PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE EXCLUA A COBERTURA POR DOENÇA OCUPACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. LER/DORT. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LER/DORT NÃO SE TRADUZ COMO ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CNSP E SUSEP. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, PELO INSS. PROVA INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aduz a parte ré que há existência de cláusula contratual na apólice de seguros que expressamente exclua a possibilidade de cobertura para as hipóteses de doença profissionais. Requer, ainda, que acaso deferida a indenização o valor deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pela apelada. Ocorre que tal alegação é nova, eis que, em sede de embargos, a apelante, limitou-se a tentativa de descaracterizar o evento ocorrido (LER/DORT) como acidente pessoal, utilizando-se de circulares da SUSEP, sem qualquer menção à existência prévia de cláusula contratual que exclua da cobertura do seguro o acidente do trabalho que deu a causa à invalidez total da apelada. Logo, como a apelante não demonstrou que deixou de mencionar dita questão no momento oportuno por motivo de força maior, consoante preceituam os artigos 1.013 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, não pode ser arguida em sede recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Consoante se extrai dos autos, o documento emitido pela ré, nega a concessão do seguro e está datado de 08/11/2005, iniciando, assim, o prazo prescricional. Tendo sido ajuizada a demanda em 01/06/2006, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada. 3. Inexistência de incompatibilidade entre o acidente de trabalho e o acidente pessoal, para fins securitários. Precedentes do STJ. Doença ocupacional equiparada a acidente comprovada na prova documental, que confere a exigibilidade do cumprimento da obrigação securitária. 4. Tratando-se de relação de consumo, consubstanciada em contrato de adesão, as cláusulas excludentes do pagamento securitário devem ser examinadas restritivamente, impondo-se, se houver dúvidas, interpretação mais favorável ao segurado, relativizando o absolutismo dos princípios da força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda. 5. Apelo conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0313570-45.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA SEGURADORA S/A e como apelada EDWIGES MACHADO DE FARIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313570-45.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: EDWIGES MACHADO DE FARIA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA SEGURADA S/A, contra a sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente a ação, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 60503675). Em suas razões recursais suscita prejudicial de prescrição. No mérito, alega que o sinistro não se enquadra em acidente pessoal, não havendo cobertura contratual para a hipótese dos autos. Assevera que, há cláusula expressa no contrato que exclui as doenças profissionais do seguro de pessoa contratado com a cobertura IPA. Defende que "A sentença deixou de observar que o valor indenizatório a título de IPA deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro.". Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja julgado procedente os embargos à execução. Devidamente intimado a apelada apresentou contrarrazões, Id 64503684. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313570-45.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: EDWIGES MACHADO DE FARIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de prescrição. Ab initio, cumpre rejeitar a prejudicial de prescrição arguida pela apelante. Consoante se extrai dos autos, o documento Id 241438954 (fl. 14 dos autos da execução nº 0071263-70.2006.8.05.0001), datado de 08/11/2005, nega a concessão do seguro pleiteado, iniciando, assim, o prazo prescricional. Tendo sido ajuizada a demanda em 01/06/2006, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada. 2. Inovação recursal. Aduz a parte ré que há existência de cláusula contratual na apólice de seguros que expressamente exclui a possibilidade de cobertura para as hipóteses de doença profissionais. Requer, ainda, que acaso deferida a indenização o valor deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pela apelada. Ocorre que tal alegação é nova, eis que, em sede de embargos, a apelante, limitou-se a tentativa de descaracterizar o evento ocorrido (LER/DORT) como acidente pessoal, utilizando-se de circulares da SUSEP, sem qualquer menção à existência prévia de cláusula contratual que exclua da cobertura do seguro o acidente do trabalho que deu a causa à invalidez total da apelada. Logo, como a apelante não demonstrou que deixou de mencionar dita questão no momento oportuno por motivo de força maior, consoante preceituam os artigos 1.013 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, não pode ser arguida em sede recursal. Assim, o fato novo deduzido no recurso era de conhecimento da parte quando da apresentação dos embargos, e não houve qualquer fundamento para que tal fato não tenha sido trazido ao julgamento de primeiro grau. Falta à recorrente, portanto, neste aspecto, interesse recursal, não merecendo o recurso ser conhecido nesta parte. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. TESE DE DEFESA ADUZIDA SOMENTE EM RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. APELO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REGRAS. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1. Não se conhece do recurso cujas teses ultrapassam os limites da contestação e que, por sua natureza, constituem típica apresentação tardia - no curso da fase recursal -, de fundamentos próprios de defesa. Em obediência ao princípio da eventualidade (ou concentração), a parte deve alegar, no momento da contestação, toda a matéria defensiva, expondo as razões de fato e de direito, com que afasta o pedido autora. 2. Os honorários advocatícios estão previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece como parâmetro os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou proveito econômico da causa. II- Em razão da natureza alimentar dos honorários, a própria norma legal comporta exceção, quando o valor a ser arbitrado for irrisório ou inestimável. III – A jurisprudência firmada no STJ e nesta Corte de Justiça entende como legal o arbitramento do valor fixado acima do percentual previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, diante da exceção prevista no próprio normativo legal, razão pela qual deve ser reformada a sentença no ponto. o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Apelo da autora provido. Apelo das rés não conhecido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0578603-56.2016.8.05.0001, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/02/2021) Sendo assim, o apelo não deve ser conhecido nesse ponto, eis que não foi suscitado nem decidido em primeiro grau de jurisdição, constituindo inovação recursal. 3. Mérito. No mérito, razão não assiste à apelante. Cumpra salientar que aos contratos de seguro de vida, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, a favor deste serem interpretados. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO – RECUSA PELA SEGURADORA – MORTE ACIDENTAL COMPROVADA – EXCLUSÃO DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO ORIUNDIOS DA UTILIZAÇÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA – NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)– RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação de cobrança de seguro, sem que caracterize afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (REsp nº 1349453/MS) Se a parte autora demonstrar nos autos, a existência de um prévio requerimento administrativo, não há .que se falar em ausência de interesse de agir. As cláusulas contratuais que violam os direitos do consumidor contratante, podem ser revisadas, afastadas ou declaradas nulas pelo Judiciário, nos termos dos artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de exclusão securitária em decorrência de ato reconhecidamente perigoso, é redigida de forma absolutamente genérica, deixa espaço para ampla interpretação contratual, devendo ser interpretada da forma mais favorável à parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco; além de vedar, em caso de seguro de vida, a exclusão de cobertura para a hipótese de sinistro decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de alcoolismo. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao julgar o Recurso, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.” (TJ-MT - APL: 00116304220158110003 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/04/2018) Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o mesmo Diploma Legal estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI, além da facilitação da sua defesa, conforme o inciso VIII, ambos do artigo 6º: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito da consumidora à indenização. Com efeito, trata-se de ação indenizatória destinada à cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente, com origem em doença ocupacional (LER DORT) que incapacita a autora/apelada para a atividade laboral. A apelante alega que a apólice não prevê cobertura para a hipótese de acidente de trabalho, mas tão somente para acidente pessoal. Note-se que a prova documental apresentada nos autos (Id 241438951) comprova a contratação de cobertura por invalidez permanente, fato incontroverso. A controvérsia gira em torno da cobertura em razão do acidente de trabalho. Ocorre que, o afastamento da invalidez por acidente de trabalho só poderia ser aplicado se comprovada a existência de cláusula limitativa de risco, prevista no contrato coletivo. Porém, tal documento não foi apresentado, não tendo a apelante se desincumbido de comprovar o fato impeditivo do direito à indenização securitária, a teor do art. 373, II, do CPC. Sob tal enfoque, apresentou o argumento de que o sinistro não pode ser definido como acidente de trabalho, por se tratar de doença ocupacional, fator de inviabiliza o pagamento da verba securitária. Noutro giro, inegável que a lesão diagnosticada como LER/DORT, causadora da invalidez permanente da autora, deriva de acidente do trabalho, adequando-se, via de reflexo, à cobertura contratada. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela inexistência de incompatibilidade entre o acidente de trabalho e o acidente pessoal, para fins securitários, segundo precedentes em situações semelhantes àquela tratada nesta lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES. GRAU DE INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro" (AgInt no AREsp 1.565.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020). 3. A análise do contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais, a fim de verificar a cobertura de invalidez parcial ou de traumas específicos, bem como caracterizar os microtraumas como acidente pessoal , encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 1734850 / MS - Ministro RAUL ARAÚJO -08/02/2021 - DJe 23/02/2021 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL . VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA RESPONSÁVEL. DATA DO SINISTRO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. COBERTURA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que, entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente, poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno, porém, não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do sinistro. Precedentes. 2. Os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes . 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1713727 / MT - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - 07/12/2020 - DJe 14/12/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E TOTAL POR ACIDENTE. MICROTRAUMAS. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO A ACIDENTE PESSOAL . COBERTURA. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AgInt no AREsp 1546857 / MS - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - 04/05/2020 - DJe 08/05/2020 Ressalte-se, ainda que, a caracterização de invalidez permanente por acidente de trabalho foi devidamente demonstrada, através da carta de concessão do INSS (Id 241439815- dos autos da execução), que atesta que a apelada se aposentou por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Não se pode esquecer, também, que ao tratar-se de relação de consumo, fundamentada em contrato de adesão, as cláusulas limitativas do pagamento securitário devem ser analisadas restritivamente, aplicando-se, se houver dúvidas, uma interpretação mais favorável ao segurado, relativizando o absolutismo dos princípios da força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda. Dessa forma, absolutamente correta a interpretação dada pelo juízo a quo sob a questão em debate, condenando a recorrente a pagar a cobertura contratada, mantendo-se, inclusive, o valor da indenização, eis que previsto na apólice contratada, na medida em que se comprovou a Invalidez Permanente por Acidente. 4. Dos honorários advocatícios. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 5. Conclusão. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313570-45.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: EDWIGES MACHADO DE FARIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
VOTO