PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005811-26.2013.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NALDO DA SILVA CHAVES | ||
| Advogado(s):EDSON FERREIRA LIMA, ADRIANA MARIA SILVA SANTOS, MANOEL JOSE FILHO |
| ACORDÃO |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NALDO DA SILVA CHAVES em face do acórdão de Id. 86126799, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença de primeiro grau.
O acórdão concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. O embargante sustenta omissão quanto à análise das provas, especialmente laudo pericial que indicaria incapacidade decorrente de acidente de trabalho, e requer efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição ao não analisar integralmente as provas constantes dos autos, em especial laudos produzidos em outros processos; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova pericial e o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se verifica omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou a questão central da controvérsia, consistente na comprovação da incapacidade laborativa, com base na prova pericial judicial produzida nos autos.
O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar a ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tendo sido expressamente valorado como elemento probatório determinante.
A ausência de análise específica de laudos produzidos em outros autos, com pedidos e causas de pedir diversos (causas de competência da Justiça Federal), e juntados ao presente processo como prova emprestada não caracteriza omissão, pois o julgador fundamentou sua conclusão na perícia realizada neste feito, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, que, de forma coerente, deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido.
A pretensão do embargante revela inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 28/10/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0005811-26.2013.8.05.0274, nos quais figuram como Embargante NALDO DA SILVA CHAVES e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
PRESIDENTE
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005811-26.2013.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: NALDO DA SILVA CHAVES | |
| Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA, ADRIANA MARIA SILVA SANTOS, MANOEL JOSE FILHO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 93916241) opostos por NALDO DA SILVA CHAVES em face do acórdão de Id. 86126799, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença de primeiro grau, assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA REJEITADAS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário em favor do segurado, com data de início em 29/02/2012, determinando compensação de benefícios previdenciários concedidos até a reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (ii) saber se há decadência do direito de questionar decisão administrativa previdenciária; e (iii) saber se resta comprovada a incapacidade laborativa necessária para concessão do auxílio-doença acidentário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, tendo em conta que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e envolvem relações de trato sucessivo, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que estabeleciam prazo decadencial para revisão de atos administrativos previdenciários, reconhecendo que tal limitação temporal compromete o direito fundamental à previdência social.
5. O laudo pericial judicial constitui meio de prova técnico e especializado que concluiu de forma expressa e categórica pela ausência de incapacidade laborativa, consignando que "não há incapacidade atual ao trabalho e vida independente" e que o examinado "não é incapacitante ao trabalho".
6. Os atestados médicos particulares, por si só, não possuem força probatória suficiente para contrariar perícia judicial que conclua pela ausência de incapacidade, especialmente quando esta apresenta fundamentação técnica robusta e adequada.
7. A prova pericial constitui meio probatório privilegiado nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laborativa, devendo suas conclusões ser acatadas pelo julgador quando bem fundamentada e não eivada de vícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Tese de julgamento: "A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa através de perícia médica, não sendo suficientes atestados médicos particulares para contrariar laudo pericial judicial que conclua pela ausência de incapacidade."
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.379, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STF, ADI 6.096, Plenário; STJ, Súmula nº 85."
Ao arrazoar (Id. 93916241), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão considerou não comprovada a incapacidade do Autor sem analisar e ponderar todas as provas constantes dos autos. Afirma que “há laudo pericial produzido pela perícia da Justiça Federal (o qual comprova a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido em 2012 e a incapacidade que dele decorreu – evento 67169910)”.
Aduz que “a r. Decisão proferida no Acórdão deverá ser anulada, a fim de que toda a robusta e densa fundamentação trazida pelo Embargante que demonstra o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I do CPC, sejam analisados bem como considerados para fins de fundamentação pautada em norma legal e decisões jurisprudenciais correspondente ao caso”.
Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com a concessão de efeitos modificativos para sanar os vícios apontados, e para fins de prequestionamento da matéria.
O Embargado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 95321796.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005811-26.2013.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NALDO DA SILVA CHAVES | ||
| Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA, ADRIANA MARIA SILVA SANTOS, MANOEL JOSE FILHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.
No caso dos autos, a parte Embargante sustenta que o acórdão não analisou adequadamente a prova dos autos, reputando omissa a decisão sob a alegação de que “há laudo pericial produzido pela perícia da Justiça Federal (o qual comprova a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido em 2012 e a incapacidade que dele decorreu – evento 67169910)”.
Sem razão o Recorrente.
O acórdão embargado (Id. 86126799) analisou de forma clara e aprofundada a questão central da controvérsia: a comprovação da incapacidade laborativa para a concessão do auxílio-doença acidentário. A decisão fundamentou-se, de maneira expressa, na prova pericial produzida nos autos, qual seja, o laudo de Id. 67169757, elaborado em 03 de julho de 2014.
Conforme consignado no voto condutor, a referida perícia judicial foi categórica ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, como se extrai dos seguintes trechos do acórdão atacado (Id. 86126799):
"No caso em exame, o laudo pericial judicial elaborado em 03 de julho de 2014, após detalhado exame clínico do segurado, concluiu de forma expressa e categórica pela ausência de incapacidade laborativa (ID. 67169757)."
"O perito judicial consignou textualmente que 'não há incapacidade atual ao trabalho e vida independente', esclarecendo ainda que o examinado 'não é incapacitante ao trabalho'. Essa conclusão técnica, fundamentada em conhecimento médico especializado e proferida por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, deve prevalecer sobre documentos produzidos unilateralmente pelas partes." (ID 86126799)
A decisão colegiada explicitamente valorou a prova pericial judicial como o meio probatório privilegiado para a aferição da incapacidade. O fato de o acórdão não ter se debruçado especificamente sobre laudos produzidos em outros processos que tramitaram no âmbito da Justiça Federal (Processos nº 1008665-29.2019.4.01.3307 e 1001914-55.2021.4.01.3307, Id. 67169874), não configura omissão, pois o julgador enfrentou o argumento central e, com base na prova técnica produzida nos presentes autos, concluiu pela improcedência do pedido.
A existência de provas emprestadas, como os laudos produzidos na Justiça Federal no bojo de outras demandas (Id. 67169874), mencionado pelo Embargante, foi implicitamente afastada pela prevalência conferida à perícia judicial realizada neste feito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC. O acórdão não se omitiu; ele elegeu a prova pericial judicial como fundamento central de sua conclusão, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer contradição interna no julgado. A fundamentação, que se baseia na ausência de comprovação da incapacidade conforme o laudo pericial dos autos, é perfeitamente coerente com o dispositivo, que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a demanda.
A irresignação do Embargante diz respeito, na verdade, ao mérito da decisão e à valoração da prova, o que denota uma clara tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.
Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743):
“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional.
O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego.
O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.”
Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte.
De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator