PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO TARDIO. PACIENTE QUE PROCURA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA POR SUCESSIVAS VEZES APÓS INJEÇÃO INTRAMUSCULAR, APRESENTANDO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO, COM DORES, FEBRE E ALTERAÇÕES EM EXAMES LABORATORIAIS, SENDO REITERADAMENTE LIBERADO. EVOLUÇÃO PARA FASCEÍTE NECROTIZANTE E SEPSE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O AGRAVAMENTO DO QUADRO EM RAZÃO DAS "SUCESSIVAS IDAS FRUSTRADAS DO PACIENTE AO ATENDIMENTO". OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A OMISSÃO NO DIAGNÓSTICO E O AGRAVAMENTO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SOLIDÁRIA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL E ESTÉTICO "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR OS APELADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 362/STJ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (29/07/2018), NOS TERMOS DA SÚMULA 54/STJ E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, BEM COMO CONDENAR OS APELADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 362/STJ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (29/07/2018), NOS TERMOS DA SÚMULA 54/STJ E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Processo Civil, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência Citada: TJ-SP - Apelação Cível: 00003380220078260075 Bertioga, Relator.: J . M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 29/09/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000666-62.2019.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram como Apelante RAFAEL GOMES DA SILVA ROCHA e como Apelados ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-62.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GOMES DA SILVA ROCHA
Advogado(s): MARINA DA SILVA BATISTA
APELADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e outros
Advogado(s):Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA, SANDERS ALVES AUGUSTO, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, IVAN LUDUVICE CUNHA
ACORDÃO
Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada pelo apelante em face do Estado da Bahia e do Instituto de Gestão e Humanização (IGH), em razão de suposta falha no serviço médico-hospitalar prestado no Hospital Regional Deputado Luís Eduardo Magalhães, que resultou em diagnóstico tardio de fasceíte necrotizante e sepse, com graves sequelas.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA julgou improcedentes os pedidos, por concluir que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta culposa dos agentes públicos ou a falha na prestação do serviço.
Interposta Apelação, na qual o recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando que o conjunto probatório, em especial o laudo pericial e os prontuários médicos, demonstra a negligência nos atendimentos que sucederam a aplicação de uma injeção intramuscular, culminando no agravamento severo de seu estado de saúde.
A questão central consiste em verificar se a conduta dos prepostos do hospital público, ao liberarem o paciente em múltiplas ocasiões apesar do agravamento de seus sintomas, configura falha na prestação do serviço de saúde (faute du service), apta a gerar a responsabilidade civil do Estado e da organização social gestora pelos danos morais e estéticos suportados pelo Apelante.
A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos de seus agentes, em casos de falha na prestação do serviço de saúde, fundamenta-se na teoria da "faute du service", modalidade de responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da omissão, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o evento danoso.
No caso concreto, o conjunto probatório é robusto em demonstrar a sucessão de falhas no atendimento prestado ao Apelante. Após uma injeção intramuscular em 26/07/2018, o paciente retornou à unidade hospitalar em 27/07/2018 e 29/07/2018 com queixas de dor intensa e agravamento do quadro clínico. No atendimento do dia 29/07, exames laboratoriais já indicavam processo inflamatório/infeccioso grave, com lesões em órgãos vitais. Mesmo diante deste cenário, o paciente foi novamente liberado para casa.
A omissão no diagnóstico correto e na internação imediata permitiu a progressão da infecção para um quadro de fasceíte necrotizante e choque séptico, que levou o Apelante a um risco iminente de morte, necessitando de internação em UTI, intubação orotraqueal, múltiplos procedimentos cirúrgicos e hemodiálise.
O laudo pericial, embora não tenha afirmado categoricamente a imperícia na aplicação da injeção, foi taxativo ao reconhecer que “as sucessivas idas frustradas do paciente ao atendimento com queixas de dores na região do procedimento, com irradiação para o membro inferior direito, podem ter agravado sobremaneira o quadro em questão, pois quanto mais tempo se passa entre o início da infecção e a abordagem terapêutica, maior a progressão do quadro e maior a gravidade potencial”.
Esta conclusão pericial, aliada aos prontuários médicos, estabelece de forma inequívoca o nexo de causalidade entre a omissão do serviço (diagnóstico tardio) e o agravamento do dano. A falha não reside no risco inerente ao procedimento inicial, mas na negligência em investigar e tratar a complicação que se instalou e cujos sinais eram evidentes.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa), decorrentes do sofrimento atroz, da angústia e do risco de morte a que o Apelante foi submetido. Os danos estéticos, por sua vez, são manifestos, consubstanciados nas extensas e permanentes cicatrizes no glúteo e membro inferior direito, que alteraram a harmonia física do Apelante.
Presentes a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos, condenando os Apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço de saúde (faute du service), a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado, a reiteração de altas hospitalares a paciente que retorna à unidade de emergência com queixas progressivas e sinais clínicos de infecção grave, resultando em diagnóstico tardio e agravamento severo do quadro, com sequelas permanentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL GOMES DA SILVA ROCHA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, tombada sob nº 8000666-62.2019.8.05.0201, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários ante a gratuidade deferida. NEMORA DE LIMA JANSSEN. Juíza de Direito” (ID 91008161). Após o acolhimento do recurso de Embargos de Declaração parte do dispositivo passou a ter a seguinte redação: “Condeno a parte desistente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inteligência do artigo 85, §§2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou por cinco anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos previstos no artigo 98, §3º do referido diploma legal.” (ID 91008232). Sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar as provas robustas da falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Argumenta que, embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo quanto a erro na aplicação da injeção inicial, foi categórico ao afirmar que as "sucessivas idas frustradas" ao hospital agravaram sobremaneira seu quadro clínico. Destaca que foi liberado do hospital mesmo com exames laboratoriais alterados que indicavam infecção grave, o que configura negligência. Aponta, ainda, a demora injustificada para sua internação em leito de UTI, mesmo após a inauguração de novas vagas na unidade (ID 91008220). Requer: “o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando os Recorridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além da inversão dos ônus sucumbenciais.” (ID 91008220 - fls. 06). O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de comprovação de erro médico ou falha no serviço, e afirmando que as complicações sofridas pelo Apelante são riscos inerentes ao procedimento (ID 91008226). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença com o desprovimento do apelo (ID 101094387). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-62.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GOMES DA SILVA ROCHA
Advogado(s): MARINA DA SILVA BATISTA
APELADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e outros
Advogado(s): Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA, SANDERS ALVES AUGUSTO, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, IVAN LUDUVICE CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL GOMES DA SILVA ROCHA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, tombada sob nº 8000666-62.2019.8.05.0201, que julgou improcedentes os pedidos do apelante. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando sua concessão na origem. De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. O apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, confrontando a conclusão do juízo de primeiro grau com as provas dos autos, em especial com trechos do laudo pericial que, a seu ver, foram mal interpretados. Resta, portanto, atendido o requisito do art. 1.010, III, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado ao apelante e o consequente dever de indenizar por parte dos apelados. A responsabilidade civil do Estado, no caso de danos decorrentes da prestação de serviços de saúde em hospitais públicos, é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade se configura pela "falta do serviço", que ocorre quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. A responsabilidade da organização social que gerencia a unidade hospitalar, por sua vez, é solidária. No caso dos autos, a narrativa fática, corroborada pelos documentos colacionados, evidencia uma cadeia de omissões que caracterizam a falha do serviço. Em 26/07/2018, o apelante buscou atendimento no Hospital Regional Deputado Luís Eduardo Magalhães após um trauma no pé (ID 91007877 - fls. 01/02). Medicado com uma injeção intramuscular de diclofenaco no glúteo e liberado. Retornou no dia seguinte, 27/07/2018, com dores intensas, sendo novamente medicado e liberado (ID 91007877 - fls. 03/05). O ponto crucial da falha se desenha no atendimento de 29/07/2018. Neste dia, o apelante retornou à emergência com febre, icterícia e dor que irradiava pela perna. Os exames laboratoriais realizados nesta data já demonstravam um quadro infeccioso grave, com PCR elevado, lesões hepática e renal, e plaquetopenia (ID 91007876). Apesar destes sinais alarmantes e da suspeita de "celulite intramedicamentosa", a equipe médica optou, mais uma vez, por liberar o paciente. Esta conduta revela-se manifestamente negligente. A manutenção do paciente em ambiente hospitalar para observação e investigação aprofundada era medida que se impunha. A liberação, neste contexto, permitiu que a infecção, então localizada, sofreu de forma descontrolada para uma fasceíte necrotizante e, subsequentemente, para um choque séptico, quadro que o levou a um risco iminente de morte no dia seguinte, 30/07/2018, quando finalmente foi internado. A conclusão do laudo pericial, embora tenha afastado a possibilidade de afirmar categoricamente uma falha na técnica de aplicação da injeção, foi elucidativa ao apontar a consequência da omissão nos atendimentos subsequentes. Destaco o trecho fundamental da perícia: "Não há subsídios para afirmar categoricamente que houve falha no procedimento do dia 26/07/2018 ou 27/07/2018. Vale ressaltar que infecção no sítio de administração de medicações é um risco inerente ao procedimento [...]. Entretanto ressalto que as sucessivas idas frustradas do paciente ao atendimento com queixas de dores na região do procedimento, com irradiação para o membro inferior direito, podem ter agravado sobremaneira o quadro em questão, pois quanto mais tempo se passa entre o início da infecção e a abordagem terapêutica, maior a progressão do quadro e maior a gravidade potencial." (ID 91008041 - fls. 03). O perito judicial confirma, com clareza, o nexo de causalidade entre a omissão no diagnóstico e tratamento tempestivos e o agravamento do dano. A falha do serviço não está no risco da injeção em si, mas na incapacidade do sistema de saúde em identificar e tratar a complicação decorrente, apesar de o paciente ter buscado auxílio por diversas vezes, apresentando sinais claros de deterioração de sua saúde. Outrossim, a demora na transferência para um leito de UTI, mesmo após a inauguração de novas vagas na unidade, corrobora a desorganização e a falha do serviço. A solicitação de UTI ocorreu em 31/07, mas a transferência do apelante, já em estado gravíssimo, só ocorreu em 03/08. Os apelados não se desincumbiram do ônus de provar que a demora foi justificada, seja pela necessidade de desinfecção dos leitos ou pela existência de outros pacientes em estado mais grave. Configurada a falha do serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos, exsurge o dever de indenizar. Neste sentido: “IA): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por dano moral decorrente de Erro Médico . Morte de Paciente RECÉM-NASCIDO. Responsabilidade Objetiva do ente estatal. Dano Moral Indenizável. Manutenção do Valor Fixado . SENTENÇA MANTIDA. Caso em Exame. Ação de indenização por erro médico envolvendo a morte de paciente recém-nascido em hospital público, com pedido de reparação por danos morais. Questões em debate . A questão em discussão consiste em dizer da responsabilidade objetiva do Município pela falha no atendimento médico que resultou na morte do recém-nascido, e adequação do valor fixado pela indenização por danos morais. Razões de Decidir. A prova pericial demonstrou o nexo causal entre a conduta médica e o resultado (morte); configurada a responsabilidade civil por falha no atendimento médico-hospitalar. O valor da indenização por danos morais, de R$ 300 mil, é elevado para R$ 350 mil, pela gravidade do fato e do tempo decorrido . Honorários recursais majorados. Dispositivo. Recurso de apelação do réu, desprovido; recurso adesivo, provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00003380220078260075 Bertioga, Relator.: J . M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 29/09/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2025)”. O dano moral é evidente e decorre do intenso sofrimento físico e psíquico, da angústia de se ver entre a vida e a morte por uma condição que poderia ter sido tratada precocemente, e da aflição de passar por procedimentos invasivos e dolorosos como intubação, hemodiálise e múltiplas cirurgias. O dano estético também é incontestável, caracterizado pelas "extensas cicatrizes em nádega e membro inferior direito", conforme apontado no laudo pericial, que representam uma alteração morfológica permanente e visível, causando constrangimento e abalo à autoestima do apelante. Considerando a gravidade da falha, a extensão dos danos, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico-punitivo da medida, concluo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a indenização por danos estéticos também em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valores que se mostram razoáveis e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos para condenar os apelados, ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, solidariamente, a pagar ao apelante: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (29/07/2018), nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (29/07/2018), nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Inverto os ônus da sucumbência e condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-62.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GOMES DA SILVA ROCHA
Advogado(s): MARINA DA SILVA BATISTA
APELADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e outros
Advogado(s): Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA, SANDERS ALVES AUGUSTO, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, IVAN LUDUVICE CUNHA
VOTO
Relatora