PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-77.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, JORGE JESUS DE AZEVEDO, JOSUE DOS SANTOS MENEZES
APELADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E CULTURAL XV DE JAU
Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN

V

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTES. REJEITADAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Acerca da ilegitimidade ativa ad causam, a Apelada, diante da documentação apresentada nos autos, possui o direito de defender e salvaguardar a sua posse em relação ao imóvel objeto da turbação, sendo, portanto, legitimada para figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Demonstrada a ingerência da parte Ré no ato imputado como violador da posse, não é possível acolher a tese de ilegitimidade passiva na demanda. PRELIMINAR REJEITADA.

III - Tratando-se de ação de interdito proibitório, que tem por finalidade proteger a posse perante o justo receio de sua moléstia, a solução do litígio deve ser limitada à demonstração da posse exercida pelas partes, bem como da prática de atos que possam configurar a iminência da turbação ou do esbulho, o que restou fartamente evidenciado nos autos.

IV – Constatado que o autor fez prova de que exercia a posse sobre o imóvel objeto da lide, impositiva é a manutenção da procedência do pleito possessório.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000205-77.2019.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios, em que figuram como Apelante JOSUÉ DOS SANTOS MENEZES e como Apelado ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURA XV DE JAÚ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR UNANIMIDADE. Sustentou, virtualmente, o Bel. Henrique Valois.

Salvador, 6 de Dezembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-77.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, JORGE JESUS DE AZEVEDO, JOSUE DOS SANTOS MENEZES
APELADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E CULTURAL XV DE JAU
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN

V

RELATÓRIO

 

ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL XV DE JAÚ ajuizou ação de interdito proibitório contra ASSIS CONSTRUTOR e JOSUÉ CONTADOR, processo autuado sob o n° 8000205-77.2019.8.05.0076, com trâmite na Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios.

 

Afirmou ter a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Avenida Luiz Gonzaga, denominado Poeirão, na cidade de Entre Rios, onde vem, há mais de 30 anos, utilizando o espaço para desenvolver suas atividades de promoção e incentivo da prática de esporte amador, além da inclusão social e cultural de jovens e adultos.

 

Narrou que, embora a Associação só tenha se legalizado em meados de 2011, ela já existe há mais de 30 anos, desenvolvendo trabalho social de extrema importância para a sociedade de Entre Rios.

 

Alegou que, no dia 18/03/2019, a Associação foi surpreendida com um carro MUCK no imóvel, que, segundo o motorista, tinha ordens do Senhor Assis para a retirada das traves do campo de futebol, todavia em virtude da movimentação de alguns associados, a ação não foi concretizada.

 

Asseverou que, naquela oportunidade, o Sr. Josué teria comparecido e informou que, no dia 25/03/2019, eles iam retirar as instalações do imóvel de qualquer maneira, pois iniciariam os trabalhos de construção de casas, uma vez que o terreno seria loteado.

 

A parte Autora destacou que teve conhecimento de que o imóvel havia sido alienado aos senhores Assis, também denominado Josué, por terceira pessoa. Salientou, ainda, que o imóvel é objeto de uma Ação de Desapropriação movida pelo município de Entre Rios, em tramite na Vara Cível da Comarca de Entre Rios, sob o nº 800085-39.2016.805.0076.

 

Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e o deferimento de liminar em tutela antecipada. No mérito, a procedência das alegações presentes na inicial.

 

Decisão de ID 30143655 em Audiência de Justificação, onde foram ouvidas as testemunhas e deferida a medida antecipatória da tutela.

 

Contestação apresentada por Josué dos Santos Menezes no ID 30143677, onde suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e aduz que a prova testemunhal produzida por ocasião da audiência de justificação prévia encontra-se destituída de valor, vez que o áudio contendo a gravação da aludida assentada apresenta-se com defeito insanável, o que invalida a prova, e deve ser redesignada a oitiva.

 

No mérito, sustentou não restar demonstrada a propriedade ou posse do imóvel pela parte autora, bem assim a perda do objeto, tendo em vista a existência de ação de desapropriação e cumprimento da função social pelo réu, tendo se comprometido a realizar diversas edificações que contribuam para esse fim.

 

Afirmou que a posse da parte autora é precária, na medida que houve a abuso de confiança e a retenção do bem. Ao final, requer a improcedência da demanda.

 

Réplica à contestação (ID 30143691), para reiterar a procedência dos pedidos.

 

Audiência de Instrução e Julgamento (ID 30143705), na qual foram ouvidas as partes Autora e Ré, bem como as testemunhas arroladas.

 

A sentença de ID 30143769 rejeitou as preliminares e julgou procedente a demanda, a fim de manter a posse do imóvel descrito nos autos junto à Autora, determinado, ainda, que os acionados se abstivessem de praticar qualquer conduta atentatória ao exercício da posse do imóvel, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada ato praticado. Condenou também os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

O Réu opôs Embargos de Declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados no ID 30143785.

 

Irresignado, interpõe o recurso de apelação de 30143792, para suscitar a ilegitimidade ativa da parte Apelada, tendo em vista que a área era utilizada por populares de modo em geral e para atividades diversas e não era de uso exclusivo da associação, que carece de legitimidade para ocupar o polo ativo da demanda. Arguiu, ainda em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da parte Apelante, porquanto ausentes provas de que tenha praticado a alegada turbação, o que enseja a extinção da ação de origem.

 

No mérito, alega ausência de provas para a pretensão deduzida em juízo, especialmente no que tange aos depoimentos colhidos, que não evidenciaram os requisitos do art. 561, I a IV do CPC. Requer o acolhimento das preliminares e, caso contrário, o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença.

 

As contrarrazões foram apresentadas no ID 30143799 onde requer o improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença.

 

Os autos vieram-me às mãos.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 10 de Outubro de 2022.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-77.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, JORGE JESUS DE AZEVEDO, JOSUE DOS SANTOS MENEZES
APELADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E CULTURAL XV DE JAU
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação deste Corte a pretensão de reforma da sentença, que manteve a parte Autora na posse do imóvel objeto da ação, motivo da irresignação do Apelante.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares suscitadas.

 

DA ILEGITIMIDADE ATIVA

 

Pretende o Apelante o reconhecimento da ilegitimidade da demandante, sob o fundamento de que esta não mantinha a posse sob a área, que era utilizada por diversas pessoas, sem quaisquer tipo de controle por parte da Associação apelada, o que não sustentaria a propositura da ação de interdito proibitório.

 

Não assiste razão à parte Apelante.

 

Na hipótese, embora a matéria se confunda com o mérito do próprio recurso, latente do contexto das provas que a parte Apelada possui o direito de defender e salvaguardar a sua posse em relação ao imóvel objeto da demanda, sendo, portanto, capaz de figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Ou seja, o Réu não conseguiu destituir a legitimidade da Apelada, sobejamente atestada nos autos.

 

Deste modo, rejeito a preliminar.

 

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A parte Apelante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na demanda.

 

Acerca da legitimidade para a causa, leciona Fredie Didier Jr. que:

 

“parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar". (In: Curso de Direito Processual Civil, v.1, 12ª Ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 204).

 

A documentação presente aos autos, especialmente o teor da audiência de ID 30143655, demonstra a ingerência da parte Apelante no ato imputado como violador da posse sob análise.

 

Sobretudo, da análise dos autos, vislumbra-se a pertinência subjetiva da ação, em especial a legitimidade passiva do ora Apelante, principalmente porque a discussão cinge-se à questão da posse, e não do domínio, sendo desnecessária a análise de quem detém a propriedade do bem.

 

Assim, não acolho a preliminar.

 

MÉRITO

 

A ação foi proposta sob a alegação de necessidade de garantir a continuidade da posse da parte Autora, aqui Apelada, sobre o terreno descrito na inicial.

 

Sobre o interdito proibitório, os artigos 567 e 568, do Código de Processo Civil, estabelecem que:

 

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

 

Depreende-se que são aplicadas as mesmas regras concernentes à manutenção e reintegração de posse ao interdito proibitório, sendo, portanto, obrigatório ao Autor o atendimento dos requisitos listados pelo artigo 561, do mesmo diploma legal, para o deferimento do seu pleito.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

A ação de interdito proibitório, portanto, tem caráter preventivo, que visa resguardar o direito do possuidor que está com justo receio de sofrer ameaça de turbação ou de esbulho.

 

A posse é situação de fato, em razão da qual a pessoa, proprietária ou não, exerce sobre uma coisa atos ou poderes ostensivos de conservação ou defesa, à qual a legislação atribui efeitos jurídicos.

 

Tanto que ações puramente possessórias, ordinariamente, não permitem discussão a respeito da qualidade dominial dos litigantes, contentando-se em proteger a posse em si mesma e sem embasamento em qualquer título jurídico.

 

Um dos principais efeitos da posse consiste no conjunto de meios judiciais de defesa assegurados ao seu titular, para repelir a interferência injusta sobre tal direito.

 

Lecionando sobre o tema, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD externam linha intelectiva que respalda tal entendimento:

 

“Porém, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior. (...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de direito e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) Em síntese, tutela-se a posse com base no fato jurídico da posse” Grifei (in: Direitos Reais, 2º ed., 2006, pág. 109 e 111)

 

Na mesma direção se posiciona a lição OVÍDIO BATISTA:

 

“O ordenamento jurídico protege a posse como puro estado de fato e não o eventual direito à posse. (...) o possuidor é protegido por ser possuidor e não por ter algum direito à posse. Por outro lado, aceitando-se a concepção dominante na doutrina contemporânea, segundo a qual todo direito se resume numa relação interpessoal de dominação, não podendo considerar-se jurídica a relação porventura existente entre o possuidor e a coisa por ele possuída, somos forçados a admitir que o ordenamento jurídico, ao proteger a posse, está a oferecer proteção ao fático e não ainda ao jurídico.” (in: ‘Procedimentos Especiais’, ed. Aide, p. 191/192).

 

Como visto, incumbe ao autor da ação possessória provar, dentre outros requisitos, a posse anterior sobre o bem em disputa e a ocorrência da prática, pela parte ré, de atos que turbam, esbulham ou ameaçam o direito possessório afirmado na exordial.

 

Tais fatos são considerados como constitutivos daquele direito e, no caso em análise, a documentação juntada prova o exercício efetivo, direto e contínuo de posse, pelo Autor/Apelado, sobre o imóvel em litígio (ID 30143636/30143641).

 

Ademais, a leitura das peças e termos de audiência de justificação e de instrução e julgamento, nas quais foram ouvidas testemunhas, possibilita afirmar o exercício da posse pela Autora, sendo insuficiente a discussão sobre a propriedade suscitada pelo recorrente.

 

É neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS -COMPROVAÇÃO - APELO NÃO PROVIDO.

- Evidenciando-se que a prova dos autos demonstraram o efetivo exercício anterior da posse pela autora sobre a área em discussão, bem como a existência de ameaça praticada pelo réu contra a referida posse, a procedência do interdito proibitório é medida que se impõe.

Apelo não provido.”

(TJMG. Apelação Cível 1.0451.06.006777-9/002, Relator (a): Des.(a) Nilo Lacerda , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2013, publicação da sumula em 22/11/2013).

 

“APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE ATUAL E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Para a procedência da Ação de Interdito Proibitório, cabe ao Autor - ônus exclusivo seu - a demonstração inequívoca de que possuía efetiva e concretamente o bem, móvel ou imóvel, e a comprovação de sua posse está sob ameaça de ser esbulhada ou turbada pelo Demandado. 2 - Em primeiro lugar, dos depoimentos colhidos em audiência, é possível aferir que o Autor comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de que efetivamente exerce a posse sobre a área objeto dos autos. 3 - A versão apresentada pelo Réu, calcada em documento representativo de área que não corresponde ao objeto do litígio e relativa a discussão estranha aos autos, não se mostra suficiente para desconstituir exercício de posse, pelo Autor, sobre terreno delimitado na inicial e em relação ao qual este busca a proteção através da presente Ação de Interdito Proibitório. 4 - Também restou configurado o justo receio do Apelado de ser importunado em sua posse, seja pelo Registro de Comunicação de fls. 17, seja pela afirmação do Réu no sentido de que os eucaliptos estariam em sua propriedade, e não na do Autor, de modo que não foi negada a intenção de retirada das árvores pelo Demandado. 5 – Logrado, o Autor, êxito em demonstrar os pressupostos arrolados nos artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil, irretocável a sentença de primeiro grau. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (grifei)

(TJ-BA - APL: 00007101920128050023, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO. DEPOIMENTO DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A POSSE DOS AUTORES SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nas ações possessórias, a discussão se resume aos requisitos descritos no art. 561 do CPC (prova da posse, da turbação ou do esbulho, de sua data e continuação).

2. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles." ( AgRg no REsp 1242937/SC).

3. Tendo o depoimento do réu e a prova testemunhal demonstrado o exercício da posse dos autores sobre a área em litígio, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório.

4. Apelação desprovida.” (grifei)

(TJAC, AC 0700109-48.2014.8.01.0011, Relator (a) Regina Ferrari, julgamento: 27/02/2018, Data de publicação: 27/02/2018)

 

Pelos motivos expostos, evidenciado que a Apelada é quem efetivamente exerce a posse sobre o imóvel litigioso, impositiva é a manutenção da sentença.

 

Por fim, em observância ao §11 do artigo 85, do CPC, mantida a sucumbência da Ré nesta Instância, cabe a majoração dos honorários para o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

 

Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

  

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA