PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-33.2005.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUNICE MARIA RIBEIRO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE ALCIDES DE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s):DANILO DA CONCEICAO SILVA, MICHEL ANDREI DE FRANCO E MARTHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE TRÊS DEMANDAS CONEXAS. IMÓVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA CERCADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO INICIAL, DA CONTINUIDADE DA POSSE E DO ANIMUS DOMINI. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas por Junice Maria Ribeiro Rocha, Osvaldo Dias Rocha e João Batista Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, que, em julgamento antecipado e conjunto das ações de usucapião nº 0000086-63.2005.8.05.0136, 0000087-48.2005.8.05.0136 e 0000088-33.2005.8.05.0136, ajuizadas em face do Espólio de Alcides de Almeida Rocha, julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel rural denominado Fazenda Cercado, situado no Município de Jacaraci/BA, condenando os autores ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé. 

Os apelantes sustentaram, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal, e, no mérito, defenderam que a contestação do espólio réu foi intempestiva, que a revelia ou a irregularidade da resposta deveria favorecer a pretensão autoral e que o prazo aquisitivo da usucapião extraordinária teria se implementado, inclusive, no curso da tramitação processual, com fundamento no art. 493 do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, configura cerceamento de defesa em ação de usucapião fundada na alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini; (ii) estabelecer se a intempestividade da contestação ou a ausência de contrarrazões pelo espólio réu produz efeito automático de procedência dos pedidos ou dispensa os autores do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra, de forma robusta e cronologicamente segura, o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente o termo inicial da posse, sua continuidade ininterrupta, a ausência de oposição e o animus domini pelo prazo legal, inclusive à luz da alegação de fato superveniente consistente na implementação do lapso temporal durante o processo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:  O julgamento conjunto dos três recursos mostra-se adequado porque as apelações decorrem de sentença única, versam sobre a mesma área rural, discutem idêntica controvérsia jurídica relativa à usucapião extraordinária e apresentam fundamentos recursais substancialmente coincidentes, o que recomenda tratamento uniforme para preservar a segurança jurídica, a economia processual, a coerência decisória e a prevenção de decisões conflitantes.  

O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não há necessidade de produção de outras provas, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, determinar apenas as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.  

O indeferimento da prova testemunhal não configura, por si só, cerceamento de defesa quando a sentença conclui, de forma fundamentada, que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a apreciação do mérito e que a prova oral não alteraria a insuficiência estrutural da prova documental quanto aos requisitos da usucapião.  

A nulidade processual por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não bastando a invocação genérica da imprescindibilidade da oitiva de testemunhas sem a indicação específica de como essa prova modificaria o resultado do julgamento.  

Em ações de usucapião, a posse qualificada deve ser comprovada por elementos robustos, coerentes e cronologicamente seguros, pois a aquisição originária da propriedade não se presume e não pode ser reconhecida com base apenas em alegações genéricas de ocupação prolongada.  

A eventual intempestividade da contestação ou a inércia do espólio réu não conduz automaticamente à procedência do pedido, porque a usucapião exige comprovação rigorosa dos requisitos legais e porque a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.  

O ônus de provar a posse contínua, incontestada e com animus domini pelo prazo legal incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável presumir a posse qualificada apenas em razão da ausência de resposta tempestiva ou da falta de contrarrazões.  

O art. 1.238 do Código Civil exige, para a usucapião extraordinária, posse como dono por quinze anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé, admitida a redução do prazo para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo.  

Os documentos apresentados pelos autores, embora indiquem regularidade cadastral e fiscal em determinados períodos, como CCIR, declarações de ITR e certidões negativas, não constituem encadeamento probatório ininterrupto capaz de demonstrar, com precisão objetiva, o termo inicial da posse, sua continuidade plena, sua exclusividade e o animus domini durante todo o lapso legal.  

A ausência de instrumentos negociais pretéritos, cessões de direitos possessórios, contratos particulares antigos, recibos de aquisição, documentos datados de transferência de posse em período remoto, laudos técnicos, plantas georreferenciadas com histórico possessório, fotografias datadas ou outros elementos cronologicamente seguros impede a fixação objetiva do marco inicial da posse alegada.  

A prova documental esparsa não demonstra que a posse tenha sido exercida de forma mansa, pacífica, contínua, exclusiva e sem oposição durante o prazo de quinze anos exigido para a usucapião extraordinária, nem comprova as hipóteses específicas que autorizariam a redução do prazo para dez anos.  

O reconhecimento de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, admite a consideração de circunstância ocorrida no curso do processo, mas pressupõe prova consistente de posse qualificada desde marco inicial previamente demonstrado, não sendo suficiente a mera soma do tempo de tramitação da demanda para suprir a ausência de prova robusta sobre o início e a continuidade da posse.  

A improcedência dos pedidos decorre da insuficiência probatória quanto aos requisitos cumulativos da usucapião extraordinária, especialmente o termo inicial da posse, a continuidade ininterrupta e o animus domini pelo prazo legal, e não da desconsideração das provas efetivamente produzidas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recursos conhecidos e desprovidos. 

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade da prova testemunhal. 2. A revelia, a intempestividade da contestação ou a ausência de contrarrazões não geram procedência automática do pedido de usucapião nem dispensam o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. A usucapião extraordinária exige prova robusta, coerente e cronologicamente segura do termo inicial da posse, de sua continuidade ininterrupta, da ausência de oposição e do animus domini pelo prazo legal. 4. O reconhecimento da implementação do prazo aquisitivo no curso do processo, com fundamento no art. 493 do CPC, pressupõe prova consistente de posse qualificada desde marco inicial objetivamente demonstrado. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 493, 931 e 934; CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 173, § 1º, e 187, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.498.710/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, Súmula 7; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.258507-7/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 08.03.2023, publ. 09.03.2023. 

Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações Cíveis nº 0000086-63.2005.8.05.0136, 0000087-48.2005.8.05.0136 e 0000088-33.2005.8.05.0136, em que figuram como apelantes JUNICE MARIA RIBEIRO ROCHA, OSVALDO DIAS ROCHA e JOÃO BATISTA ROCHA e como apelado o ESPÓLIO DE ALCIDES DE ALMEIDA ROCHA, 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

   

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-33.2005.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUNICE MARIA RIBEIRO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE ALCIDES DE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA, MICHEL ANDREI DE FRANCO E MARTHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JUNICE MARIA RIBEIRO ROCHA, OSVALDO DIAS ROCHA e JOÃO BATISTA ROCHA contra sentença (ID 97490300) prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA que, em julgamento antecipado de mérito, apreciando conjuntamente as ações de usucapião nº 0000086-63.2005.8.05.0136, 0000087-48.2005.8.05.0136 e 0000088-33.2005.8.05.0136, ajuizadas em face de ESPÓLIO DE ALCIDES DE ALMEIDA ROCHA, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, condenando os autores ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé 

Conforme se extrai das razões recursais constantes do ID 97490302, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, ao proceder ao julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal, expressamente requerida, embora o decisum tenha se fundamentado em matéria de fato. 

Alegam que, após mais de vinte anos de tramitação processual, o Juízo singular deixou de colher prova oral essencial à comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini. 

Afirmam, ainda, que o apelado – Espólio de Alcides de Almeida Rocha – limitou-se a apresentar contestação intempestiva, devidamente certificada nos autos, não tendo juntado qualquer título dominial apto a infirmar a pretensão autoral. Aduzem que a revelia ou, ao menos, a irregularidade da resposta deveria ter sido considerada em seu favor. 

Argumentam que a sentença incorreu em error in procedendo e error in iudicando, requerendo, preliminarmente, a anulação do julgado por cerceamento de defesa. 

No mérito, pugnam pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de usucapião, inclusive com o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo decurso do prazo no curso do processo, invocando entendimento jurisprudencial que admite a implementação do lapso temporal durante a tramitação da ação. 

Preparo recursal realizado conforme IDs 97490303 e 97490304. 

Juntada petição de ID 97490311, na qual o autor ratifica integralmente pedido anteriormente formulado, reiterando que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel rural denominado Fazenda Cercado, situado no Município de Jacaraci/BA. 

Sustenta que, desde a propositura da ação em julho de 2005, já transcorreu lapso temporal superior a vinte anos, o que supera o prazo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, inclusive sob a forma reduzida prevista em seu parágrafo único, invocando o art. 493 do CPC para requerer o reconhecimento de fato superveniente consistente na implementação da prescrição aquisitiva no curso do processo. 

Aduz, ainda, a juntada de documentos comprobatórios, tais como CCIR (ID 97490312), declarações de ITR (ID 97490313) e certidões negativas (ID 97490314), a fim de demonstrar a regularidade da situação fiscal do imóvel e da parte autora. Registra, por fim, que o apelado permaneceu silente quanto às contrarrazões recursais, requerendo o acolhimento integral do pedido anteriormente apresentado. 

Devidamente intimada, a parte apelada manteve-se inerte sem que apresentasse contrarrazões, conforme certidão de ID 97490317. 

Observa-se que os três recursos (0000086-63.2005.8.05.0136, 0000087-48.2005.8.05.0136 e 0000088-33.2005.8.05.0136) decorrem de sentença única, proferida em julgamento conjunto das ações originárias, versam sobre a mesma área rural — a denominada Fazenda Cercado —, discutem idêntica controvérsia jurídica atinente à configuração da usucapião extraordinária e apresentam fundamentos recursais substancialmente coincidentes, além de ostentarem identidade subjetiva parcial e absoluta identidade objetiva. 

Evidencia-se, assim, inequívoca conexão instrumental entre as insurgências, bem como nítida prejudicialidade recíproca, a recomendar tratamento uniforme da matéria devolvida a esta instância revisora. 

Nesse contexto, impõe-se o julgamento conjunto dos três recursos, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da economia processual, da coerência decisória e da prevenção de decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55 e 932 do Código de Processo Civil, bem como das disposições pertinentes do Regimento Interno desta Corte. 

É o que importa relatar. 

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento.    

     

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-33.2005.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUNICE MARIA RIBEIRO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE ALCIDES DE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA, MICHEL ANDREI DE FRANCO E MARTHA

 

VOTO

 

Conforme já consignado, os três recursos de apelação decorrem de sentença única, proferida em julgamento conjunto das ações de usucapião nº 0000086-63.2005.8.05.0136, 0000087-48.2005.8.05.0136 e 0000088-33.2005.8.05.0136, versando sobre a mesma área rural — Fazenda Cercado, situada no Município de Jacaraci/BA — e veiculando fundamentos recursais substancialmente idênticos. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando ao exame conjunto das matérias devolvidas a esta instância revisora. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a três eixos centrais, o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; a suposta relevância da intempestividade da contestação e a presença – ou não – dos requisitos legais da usucapião extraordinária. 

Pois bem. 

Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar sua pertinência e utilidade à formação do convencimento. 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;” 

[...] 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 

No caso concreto, a sentença assentou que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente à apreciação do mérito, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal. Não se verifica, portanto, indeferimento arbitrário ou imotivado, mas exercício regular do poder instrutório do julgador. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção possessória tutela a posse, e não a mera expectativa de direito: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento . 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova. 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498710 MS 2023/0377695-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). 

Importa destacar que, em ações de usucapião, a prova da posse qualificada deve ser robusta e coerente, não se limitando a alegações genéricas. Caso os documentos acostados não demonstrem, de forma minimamente consistente, o início da posse, sua continuidade e o animus domini pelo prazo legal, a oitiva de testemunhas, por si só, não tem o condão de suprir deficiência estrutural da prova. 

O reconhecimento de nulidade por cerceamento exige demonstração concreta de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. No caso, os apelantes não indicam de que forma específica a prova oral alteraria o desfecho da causa, limitando-se a invocar genericamente sua imprescindibilidade. 

Não se configura, pois, violação ao contraditório ou à ampla defesa. 

No que tange à alegada intempestividade da contestação, ainda que certificada, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido. A revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, não produz efeitos quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis ou quando a matéria exigir prova constitutiva do direito alegado. 

“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344  se: 

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” 

A usucapião, embora instrumento de aquisição originária da propriedade, exige comprovação rigorosa dos requisitos legais. O ônus probatório incumbe integralmente ao autor (art. 373, I, do CPC), sendo inviável presumir-se a posse qualificada apenas em razão da inércia defensiva. 

A aquisição da propriedade por usucapião não se presume; deve ser demonstrada de forma inequívoca. 

Assim, ainda que desconsiderada a contestação, competia aos autores comprovar, de maneira suficiente, o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, o que não se verificou. 

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” 

Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse contínua, incontestada e com animus domini pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, podendo o lapso ser reduzido a 10 anos nas hipóteses legais específicas. 

A sentença impugnada concluiu pela ausência de prova robusta acerca da posse qualificada pelo prazo legal, especialmente quanto à demonstração inequívoca do animus domini e da continuidade ininterrupta. 

Da análise detida do caderno processual, verifica-se que os autores instruíram as iniciais com alegações genéricas de exercício de posse prolongada sobre o imóvel rural denominado Fazenda Cercado, afirmando ocupação superior a quinze anos. 

Também não se identificam, nos IDs 97490284 a 97490296 (ação nº 0000088-33.2005.8.05.0136) / IDs 100031231 a 100031244 (ação nº 0000086-63.2005.8.05.0136) / IDs 100029867 a 100029924 (ação nº 0000087-48.2005.8.05.0136), instrumentos negociais pretéritos (como cessão de direitos possessórios, contratos particulares antigos, recibos de aquisição ou documentos datados que indiquem transferência de posse em período remoto), nem laudos técnicos, plantas georreferenciadas com histórico possessório, fotografias datadas ou qualquer elemento cronologicamente seguro que permita fixar, com precisão objetiva, o termo inicial da posse. 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em ações de usucapião, incumbe ao autor demonstrar de forma inequívoca o termo inicial da posse e sua continuidade pelo prazo legal, não sendo suficiente alegação genérica ou prova imprecisa quanto ao lapso temporal. Nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVAS INSUFICIENTES - PRECEDENTE STJ - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. Em se tratando de ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, pertence exclusivamente ao autor, restando a ele incumbência de comprovar a sua posse dentro do lapso temporal necessário, o ânimo de dono, e ainda a ausência de oposição por terceiros. No caso, as provas documentais e testemunhais mostram-se frágeis a comprovar os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião, em especial o lapso de tempo, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. O STJ reconhece a usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo, porém não se aplica ao caso. (TJ-MG - AC: 10000222585077001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023). 

Ademais, inexiste encadeamento documental capaz de demonstrar continuidade temporal plena. Há documentos esparsos, referentes a determinados exercícios fiscais, mas não sequência probatória ininterrupta que cubra todo o período mínimo de quinze anos, nem demonstração inequívoca de que a posse tenha sido exercida de forma exclusiva e sem oposição durante todo esse lapso. 

No que se refere à alegação de implementação do prazo no curso da demanda, embora seja juridicamente possível o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC), tal possibilidade pressupõe prova consistente do exercício da posse qualificada desde momento anterior claramente demonstrado nos autos. A mera soma do tempo de tramitação processual não supre a ausência de prova robusta quanto ao marco inicial e à continuidade da posse. 

Em síntese, o conjunto documental constante dos nos IDs 97490284 a 97490296 (ação nº 0000088-33.2005.8.05.0136) / IDs 100031231 a 100031244 (ação nº 0000086-63.2005.8.05.0136) / IDs 100029867 a 100029924 (ação nº 0000087-48.2005.8.05.0136) revela regularidade cadastral e fiscal em determinados períodos, mas não comprova, com a segurança jurídica exigida nas ações reais imobiliárias, o preenchimento cumulativo dos requisitos da usucapião extraordinária — especialmente quanto à fixação do termo inicial da posse e à demonstração de sua continuidade ininterrupta com animus domini pelo prazo legal. 

A improcedência do pedido, portanto, não decorre de desconsideração das provas produzidas, mas da constatação técnica de que tais elementos, embora analisados em sua integralidade, não atingem o grau de robustez necessário ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Trata-se, inequivocamente, de insuficiência probatória. 

Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos acima delineados. 

    

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10)