PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141116-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ELTON MANDIAS DE JESUS
Advogado(s):LARISE SILVA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROGRAMA CREDCESTA/CARTÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por ELTON MANDIAS DE JESUS, negou provimento à Apelação da instituição financeira e manteve integralmente a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados no âmbito do Programa Credcesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados pelo Agravante são aptos a reformar a decisão monocrática, especialmente quanto: (i) à existência de abusividade nas taxas de juros contratadas; e (ii) à alegada regularidade da contratação realizada no Programa Credcesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se que a relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo às instituições financeiras os deveres de transparência, lealdade e informação.

Afirma-se que a adesão formal ao contrato não afasta a vulnerabilidade do consumidor, sobretudo em contratos de adesão cujas cláusulas não são efetivamente negociáveis.

Constata-se que os juros remuneratórios pactuados (4,72% ao mês e 73,92% ao ano) distanciam-se substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (1,41% ao mês e 18,27% ao ano), configurando evidente abusividade.

Aplica-se a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), que autoriza a revisão judicial sempre que a taxa contratada se afasta de modo relevante da taxa média de mercado; reforça-se o entendimento pela Súmula 382 do STJ.

Esclarece-se que a alegada natureza de cartão de crédito consignado não legitima a cobrança de juros muito acima da média, uma vez que a natureza do produto financeiro não pode afastar o controle de abusividade.

Destaca-se que a informação prestada ao consumidor não convalida cláusulas abusivas, pois a boa-fé objetiva impede que a transparência formal seja utilizada para justificar encargos desproporcionais.

Rejeita-se o argumento de demora no ajuizamento da ação, pois o tempo decorrido não afasta a possibilidade de reconhecimento da abusividade, matéria de ordem pública.

Conclui-se que o Agravo Interno limita-se a reproduzir argumentos já analisados, sem apresentar fato novo ou demonstração de erro na decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141116-34.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S/A e como Agravado ELTON MANDIAS DE JESUS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, .

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141116-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ELTON MANDIAS DE JESUS
Advogado(s): LARISE SILVA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO MASTER S/A contra a decisão monocrática (ID 87105206), proferida por esta Relatoria, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por ELTON MANDIAS DE JESUS, que negou provimento à Apelação interposta pelo Banco Master, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.


Em suas razões recursais (ID 87899527), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto não houve, na contratação realizada, qualquer prática abusiva ou irregular que justificasse a revisão judicial do pacto.


Afirma que o autor aderiu voluntariamente ao Programa Credcesta, tendo solicitado expressamente a modalidade de saque, fato comprovado pelos comprovantes de TED e demais documentos anexados pela instituição financeira.


Argumenta que não subsiste a tese de que o consumidor teria acreditado estar contratando empréstimo consignado tradicional, especialmente porque os contracheques apresentados pelo próprio autor demonstram a inexistência de margem consignável disponível à época da contratação, afastando qualquer possibilidade de confusão quanto à natureza da operação.


Aduz, ainda, que o áudio juntado aos autos comprova a plena ciência do consumidor sobre as condições do negócio, pois a atendente teria informado detalhadamente a taxa de juros, a natureza do serviço e a forma de pagamento, sendo certo que o autor confirmou todas as informações, declarou ter lido o regulamento do Programa Credcesta e afirmou não possuir dúvidas acerca da operação.


Salienta que o lapso temporal de quase três anos entre a contratação, ocorrida em 03/04/2020, e o ajuizamento da ação reforça a ausência de qualquer prejuízo e evidencia comportamento contraditório da parte autora, configurando venire contra factum proprium.


Sustenta, também, que não há fundamento jurídico para a limitação dos juros aos patamares aplicáveis aos empréstimos consignados, por se tratarem de operações distintas no âmbito financeiro, com regramentos e formas de remuneração próprias, citando precedentes de diversos tribunais nesse sentido.


Afirma que as taxas pactuadas estão em consonância com a legislação de regência, notadamente com a competência normativa atribuída ao Conselho Monetário Nacional pela Lei n.º 4.595/64, bem como com o entendimento cristalizado na Súmula 596 do STF e na Súmula 382 do STJ, inexistindo abusividade ou desproporção a justificar a intervenção judicial.


Ao final, requer o Agravante o provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que sejam acolhidas as razões deduzidas na Apelação e julgada improcedente a ação revisional ajuizada pelo autor.


Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID89530939.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141116-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ELTON MANDIAS DE JESUS
Advogado(s): LARISE SILVA DOS SANTOS


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO MASTER S/A contra a decisão monocrática (ID 87105206), proferida por esta Relatoria, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por ELTON MANDIAS DE JESUS, que negou provimento à Apelação interposta pelo Banco Master, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.


O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo Banco Agravante deve ser mantida ou reformada, diante dos argumentos trazidos no presente Agravo Interno, que sustenta a inexistência de abusividade contratual e a plena regularidade da contratação realizada no âmbito do Programa Credcesta.


Como já delineado na decisão monocrática proferida em sede de Apelação, cujos fundamentos ora se incorporam integralmente, a controvérsia instaurada no presente Agravo Interno não apresenta nenhum elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado.


O Agravante limita-se a reeditar argumentos já amplamente debatidos e analisados, sem demonstrar qualquer desacerto ou omissão na decisão agravada que justificasse sua reforma.


É incontroverso que a relação contratual estabelecida entre as partes se encontra submetida ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizado pela Súmula 297 do STJ.


Nestes termos, a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços bancários, deve observar os deveres anexos da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º, IV, CDC), especialmente os deveres de transparência, lealdade e informação.


Pois bem, a mera adesão formal do consumidor ao contrato não é suficiente para afastar a presunção de vulnerabilidade, sobretudo quando se trata de contrato de adesão no qual as condições são previamente estabelecidas e não permitem discussão efetiva.


Ao se analisar as condições pactuadas, observa-se que os juros remuneratórios aplicados pelo Banco Master alcançaram o patamar de 4,72% ao mês, equivalente a 73,92% ao ano, índice que se distancia de forma expressiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, a qual era de aproximadamente 1,41% ao mês e 18,27% ao ano.


Este descompasso significativo ultrapassa, com folga, os limites da razoabilidade e configura, de maneira evidente, cobrança de encargos excessivamente onerosos ao consumidor, situação que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autoriza amplamente a revisão contratual.


O precedente paradigmático para a matéria, o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, orienta de maneira clara no sentido de que taxas que se afastam de modo relevante da média de mercado são abusivas e devem ser ajustadas pelo Judiciário.


A Súmula 382 do STJ reforça o entendimento ao afirmar que a taxa pode ser revista quando demonstrada a abusividade, circunstância plenamente verificada no caso concreto.


Não prospera, igualmente, a argumentação do Agravante no sentido de que a operação contratada seria típica de cartão de crédito consignado, o que justificaria juros mais elevados. Ainda que assim fosse, o que não se admite, a cobrança de juros muito acima da média do mercado permanece injustificável.


A natureza jurídica do produto financeiro não tem o condão de legitimar cláusulas que afrontam diretamente o equilíbrio contratual, nem permite que se naturalize a prática de encargos que, em verdade, comprometem a própria função social do contrato.


Dessa forma, sempre que os encargos se mostram desproporcionais, a intervenção judicial torna-se imperativa, como forma de restabelecer a equivalência entre as prestações e evitar o agravamento do quadro de vulnerabilidade do consumidor.


Quanto à alegação de que o consumidor teria sido adequadamente informado sobre as condições pactuadas, seja por meio de gravação telefônica, seja por documentos juntados, cumpre observar que a informação formal, ainda que existente, não convalida cláusulas abusivas.


A boa-fé objetiva exige que a informação seja clara, suficiente e adequada, mas não autoriza o fornecedor a impor condições manifestamente desvantajosas apenas porque foram anunciadas previamente.


A informação é um instrumento de proteção do consumidor, não um mecanismo para legitimar abusos.


De igual modo não impressiona a alegação de que a ação revisional foi ajuizada quase três anos após a contratação. Ressalte-se que o lapso temporal, por si só, não tem a força de afastar a abusividade nem demonstra, de modo algum, concordância tácita com os encargos aplicados. Trata-se de tese que se esgota na retórica, pois a abusividade contratual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente do comportamento posterior das partes.


Diante desse contexto, torna-se evidente que as razões deduzidas pelo Agravante não são capazes de desconstituir a decisão monocrática, restando apenas o inconformismo com o resultado. Não há qualquer vício apto a ensejar alteração do julgado, tampouco fato novo ou fundamento jurídico relevante que modifique o cenário analisado.


Sob esse panorama, nítido que a decisão recorrida examinou detidamente todas as questões postas, interpretou corretamente a legislação aplicável e aplicou, com rigor, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.


Assim, mantendo coerência com a fundamentação já exposta e com os parâmetros protetivos do Direito do Consumidor, impõe-se a rejeição do Agravo Interno.


A decisão monocrática permanece incólume em todos os seus termos, inclusive quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado, à repetição simples dos valores pagos indevidamente e à incidência da majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 11/S