PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da ausência de dialeticidade recursal. A decisão agravada entendeu que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, III, do CPC, em virtude de abandono processual, caracterizado pela inércia da parte exequente mesmo após intimação específica para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões da Apelação Cível apresentadas pelo Município de Alagoinhas atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica ao fundamento da sentença de extinção por abandono processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma clara e específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida, indicando os pontos de inconformismo e demonstrando, objetivamente, o suposto erro da sentença. 4. A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito com base na inércia da parte exequente após intimação para impulsionar o feito, caracterizando abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC. 5. As razões da Apelação Cível não enfrentaram esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas relativas à validade da CDA, à legislação da execução fiscal, à ausência de citação válida e à jurisprudência sobre endereço do executado, sem qualquer impugnação direta à caracterização do abandono processual. 6. Argumentos posteriores invocados no Agravo Interno, como o princípio da instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e o REsp 2.015.453/MG do STJ, não afastam a exigência de impugnação específica, que constitui requisito essencial de admissibilidade do recurso, não sendo suprível por alegações genéricas ou princípios processuais. 7. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, não sendo admissível ao tribunal suprir a deficiência da peça recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno nº 0501279-10.2018.8.05.0004, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como agravada, FM CONSTRUTORA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501279-10.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 97297597) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 94788915), que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Recurso de Apelação (ID 93376711) anteriormente aviado pelo ora Agravante, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade recursal. Irresignado, o Município de Alagoinhas interpõe o presente Agravo Interno (ID 97297597). Em suas razões, alega que houve, sim, impugnação específica, pois a demonstração de que a exigência judicial de fornecer novo endereço era incompatível com a Lei de Execuções Fiscais afastaria a própria configuração da inércia e, por consequência, do abandono. Invoca a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, mitigariam o rigor formal da dialeticidade, para pugnar pela reforma da decisão monocrática e pelo consequente processamento e julgamento do mérito da apelação. A parte Agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem, por ausência de citação válida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501279-10.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno não comporta provimento. A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao constatar o abandono processual, após a parte exequente ter sido intimada para impulsionar o feito e ter permanecido inerte. O Município de Alagoinhas interpôs Apelação Cível, cujas razões foram objeto de análise na decisão monocrática ora agravada, que concluiu pela ausência de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se as razões de apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, ou se, ao contrário, limitaram-se a considerações genéricas sobre a legislação de execução fiscal, sem enfrentar a ratio decidendi do julgado. O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação deve conter: "II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; III - o pedido de nova decisão." A dialeticidade recursal impõe que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão recorrida, indicando precisamente os pontos de inconformismo com o julgado. Não basta repetir os argumentos já deduzidos em petições anteriores ou tecer considerações genéricas sobre o tema versado nos autos. É imprescindível que o recurso ataque os fundamentos centrais adotados pelo magistrado, demonstrando, de maneira objetiva, os equívocos da decisão. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. No caso dos autos, a sentença recorrida foi clara e objetiva ao reconhecer a extinção do processo por abandono processual, nos seguintes termos: "A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito." O fundamento nuclear da sentença, portanto, foi a caracterização do abandono processual, em razão da inércia do Município após intimação específica para impulsionar o feito. Contudo, uma análise atenta da peça de apelação (ID 93376711) revela que a argumentação do recorrente passou ao largo do fundamento central da sentença. O Município concentrou sua tese recursal na defesa da regularidade da petição inicial da execução fiscal e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando que a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, § 5º, inciso I, e o Código Tributário Nacional, no artigo 202, inciso I, não tornam obrigatório o fornecimento de endereço completo do devedor, mas apenas quando este for conhecido. Argumentou, ainda, que o contribuinte não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao deixar de atualizar seu domicílio fiscal. Embora tais argumentos sejam, em tese, juridicamente plausíveis no contexto de uma discussão sobre os requisitos de validade da CDA ou sobre o indeferimento da petição inicial, eles são absolutamente dissociados do fundamento que efetivamente levou à extinção do processo no caso concreto: o abandono da causa por inércia superveniente. A sentença não extinguiu o feito por inépcia da inicial ou por vício na CDA, mas sim pela paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por negligência da parte autora, que, intimada a praticar ato essencial ao seu prosseguimento, quedou-se silente. A peça recursal não se voltou contra a ratio decidendi do julgado, configurando-se verdadeira insurgência genérica, dissociada dos fundamentos específicos que embasaram a extinção. O agravante invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, bem como precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), para sustentar que eventuais imperfeições formais não deveriam obstar o conhecimento da apelação. Contudo, tais argumentos não socorrem o recorrente. A exigência de dialeticidade não constitui mero formalismo processual, mas requisito intrínseco de admissibilidade recursal, que visa assegurar o contraditório, a economia processual e a delimitação adequada da controvérsia submetida ao tribunal. O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se a vícios formais sanáveis que não comprometem a finalidade do ato processual. Não se presta, porém, a suprir a completa ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, pois nesse caso o próprio objeto do recurso resta indefinido. Quanto ao precedente invocado (REsp 2.015.453/MG), cumpre esclarecer que o STJ admitiu o conhecimento de recurso em hipótese na qual, embora houvesse reiteração de argumentos anteriores, foi possível identificar claramente a insurgência contra os fundamentos da sentença. Não é o caso dos autos. Ademais, o próprio STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA 2023/0081056-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30 .11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 111" (fl . 495, e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5 . Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da peça recursal, buscando fundamentos que poderiam, em tese, sustentar a pretensão do recorrente. É ônus do apelante demonstrar, de forma clara e específica, os pontos da decisão que merecem reforma, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por ausência de dialeticidade recursal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501279-10.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
VOTO