PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165670-67.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração. Condenação imposta à Fazenda Pública. Obrigação de fazer em matéria de assistência à saúde. Danos morais. Consequentes legais da condenação. Atualização monetária e juros moratórios. Emenda Constitucional nº 113/2021. Emenda Constitucional nº 136/2025. Aplicação da taxa Selic. Regime jurídico dos requisitórios. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico líquido e mensurável. Distinguishing em relação ao Tema 1313 do STJ. Aplicação do Tema 1076 do STJ. Acolhimento parcial dos embargos de declaração.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação e definiu a incidência de consectários legais sobre indenização por danos morais decorrente de obrigação de fazer relacionada à prestação de serviços de saúde.
II. Questão em discussão
2. Definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em demanda envolvendo prestação de serviços de saúde pela Fazenda Pública e estabelecer os critérios cronológicos de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre condenação em danos morais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A tese firmada no Tema 1313 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois o proveito econômico obtido é líquido, individualizado e plenamente mensurável.
5. O depósito judicial realizado nos autos no valor de R$22.750,00, correspondente às despesas cirúrgicas e honorários médicos, somado à indenização por danos morais de R$10.000,00, demonstra a existência de condenação economicamente quantificável.
6. Afastada a natureza inestimável da demanda, incide a orientação vinculante do Tema 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando houver condenação ou proveito econômico mensurável.
7. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação observa os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e corresponde ao mínimo legal aplicável à Fazenda Pública.
8. O acórdão embargado apresenta omissão quanto ao detalhamento cronológico dos critérios de incidência dos consectários legais sobre a condenação em danos morais.
9. Até 09/09/2025, os juros moratórios e a correção monetária incidem exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo simultaneamente atualização monetária e mora.
10. A partir de 10/09/2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, permanece a incidência exclusiva da taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices.
11. Na fase de cumprimento de sentença e expedição de requisitório, devem ser observadas as regras específicas da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, com aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic.
12. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar obscuridade e detalhar que sobre a verba indenizatória por danos morais incidirá de forma exclusiva e unificada a taxa referencial Selic desde a data da citação (13/12/2022) até 09/09/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, continuará incidindo o indexador unificado da taxa Selic com amparo no artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), obstada qualquer outra incidência de juros ou correção cumulativos, por ocasião do cumprimento de sentença e expedição do requisitório, incidirão as regras específicas de liquidação da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025 (IPCA + juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic), mantidos os demais termos do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8165670-67.2022.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA, e embargado ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165670-67.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID. 103297662), que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes. O acórdão embargado confirmou a abusividade da negativa de cobertura assistencial para a cirurgia bucomaxilofacial e materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, majorou a indenização por danos morais em benefício de ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA para o patamar de R$ 10.000,00 e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, além de aplicar a taxa referencial Selic para juros moratórios e atualização monetária.
Em suas razões (ID. 103978950), o Embargante sustenta em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação em honorários advocatícios de sucumbência calculada sobre o valor da condenação. Sustenta que, por se tratar de demanda que envolve a prestação de serviços de saúde pelo Poder Público por intermédio do Planserv, aplica-se de forma obrigatória a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313 dos recursos repetitivos.
Alega que o proveito econômico em ações que discutem o direito à saúde tem natureza inestimável, o que impõe a fixação da verba honorária exclusivamente por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se o critério do proveito econômico ou do valor da causa.
Pugna, ao fim, pelo provimento dos aclaratórios.
Contrarrazões no ID. 104241783.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 28 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165670-67.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
No caso em exame, sustenta o embargante a omissão e a necessidade de adequação dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação em danos morais.
Argumenta que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou as diretrizes de atualização em face da Fazenda Pública, instituindo novo regime de atualização monetária e juros, limitando a aplicação unificada da taxa Selic ao período entre a expedição e o efetivo pagamento de requisitórios, motivo pelo qual pugna pela incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano a partir de agosto de 2025.
No que concerne ao inconformismo do embargante quanto ao capítulo de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o recurso não merece acolhimento, inexistindo qualquer omissão no julgado.
Sustenta o Estado da Bahia que, por versar a lide sobre a prestação de serviços de saúde, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados unicamente por apreciação equitativa, nos moldes previstos pelo Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a hipótese fática dos autos exige a realização da necessária distinção jurídica (distinguishing) em relação à tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.
O referido precedente vinculante destina-se às ações civis públicas ou demandas ordinárias de fornecimento de medicamentos e prestações de saúde por entes públicos onde o proveito econômico individual da parte é inestimável, por recair sobre atos imateriais desprovidos de expressão de liquidez patrimonial direta.
No caso concreto em exame, a obrigação de fazer imposta ao plano de autogestão (Planserv/Estado da Bahia) possui conteúdo econômico perfeitamente individualizado, líquido e mensurável nos autos, conforme se infere dos documentos de ID 394300295, de ID 99336219 e de ID 99336160, o próprio embargante efetuou o depósito judicial integral da quantia de R$ 22.750,00 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais) correspondente à totalidade dos honorários da equipe médica assistente e despesas do tratamento cirúrgico.
A referida quantia, de caráter líquido e comprovado nos autos, somada ao valor definido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), compõe o proveito econômico real e a condenação pecuniária definitiva de obrigação de pagar e de obrigação de fazer estimável, o que viabiliza a aplicação de simples operação aritmética para apuração da base de cálculo da verba honorária.
Afastada a natureza inestimável da causa pela existência de depósito judicial pecuniário líquido correspondente ao proveito obtido pela parte autora, deve incidir a regra geral do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, de caráter igualmente vinculante e obrigatório:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP
Conforme o comando vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o arbitramento de honorários advocatícios por equidade fora das hipóteses restritas de valor de causa inestimável ou irrisório.
Havendo proveito econômico ou condenação mensurável de forma líquida, impõe-se a aplicação das faixas percentuais previstas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, as quais representam a regra geral de aplicação prioritária e obrigatória.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido em Ação de Obrigação de Fazer, pleiteando a fixação por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade quando há proveito econômico mensurável, em causa envolvendo a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme Tema 1076 do STJ. 4. Havendo proveito econômico mensurável (R$ 225.390,11), é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC. 5. O percentual de 10% fixado na sentença corresponde ao mínimo legal e se mostra adequado à complexidade da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000772-97.2020.8.05.0036, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/02/2025)
Assim, inexistindo qualquer omissão no acórdão colegiado que manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (composto pelo valor do custeio da cirurgia de R$ 22.750,00 somado aos danos morais de R$ 10.000,00), a rejeição do pleito do embargante quanto ao ponto é medida que se impõe, mantendo-se íntegro o capítulo de sucumbência tal como prolatado.
No que tange aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação de danos morais, assiste razão ao Estado da Bahia ao apontar omissão de detalhamento cronológico do julgado, merecendo o recurso parcial acolhimento.
Com efeito, as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública devem amoldar-se de forma rigorosa às sucessivas inovações legislativas e de estatura constitucional que disciplinam a matéria, a fim de resguardar o princípio da legalidade administrativa e garantir segurança jurídica aos cálculos.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 em 10/09/2025 alterou a sistemática das condenações face à Fazenda Pública ao modificar o teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A alteração constitucional limitou a aplicação isolada e unificada da taxa Selic ao período que transcorre entre a expedição e o efetivo pagamento de requisitórios (precatórios e RPVs).
Para regulamentar de forma imediata a transição e a aplicação unificada dos critérios pelas secretarias e tribunais pátrios, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 207/2025, de caráter imperativo e orientador para os órgãos do Poder Judiciário.
Nos termos do referido ato normativo, as contas com data-base anterior a agosto de 2025 devem ser realizadas até o mês de julho de 2025 sob o regime anterior (Selic unificada) e, a partir de agosto de 2025, sujeitam-se aos critérios atualizados da EC nº 136/2025.
Sendo assim, o acórdão embargado deve ser integrado para detalhar a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo-se os marcos cronológicos necessários para fins de liquidação, observando a Súmula 362 do STJ (correção desde o arbitramento) e o art. 405 do Código Civil (juros desde a citação), nos seguintes moldes: a partir da citação do Ente Público ocorrida em 13/12/2022 até 09/09/2025, os consectários legais incidirão de forma exclusiva e unificada pela taxa Selic acumulada mensalmente, nos estritos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando simultaneamente a correção do capital e a compensação da mora, a partir de 10/09/2025 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025), a atualização monetária dar-se-á com base nos artigos 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, mantendo a incidência unificada e exclusiva da taxa Selic, a fim de evitar cumulações indevidas que importem em bis in idem, ressalva-se expressamente que, por ocasião do efetivo cumprimento de sentença e posterior expedição do requisitório, a liquidação deverá observar os comandos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, com aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano sobre o principal da condenação, desde que referidos índices somados não resultem superiores à taxa referencial Selic para o mesmo período de referência, hipótese em que esta última incidirá em substituição, nos termos do § 1º do art. 3º do mencionado texto constitucional.
Com tal integração e especificação técnica, sana-se a obscuridade arguida pelo Estado da Bahia, harmonizando o julgado com as diretrizes constitucionais atualizadas.
Rejeitam-se os embargos de declaração no que tange ao capítulo de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida e perfeitamente mensurável nos autos (R$ 22.750,00 da obrigação de fazer depositada + R$ 10.000,00 de obrigação de pagar), tal como fundamentado.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar obscuridade e detalhar que sobre a verba indenizatória por danos morais incidirá de forma exclusiva e unificada a taxa referencial Selic desde a data da citação (13/12/2022) até 09/09/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, continuará incidindo o indexador unificado da taxa Selic com amparo no artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), obstada qualquer outra incidência de juros ou correção cumulativos, por ocasião do cumprimento de sentença e expedição do requisitório, incidirão as regras específicas de liquidação da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025 (IPCA + juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic), mantidos os demais termos do julgado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA