese já enfrentada. 

(STJ, AgRg no AREsp n. 3.148.303/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 -  (grifo aditado)  

Ademais, os depoimentos colhidos em juízo encontram pleno respaldo nas declarações prestadas pelo próprio recorrente durante a fase inquisitorial (Inquérito Policial nº 8247354-09.2025.8.05.0001, ID 536873859, fls. 19/20). Ainda que o réu tenha se retratado posteriormente, convém reproduzir o teor desse interrogatório inicial. A transcrição se justifica não apenas pela riqueza dos pormenores fornecidos, mas, sobretudo, pela sua total coerência com a narrativa apresentada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, conforme se observa a seguir: 

 

(...) PERG: O que tem a dizer em sua defesa em face da imputação de ter praticado o crime de tráfico de drogas, sendo encontrado em atividade típica de traficância e em posse de cerca de setenta porções de maconha embaladas para venda, dois pedaços de tablete de maconha prensada, trinta e oito porções de cocaína também embaladas e prontas para venda, além de balança de precisão, sacos plásticos de embalagem, rádios comunicadores e dois aparelhos celulares? RESP: Que confirma a posse do entorpecente acima descrito e dos materiais (...)  QUE confirma ser traficando de drogas, mas nega envolvimento com facção criminosa, e pega de MEQUINHO, recebe por moto uber, não compra diretamente a ele. Que paga em espécie ao mesmo uber que traz o entorpecente e nunca fez deposito em conta de ninguém. QUE a medida da necessidade faz a compra e venda do entorpecente, não vende sempre, apenas quando precisa de dinheiro. QUE a porção de maconha vende por R$ 10,00 (dez reais) e a de cocaína vende por R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Que reside sozinho, e não tem filhos. Que está desempregado e parou os estudos no segundo ano do ensino médio. Que já foi preso anteriormente este ano e já foi apreendido menor de idade, em todas as vezes pela venda de entorpecente. PERG: Durante a abordagem ou no momento da prisão, o senhor foi vítima de algum tipo de agressão física, moral ou psicológica, ou sofreu qualquer forma de violência ou abuso por parte dos policiais?  RESP: Negativo. (...) 

Cumpre ressaltar que a convergência cristalina entre os detalhes narrados na fase policial e o acervo probatório construído sob o crivo do contraditório legitima, de forma irrefutável, o uso dessa declaração inicial para alicerçar, juntamente com outras provas produzidas em juízo, o decreto condenatório. Essa harmonização atende rigorosamente aos ditames do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, visto que os elementos informativos foram plenamente chancelados e convalidados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Nesse sentido: 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA JUDICIAL CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 

2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ausência de justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a denúncia anônima não foi precedida de diligências mínimas e que as "fundadas razões" teriam sido construídas a posteriori. Alega, ainda, que a condenação estaria amparada exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas. 

3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar, com referência a circunstâncias concretas de abordagem e flagrância, e afirmaram que a condenação se amparou em conjunto probatório colhido em juízo, além de elementos do inquérito corroborados sob contraditório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares, possui aptidão para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, ainda que em crimes permanentes; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas, inclusive comportamento suspeito do abordado, aptas a justificar o ingresso domiciliar; (iii) saber se a condenação se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática. 

6. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso domiciliar sem mandado; no caso, houve circunstâncias objetivas e contemporâneas à abordagem que configuraram fundadas razões para suspeita de prática delitiva no interior do imóvel. 

7. Comportamentos suspeitos, como tentativa de evasão ao avistar a aproximação policial, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a atuação policial. 

8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 

9. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito, tendo sido corroborada por provas produzidas em juízo, sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 

Tese de julgamento: 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568 

(STJ, no AREsp n. 3.171.063/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifos aditados) 

Por fim, é imperioso recordar que o delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 classifica-se como crime de ação múltipla ou conteúdo variado. Sendo assim, a consumação da infração penal materializa-se com a simples prática de qualquer dos núcleos verbais previstos na norma, sendo dispensável o flagrante no exato instante da mercancia ou da troca financeira. 

Essa é, inclusive, a diretriz amplamente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente que se colaciona a seguir: 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, ausente ilegalidade flagrante. 

2. O agravante sustenta inexistir prova da intenção de mercancia, alegando que a quantidade de droga apreendida, o acondicionamento em porções individualizadas, o numerário apreendido, a ausência de apetrechos vinculados ao tráfico, a tentativa de evasão e as informações de usuários não identificados seriam compatíveis apenas com o uso pessoal, requerendo a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante concessão de ordem de ofício. 

3. A decisão agravada, amparada no acórdão estadual, consignou que a condenação está lastreada em auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico e prova oral colhida em juízo, especialmente depoimentos coesos de policiais militares sobre a apreensão de crack, numerário, tentativa de evasão e circunstâncias do flagrante, afastando nulidade por violação ao art. 155 do CPP e a possibilidade de desclassificação na via estreita do habeas corpus. 

II. Questão em discussão 

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça estadual, ou, ao menos, se é possível o exame de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante na condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, à luz do conjunto probatório formado por auto de exibição e apreensão, laudos periciais e prova oral em juízo, é possível reconhecer nulidade por afronta ao art. 155 do CPP e promover, na via do habeas corpus, a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que demandaria revolvimento fático-probatório. 

III. Razões de decidir 

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 

6. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o acórdão condenatório se apoia em auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico e prova oral produzida sob contraditório, evidenciando materialidade, autoria e circunstâncias do flagrante. 

7. Não se configura violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas e periciais harmônicas entre si, sendo idôneos os depoimentos dos policiais militares quando corroborados pelos demais elementos de prova. 

8. A tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, bem como a pretensão de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 

9. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo de prova da venda direta quando demonstrado o dolo de entregar a substância entorpecente a terceiros, sendo suficientes a quantidade, o acondicionamento e as circunstâncias da apreensão como indicativos de destinação comercial. 

IV. Dispositivo 

10. Agravo regimental não provido. 

(STJ, AgRg no HC n. 1.065.378/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026 -grifos acrescidos) 

 

Ante o exposto, conclui-se pela comprovação das imputações consignadas na denúncia. As circunstâncias do flagrante — marcadas pela tentativa de fuga do apelante ao notar a aproximação da guarnição policial — alinham-se à expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, consistentes em 301,50 g (trezentos e um gramas e cinquenta centigramas) de maconha e 83,65 g (oitenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, os quais já se encontravam devidamente fracionados e embalados para comercialização. Corrobora essa certeza a apreensão simultânea de apetrechos tipicamente empregados na engrenagem do narcotráfico, a exemplo da balança de precisão e dos rádios comunicadores, fatos que, somados à detalhada confissão extrajudicial do acusado e aos firmes depoimentos prestados pelos policiais em juízo, formam um lastro probatório inquestionável. 

Destarte, diante de um contexto fático-probatório robusto, harmônico e convergente, conclui-se que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se plenamente sedimentadas. A inequívoca subsunção da conduta do réu aos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 afasta qualquer margem para a incidência do princípio in dubio pro reo, revelando-se, por conseguinte, a absoluta inviabilidade de acolhimento do pleito absolutório deduzido pela defesa. 

No tocante à dosimetria da pena, igualmente não se vislumbra ilegalidade a justificar reforma da sentença. 

No intuito de garantir uma melhor compreensão da matéria, transcreve-se a sentença condenatória nesse particular: 

 

Comprovadas a materialidade e a autoria, passo à individualização da pena, seguindo o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. 

Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, avaliadas junto à regra do art. 42 da Lei de Drogas. A culpabilidade do agente é comum à espécie do crime. O réu é tecnicamente primário. Não existem informações suficientes nos autos para avaliar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são próprios do crime de tráfico, voltados ao lucro fácil. As circunstâncias não extrapolam a normalidade da conduta prevista em lei. As consequências do crime não possuem elementos fora do comum. O comportamento da vítima não se aplica à natureza deste delito. 

Entretanto, o art. 42 da Lei 11.343/2006 impõe que a quantidade e a natureza da droga tenham peso maior na fixação da pena. Foi apreendida uma quantidade expressiva de drogas, prontas para distribuição. Esse fato concreto justifica e exige o aumento da pena na primeira etapa. A jurisprudência confirma a aplicação dessa regra: 

(...) 

Diante da circunstância desfavorável relacionada à grande quantidade das substâncias, aplico a fração de aumento de 1/6 (um sexto) e afasto a pena do mínimo legal, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime. 

Na segunda fase, verifico a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Ressalto que a confissão extrajudicial, ainda que qualificada, deve ser reconhecida para atenuar a pena quando utilizada como um dos fundamentos da condenação, em conformidade com o entendimento pacificado pela Súmula 545 do STJ. Não há circunstâncias agravantes. Aplicando a diminuição devida pelas atenuantes, observo a incidência da Súmula 231 do STJ, que estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, reduzo a pena para o mínimo legal, estabelecendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 

Na terceira fase, não existem causas de aumento da pena. Analiso o pedido da Defesa para aplicar a diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A lei determina que a diminuição só é permitida ao agente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Embora o réu seja tecnicamente primário, a apreensão de equipamentos típicos da atividade de tráfico, como rádios comunicadores e balança de precisão, evidencia a dedicação a atividades criminosas. Tais circunstâncias demonstram que o acusado não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado do STJ: 

(...) 

Portanto, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo o valor unitário no mínimo legal. 

Considerando a quantidade da pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da punição. 

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a pena imposta supera o limite de quatro anos, não preenchendo a exigência legal do art. 44, inciso I, do Código Penal. 

 

Verifica-se da leitura do decisum que Juízo de origem estabeleceu a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Essa majoração fundamentou-se na análise desfavorável acerca da natureza e da quantidade dos entorpecentes confiscados, em estrita observância às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.  

Apesar das alegações defensivas de que o montante de drogas seria irrisório, os autos demonstram a apreensão de 301,50 g (trezentos e um gramas e cinquenta centigramas) de maconha, divididos em 70 (setenta) porções individuais e 2 (dois) tabletes prensados, além de 83,65 g (oitenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, repartidos em 38 (trinta e oito) embalagens. Embora não seja uma quantidade exorbitante, também não se pode considerar irrisória. 

Conforme a jurisprudência consolidada no Tema 1262 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a apreensão de um volume ínfimo de drogas tornaria desproporcional a elevação da pena-base, o que claramente não reflete a realidade processual em tela, dada a expressiva quantidade do material ilícito apreendido. 

Transcreve-se: 

 

Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 

 

Quanto a fração de acréscimo, fixada pelo Juízo a quo em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstrata, revela-se perfeitamente proporcional à gravidade concreta e à materialidade do delito. Esse parâmetro, como bem consignado no parecer ministerial, respeita a discricionariedade vinculada do magistrado para modular a sanção e obedece à preponderância ditada pela referida Lei de Drogas, bem como à jurisprudência do STJ. Nesse sentido: 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTERMUNICIPALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 

2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. 

Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas. Precedentes. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a ocorrência da intermunicipalidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 

3. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 

4. Na hipótese em análise, a quantidade das drogas apreendida (192 porções de cocaína pesando 136,3g e 120 tijolos de maconha pesando 120,32kg), sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 

5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). 

Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 

6. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 

7. Na hipótese em análise, houve a exasperação da pena-base em 1/2 em razão da intermunicipalidade do tráfico, bem como pela grande quantidade de drogas apreendida (192 porções de cocaína pesando 136,3g e 120 tijolos de maconha pesando 120,32kg), sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), o que se encontra fundamentado e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 

8. Agravo regimental não provido. 

(STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifos aditados) 

Ademais, a tese defensiva de dupla penalização pelo mesmo fato (bis in idem) não encontra amparo. Isso porque o julgador utilizou a quantidade e a natureza das substâncias exclusivamente para majorar a sanção na primeira fase da dosimetria. Por outro lado, o obstáculo à concessão da minorante do tráfico privilegiado (prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) amparou-se em circunstâncias fáticas diversas e autônomas, conforme será abordado na fase oportuna. 

Ante o exposto, mantém-se a pena fixada pelo Juízo de origem na primeira fase de dosimetria, qual seja 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime. 

No que tange à segunda fase da dosimetria, o Magistrado reconheceu a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, em estrita obediência ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a redução não pôde conduzir a reprimenda aquém do piso legal. Consequentemente, conserva-se a pena intermediária firmada em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.  

Em relação à terceira fase de quantificação da sanção penal, a defesa, em pleito subsidiário, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo. 

Para o agente possuir o direito subjetivo à causa de diminuição de pena, é imperioso que todos os quatro requisitos elencados no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, estejam presentes cumulativamente, quais sejam: agente primário; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; e não integração de organização criminosa. 

Malgrado o apelante ostente primariedade e bons antecedentes, a concessão da causa especial reclama a cumulatividade de todos os vetores, incluindo a demonstração efetiva de que o agente não faz do crime o seu meio habitual e que não dedique-se a atividades criminosas. Na espécie, a apreensão concomitante de drogas variadas já prontas para o comércio, guarnecidas por instrumentos como a balança de precisão e rádios de comunicação, desenha um quadro que repudia a figura do traficante aventureiro ou ocasional. Soma-se a isso a própria confissão extrajudicial do acusado, na qual descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica de aquisição e comercialização dos entorpecentes, circunstância que evidencia inserção mais estável na atividade ilícita. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de rádio comunicador e balança de precisão, aliada à natureza e à quantidade dos entorpecentes, constitui fundamento concreto e idôneo para o afastamento da minorante por dedicação à atividade criminosa: 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 

2. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - apreensão de um rádio comunicador em poder do agravante e de balança de precisão e outro rádio comunicador a cerca de 3m desse (e-STJ fls. 329/330) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 75g de cocaína e 186g de maconha (e-STJ fl. 332) -, amparam a conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 

3. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 

4. Agravo regimental não provido. 

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifos acrescidos)  

Fica evidente, destarte, a exatidão da conclusão adotada no édito condenatório no sentido de que não restou preenchido o requisito da ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo insustentável a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, motivo pelo qual mantém-se a pena definitiva em em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo o valor unitário no mínimo legal. 

Com a consolidação da sanção corpórea definitiva no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, revela-se correta o arbitramento do regime inicial semiaberto, em estrita obediência ao comando estipulado no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 

Sob essa mesma perspectiva, a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos é inviável e descabida, dado que a reprimenda estabelecida ultrapassa a baliza legal, não havendo o preenchimento do requisito objetivo assinalado pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que a pena excede quatro anos. 

No que tange ao pleito defensivo para que o apelante aguarde o trânsito em julgado em liberdade, a pretensão não merece prosperar. 

Conforme se extrai dos autos, o acusado permaneceu segregado cautelarmente ao longo de todo o trâmite e instrução processual, fato que autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, o juízo sentenciante agiu com acerto ao reafirmar a atualidade dos requisitos da prisão para a garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e do patente risco de reiteração delitiva, circunstância reforçada pelo fato de o apelante responder à ação penal por crime da mesma natureza.  

Nesse contexto, é imperioso destacar que, embora o fato de responder a uma ação penal em curso não sirva para exasperar a pena-base ou para afastar o tráfico privilegiado, serve indubitavelmente como fundamento sólido e idôneo para a manutenção da custódia cautelar.  

Sobre a matéria: 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 

3. Como visto, o agravante foi condenado a a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo as investigações apontado a sua participação ativa em um esquema de tráfico, no qual ele adquiria drogas para revenda em municípios diversos, utilizando redes sociais e aplicativos de mensagens para intermediar negociações ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva, considerando que o réu é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado por outro fato criminoso, além de possuir maus antecedentes. 

4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 

5. Além disso, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 

6. A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014). 

7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 

8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 

9. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 - grifos nossos) 

 Outrossim, cumpre ressaltar que a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corpórea não impõe, por mera consequência automática, o relaxamento da constrição cautelar. Afasta-se qualquer alegação de constrangimento ilegal nesse ponto, visto que o Juízo a quo adotou a devida cautela de determinar expressamente a compatibilização e a adequação da custódia preventiva com as regras e os parâmetros inerentes ao novo regime intermediário estabelecido.  

Nessa toada: 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva para permitir o recurso em liberdade, sob alegação de incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 

2. Prisão preventiva mantida na sentença (art. 387, § 1º, do CPP) por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos de preparo e embalagem. 

3. Acórdão de origem manteve a custódia cautelar e registrou a expedição de ofício de recomendação para adequar a execução provisória às regras do regime semiaberto na unidade prisional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade a autorizar, de ofício, a concessão de habeas corpus, diante da negativa de recorrer em liberdade mesmo com regime inicial semiaberto; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, à luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de drogas e do risco à ordem pública (art. 312 do CPP), bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes e adequadas ao caso. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade; ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão agravada. 

6. A custódia preventiva está lastreada em elementos concretos: apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas e insumos (maconha, crack, substâncias para mistura, diclorometano), além de maquinário e petrechos para preparo e embalagem, evidenciando gravidade concreta e periculum libertatis, idôneos para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 

7. Persistentes os motivos da preventiva, é excepcional e legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença, em consonância com o art. 387, § 1º, do CPP e com a orientação jurisprudencial de que não há lógica em deferir recorrer solto a quem permaneceu preso durante a persecução criminal. 

8. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é admitida, devendo a execução provisória observar as regras do regime fixado, providência adotada mediante ofício de recomendação à unidade prisional. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. 

Tese de julgamento: 

1. A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime inicial semiaberto é admissível quando persistem fundamentos concretos, devendo-se compatibilizar a execução provisória às regras do regime imposto. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas e apetrechos de preparo e embalagem constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se concessão apenas diante de flagrante ilegalidade. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), j. 21.05.2025; STJ, HC 396.974/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC 1.019.052/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no RHC 223.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025. 

(STJ, AgRg no HC n. 1.092.400/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026 - grifos acrescidos) 

 

Logo, nega-se acolhimento ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade.

Por fim, com relação ao pleito de afastamento da pena de multa e das custas processuais, não há reforma a ser feita.  

A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, possuindo natureza de sanção penal cumulativa e obrigatória, não podendo ser afastada sob o fundamento exclusivo de hipossuficiência econômica, que, ademais, não restou comprovada nos autos.  

O valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do crime) e a quantidade de dias-multa mostra-se compatível com a reprimenda corporal estabelecida, não se evidenciando qualquer desproporcionalidade apta a justificar a intervenção da instância revisora. Logo, rejeita-se o pleito de afastamento da pena de multa. 

Quanto às custas processuais, a sentença já ressalvou a gratuidade da justiça em favor do apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, cabendo a análise da matéria ao Juízo de Execuções Penais. 


CONCLUSÃO 


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso defensivo, rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. 


Nartir Dantas Weber 

Relatora