PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. IMÓVEL DO ESPÓLIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão que, no curso de inventário, indeferiu pedido de audiência de conciliação e determinou a desocupação de imóvel integrante do espólio. O agravante alegou hipossuficiência econômica e ausência de outro local para residir, sustentando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu a permanência no imóvel até o julgamento do recurso. Os agravados, por sua vez, arguiram preliminares de inadmissibilidade e, no mérito, defenderam que o agravante ocupa o bem de forma exclusiva, sem pagamento de despesas ou aluguéis, em prejuízo dos demais herdeiros, além de descumprir acordo anterior sobre a alienação do bem. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075574-38.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCELO JOSE DE OLIVEIRA BAHIA e como agravados TANIA LUCIA BAHIA DE OLIVEIRA e outros (4). Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075574-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA BAHIA
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
AGRAVADO: TANIA LUCIA BAHIA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):DAVID MUNIZ SANTOS
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) se é cabível a permanência de herdeiro em uso exclusivo de imóvel do espólio, sem contraprestação, em prejuízo dos demais coerdeiros; e (ii) se há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação no caso.
3. A herança transmite-se desde a abertura da sucessão (CC, art. 1.784), assegurando a todos os herdeiros iguais direitos de uso e fruição.
4. A utilização exclusiva de bem comum por um dos herdeiros configura enriquecimento sem causa, sendo devidos aluguéis proporcionais aos demais (CC, art. 884).
5. A alegação de hipossuficiência do agravante não afasta o direito dos demais herdeiros de fruírem do patrimônio comum, nem justifica a ocupação exclusiva sem contraprestação.
6. A audiência de conciliação não se mostra obrigatória em inventário, cabendo ao juiz avaliar sua utilidade. A resistência dos demais herdeiros à permanência exclusiva do agravante no imóvel evidencia a ausência de interesse na autocomposição judicial.
7. Recurso desprovido.
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA BAHIA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de audiência de conciliação formulado pelo Agravante e determinou a desocupação de imóvel objeto de inventário. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não possui outro imóvel para residir, tampouco condições financeiras de arcar com aluguel, razão pela qual a decisão recorrida violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz que a venda do imóvel não exige sua desocupação prévia e que a questão é meramente patrimonial, devendo ser privilegiada a conciliação entre os herdeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do CPC. Defende, ainda, que a ordem judicial que determinou o despejo não considerou sua hipossuficiência econômica e o fato de não dispor de outro local para residir. Postula, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de assegurar sua permanência no imóvel até o julgamento final do recurso, e, no mérito, requer a designação de audiência de conciliação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em decisão que destacou a ausência da probabilidade de provimento do recurso e a prevalência do direito de fruição igualitária dos bens do espólio por todos os herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Enfatizou-se, ademais, que o uso exclusivo do bem por um herdeiro caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sendo devidos aluguéis proporcionais aos demais. Assim, foi mantida a decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito do agravo. Em contrarrazões (ID. 83867795), os agravados CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BAHIA, MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA BAHIA e TANIA LUCIA BAHIA DE OLIVEIRA suscitam, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de peças obrigatórias (art. 1.017 do CPC) e pelo descumprimento do art. 1.018, §2º, do CPC, além de alegarem deserção e inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirmam que o agravante vem ocupando o imóvel de forma exclusiva, impedindo o acesso da inventariante e dos demais herdeiros, não pagando água, luz ou IPTU, e se beneficiando indevidamente em detrimento dos demais coerdeiros. Alegam, ademais, que houve anuência prévia do agravante à venda do bem, conforme acordo firmado nos autos do inventário, e que sua resistência atual configura comportamento contraditório e protelatório. Requerem, assim, que seja negado seguimento ao agravo ou, subsidiariamente, que seja julgado improcedente. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075574-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA BAHIA
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
AGRAVADO: TANIA LUCIA BAHIA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA BAHIA contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador que indeferiu pedido de audiência de conciliação e determinou a desocupação de imóvel objeto de inventário, sob pena de despejo compulsório. O agravante sustenta, em síntese, que não possui outro imóvel para residir, tampouco condições financeiras de custear aluguel, razão pela qual a ordem de despejo acarretaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Defende que a venda do imóvel não pressupõe sua desocupação prévia, além de argumentar pela necessidade de designação de audiência de conciliação, invocando o art. 3º, §2º, do CPC. Os agravados, em contrarrazões, suscitam preliminares de inadmissibilidade do recurso por ausência de peças obrigatórias (CPC, art. 1.017), falta de comunicação ao juízo de origem (art. 1.018, §2º), deserção e inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, asseveram que o agravante ocupa o imóvel de forma exclusiva, impedindo o acesso da inventariante e dos demais herdeiros, não arcando com despesas ordinárias (água, luz e IPTU) e contrariando acordo anterior firmado nos autos do inventário que previa a alienação do bem. Passo à análise. Verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e com a devida concessão da gratuidade judiciária. A juntada da cópia integral do processo não é óbice ao conhecimento do agravo, motivo pelo qual rejeito as preliminares de não conhecimento. No caso em apreço, não se verificam elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Constata-se que a questão central diz respeito à ocupação exclusiva de imóvel pertencente ao espólio por um dos herdeiros, o Agravante, em detrimento dos demais. Segundo entendimento consolidado, a herança se transmite desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, garantindo a todos os herdeiros o direito de uso e fruição dos bens do espólio, não podendo um dos herdeiros utilizar-se exclusivamente do bem sem qualquer contraprestação aos demais. Em situações de uso exclusivo de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, são devidos aluguéis proporcionais aos demais conforme a fração ideal. Neste sentido, confiram-se julgados representativos: Direito civil. Agravo de Instrumento. Inventário e partilha. Uso exclusivo de imóvel inventariado. único bem a ser partilhado. Inventário aberto há mais de 10 anos. Ausência de pagamento de aluguéis por uso exclusivo. Ordem de desocupação mantida. Resistência da herdeira em sair do imóvel. Novos cálculos referentes aos aluguéis. Recurso parcialmente provido. I . Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por herdeira contra decisão que determinou a desocupação voluntária do único imóvel inventariado, utilizado exclusivamente pela agravante, sob pena de desocupação com uso de força, além do depósito judicial de valores relativos a aluguéis devidos aos demais herdeiros. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a manutenção da ordem de desocupação voluntária do imóvel utilizado exclusivamente pela agravante, em detrimento dos demais herdeiros; e (ii) verificar a possibilidade de pagamento de aluguéis relativos à ocupação exclusiva do imóvel, considerando o direito dos demais herdeiros. III. Razões de decidir 3. Sabe-se que a herança se transmite desde a abertura da sucessão, nos termos do art . 1.784 do Código Civil, garantindo a todos os herdeiros o direito de uso e fruição dos bens do espólio. Assim, a permanência prolongada da agravante no imóvel inventariado, sem pagamento de aluguéis, impede o prosseguimento da partilha, o que justifica a ordem de desocupação. 4 . Sobre a ordem de pagar aluguéis, também devida pois o uso exclusivo do bem por um dos herdeiros, sem contraprestação aos demais, configura enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, ainda mais levando em consideração que a agravante se encontra no uso exclusivo do bem desde a abertura do inventário, há mais de 10 (dez) anos. 5. Porém, existe controvérsia em relação aos imóveis realmente ocupados pela agravante, motivo pelo qual deve o juízo originário realizar nova averiguação a respeito do uso dos imóveis, a fim de se chegar em novo cálculo, observando os princípios de justiça e proporcionalidade . 6. Razoável a concessão de novo prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel, assegurando mais uma vez à agravante um prazo final para a entrega do bem, caso contrário, se procederá compulsoriamente, visto que reiteradamente tem se proferido ordem de desocupação. IV. Dispositivo 7 . Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 884; CC, art . 2.019. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 51238027120228217000, Rel. Des . Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 11.08.2022; TJRS, AI nº 70083580647, Rel . Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 23.04 .2020; TJSP, AC nº 1017611-65.2022.8.26 .0005, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 19 .12.2023. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06337523720218060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. CASO EM QUE UM DOS HERDEIROS/CONDÔMINOS DO BEM ALI RESIDE, USUFRUINDO DO IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE . DEVIDOS ALUGUÉIS PROPORCIONAIS, CONFORME A FRAÇÃO IDEAL.PERÍODO DO ALUGUEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, DA SENTENÇA, EXTIRPANDO-SE O EXCESSO .MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Apelação Cível, Nº 50004661220188210132, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004661220188210132 OUTRA, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 19/06/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Embora o Agravante alegue hipossuficiência econômica e ausência de outro local para residir, não se pode ignorar o direito dos demais herdeiros sobre o bem. Nesse contexto, cabe ao Magistrado a avaliação quanto à pertinência de agendamento de audiência de conciliação. No caso sob exame, o despejo do agravante foi requerido pelos demais herdeiros, o que denota ausência de interesse na autocomposição quanto à matéria. Frise-se, por oportuno, que a questão pode ser transacionada pelas partes, todos herdeiros, a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. Dessa maneira, não há óbice para que as partes cheguem a consenso quanto à (des)necessidade do despejo dos atuais ocupantes do imóvel por outras vias, dada a situação de hipossuficiência relatada. A designação de audiência de conciliação, portanto, além de não ser o único meio apto à resolução da controvérsia por autocomposição, não demonstra chances de êxito, à luz do quanto disposto nas contrarrazões recursais. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075574-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA BAHIA
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
AGRAVADO: TANIA LUCIA BAHIA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
VOTO
1. Da admissibilidade
2. Do mérito