PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. I – PRELIMINARES DE NULIDADE I.A - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. ROUBO MAJORADO CONSUMADO QUE TEVE POR VÍTIMA KEVIN SANTOS DE ANDRADE. REJEIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO LEGAL. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SOBRE A TEMÁTICA. SITUAÇÃO PARTICULAR DO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO SE BASEARAM UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INDEPENDENTES A ESTE PROCEDIMENTO. DISTINGUISHING. PRELIMINAR REJEITADA. I.B - ANULAÇÃO DO EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO QUE VITIMOU ESTELA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS, NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA INSERTA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE QUE O JUIZ DÊ DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA À IMPUTAÇÃO FEITA PELA REFERIDA PEÇA, DESDE QUE HAJA UMA EXATA CORRELAÇÃO ENTRE TUDO O QUE FOI RELATADO NA DENÚNCIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PEÇA INCOATIVA QUE NARROU, SATISFATORIAMENTE, O DELITO PATRIMONIAL CONTRA A VÍTIMA DE PRENOME ESTELA. PROVAS DOS AUTOS, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, QUE CONFIRMARAM A OCORRÊNCIA DO ILÍCITA. PRELIMINAR REJEITADA. II – MÉRITO RECURSAL II.A - PEDIDO ABSOLUTÓRIO RELATIVO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO DELITO DE ROUBO. INIDONEIDADE ABSOLUTA DO MEIO OU DO OBJETO NÃO DEMONSTRADA. APELANTES QUE ABORDARAM A VÍTIMA, REVISTANDO-A, ENQUANTO SIMULARAM ESTAREM ARMADOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO. MERA CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO TEREM ENCONTRADO COM A OFENDIDA BENS A SEREM SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA À TIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. II.B – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) PARA SUA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3.º, DO CP). NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONDUÇÃO, PELO RÉU, DE MOTOCICLETA PRODUTO DE ROUBO. CARACTERÍSTICAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS QUE TRADUZEM, DE FORMA SUFICIENTE, O DOLO DA AÇÃO DO ACUSADO, TUDO INDICANDO QUE TINHA ELE CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA MANTIDA. APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8008389-66.2023.8.05.0113, oriunda do Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, em que figura, como Apelantes REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e HUGO LOPES DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008389-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e HUGO LOPES DOS SANTOS, por intermédio de Advogados regularmente constituídos, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA. Narra a denúncia que: Consta do anexo Inquérito Policial que no dia 04 de setembro de 2023, por volta das 19h45min e 20h40min, respectivamente, nas proximidades da UPA do Monte Cristo e no Bairro Santo Antônio, neste município, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, de propriedade das vítimas Kevin Santos de Andrade e Patrícia de Souza Pinheiro, bem como o segundo denunciado conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Narram os autos que no dia 04 de setembro de 2023, às 19h45min, a vítima, Kevin Santos de Andrade, dirigia-se à casa da sua namorada, nas proximidades da UPA Monte Cristo, neste município, quando foi abordada pelo denunciado REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, o qual desceu de uma motocicleta, modelo Honda BIZ 125 MAIS, de cor azul, sem placa policial, pilotada por HUGO LOPES SANTOS, ocasião em que, mediante violência e grave ameaça, simulando portar uma arma de fogo, anunciou o assalto, afirmando “perdeu, perdeu, passa o celular!”. Ato contínuo, o denunciado REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, desferiu uma pancada, com o capacete, no rosto da vítima, lesionando-a na boca e, em seguida, subtraiu o celular, modelo Xiaomi POCO M3, cor preta, da mão do ofendido. Nesse momento, exigiu, ainda, que a vítima entregasse sua carteira contendo R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) e seus documentos pessoais, sendo entregue pelo ofendido, momento em que os denunciados evadiram do local no sentido bairro Califórnia. Ademais, ressai dos autos que os denunciados, no mesmo dia, às 20h40min, ambos a bordo da mesma motocicleta, conduzida por HUGO LOPES SANTOS, avistaram duas transeuntes, a vítima Patrícia de Souza Pinheiro e sua amiga Estela, momento em que o acusado REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA desceu da motocicleta e anunciou o assalto, afirmando que estava armado, exigindo que Estela entregasse o celular, tendo apalpado o corpo da mesma na tentativa de subtrair o celular, mas não encontrou nenhum objeto. Ato contínuo, dirigiu-se até a vítima Patrícia, a qual tentou correr, todavia caiu no chão, sendo, então, alcançada pelo primeiro denunciado, que se jogou por cima do corpo da vítima, passando a apalpar a mesma, encontrando e subtraindo o aparelho celular, marca Samsung A, cor azul, de propriedade da ofendida. Em seguida, o ora denunciado REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA retornou à motocicleta e, juntamente com o condutor, também ora denunciado, HUGO LOPES SANTOS, empreenderam fuga sentido bairro Novo Horizonte. Consta dos autos que as vítimas registraram Boletim de Ocorrência após os delitos. Assim, policiais militares iniciaram ronda pelos locais e proximidades dos fatos, momento em que avistaram os denunciados, em via pública, na rua João Timóteo, bairro Castália, próximo à Baby Clínica, e realizaram a abordagem, dando ordem para que parassem a moto. Nessa ocasião, os policiais realizaram a abordagem e identificaram, através do chassi, que a motocicleta, modelo Honda BIZ 125 MAIS, de cor azul, sem placa policial, possuía restrição de furto/roubo, conforme B.O. de nº 537280/2023. Em seguida, os denunciados foram conduzidos para a Delegacia, sendo identificados como os autores dos roubos supramencionados, bem como foi encontrado na posse do denunciado REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA o celular da vítima Patrícia de Souza Pinheiro. [...] Assim, o Parquet Estadual denunciou REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso nas reprimendas do art. 157, § 2.º, II, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, e HUGO LOPES SANTOS como incurso nas reprimendas do art. 157, § 2.º, II, c/c o art. 71, parágrafo único, e art. 180, caput, todos do referido diploma legal. A denúncia foi recebida em 18.09.2023 (ID 59492487). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito condenatório acima mencionado (ID 59493362), ocasião na qual foram os Réus condenados nos seguintes termos: REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2.º, II, do CP (duas vezes) e art. 157, § 2.º, II, c/c art. 14, II, do CP (uma vez), em regime de continuidade delitiva (art. 71 do CP, por três vezes), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de pena de multa correspondente a 32 (trinta e dois) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso; e HUGO LOPES SANTOS, pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2.º, II, do CP (duas vezes) e art. 157, § 2.º, II, c/c art. 14, II, do CP (uma vez), em regime de continuidade delitiva (art. 71 do CP, por três vezes) e no art. 180, caput, do CP (em regime de concurso material, art. 69 do CP), à pena total de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso. Inconformado, o Réu HUGO LOPES SANTOS interpôs Recurso de Apelação (ID 59493390), em cujas razões ID 59493406 requer: seja absolvido do crime de roubo perpetrado em desfavor da vítima Kevin Santos de Andrade, em virtude de o reconhecimento pessoal ter sido realizado distante dos padrões legais previstos no art. 226 do CPP; seja desclassificado o delito de receptação para a sua modalidade culposa, tipificada no art. 180, § 3.º, do CP, com consequente concessão do perdão judicial, previsto no § 5.º do mesmo artigo; seja absolvido do crime de tentativa de roubo que teve Estela como vítima, tendo em vista se tratar de crime impossível, conforme art. 17 do CP. O Réu REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA outrossim manejou Apelo (ID 59493391), e, por meio das razões ID 59493392, pleiteia: a absolvição do Denunciado quanto ao crime de roubo perpetrado em desfavor de Kevin Santos de Andrade, em razão da inadmissibilidade do reconhecimento pessoal em sede inquisitorial, contrário ao disposto no art. 226 do CPP, com o consequente desentranhamento nos autos e anulação do reconhecimento pessoal judicial; anulação do emendatio libelli na sentença condenatória quanto ao crime descrito no art. 157 c/c art. 14, II, do CPB, em relação à Sra. Estela, por ausência de intimação das partes para tomarem conhecimento e produzirem provas, em frontal violação ao princípio constitucional do contraditório; subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta do Denunciado por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CPB. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento de ambos os Recursos (ID 59493409). Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das Apelações (ID 60696595). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008389-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO dos Recursos manejados. I – PRELIMINARES DE NULIDADE I.A - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP – ROUBO MAJORADO QUE TEVE POR VÍTIMA KEVIN SANTOS DE ANDRADE Em sede preliminar, os Réus sustentam a existência de nulidade processual em decorrência do reconhecimento promovido pela vítima Kevin Santos de Andrade em sede extrajudicial – inexistindo irresignação recursal acerca do crime de roubo majorado perpetrado contra Patrícia de Souza Pinheiro – eis que ao arrepio das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal. Tal tese, todavia, deve ser rechaçada. Registre-se que a antiga jurisprudência pátria havia se firmado no sentido de que o disposto no art. 226 do CPP constituía “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual desatendimento aos requisitos formais ali previsionados (STJ: AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017; REsp n. 1.853.401/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.175.175/AM, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.º 598.886/SC, realizado em 27.10.2020, evoluiu em seu entendimento e imprimiu nova interpretação ao supramencionado artigo, no intento de superar a compreensão até então vigente. Assim é que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas deve ser considerado apto à identificação do réu quando observadas as formalidades explicitadas no art. 226 do CPP e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ: HC n. 598.886/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Para tal guinada jurisprudencial, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Em data posterior, em julgamento ocorrido em 27.04.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido (STJ: HC n. 652.284/SC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Também o fez o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. (STF: RHC 206846/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 - Info 1045). Volvendo-se ao caso concreto, a despeito das alegações recursais, verifica-se que os indícios de autoria do crime de roubo – e mais, a condenação – não se basearam unicamente em reconhecimento alegadamente irregular realizado no âmbito policial, mas em circunstâncias independentes a este procedimento, possibilitando o distinguishing em relação aos acórdãos paradigmas acima citados. A partir do auto de prisão em flagrante n.° 46393/2023, infere-se que uma Guarnição Policial foi informada, via central, acerca da prática de assaltos na região e, munida das características físicas dos suspeitos e da motocicleta utilizada na empreitada, procederam à abordagem, em via pública, dos Acusados. A moto, conduzida por HUGO LOPES SANTOS, possuía restrição de furto/roubo, enquanto o aparelho celular de propriedade de Patrícia de Souza Pinheiro foi encontrado em poder de REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, que estava no carona, sendo os Réus, assim, detidos em flagrante. Ademais, consta que Kevin Santos de Andrade compareceu à Delegacia instantes depois de ter sido vítima do crime de roubo, após receber um vídeo, “onde mostrava uma moto recuperada e anunciava que dois indivíduos haviam sido presos”, tendo o ofendido reconhecido, de imediado, a motocicleta utilizada no assalto por ele sofrido, motivo pelo qual se dirigiu à Autoridade Policial e logrou identificar os Acusados como os autores do delito “pois eles estavam com as mesmas roupas que usavam no momento em que assaltaram o declarante” (ID 59492486, p. 18). Em juízo, além de ratificar a dinâmica do crime, Kevin Santos de Andrade asseverou a indicação dos autores, como sendo, efetivamente, os ora Apelantes: […] que caminhava em via pública, em direção a sua casa, retornando do trabalho, entre as 07h40min e 20:00h quando foi abordado por dois indivíduos montados numa moto Biz, “depenada”, sem carenagem, que veio saber depois ser roubada. O garupa foi quem avançou contra o declarante. Como o ofendido reagiu, foi agredido com um soco e com um golpe de capacete no rosto, sendo subtraídos o celular e a carteira com dinheiro e documentos, ocasionando-lhe prejuízo de cerca de R$ 2.000,00. Fez exame de corpo delito e teve a lesão fotografada pela Polícia. O garupa não usava o capacete sobre a cabeça, segurava-o com uma das mãos. Ele tinha uma sacola nas mãos e a deixou no local. O piloto usava capacete, não pode vê-lo muito bem. Eles fugiram a bordo da moto sentido Bairro Califórnia. Acionou a Polícia, através de uma viatura que passou (pela rua onde mora) cerca de meia hora depois. Soube que os autores foram presos no mesmo dia, após haverem praticado um outro assalto. Na Depol, reconheceu apenas um dos autores, o garupa, o qual lhe abordou. O piloto, não pode reconhecê-lo bem, pois não o visualizou perfeitamente durante o assalto, além do que ele usava capacete. Na Depol, também reconheceu a moto apreendida como a mesma usada no assalto, assim como os dois capacetes apreendidos eram da mesma cor, ambos pretos, e modelos, um aberto e outro fechado. Soube da prisão dos ora réus cerca de duas a três horas depois do fato sofrido, por um dos policiais que estava naquela viatura. Esclarece que, quando abordado, o garupa da moto ainda simulou estar armado com a mão por baixo da camisa. Já conhecia o garupa “de vista”, do bairro onde mora. Soube que o outro roubo praticado pelos autores teve uma filmagem. O assalto teve testemunhas, um rapaz que tem um salão de beleza e uma senhora que mora perto do local. O garupa tinha barba, mais ou menos a cor da pele do declarante e mais alto que o declarante, que mede 1,76m, “pouca coisa”. No momento do assalto que sofrera, um dos autores trajava camisa amarela e outro uma camisa azul de um time de basquete. Esclarece haver reconhecido o ora réu Reginaldo presencialmente, visualizando-o através de um vidro. Na ocasião, havia três indivíduos, os ora réus e mais um outro. Depois, os Policiais ainda apresentaram uma foto dos ora réus para confirmação do reconhecimento. Na carteira roubada havia R$ 541,00 ou R$ 561,00. Nada subtraído foi recuperado. Na Depol, percebeu que os indivíduos presos (ora réus) trajavam as mesmas roupas usadas no assalto. Judicialmente, reconheceu Hugo como o piloto da moto, assim identificado na Depol, principalmente, pela roupa que vestia, uma camiseta de time de basquete, além da cor da pele, traços do rosto (pois viu pouco, já que a viseira do capacete estava aberta quando da ação delituosa) e características da moto, sem carenagem, a mesma usada no assalto. Reconheceu, também, Reginaldo, como o garupa, já conhecido de vista, podendo visualizá-lo bem na ação. (Declarações judiciais do ofendido Kevin Santos de Andrade, conforme transcrição contida na sentença) Assim, a circunstância de os Acusados haverem sido encontrados, instantes após a prática criminosa do crime, a bordo de motocicleta e com vestimentas cujas características foram de imediato reconhecidas pela vítima, somada à prova oral colhida na instrução criminal, possibilitam o distinguishing em relação aos acórdãos paradigmas acima citados. Desse modo, rejeita-se a tese de nulidade. I.B - ANULAÇÃO DO EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2.°, II, C/C ART. 14, II, DO CP), QUE VITIMOU ESTELA O Réu REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ainda, alega ter o Magistrado a quo proferido decisão em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao condená-lo, também, pela prática do crime de roubo majorado tentado que vitimou Estela, haja vista tal imputação não haver sido consignada pelo Ministério Público na denúncia. No ponto, destaque-se o respectivo trecho da sentença ora impugnada: II. (b). 3 – Roubo tentado contra a vítima “Estela” Materialidade do delito. A tentativa de roubo contra a ofendida Estela encontra-se devidamente narrada na denúncia, reclamando conhecimento, independentemente de ela não haver sido plenamente identificada e ouvida na fase Policial e em Juízo. A materialidade está provada pela certidão de ocorrência policial e registro visual da ação criminosa. Autorias delitivas. As autorias mostram-se comprovadas pelas declarações da vítima Patrícia, registro visual do fato e confissões. Conforme declarações prestadas pela ofendida Patrícia e registro visual da ação, a subtração deu-se mediante simulação de porte de arma de fogo (colocação de uma das mãos sob a camisa, pelo acusado Reginaldo). Ressalta-se que a circunstância de a vítima “Estela” não dispor do aparelho celular pretendido pelos autores não implica crime impossível, dada a complexidade do crime de roubo, havendo tentativa (STJ: AgRg no AREsp n. 2.300.583/DF; AgRg no HC n. 732.569/SC; AgRg no REsp n. 1.819.128/SP). Conclusão. Resta caracterizada, portanto, a prática do delito do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, p único, II, ambos do CP, pelos denunciados, contra a vítima Estela. Malgrado o Parquet Estadual não tenha requerido a aludida condenação dos Acusados na inicial acusatória, a peça incoativa efetivamente narrou, com detalhes, a perpetração do ilícito em desfavor da pessoa de prenome Estela, abordada na mesma ocasião que a vítima Patrícia de Souza Pinheiro, por ambos os Apelantes; senão, veja-se: Consta do anexo Inquérito Policial que no dia 04 de setembro de 2023, por volta das 19h45min e 20h40min, respectivamente, nas proximidades da UPA do Monte Cristo e no Bairro Santo Antônio, neste município, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, de propriedade das vítimas Kevin Santos de Andrade e Patrícia de Souza Pinheiro, bem como o segundo denunciado conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. […] Ademais, ressai dos autos que os denunciados, no mesmo dia, às 20h40min, ambos a bordo da mesma motocicleta, conduzida por HUGO LOPES SANTOS, avistaram duas transeuntes, a vítima Patrícia de Souza Pinheiro e sua amiga Estela, momento em que o acusado REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA desceu da motocicleta e anunciou o assalto, afirmando que estava armado, exigindo que Estela entregasse o celular, tendo apalpado o corpo da mesma na tentativa de subtrair o celular, mas não encontrou nenhum objeto. […] Nesse contexto, narrados os fatos na prefacial acusatória, apenas cuidou o Magistrado primevo em atribuir definição jurídica diversa da constante naquela peça, reconhecer o delito de roubo circunstanciado na sua modalidade tentada, o que, como cediço, é perfeitamente possível. Ora, estipula o art. 383, caput, do CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. A propósito, no Processo Penal, vigora o princípio jura novit curia (princípio da livre dicção do direito), pelo qual se entende que o Juiz conhece o direito, chancelando-se o princípio narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Aplica-se tal postulado para se explicar que o Acusado não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim dos fatos ali narrados, sendo possível que o Juízo dê definição jurídica diversa à imputação feita pela peça acusatória, desde que haja uma exata correlação entre tudo o que foi relatado na denúncia e a formação do convencimento do Magistrado. Sobre o tema, manifesta-se a doutrina e a jurisprudência (grifos acrescidos): Permite o Código que a sentença possa considerar na capitulação do delito dispositivos penais diversos dos constantes na denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Não há no caso uma verdadeira mutatio libelli mas, simplesmente uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli). Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal porquanto o réu se defendeu daqueles fatos e não de sua capitulação inicial. Podem ser reconhecidas então qualificadoras, causas de aumento de pena, evidentemente com aplicação de pena mais grave, ou até mesmo por outro crime, não capitulado na inicial. Não há na hipótese do artigo 383 necessidade de ser aberta vista à defesa para manifestar-se a respeito. (MIRABETE. Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 833). A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentencial. Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante. A regra do art. 384 do CPP só teria pertinência e aplicabilidade se a nova qualificação jurídica dada aos fatos descritos na peça acusatória do Ministério Público dependesse, para sua configuração, de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia (STF - RT 662/364). No bojo de tais considerações, rejeita-se a mencionada preliminar de nulidade. II – MÉRITO RECURSAL II.A - PEDIDO ABSOLUTÓRIO RELATIVO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. Os Réus REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e HUGO LOPES DOS SANTOS sustentam a atipicidade da conduta a eles atribuída, com fulcro no art. 17 do CP, atinente ao crime de roubo majorado tentado que vitimou Estela, eis que a ofendida não trazia consigo nenhum bem passível de ser subtraído. No ponto, como visto, a denúncia descreveu que Patrícia de Souza Pinheiro estava, em via pública, na companhia de sua amiga de prenome Estela, quando ambas foram abordadas pelos Recorrentes, que, simulado estarem armados, anunciaram o assalto. Ato contínuo, o Réu REGINALDO, inicialmente, revistou Estela, nada conseguindo encontrar na posse da mesma, após o que correu atrás de Patrícia, logrando subtrair o aparelho celular desta. Essa dinâmica restou evidenciada por meio das declarações judiciais de Patrícia de Souza Pinheiro: [...] que caminhava em via pública em companhia da sua colega Estela Laila, após saírem da escola. De repente, dois indivíduos numa moto passaram e pararam. O garupa desceu e, simulando portar uma arma na cintura e dizendo estar armado, abordou sua amiga, revistando-a. Ele não encontrou nada com ela (Estela). Depois, o mesmo autor foi em direção à vítima, a qual buscou correr, caindo no chão. Então, o autor a alcançou, revistando-a, subtraindo o seu aparelho celular. Pouco tempo depois, já em casa, usando o celular da genitora, a vítima acionou a Polícia, relatando o ocorrido e descrevendo os autores e a moto por eles utilizada. Logo em seguida, poucos minutos depois, soube que os autores haviam sido presos. O seu celular foi apreendido com eles e posteriormente restituído. Na Depol, viu os autores por entre uma porta que estava aberta. Esclarece que não havia outros suspeitos na Depol quando do reconhecimento, viu apenas os dois indivíduos presos. Os autores usaram capacete durante a ação criminosa, mas, ainda assim, conseguiu identificá-los em razão do traje. Eles foram presos vestindo as mesmas roupas usadas no roubo. Estela não esteve na Depol. Na Delegacia, havia mais dois indivíduos vítimas de tentativa de assalto. Não teve qualquer contato com a vítima Kevin, não o viu. Realizado o procedimento de reconhecimento, indicou o ora réu Reginaldo como autor do delito, aquele que lhe abordou, o qual mais nitidamente viu na Depol, então reconhecido pela roupa que trajava. (Declarações judiciais do ofendido Patrícia de Souza Pinheiro, conforme transcrição contida na sentença – grifos acrescidos) Além disso, em seu interrogatório judicial, os Apelantes confirmaram terem realizado a abordagem às duas mulheres, culminando na subtração do celular de uma delas (vide registros no sistema PJe Mídias). Ora, não restam dúvidas que os Apelantes realizaram a ação delituosa em desfavor tanto de Estela quanto de Patrícia, que se encontravam juntas no local dos fatos, agindo com violência e grave ameaça contra ambas, a ponto de um dos Réus revistá-las em busca de bens. O delito de roubo é sabidamente complexo, onde nele se incorporam a agressão física e/ou a violência moral como meio de obtenção do bem patrimonial almejado, de forma que, ao iniciarem a investida ao primeiro bem jurídico tutelado, representado pela integridade pessoal da vítima Estela, deu-se início aos atos executórios, ingressando as condutas no tipo delitivo em comento, pois confessado por eles que o seu real objetivo, naquele momento, outro não era senão o de se apossar dos bens da ofendida. Ademais, o art. 17 do CP dispõe que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto”, ou seja, só a idoneidade absoluta do meio ou do objeto é que permite o seu reconhecimento, e não a relativa. Acerca do tema, destaque-se a lição do doutrinador Damásio Evangelista de Jesus1: “para que ocorra crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do meio sejam absolutas. Se foram relativas, haverá tentativa. [...] TEORIA OBJETIVA TEMPERADA: exige sejam absolutamente inidôneo o objeto sobre o qual a conduta recai. Em caso de inidoneidade relativa, há tentativa. É a teoria abraçada pelo legislador brasileiro”. A propósito, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)” (REsp 1.340.747/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014). Esse contexto, portanto, conduz à total improcedência da tese de crime impossível na espécie. II.B – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) PARA SUA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3.º, DO CP) O Apelante HUGO LOPES SANTOS, por derradeiro, requer a desclassificação da sua conduta para a modalidade culposa (art. 180, § 3.º, do CP), sustentando a inexistência de provas suficientes que demonstrem sua ciência quanto à origem ilícita do bem, e, em consequência, pugna pela aplicação do perdão judicial, previsto no art. 180, § 5.º, do CP. O delito de Receptação dolosa (art. 180, caput, do CPB) configura-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A norma é clara ao estabelecer que o referido delito é punido, unicamente, a título de dolo, consistente na ciência, pelo agente, da origem ilícita da coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada. Certo, todavia, ser de difícil comprovação o dolo do agente, mormente no caso em testilha, onde o Réu nega a ciência da procedência ilícita do veículo e não há testemunha sobre o momento da aquisição/posse do bem produto de crime. Assim é que o comportamento do Acusado e as circunstâncias em que adquiriu o bem devem ser ponderados para avaliação do elemento subjetivo do tipo. In casu, é inquestionável que o Apelante HUGO LOPES SANTOS, no dia 04.09.2023, foi flagrado na condução da motocicleta marca/modelo Honda Biz 125 Mais, placa policial NTM1954, chassi 9C2JC4230AR120751, cor azul, de propriedade da Sra. Sonia Santos Costa, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de exame pericial ID 59492486, p. 13 e 43/44. O Policial Militar Wellington Santos Costa, na Delegacia, declarou ter sido um dos responsáveis pela abordagem aos Réus, ocasião na qual “verificou que a moto, através do chassi, possuía restrição de furto/roubo, conforme B.O. de n° 00537280/2023; que quando a moto foi identificada, o depoente então, surpreso, reconheceu que a moto era de propriedade de sua irmã, Sônia Santos Costa, veículo esse que, no dia 28.08.23, fora roubado, estando o depoente na condução do mesmo” (ID 59492486, p. 10). Em juízo, ademais, confirmaram os Policiais as circunstâncias da prisão, conforme resumido na sentença: Depoimentos policiais. Os PMs Diego Taycy e Wellington Santos, em síntese e conjugadamente, declararam ter obtido a informação a respeito dos fatos via rádio. Conforme descrições transmitidas, os assaltantes ocupavam uma moto parecida com uma “Cinquentinha”, sem carenagem. Realizadas diligências, na altura da Baby Clínica, os ora réus foram localizados e abordados, em via pública, a bordo da moto suspeita. A motocicleta estava sem placa e sem carenagem. Consultados junto ao sistema os dados do número do bloco da moto, verificou-se tratar-se de veículo roubado. Então, os ora réus foram levados à Depol, onde apareceram vítimas dos roubos por eles praticados. Um celular subtraído de uma das vítimas dos assaltos foi apreendido em poder de um dos autores. Na Depol, recebeu (por whatsapp) um vídeo de um roubo perpetrado pelos ora réus. No vídeo, eles trajavam a mesma roupa que vestiam quando da abordagem policial. [...] Visto isso, infere-se que o veículo conduzido pelo Acusado tinha proveniência ilícita, porquanto produto de delito contra o patrimônio, restando, destarte, plenamente demonstrada a materialidade do crime de Receptação. Quanto à autoria delitiva, note-se que o Recorrente chegou a apresentar uma versão exculpatória, alegando que desconhecia a procedência ilícita da moto que foi apreendida em seu poder. Disse que pegou emprestado de um conhecido, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), com a promessa de abastecer o veículo, tudo isso, a despeito afirmar que praticou os delitos pois estava passando por sérias dificuldades financeiras. Trata-se de versão, assim, por si só inverossímil, além de o Apelante sequer ter realizado a identificação da pessoa que, em tese, lhe emprestou a motocicleta, com o escopo de livrar-se da acusação. Essas características, de forma suficiente, traduzem o dolo da ação do Acusado, tudo indicando que tinha ele consciência da ilicitude que acometia o automóvel. Assim, o fato de o Apelante ter negado a ciência da origem ilícita da motocicleta com ele apreendida apenas denota a expressão ampla e irrestrita de seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas durante a instrução criminal. Nessa linha intelectiva já se manifestaram os Tribunais Superiores (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, não se caracterizando o vedado reexame do material de conhecimento. 2. Caso o agente adquira a arma sabendo ser ela fruto de um delito, estará cometendo um crime contra o patrimônio no momento em que se apoderar da res. Se depois mantiver consigo a arma, circulando com a mesma ou mantendo-a guardada, estará cometendo o delito de porte ou posse ilegal (os quais possuem uma objetividade jurídica diversa e momentos consumativos ulteriores). 3. Na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. No caso, ambos estão a evidenciar a prévia ciência da origem criminosa por parte do recorrido. Se a numeração estava raspada quando da apreensão da arma, ou o acusado já recebeu o revólver nesse estado, o que permitiria afirmar que tinha ciência da sua origem ilícita, pois é certo que quem recebe arma com numeração raspada tem ciência da sua origem ilícita, ou o próprio acusado raspou a numeração, o que faz com que também se possa afirmar que conhecia a origem ilícita do revólver quando recebeu, tanto que queria apagar a numeração original, para evitar futura identificação da arma. 4. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 908826 RS 2006/0265522-6, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 30/10/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008 DJe 17/11/2008) RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I – Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. II – No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DOLO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. Comete o crime de receptação o agente que adquire objeto que sabe ser de origem espúria. (TJ-PR - ACR: 7218186 PR 0721818-6, Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 16/06/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 666) A almejada desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito de receptação, portanto, não é cabível, considerado que as peculiaridades que permeiam os fatos em testilha comprovam que o Recorrente possuía pleno conhecimento da origem espúria do automóvel por ele conduzido. Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE dos Recursos, REJEITA-SE as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO aos Apelos defensivos, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1 In Direito Penal - Parte Geral, 28ª ed., p. 352/353
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008389-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO