PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL REJEITADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DECLARADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu a Ação de Cobrança sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do acolhimento de coisa julgada material em decorrência de anterior demanda trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Justiça do Trabalho, que acolhe a preliminar de exceção de incompetência absoluta material em razão da natureza administrativa do vínculo e extingue o feito trabalhista sem resolução do mérito, faz coisa julgada material apta a impedir a propositura de nova demanda perante a Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material pressupõe a existência de decisão anterior de mérito definitiva que resolva a pretensão deduzida em Juízo, nos termos do artigo 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 4. O acolhimento de preliminar de incompetência absoluta material pela Justiça do Trabalho com a extinção do processo trabalhista sem resolução do mérito faz coisa julgada meramente formal, não gerando impedimento para que a parte submeta a lide ao Juízo materialmente competente da Justiça Comum. 5. O emprego impróprio do termo improcedência no dispositivo do acórdão trabalhista não desnatura os efeitos meramente formais da decisão, cuja ratio decidendi se limitou à declaração de incompetência material trabalhista. 6. Enseja nulidade a sentença estadual que extingui o feito sem resolução de mérito reconhecendo, de forma indevida, a coisa julgada material com base em anterior julgado trabalhista de natureza estritamente declinatória de competência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Referências: CPC, artigos 280, 337, parágrafos 2º e 4º, e 485, inciso V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000656-05.2017.8.05.0228, da Comarca de Santo Amaro, em que figuram como Apelante ANTONIO MARIO JESUS DO NASCIMENTO e como Apelado o MUNICIPIO DE SANTO AMARO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Acionante, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-05.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARIO JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, LAVINIA COSTA SANTOS PINHO, FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposta por ANTONIO MARIO JESUS DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que, nestes autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada material. Na petição inicial de ID 106313806, o autor relatou que foi admitido pelo Município de Santo Amaro em 01 de abril de 2009 para exercer as funções de Coordenador de Garagem, percebendo remuneração de R$ 2.200,00, vindo a ser exonerado em 31 de dezembro de 2016. Sustentou que prestava serviços em jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 21h, com intervalo intrajornada de uma hora, realizando o controle de abastecimento de combustíveis e o fechamento do posto de garagem municipal. Aduziu que, ao longo do período contratual de mais de sete anos, jamais usufruiu do direito ao gozo de férias regulamentares ou recebeu o correspondente terço constitucional, tampouco as verbas de décimo terceiro salário proporcional ou depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, razão pela qual postulou a condenação da municipalidade ao pagamento de adicional por tempo de serviço, horas extraordinárias com acréscimo de cinquenta por cento, férias vencidas em dobro e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e indenização por dano moral. O Réu apresentou contestação (ID 106314172), na qual arguiu preliminar de competência absoluta da Justiça do Trabalho por se tratar de contrato nulo de prestação de serviços. Arguiu também carência de ação por falta de interesse de agir face à ausência de prévio requerimento administrativo e prescrição trienal, sustentando, no mérito, a completa nulidade do vínculo sem concurso público e o adimplemento integral dos haveres salariais na data da exoneração. O autor apresentou réplica combatendo as preliminares e defendendo o direito ao recebimento das parcelas estatutárias reclamadas (ID 106314175). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, ambas manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado da lide (ID’s 106314183 e 106314184). Posteriormente, o Juízo singular prolatou a sentença apelada (ID 106314204), extinguindo a lide sem julgamento de mérito, ante a declaração de existência de coisa julgada, sob a premissa de que a pretensão indenizatória já havia sido apreciada e rejeitada pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista de número 0000445-64.2017.5.05.0161. Nas razões de Apelação ID 106314206, o Autor postula a anulação do comando sentencial, argumentando a inocorrência de coisa julgada material. Assevera que o Juízo trabalhista não apreciou o mérito da pretensão fundada no vínculo administrativo estatutário, mas sim acolheu a exceção de incompetência absoluta material, extinguindo o feito trabalhista sem resolução de mérito, o que gera apenas coisa julgada formal. O Acionado ofertou as contrarrazões de ID 106314210, reiterando a ocorrência de coisa julgada material e indicando que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente a ação com trânsito em julgado, o que inviabilizaria a rediscussão da matéria, sustentando também a existência de reiteração de demandas. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-05.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARIO JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, LAVINIA COSTA SANTOS PINHO, FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame prévio dos requisitos de admissibilidade constitui etapa preliminar obrigatória antes de se adentrar ao mérito das razões deduzidas no apelo. Sob a perspectiva dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, constato que o recurso de Apelação Cível se mostra cabível e adequado para impugnar a sentença terminativa que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal do apelante é patente, haja vista figurar como autor sucumbente e prejudicado pelo provimento judicial atacado, remanescendo claro também o seu interesse na reforma da decisão para propiciar a análise jurisdicional de suas pretensões. Ademais, inexiste qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No tocante à tempestividade, constato que o recurso foi protocolado eletronicamente em 23 de fevereiro de 2026, respeitando o prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, contado de forma regular após a devida intimação via DJEN, ocorrida em 03 de fevereiro de 2026, conforme movimentação processual lançada nos autos de origem. No que pertine ao preparo recursal, depreende-se dos autos que o apelante litiga sob o amparo do benefício gratuidade da justiça, o qual foi formalmente deferido pelo Juízo de origem na decisão de ID 106314197, dispensando-o do recolhimento de custas processuais ou taxas de preparo para o processamento e julgamento do recurso. Verifica-se a regularidade formal da peça de interposição, a qual preenche os requisitos delineados no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, contendo a correta identificação das partes, a exposição detalhada dos fundamentos de fato e de direito e o pedido expresso de anulação do comando atacado. Há plena dialeticidade recursal, porquanto contrapõe-se de modo específico ao fundamento adotado pela sentença, qual seja, a ocorrência de coisa julgada material decorrente de decisão trabalhista anterior. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. O cerne da presente controvérsia recursal repousa na verificação da existência de coisa julgada material decorrente de decisão anterior prolatada no âmbito da Justiça do Trabalho, e que serviu de esteio para a extinção prematura da presente Ação de Cobrança sem o correspondente julgamento do mérito fático-jurídico pelo Juízo comum estadual. De início, convém ressaltar que a coisa julgada material constitui instituto processual voltado a conferir imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, pressupondo, para a sua devida configuração, a reprodução de ação idêntica anteriormente ajuizada e resolvida por sentença definitiva, nos termos do artigo 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para que se caracterize a tríplice identidade indispensável ao reconhecimento da coisa julgada, a lide superveniente deve ostentar as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação primeva, consoante a regra contida no artigo 337, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau extinguiu a demanda de cobrança de verbas remuneratórias com base no reconhecimento da existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a Reclamação Trabalhista nº 0000445-64.2017.5.05.0161, ajuizada perante a Justiça do Trabalho de Santo Amaro, teria sido julgada improcedente com trânsito em julgado. Contudo, a análise minuciosa do histórico processual daquela demanda trabalhista demonstra o equívoco de premissa adotado pela sentença recorrida. O exame do acórdão juntado aos autos da ação nº 8000529-57.2023.8.05.0228 (ID 372149889 - pags. 87/90), proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, revela de forma inequívoca que a decisão de segundo grau deu provimento ao recurso ordinário do Município de Santo Amaro para acolher expressamente a preliminar de exceção de incompetência absoluta material, em razão de a relação de trabalho possuir natureza administrativa, e não celetista. O Juízo trabalhista colegiado reconheceu que as contratações do autor para o exercício da função comissionada de Coordenador de Garagem foram perfectibilizadas sob a égide do regime jurídico-administrativo especial, o que afasta de modo peremptório a competência material da Justiça Especializada do Trabalho para apreciar as verbas remuneratórias. Embora o dispositivo do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região tenha empregado de maneira tecnicamente imperfeita a expressão de improcedência do pedido para encerrar o feito (“Acordam ... DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO”), a fundamentação que amparou e qualificou o comando decisório colegiado residiu e foi articulada unicamente no acolhimento da incompetência material daquela Justiça especializada, sem dedicar uma palavra sequer ao exame do mérito. A declaração de incompetência absoluta em razão da matéria impede o magistrado de exercer qualquer atividade de cognição sobre o mérito das verbas postuladas, restringindo os efeitos da decisão ao âmbito estritamente processual. A decisão judicial que extingue o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juízo, faz apenas coisa julgada formal, cuja eficácia se limita a impedir a rediscussão da matéria unicamente no bojo daquele processo específico, mas resguarda o direito subjetivo da parte de propor nova ação perante o Juízo materialmente competente da Justiça Comum. Sendo assim, a anulação da sentença é medida necessária na hipótese de nulidade decorrente da errônea declaração de coisa julgada material, visto que a declaração de incompetência absoluta emanada de outro ramo do Poder Judiciário não obstaculiza o ajuizamento da pretensão perante o juízo comum estadual. As citações e os atos processuais subsequentes devem ser preservados em sua validade, sanando-se o vício formal, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil. Desse modo, o julgamento trabalhista limitou-se a declarar que aquela Justiça Especializada carecia de competência material para processar e julgar causas fundadas em vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, remetendo o exame das pretensões à Justiça Comum Estadual. A constatação de que a relação era regida pelo estatuto local afasta a incidência das normas trabalhistas consolidadas na Justiça do Trabalho, abrindo a via adequada para a cobrança das verbas perante o Juízo comum estadual. Diante disso, afasta-se a ocorrência de coisa julgada material, restando evidenciada a nulidade da sentença apelada que obstou indevidamente o exame do direito de ação do autor perante o juiz competente. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ANTONIO MARIO JESUS DO NASCIMENTO, para anular a sentença terminativa recorrida de ID 106314204, afastando a preliminar de coisa julgada material, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro) para o regular processamento do feito. Intimem-se. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-05.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARIO JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, LAVINIA COSTA SANTOS PINHO, FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO