PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000820-40.2017.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada RENVIL FERNANDES COSTA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do apelo, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-40.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
APELADO: RENVIL FERNANDES COSTA NETO
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por RENVIL FERNANDES COSTA NETO, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, condeno o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento relativos ao mês de dezembro de 2012, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic. Sem custas. Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. P.R.I.” (ID n.º 44723719) Em suas razões recursais (ID n.º 44723722), aduz o ente apelante, em síntese, que o Juízo sentenciante não deduziu fundamentação quanto à inversão do ônus probatório, bem como não foi dada ao recorrente oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Salienta que a apelada tem maior facilidade na obtenção da prova do fato constitutivo do seu direito, sendo excessiva a dificuldade de a recorrente produzir a referida prova, tendo em vista a ausência de transmissão de documentos entre a gestão findada em 2016. Nesses termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. A parte apelada apresentou as contrarrazões de ID n.º 44723726, suscitando, preliminarmente, a falta do requisito de regularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a necessidade de manutenção da sentença vergastada. Intimado acerca da preliminar suscitada, a parte apelante manifestou-se através do petitório de ID n.º 45798966. In fine, esclareça-se que o presente feito comporta sustentação oral, por enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 937, I, do CPC/2015 e art. 187, inciso I, do RITJ-BA, que regulam o julgamento do presente apelo. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 15 de setembro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-40.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
APELADO: RENVIL FERNANDES COSTA NETO
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação interposta pelo Município de Canavieiras, conheço o recurso. Como cediço, conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedado apresentar argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso. Analisando os autos, mormente a peça recursal da parte ora recorrente, vê-se que esta impugnou os fundamentos da sentença, apontando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso, em relação à atribuição de ônus da prova, razão pela qual não há que se falar em ausência de impugnação específica. Nessa linha, cumpre afastar a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, suscitada pela apelada. Adentrando no mérito, cinge-se o recurso da parte apelante a questionar a inversão do ônus probatório realizada pelo Juízo primevo, afirmando que não lhe foi dada oportunidade de se desincumbir do seu ônus probatório, bem como que o demandante teria mais facilidade em obter a prova do seu direito, ante as dificuldades burocráticas de obter documentos da gestão pretérita do Município. Ocorre que não merece acolhida a argumentação do ente recorrente, haja vista que não se poderia exigir da parte autora a comprovação do não pagamento alegado, porquanto se trata de fato negativo e, no instante em que afirma não ter recebido as verbas salariais a que tinham direito, a parte autora, então, transfere, à municipalidade, o ônus de demonstrar ter efetuado o pagamento. É que, a princípio, segundo o artigo 373 do atual Código de Processo Civil (anteriormente previsto no art. 333 do CPC/73), de fato, caberia à parte autora comprovar a existência do direito por ela alegado, com base na teoria estática do ônus da prova, acolhida pelo referido diploma normativo. Entretanto, tal leitura simplificada do dispositivo não mais se coaduna com o moderno processo civil, de cunho eminentemente colaborativo e baseado na boa fé objetiva. Nesse sentido, analisando as peças e documentos produzidos nos autos, constata-se que o ente municipal, em sua contestação de ID n.º 44720607, não apresentou quaisquer prova, limitando-se a promover contestação por negativa geral. Registre-se que o ônus da prova é de fundamental importância quando não há prova de determinado fato no processo. No caso dos autos, a parte autora apresentou provas que demonstram a sua vinculação ao município, a exemplo do termo de posse no cargo de Professor Nível I, além de contracheques dos meses anteriores e posteriores ao mês vindicado. Na demanda em apreço, portanto, por se tratar de fato negativo, cuja produção de prova se torna inviável pela parte requerente, caberia ao réu comprovar o fato extintivo do direito da parte acionante que, na hipótese dos autos, seria o pagamento, pelo município, das verbas reclamadas, não se podendo imputar ao administrado as dificuldades de obtenção da documentação necessária para a consecução dos objetivos da municipalidade junto à gestão anterior. Quanto ao ônus da prova em demandas de cobrança ajuizadas em desfavor de municípios, a Jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos idênticos, tem entendido pela necessidade de o ente público comprovar o efetivo pagamento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVA-ÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300387-16.2014.8.05.0040, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO DE CAMAMU. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Evidenciada a qualidade de servidor público da autora, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município, mormente porque este não demonstrou suas alegações de que ela não laborou no mês de dezembro de 2012, deve-se reconhecer àquela o direito à percepção do salário assim como os demais consectários decorrentes do vínculo trabalhista. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento de salário integral no mês citado, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que a recorrida não laborou o referido período. Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300239-05.2014.8.05.0040, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 18/05/2022) Destarte, sendo comprovado vínculo estatutário da parte apelada, bem como não tendo havido qualquer comprovação do pagamento da parcela reclamada, pelo ente municipal, não merece qualquer reforma a sentença que julgou procedente o pleito condenatório ao pagamento das verbas descritas na exordial. Sendo assim, impõe-se o improvimento do apelo interposto, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no §11º do art. 85 do CPC/2015. Conclusão Nestes termos, voto no sentido de conhecer do apelo, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos acima lançados. Salvador/BA, 15 de setembro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-40.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
APELADO: RENVIL FERNANDES COSTA NETO
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
VOTO