PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072072-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: SUELIA RODRIGUES DA SILVA COSTA
Advogado(s):MAELI MARTA MUNIZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário da agravada, sob pena de multa diária.
  2. O agravante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação em razão de dependência de trâmites administrativos perante o órgão previdenciário e a excessividade da multa fixada.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela interrupção dos descontos realizados em benefício previdenciário; e (iii) saber se o valor das astreintes fixadas mostra-se proporcional à obrigação imposta.

III. Razões de decidir

  1. A ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes ou de documentação idônea apta a comprovar a contratação autoriza, em cognição sumária, a manutenção da tutela de urgência deferida, não sendo possível exigir da agravada a produção de prova de fato negativo.
  2. O perigo de dano encontra-se demonstrado pela continuidade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, circunstância que compromete a subsistência da agravada e justifica a medida antecipatória.
  3. A alegação de dependência de providências administrativas perante o órgão previdenciário não afasta a responsabilidade do agravante pelo cumprimento da determinação judicial, incumbindo-lhe adotar os meios necessários à interrupção dos descontos.
  4. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção ao cumprimento da decisão judicial. Contudo, o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se desproporcional à obrigação imposta, razão pela qual comporta redução.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A instituição financeira é responsável pela adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos. 3. As astreintes devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 995, parágrafo único, 1.007, incs. I e II, e 1.019, I.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072072-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como agravada SUELIA RODRIGUES DA SILVA COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072072-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: SUELIA RODRIGUES DA SILVA COSTA
Advogado(s): MAELI MARTA MUNIZ RIBEIRO

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (id 527405586), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 8002740-89.2025.8.05.0036 proposta por Suelia Rodrigues da Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, e, assim, determino, como obrigação de fazer, que a parte requerida, Banco BMG e Banco Mercantil, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDAM os descontos programados no benefício previdenciário de titularidade da autora (NB: 162.315.729-0), referentes aos contratos de empréstimos consignados, bem como aos contratos RMC e RCC, realizados sobre o benefício de pensão por morte da autora, inseridos por ordem dos requeridos, até decisão final da presente ação.

Fixo multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.”.

Em suas razões recursais, sustenta que a suspensão dos descontos viola a regra da irreversibilidade da tutela de urgência, pois a liberação da margem consignável possibilita à agravada contrair novos empréstimos, inviabilizando eventual retomada da cobrança, caso o contrato seja declarado válido ao final.

Defende que não há urgência nem probabilidade do direito, pois os descontos perduram há longo período sem contestação.

Sustenta também excesso na fixação da multa, porque é desproporcional e pode resultar em enriquecimento sem causa da parte contrária; que a multa não pode superar o valor discutido na demanda, por isso deve ser reduzida.

Argumenta que o prazo determinado pelo Juízo singular para o cumprimento da liminar é exíguo, pois o cancelamento de descontos em benefício do INSS depende de troca de arquivos, procedimento que demanda ao menos 05 (cinco) dias úteis apenas para processamento inicial pelo órgão previdenciário, razão pela qual considera inviável o cumprimento imediato.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, cassando-a em definitivo, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa e a vedada a liberação da margem consignável da agravada.

Decisão (id 95526247), deferindo em parte o pedido de concessão do efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 99505172.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 28 de maio de 2026.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072072-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: SUELIA RODRIGUES DA SILVA COSTA
Advogado(s): MAELI MARTA MUNIZ RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece parcial provimento.

Verifica-se que a controvérsia gravita em torno da alegada inexistência de contratação do ajuste que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da agravada. Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira agravante apresentar documentação minimamente idônea capaz de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, especialmente o instrumento contratual subscrito pela consumidora ou outros elementos seguros aptos a evidenciar sua manifestação válida de vontade.

Todavia, conforme se extrai dos autos originários, quando da apresentação da contestação (ids 531215036 e 531218338), o Banco recorrente deixou de juntar o contrato supostamente firmado entre as partes, tampouco apresentou gravação de voz, comprovante de transferência bancária, biometria facial, assinatura eletrônica certificada ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a efetiva anuência da agravada à contratação questionada.

Nesse contexto, a ausência de documentação essencial à comprovação da origem do débito fragiliza sobremaneira a tese defensiva do agravante, sobretudo diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às Instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, diante da plausibilidade das alegações autorais e da ausência de demonstração segura da regularidade da contratação, mostra-se legítima, ao menos neste momento processual, a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, especialmente em razão da natureza alimentar da verba atingida pelos descontos questionados.

Outrossim, o perigo de dano é reverso, porque os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela agravada, comprometendo recursos indispensáveis à sua subsistência e à manutenção de suas despesas ordinárias. Nessas hipóteses, a continuidade dos descontos possui potencial de causar prejuízos de difícil reparação, circunstância que justifica a preservação da medida antecipatória concedida.

No tocante às astreintes, é cediço que a multa cominatória constitui mecanismo legítimo de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC, sendo plenamente cabível nas obrigações de fazer e não fazer.

Entretanto, embora legítima a fixação da penalidade, entendo que o montante arbitrado pelo Juízo singular — R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — revela-se excessivo e desproporcional às particularidades da obrigação imposta, consistente na suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário.

Com efeito, as astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que a multa se transforme em fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa ou em penalidade excessivamente onerosa, dissociada da finalidade coercitiva que lhe é inerente.

Nesse cenário, reputo mais adequado e suficiente, para assegurar o cumprimento da determinação judicial, reduzir a multa diária para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra apta a compelir o cumprimento da ordem sem implicar onerosidade excessiva.

Por fim, não merece acolhimento a alegação da agravante de que o cumprimento da ordem judicial depende exclusivamente de providências a serem adotadas pelo órgão previdenciário responsável pelos pagamentos, porque compete à própria instituição financeira diligenciar administrativamente para promover a imediata cessação dos descontos vinculados ao contrato questionado, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua estrutura operacional interna ou de eventual demora na comunicação com o órgão pagador.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).



Sala das Sessões,    de                         de 2026. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora