PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, processo nº 0002485-08.2003.8.05.0113, que, apesar de acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público — reconhecendo excesso de execução e determinando novo cálculo —, deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor dos exequentes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8023113-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravados JOLES CRISPINIANO PIRES E OUTRO. PRESIDENTE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023113-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOLES CRISPINIANO PIRES e outros
Advogado(s):RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, na qualidade de impugnante, após acolhimento parcial de sua impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução.
3. O Código de Processo Civil prevê, no art. 85, § 1º, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
4. O acolhimento parcial da impugnação implica reconhecimento do excesso de execução, conferindo proveito econômico ao executado.
5. O princípio da sucumbência e a jurisprudência do STJ autorizam a fixação de honorários em tais hipóteses, mesmo que a decisão não extinga a execução.
6. O percentual dos honorários deve incidir sobre o valor reconhecido como excesso de execução, a ser aferido quando da apresentação do novo cálculo.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução.
2. O valor dos honorários deverá incidir sobre o montante reconhecido como indevido na execução, com observância do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0002485-08.2003.8.05.0113, movido em seu desfavor por JOLES CRISPINIANO PIRES E OUTRO, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 485960153 - PJe - 1g) nos seguintes termos: “Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, determinando ao exequente a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, de novo cálculo, observando a base salarial de R$ 136,00 para o período de abril/2000 até junho/2000, juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E, conforme critérios já determinados no título exequendo. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício." Irresignado, o executado interpôs o presente recurso (ID 81093511), defendendo a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida e determinada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Procuradoria do Estado. Alega que a decisão impugnada acolheu os cálculos apresentados pelo Estado, reconhecendo o excesso de execução, mas não fixou honorários sucumbenciais em favor do impugnante, o que entende ser indevido, invocando, para tanto, o princípio da causalidade e o art. 85, §§ 2º, 3º e 10, do CPC. Pontua que, uma vez estabelecida a “triangulação da relação processual” com a impugnação do cumprimento de sentença, formou-se a lide e, diante do acolhimento da tese do Estado, impunha-se a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que a decisão recorrida permite a imediata expedição do precatório sem a devida fixação dos honorários, o que pode ocasionar prejuízo irreversível à Fazenda Pública, considerando que pode não ser possível a recomposição futura dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para condenar a parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, a ser calculado sobre o valor atualizado do excesso de execução reconhecido. Recurso distribuído para este Relator por prevenção, conforme certidão inserta ao ID 81112500. A suspensividade requerida foi deferida através da decisão constante do ID 81263158. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 82860733), pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão na integralidade, ou, caso não seja este o entendimento, que os honorários pleiteados pelo agravante sejam fixados no percentual mínimo previsto em lei. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023113-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOLES CRISPINIANO PIRES e outros
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 07 de julho de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0002485-08.2003.8.05.0113, movido em seu desfavor por JOLES CRISPINIANO PIRES E OUTRO, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ente público, mas deixou de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo reconhecido o excesso de execução. Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante insurge-se contra a ausência de fixação da verba honorária, sustentando que, diante do acolhimento de sua tese quanto ao erro na base de cálculo da execução – especialmente a majoração indevida do salário-base no período de abril a junho de 2000 e a não aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021 – impõe-se a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários, sob o prisma do princípio da causalidade e nos termos do art. 85 do CPC. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao agravante, sendo imperiosa a reforma da decisão recorrida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, na qualidade de impugnante, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em que se reconheceu o excesso de execução. O art. 85 do CPC, em seu §1º dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. No caso concreto, a decisão de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, reconhecendo o excesso de execução e determinando a apresentação de novo cálculo. Este acolhimento, ainda que parcial, demonstra que a parte exequente apresentou um cálculo de execução superior ao devido, obrigando a parte executada a resistir à pretensão em juízo. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível a fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE . CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ . 1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2 . Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018) . 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art . 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. VALOR EM EXCESSO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono do executado. Honorária fixada em dez por cento sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico do executado . Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22692865220208260000 SP 2269286-52.2020 .8.26.0000, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 21/01/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONCORDÂNCIA PARCIAL DOS EXEQUENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão agravada que acolheu a impugnação, porém sem a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos exequentes e falta de complexidade da causa - Pretensão da agravante de condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação na fase de cumprimento de sentença a teor do disposto no art. 85, § 1º, do NCPC - No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado - Ausência de resistência pelos exequentes, ora agravados, que não constitui óbice ao arbitramento da verba honorária sucumbencial - Acolhida a impugnação, ficam os exequentes, ora agravados, condenados ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da executada, ora agravante, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor incialmente pleiteado e o efetivamente devido – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30022701420218260000 SP 3002270-14 .2021.8.26.0000, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado . Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 . A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Nesse norte, a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante é possível quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado. Destarte, o princípio da causalidade, invocado pelo agravante, corrobora a tese de que os honorários devem ser pagos por aquele que deu causa à instauração do incidente processual. No presente caso, a necessidade de impugnação do cumprimento de sentença decorreu da apresentação de um cálculo excessivo pelos agravados, o que forçou o Estado da Bahia a apresentar sua defesa para corrigir o valor da execução. A atuação da Procuradoria do Estado, ao interpor a impugnação e obter o reconhecimento do excesso de execução, constitui trabalho jurídico que deve ser remunerado, conforme a lógica do sistema de sucumbência. Embora a decisão que acolheu parcialmente a impugnação seja interlocutória e não ponha fim à execução, o fato de haver um proveito econômico para a Fazenda Pública, decorrente da redução do montante inicialmente exigido, justifica a fixação dos honorários. Isso porque, no caso em análise, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a determinação de novo cálculo, demonstra o êxito do agravante em reduzir o montante devido, gerando um proveito econômico. Sobreleva pontuar que desconsiderar a fixação de honorários nessa hipótese seria ir de encontro à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para fixar os honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, em percentual incidente sobre o valor reconhecido como excesso de execução, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, destacando a impossibilidade de fixação do percentual desde já em razão de a apuração do valor depender da apresentação do novo cálculo determinado pelo juízo primevo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada, determinando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado da Bahia, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre o valor reconhecido como excesso de execução. É o voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023113-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOLES CRISPINIANO PIRES e outros
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
VOTO