PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Juros remuneratórios. Limitação ao patamar de 12% ao ano. Impossibilidade. Abusividade não configurada. Capitalização de juros. Possibilidade. Tabela PRICE. Legalidade. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo Autor, a qual visava à declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, referentes a encargos e taxas cobradas em contrato de financiamento de veículo firmado com instituição financeira. 2. O Juízo de origem reconheceu a validade das cláusulas contratuais impugnadas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros, julgando improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em examinar: (i) a admissibilidade de pedido de restituição de tarifas (TAC, TEC e registro de contrato) não formulado na petição inicial; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes; III. Razões de decidir 4. O pedido de restituição das tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê e registro de contrato não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.013 do CPC/2015, uma vez que tais matérias não foram objeto da lide originária. 5. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não possui respaldo jurídico, pois a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) fixou que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, sendo admitida a revisão da taxa apenas quando demonstrada a abusividade em concreto. 6. No caso, o contrato pactuou taxa de juros mensal de 1,36% e anual de 17,66%, abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,86% ao mês e 24,81% ao ano para operações da mesma natureza), razão pela qual não se verifica abusividade. 7. Quanto à capitalização dos juros, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), reconheceu a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a um ano para contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verifica na hipótese. 8. A utilização da Tabela PRICE (sistema francês de amortização) é considerada lícita, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no Ag 1.411.490/SC), inexistindo anatocismo quando o regime de juros compostos é utilizado apenas como método de cálculo das prestações. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 192 (redação revogada pela EC 40/2003); CPC/2015, art. 1.013; CC, arts. 406 e 591; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7. STF, Súmula nº 596. STJ, REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). STJ, REsp 973.827/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012). STJ, AgRg no Ag 1.411.490/SC (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/09/2012). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033358-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
(iii) a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; e
(iv) a legalidade da utilização da Tabela PRICE no cálculo das prestações.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 92624294, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Jonas dos Santos em face do Banco J. Safra S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou a ação improcedente. Segue dispositivo: “Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 92624744), reiterando os argumentos iniciais de cobrança abusiva de juros, capitalização indevida, comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê, aplicação da tabela price, registro de contrato, desvantagem excessiva e ausência de clareza contratual, especialmente quanto à forma de incidência dos encargos financeiros. Sustenta que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos revisionais, com a adequação dos encargos contratuais aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco J. Safra S.A.. (Id. 92624748), nas quais defende o não conhecimento do recurso em razão da impugnação genérica aos capítulos da sentença. Pugna pela manutenção da sentença, alegando a validade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade ou cobrança indevida e a ausência de qualquer vício no contrato, cuja legalidade foi devidamente demonstrada. O recurso é tempestivo. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033358-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade de taxas e encargos cobrados pelo banco recorrido, em contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes. Inicialmente, noto que o recurso apresentado é manifestamente inadmissível quanto ao pedido de restituição da tarifa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê e registro de contrato,, porquanto o pleito formulado diz respeito a questões que não foram objeto da inicial proposta ou da lide e, portanto, estamos diante de uma inovação recursal, induvidosamente. Outrossim, a sentença proferida não fez qualquer análise dessa suposta ilegalidade pleiteada. Ademais, é certo que a inovação recursal consubstancia desrespeito ao comando normativo do art. 1.013, CPC/2015, segundo o qual somente pode ser objeto do apelo as matérias suscitadas e discutidas no processo. Assim posicionou-se este Sodalício em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTARIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE 25% PARA 10%. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003615-54.2011.8.05.0274, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019) Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso de Apelação no particular. Pois bem. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Antes de iniciar a análise de mérito, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em cmpensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: - o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; - a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; - por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; - a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. Cumpre-me, ainda, analisar o tópico relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. Sustenta o Recorrido, por sua vez, que os juros remuneratórios, segundo entendimentos dos Tribunais Superiores, não está limitado ao percentual de 12% ao ano, mas sim à taxa média de mercado, que deve ser usada como parâmetro conjuntamente com a análise de outros critérios, com o fim de se estabelecer se efetivamente houve abusividade nos juros cobrados. O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, editou o Informativo de Jurisprudência n.º 269, contendo o seguinte embasamento: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. Cuida-se de recurso remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que se discute a limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002. Esse recurso trata da revisão de dois contratos nos autos, uma conta-corrente firmada ainda na vigência do CC/1916 e um contrato de empréstimo celebrado em 22/1/2003. A Seção reafirmou que as limitações impostas pelo Dec. n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/1990 por força da Súm. n. 297-STJ, o entendimento sedimentado é o de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente, para tal fim, a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, é considerada excessiva para efeitos de validade da avença. Para os contratos de agentes do SFN celebrados posteriormente à vigência do novo CC, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, que lhes conferiam idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súm. n. 596 do STF. Não se afasta a conclusão a que chegou esta Segunda Seção sobre a incidência do CDC a tais contratos se demonstrada, concretamente, a abusividade. Com esse entendimento, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal como pactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 680.237-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) (g.n.). No caso concreto, verifico que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, em 15/10/2021 (Id. 92624317), no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios no percentual mensal de 1,36% e anual de 17,66%. No mesmo período, agosto de 2022, a taxa média de mercado foi de, 1,86% ao mês (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 24,81% ao ano (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), que pode ser consultado em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, o que denota que o percentual aplicado ao contrato celebrado pelas partes foi inferior a ela. Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o banco recorrido de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade. Questiona também a parte ser ou não possível a capitalização dos juros remuneratórios. Trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000. Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001. Para além disso, também não há ilegalidade na aplicação da Tabela PRICE. A Tabela PRICE, também chamada sistema francês de amortização, é um método usado em amortização de empréstimos e financiamentos, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais. É consolidado o entendimento da jurisprudência acerca da sua legalidade, considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, tendo-se tão somente a utilização do regime de juros compostos para o cálculo do valor das parcelas. Assim, a utilização da Tabela PRICE não equivale à prática de anatocismo; portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade ou abusividade, inexistentes quaisquer limitações sobre sua aplicação no art. 4º do Decreto Lei 22.626/1933 ou no art. 591 do Código Civil. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo (…) (STJ. AgRg no Ag 1411490/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012) (g.n). Na mesma linha, é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. TAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É legítima a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. Sobre os encargos moratórios, sabe-se que a multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC), ao passo que os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406, do CC/02. Não há previsão de cobrança de Taxa de Abertura de Crédito no contrato, conforme se verifica do quadro resumo de fl. 247. A restituição das quantias pagas a maior, após apuração do recálculo do contrato, mostra-se perfeitamente possível, desde que de forma simples. Recurso Provido em Parte. (TJ-BA - APL: 05189359120158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020). (g.n). Posto isso, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança de juros capitalizados, com a aplicação do método PRICE de amortização, observando-se os termos pactuados no contrato. Portanto, não merece reparo a sentença hostilizada. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER A APELAÇÃO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033358-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO