PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ramo do Direito: Processual Civil Assunto principal: Embargos de Declaração – omissão – Tema 1313/STJ – honorários advocatícios – apreciação equitativa I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em acórdão que fixou honorários advocatícios sem aplicação do art. 85, §8ºA, do CPC/2015, mas sem mencionar expressamente o Tema 1313 do STJ. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A omissão quanto à aplicação da tese vinculante caracteriza vício sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.1.022 CPC/2015, art.85, §§2º,8º,8ºA Jurisprudência e precedentes relevantes: STJ, REsp 2.169.102/AL; REsp 2.166.690/RN – Tema 1313, julgado em 11/06/2025, publicado em 16/06/2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-30.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELENILZA DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
Classe processual: Embargos de Declaração
2. A controvérsia é:
(i) saber se houve omissão por não aplicação expressa do Tema 1313/STJ;
(ii) saber se os Embargos são cabíveis para integração e adequação da tese vinculante aplicada ao caso.
3. Os embargos são admitidos caso presentes os vícios do art.1.022 do CPC– omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. Conforme Tema 1313 do STJ, julgado em 11/6/2025, “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art.85, § 8ºA, do CPC”
5. A ausência de menção expressa à tese vinculante configura omissão relevante, pois o tema é vinculativo e de aplicação imediata, sem modulação de efeitos .
6. A finalidade dos embargos inclui suprir a omissão e adequar o julgado à norma aplicada, sendo, portanto, cabível neste caso.
7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, suprindo omissão para aplicação da tese do Tema1313/STJ, fixando os honorários por apreciação equitativa em R$2.000,00.
Tese de julgamento:
“1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art.85, §8ºA, do CPC (Tema 1313/STJ).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, irresignada com o acórdão proferido nos autos, que conheceu e acolheu os Embargos de Declaração para aplicar o Tema 1076 do STJ ao caso e determinar a fixação do percentual de honorários advocatícios após liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. Aponta para a ocorrência de omissão no julgado, diante do julgamento do Tema 1313 do STJ, que determina a fixação dos honorários por equidade nas demandas de saúde. Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado o vício, de modo que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa em montante não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Embargado apresentou contrarrazões de ID 85446163, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-30.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELENILZA DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado, diante do julgamento do Tema 1313 do STJ. Deveras, a Corte Cidadã decidiu, recentemente, a questão objeto dos Embargos em sede de Recurso Repetitivo, no dia 11 de junho de 2025, fixando a seguinte tese: Tema 1313. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tratando-se, pois, de tema vinculante, julgado sem modulação de efeitos, a sua aplicabilidade é imediata, pelo que os honorários advocatícios devem ser mantidos por apreciação equitativa. Do exposto, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos por este Juízo para aplicação do tema vinculante. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, aplicando-se o Tema 1313 do STJ à espécie, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-30.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELENILZA DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
VOTO