PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS COM EXTENSA REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 2. Acórdão que enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 784 do STF, concluindo pela ausência de demonstração inequívoca da identidade funcional entre os terceirizados contratados e o cargo público objeto do concurso, bem como da efetiva preterição do candidato aprovado. 3. Inexistência de vício no julgado. Embargos que se limitam a reiterar argumentos já analisados, com extensa reprodução de precedentes, evidenciando inconformismo com a conclusão adotada. 4. Configuração de caráter manifestamente protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028989-88.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante WITALLO GUIMARAES AGUIAR e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por WITALLO GUIMARAES AGUIAR, nos termos do voto da Relatora. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028989-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WITALLO GUIMARAES AGUIAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por WITALLO GUIMARÃES AGUIAR em face do acórdão de id. 94041439 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por candidato aprovado em concurso público da EMBASA, sob a alegação de preterição em razão da contratação de terceirizados para funções supostamente idênticas às do cargo para o qual foi aprovado. O agravante classificou-se em 10º lugar para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Vitória da Conquista, sendo convocados os três primeiros colocados. Argumenta que a contratação de terceirizados por meio do Consórcio Águas Borda da Mata caracterizaria afronta a seu direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão Delimita-se a controvérsia em saber se há demonstração inequívoca de preterição da agravante, com base em contratações de pessoal terceirizado durante o prazo de validade do concurso, para o exercício de funções idênticas ou compatíveis com o cargo para o qual foi aprovada. III. Razões de decidir A jurisprudência do STF (Tema 784) admite o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação em caso de contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o desempenho das mesmas funções do cargo objeto do concurso. A configuração da preterição exige a comprovação objetiva da identidade funcional entre os contratados e o cargo disputado, bem como que o número de contratações alcance a posição do candidato. No caso dos autos, os documentos juntados não evidenciam que os contratados exerçam funções idênticas às previstas para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, conforme descrito no edital. Divergência entre as atribuições dos terceirizados e do cargo público impede o reconhecimento do direito à nomeação. A ausência de prova inequívoca da preterição inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e não provido." Conforme consignado no acórdão embargado, o agravante foi aprovado em 10º lugar para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Vitória da Conquista/BA, tendo sido convocados apenas os três primeiros colocados. Sustentou que, durante o prazo de validade do certame, a empresa pública teria contratado elevado número de trabalhadores terceirizados, inclusive para exercer funções que reputa idênticas às do cargo para o qual fora aprovado, o que configuraria preterição arbitrária e converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. O colegiado, entretanto, concluiu que não houve demonstração inequívoca da identidade funcional entre as atribuições do cargo previsto no edital e aquelas desempenhadas pelos trabalhadores terceirizados mencionados, nem prova objetiva de que o número de contratações teria alcançado a posição ocupada pelo candidato na ordem classificatória, razão pela qual manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O embargante sustenta, em essência, a existência de omissão quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na SL 1816/BA, bem como ausência de enfrentamento das provas documentais e dos precedentes invocados, além de indevida aplicação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em id. 95636604. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028989-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WITALLO GUIMARAES AGUIAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. No caso em exame, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a tese relativa ao Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a contratação de terceiros durante o prazo de validade do concurso pode ensejar o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição indevida. Todavia, também consignou que tal reconhecimento exige a comprovação cumulativa de requisitos objetivos, dentre os quais a identidade funcional entre os contratados e o cargo disputado, bem como o alcance da posição do candidato aprovado. A decisão foi clara ao afirmar que os documentos acostados aos autos não evidenciaram, de forma inequívoca, que os terceirizados mencionados exercessem as atribuições típicas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, conforme descritas no edital do certame. Destacou-se, inclusive, a divergência entre as atividades operacionais específicas do cargo efetivo, relacionadas à operação de estações elevatórias, sistemas de tratamento e subestações elétricas e as atividades atribuídas aos terceirizados nos contratos apresentados. Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, com exame dos elementos probatórios constantes dos autos e aplicação da orientação jurisprudencial invocada. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não há contradição interna no julgado. A fundamentação desenvolvida é coerente e conduz logicamente à manutenção da decisão agravada, inexistindo incompatibilidade entre as razões de decidir e o dispositivo. No que concerne à alegação de que haveria precedentes desta Corte em sentido diverso, o acórdão igualmente registrou que decisões monocráticas não vinculam o colegiado e que a análise deve ser realizada à luz das peculiaridades de cada caso concreto, especialmente quanto à robustez da prova apresentada. Assim, não há lacuna a ser suprida. Verifica-se, em verdade, que os embargos buscam reabrir a discussão acerca da suficiência da prova produzida e da caracterização da preterição, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...ALEGAÇÃO DE OMÍSSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MÁTÉRIA . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. ART. 1.022 DO CPC . TRANSCURSO DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO GUERREADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. ART. 1 .022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉIRA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, em análise ao Acórdão, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissão. 3 . Não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram expressamente abordadas as matérias objeto da lide, entendendo essa Relatoria pelo improvimento recursal. 4. Verifica-se que no acórdão vergastado foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. 5 . EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos Declaratórios nº 8017284-35.2021.8 .05.0000.1.EDCiv, em que são partes, Embargante, BANCO DO BRASIL S/A ., e Embargados, CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e SPIN SOCIEDADE, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. ACORDAM, os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto da Relatora. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80172843520218050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2024) Cumpre registrar que a peça recursal apresentada pelo embargante contém aproximadamente 60 (sessenta) páginas, nas quais se limita a reiterar argumentos já enfrentados de maneira expressa no acórdão embargado, reproduzindo extensamente precedentes e transcrevendo decisões judiciais, sem, contudo, apontar de forma objetiva qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material no julgado. Tal conduta revela inequívoco desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal nem instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. O uso reiterativo e expansivo da via integrativa, com a mera reprodução de fundamentos anteriormente analisados e rejeitados, caracteriza comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva. Diante desse contexto, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sala das Sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028989-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WITALLO GUIMARAES AGUIAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO