PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045125-97.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA | ||
| Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO | ||
| AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVANTE. RECORRENTE INTIMADA PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO. REAPRESENTAÇÃO DOS MESMOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária em favor do Agravante.
2. O exame dos autos revela que a decisão guerreada não merece reparos, pois os elementos trazidos ao recurso não são capazes de remeter à situação de hipossuficiência financeira alegada pelA empresa Agravante.
3. Conforme denota-se, a Agravante foi intimada para demonstrar a sua incapacidade financeira, quando deveria acostar documentos aptos em atestar a ausência de recebíveis, créditos e débito, balancetes e afins, tudo conforme delimitado em ID 70724099. Todavia, estranhamente, veio a Recorrente indicar a dificuldade de acesso a novos documentos, lançando pedido de dilação de prazo e, mesmo o requerimento sendo atendido por este Juízo ad quem, a Agravante restringiu-se a colacionar cópias dos mesmos documentos apresentados na instância inicial e no momento da distribuição deste instrumental, quais sejam, declaração de hipossuficiência, extrato bancário datado de 17/10/2023 e recibos de entregas das “Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais” do ano de 2019.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n° 8045125-97.2024.8.05.0000, em que figura como agravante SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA., e agravado BANCO PACCAR S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045125-97.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA | |
| Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO | |
| AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS/BA que, nos autos da ação de nº 8007735-65.2023.8.05.0150 em que possui como parte adversa BANCO PACCAR S.A, indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“(…) O extrato de movimentação financeira juntado pela autora (id.422628264), demonstra que o pagamento das custas não implicará em prejuízos ao seu sustento, mormente pelo fato de que só estão sendo cobradas, a princípio, as despesas referentes à citação e demais atos a serem praticados no curso do procedimento (Ex: Pesquisas eletrônicas, ofícios…etc.).
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 422625350 e determino o recolhimento das peças, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, cite-se o requerido, como determinado na decisão de id.381166172.”. (ID 449394901 – PJe 1º Grau).
Em suas razões recursais (ID 65521760), a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da gratuidade da justiça.
Assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais por ser “notório perceber que o agravante não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Sendo assim suportar as custas faria com que o agravante não pudesse honrar com os seus compromissos.”.
Afirma tratar-se de empresa de pequeno porte, não possuindo estrutura financeira suficiente para o recolhimento das custas judiciais.
Aduz que apresentou através dos documentos que não promove com movimentações financeiras em seu nome.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o julgamento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida para que o beneplácito em comento lhes seja concedido.
Feito convertido em diligência com intimação da parte Agravante para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme infere-se em ID 65856260, oportunidade que a Recorrente peticionou em ID 67604069 requerendo dilação do prazo, pleito concedido em ID 70724099
Em ID 70768100, o Agravante apresentou documentos.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045125-97.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA | ||
| Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO | ||
| AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preparo não efetuado na forma do art. 101, §1º, do CPC e, por consequência, por tratar-se de discussão acerca do benefício da gratuidade da justiça indeferido na instância de origem, defiro em favor da parte Agravante, exclusivamente e tão somente, com relação a este recurso.
Sobre o acima fundamentado, frise-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017).
Pois bem, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei)
O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)
Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária em favor da empresa Agravante.
O exame dos autos revela que a decisão guerreada não merece reparos, pois os elementos trazidos ao recurso não são capazes de remeter à situação de hipossuficiência financeira da empresa, como alegado pela Recorrente.
Conforme denota-se, a Agravante foi intimada para demonstrar a sua incapacidade financeira, quando deveria acostar documentos aptos em atestar a ausência de recebíveis, créditos e débito, balancetes e afins, tudo conforme delimitado em ID 70724099.
Todavia, estranhamente, veio a Recorrente indicar a dificuldade de acesso a novos documentos, lançando pedido de dilação de prazo e, mesmo o requerimento sendo atendido por este Juízo ad quem, a Agravante restringiu-se a colacionar cópias dos mesmos documentos apresentados na instância inicial e no momento da distribuição deste instrumental, quais sejam, declaração de hipossuficiência, extrato bancário datado de 17/10/2023 e recibos de entregas das “Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais” do ano de 2019.
A Carta Magna prevê a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5o, XXXV), o qual se coaduna com a Assistência Judiciária Gratuita prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo que o seu art. 99, §§ 2o e 3o, preleciona:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei)
Compulsando os autos, conclui-se não existir relevância dos fundamentos que embasam o pleito recursal.
Disciplinando a matéria em análise, o Código de Processo Civil prescreve que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, a teor do artigo 98 c/c artigo 99, § 2º. Em tais casos, o Magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.".
Sabe-se que a lei não define critérios objetivos para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária.
Cumpre sinalizar que o indeferimento da gratuidade da justiça obedeceu o imposto no art. 99, §2º do CPC, que autoriza o não acolhimento do pleito, após intimação da parte Requerente para apresentar elementos suficientes, motivo este suficiente para manter o decisum, por observância das formalidades exigidas na legislação.
Nesse sentido este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2. Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3. Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, de de 2020. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - AI: 80239100720208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, restando mantida a decisão em todos os seus termos.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora