PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-87.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: MARIA DORINEIA DE QUEIROZ NEVES
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021 SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Canápolis/BA contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral bem como ao recebimento do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias previstos na legislação local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional deve considerar a remuneração integral da servidora pública municipal, incluindo todas as parcelas de natureza permanente;
(ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal, ou apenas sobre 30 dias;
(iii) determinar os critérios legais adequados para a atualização dos valores devidos, conforme a jurisprudência e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no art. 7º, dentre os quais o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral (inc. VIII) e às férias acrescidas de, pelo menos, 1/3 da remuneração (inc. XVII).
A Lei Municipal nº 017/2005 define "remuneração" como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, o que reforça a interpretação constitucional de que a base de cálculo das verbas discutidas deve englobar todas as parcelas de natureza permanente, e não apenas o vencimento básico.
A menção, na sentença, a “outras verbas de natureza permanente” não caracteriza erro, mas sim reafirma a necessidade de que todas as parcelas legais e permanentes sejam consideradas na base de cálculo, caso existam.
A Lei Municipal nº 033/2003 prevê o direito dos docentes à fruição de 45 dias de férias. Ainda que o §1º do art. 20 da referida lei preveja o pagamento do adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, tal limitação contraria o texto constitucional, que garante o acréscimo de 1/3 sobre o total das férias efetivamente gozadas, como já decidido pelo STF.
O pagamento proporcional do adicional de férias sobre apenas 30 dias compromete a efetividade do art. 7º, XVII, da CF, devendo a interpretação da norma local ser conforme à Constituição, ampliando-se o cálculo do terço constitucional para todo o período de 45 dias.
Quanto à atualização dos valores devidos, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que, a partir de 09/12/2021, deve incidir uma única vez o índice da SELIC sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional do servidor público municipal deve considerar a remuneração integral, incluindo todas as parcelas de natureza permanente.
O terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias a que o servidor tem direito, ainda que superior a 30 dias, nos termos da norma local e da interpretação constitucional.
Para condenações impostas à Fazenda Pública, os critérios de atualização dos valores devem observar: (i) até 08/12/2021, aplicação da taxa da caderneta de poupança para juros e IPCA-E para correção monetária; e (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incisos VIII e XVII; art. 39, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 017/2005, arts. 48, 64 e 76; Lei Municipal nº 033/2003, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 761325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18.02.2014; STF, ARE nº 784652/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.01.2014; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJ-BA, APL nº 0000279-03.2016.8.05.0101, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 29.09.2021; TJ-BA, APL nº 0000142-21.2016.8.05.0101, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 16.09.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000609-87.2024.8.05.0227, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS e, como Apelada, MARIA DORINEIA DE QUEIROZ.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-87.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: MARIA DORINEIA DE QUEIROZ NEVES
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA DORINEIA DE QUEIROZ, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 90481514, destacando os termos do dispositivo sentencial:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a prescrição das parcelas anteriores a junho/2019;

b) Condenar o réu a pagar as diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional de férias, considerando como base de cálculo a remuneração integral do autor (incluindo todas as verbas de natureza permanente), bem como a diferença do terço constitucional referente aos 15 dias complementares de férias (diferença entre 30 e 45 dias), respeitada a prescrição quinquenal;

c) Determinar que o réu implante, no prazo de 60 dias, o pagamento do 13º salário, férias e terço constitucional calculados sobre a remuneração integral, bem como o pagamento do terço de férias sobre o período integral de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.

Os valores retroativos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidos, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.”

 

Em suas razões recursais, id. 90482472, o Apelante arguiu que o adicional por tempo de serviço é a única parcela de natureza permanente a que a Recorrida faz jus, e que a sentença, ao mencionar "outras verbas de natureza permanente", teria incorrido em erro.

Argumentou que a condenação ao pagamento sobre a "remuneração integral" deveria ser revista para "salário adicionado às parcelas de natureza permanente".

Impugnou, igualmente, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, alegando que a decisão seria ilíquida e que o percentual deveria ser definido apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.

Por fim, pleiteou a inversão do ônus da sucumbência, ao argumento de que a Recorrida teria sucumbido em maior parte.

 

A Apelada apresentou contrarrazões no id. 90482476, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, 01 de outubro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-87.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: MARIA DORINEIA DE QUEIROZ NEVES
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença fora proferida em 24/02/2025 e que o Município de Canápolis foi intimado eletronicamente em 26/02/2025. O sistema registrou ciência em 10/03/2025.

Assim, o prazo final para o protocolo do recurso seria em 23/04/2025. Contudo, por equívoco, foi lançado o prazo de 60(sessenta) dias no sistema PJE e não 30(trinta), o que fez o sistema registrar a data de 09/06/2025 como prazo limite para a interposição no recurso de apelação.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso, todavia o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente”.

O recurso de apelação foi protocolado nos autos em 05/06/2025, estando, portanto, tempestivo.

Nesta linha de intelecção:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO RECURSO. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PJE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.805.589. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE. I - A jurisprudência desta Corte Superior, em decisão proferida pela Corte Especial no EREsp n. 1.805.589/MT, firmou entendimento de que cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso, todavia o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. II - No caso, consoante documentos extraídos dos autos o sistema PJe indicou como prazo fatal a data de 21/01/2022, e o recurso de agravo em recurso especial foi protocolado nos autos em 13/01/2022, estando, portanto, tempestivo.Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de fls. 561-562.(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2260425 RN 2022/0381645-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. ERRO DO SISTEMA . ARTS. 197 E 223, § 1º, DO CPC/2015. JUSTA CAUSA VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELOS SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DOS TRIBUNAIS. 1.Hipótese em que a Corte de origem, diante da constatada existência informação errônea emitida pelo próprio Tribunal no tocante ao termo final do prazo de interposição do recurso, entendeu que seria o caso de reconhecer a tempestividade da apelação. 2. Não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido de que "É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado". (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No entanto, não se pode fazer vista grossa em relação ao comando legal insculpido no art. 197 do CPC/2015, segundo o qual, in verbis, "Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade". 4. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo ainda preconiza que, "Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º" . 5. Deve-se levar em conta que as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. 6. No caso ora em apreço, verifica-se que a parte recorrida, lastreada em errônea informação emitida pelo próprio Sodalício estadual, interpôs a apelação um dia após o prazo legal, o que não configura erro grosseiro a ponto de afastar a regra do art . 197 do CPC/2015.7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1510350 MS 2019/0153824-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).

 

Neste intento, conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

O cerne da controvérsia no mérito recursal diz respeito à correta base de cálculo para o pagamento do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias da Recorrida.

O Município Recorrente alega que os pagamentos são feitos corretamente com base no salário-base acrescido do adicional por tempo de serviço, que seria a única verba de natureza permanente, contestando a expressão "remuneração integral" utilizada na sentença e a menção a "outras verbas de natureza permanente".

Não lhe assiste razão.

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos sociais trabalhistas estatuídos em seu art. 7º:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

(...)

 

§ 3º.Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Nesse diapasão, determina o art. 7º da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

(...)

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 017/2005, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canápolis/BA, estabelece em seu artigo 48 que "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei". Ademais, o artigo 64, incisos I e V, garante a gratificação natalina e o adicional de férias, e o artigo 76 dispõe que o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração do período.

A interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais e constitucionais conduz, indubitavelmente, à conclusão de que a base de cálculo para as verbas em questão é a remuneração integral do servidor, a qual abrange não apenas o vencimento-base, mas todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente.

A alegação do Município de que o adicional por tempo de serviço seria a "única" parcela de natureza permanente à qual a servidora faz jus não infirma a correção da sentença, que se limitou a afirmar o princípio constitucional da remuneração integral como base de cálculo.

O fato de, na prática, a Recorrida receber apenas o adicional por tempo de serviço como vantagem permanente não invalida o conceito legal e constitucional de remuneração.

O que se buscou na ação, e o que a sentença corretamente reconheceu, é que o pagamento vinha sendo realizado a menor, sem a inclusão de verbas permanentes que, por definição legal e constitucional, deveriam compor a base de cálculo.

A menção a "outras verbas de natureza permanente" na sentença significa que, se houver outras legalmente previstas, devem ser incluídas, o que é um raciocínio jurídico inatacável e não um erro factual.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município a pagar as diferenças com base na remuneração integral (incluindo todas as verbas de natureza permanente), agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, não merecendo qualquer reforma neste ponto.

Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça, em demandas envolvendo o mesmo Município:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000279-03.2016.8.05.0101 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada VILMA DA SILVA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 00002790320168050101, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL EVIDENTE. DEVER DA PARTE EM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Apelante que utilizou-se de argumentos genéricos para combater a sentença proferida, no tocante à condenação ao pagamento das diferenças salariais do adicional de férias, sem apresentar o fundamento jurídico do pedido de reforma. II - Embora não se possa privilegiar a forma em detrimento do conteúdo, inclusive à luz dos novos paradigmas principiológicos contidos no CPC/2015, há de se perfectibilizar um mínimo cotejo fático e jurídico entre o ato jurisdicional atacado e a respectiva pretensão recursal, sob pena de mácula ao postulado da dialeticidade; III - Base de cálculo do décimo terceiro salário. No caso concreto, os parágrafos 1º e 3º da Lei Municipal nº 35/93 utilizam nomenclatura diversa ao tratar da gratificação de natal: o primeiro afirma que a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, enquanto o 3º dispõe que o 13º salário será calculado somente sobre o vencimento do servidor. IV - Ante a contradição existente, deve ser aplicada a norma que melhor atenda aos preceitos constitucionais, extraindo da Norma Maior a sua máxima efetividade, de modo a garantir ao servidor público a preservação dos seus direitos fundamentais. V - Uma vez que o rol previsto no art. 7º da CRFB dispõe sobre os direitos mínimos dos trabalhadores lato sensu, não é possível ao Ente Federativo conferir interpretação à norma municipal que vá de encontro às disposições constitucionalmente previstas, tanto mais que a própria lei de regência dos vínculos estatutários traz, em si, contradição quanto à base de cálculo da gratificação natalina. VI – Apelo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000142-21.2016.8.05.0101, da Comarca de Igaporã/Ba, na qual figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e Apelada VALNOELMA TEIXEIRA MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer o recurso quanto ao pedido referente ao terço constitucional de férias e negar provimento ao apelo, no que pertine à reforma da base de cálculo do 13º salário, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 00001422120168050101, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)

Outro ponto de inconformismo do Município Recorrente refere-se ao cálculo do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, previsto para os professores municipais.

A Lei Municipal nº 033/2003, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público de Canápolis, estabelece em seu artigo 20, caput, que "Os docentes em exercício de regência de classe gozarão anualmente um período nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias de férias". Embora o §1º do mesmo artigo mencione que o pagamento do 1/3 a título de adicional de férias será pago "somente sobre 30 (trinta) dias conforme mandamento constitucional", essa limitação, como bem ponderou a sentença, conflita com a interpretação constitucional.

O artigo 7º, inciso XVII, da CRFB/88 garante aos trabalhadores o direito a "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". A norma constitucional não estabelece uma limitação temporal para as férias remuneradas, permitindo que leis específicas, como a Lei Municipal nº 033/2003, ampliem o período de descanso.

Nestas circunstâncias, considerando que o período de férias do profissional do magistério é de 45 (quarenta e cinco) dias, lhe sendo paga a remuneração correspondente, assiste ao Apelado o direito à percepção do adicional de 1/3 da remuneração devida pelos 45 (quarenta e cinco) dias em questão, e não somente sobre 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer a municipalidade.

Com efeito, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período de férias a que o servidor tem direito, não cabendo restringi-lo a 30 (trinta) dias. Confira-se:

 

FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE: 761325 PR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório [...] Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, verifica-se que ‘o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís’” (fls. 328-329 – grifos nossos). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço previsto do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. [...] . 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF - ARE: 784652 MA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/01/2014, Data de Publicação: 07/02/2014)

 

Assentadas estas premissas, não merece acolhida os argumentos esposados pela municipalidade.

Por outro lado, de ofício, a sentença comporta ajustes para adequar os consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

De ofício, determino que incida, até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA