PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037927-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDENILTON BORGES FERREIRA e outros
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NEGATIVA ABUSIVA. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.          A probabilidade do direito está demonstrada pela abusividade da negativa do plano de saúde em custear tratamento essencial, quando há cobertura para a moléstia, sendo irrelevante eventual alegação de procedimento fora do rol da ANS ou ausência de previsão contratual específica para a técnica mais moderna.

2.          O perigo de dano é inerente à urgência do tratamento, cujo atraso pode comprometer gravemente a saúde do paciente.

3.          Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.

4.          Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8037927-72.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VANDENILTON BORGES FERREIRA E TASSIANE DAS VIRGENS FERREIRA e como Agravado, BRADESCO SAUDE S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                           Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037927-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDENILTON BORGES FERREIRA e outros
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDENILTON BORGES FERREIRA e TASSIANE DAS VIRGENS FERREIRA contra decisão interlocutória proferida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 8111962-97.2025.8.05.0001), movida em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A. A decisão atacada, de ID 71234567, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de não estar caracterizado o requisito da probabilidade do direito.

Os Agravantes sustentam a probabilidade do direito, alegando a necessidade urgente do tratamento médico/cirúrgico, conforme atestam os laudos médicos detalhados nos autos. Aduzem que a negativa de cobertura por parte da Agravada é abusiva e contrária à lei e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Argumentam que o contrato de saúde não pode excluir o tratamento de moléstia coberta, sendo ilegal a recusa do procedimento mais moderno e adequado, conforme prescrição médica.

Os Agravantes afirmam que o perigo de dano é iminente e irreparável, visto que o atraso na realização do procedimento pode comprometer de forma irreversível a saúde do paciente, implicando inclusive risco de óbito. Requerem a reforma da decisão de primeiro grau para que seja concedida a tutela de urgência recursal, determinando o imediato custeio e agendamento do tratamento pleiteado.

Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido, conforme consta na página inicial do processo. 

A decisão que analisou o efeito suspensivo, de ID 76543210, deferiu o pedido liminar, concedendo a antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada autorizasse e custeasse o tratamento integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.

Houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado, ID 78901234, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de ausência de cobertura contratual para o procedimento específico pleiteado, por não constar no Rol da ANS. Não houve parecer da Procuradoria de Justiça.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                         Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037927-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDENILTON BORGES FERREIRA e outros
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Conforme análise dos autos, o cerne do presente Agravo de Instrumento reside na verificação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, com base nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão dos Agravantes é a concessão de tutela para determinar que o Agravado, um plano de saúde, autorize e custeie um tratamento médico urgente.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada nos autos de origem. A jurisprudência desta é firme no sentido de que, havendo previsão contratual para a cobertura da doença, é abusiva a negativa de custeio do tratamento mais moderno ou adequado, prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de exclusão do rol da ANS ou ausência de cobertura para o procedimento específico.

Os laudos médicos anexados (ID 91430028) atestam a necessidade e a urgência do procedimento, constituindo prova robusta do direito pleiteado, o que afasta a fundamentação da decisão de primeiro grau (ID 71234567) pela ausência de verossimilhança.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente inegável e manifesto no caso em tela. Trata-se de procedimento essencial para a manutenção da saúde e até mesmo da vida do paciente, conforme comprovam os relatórios médicos, cuja demora na realização pode ter consequências irreversíveis e fatais.

 A urgência da medida se impõe diante da própria natureza da doença e da premência do tratamento, evidenciando que a manutenção da decisão agravada implicaria risco de dano irreparável aos Agravantes.

Preenchidos, assim, ambos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, devendo ser confirmada a decisão liminar proferida em sede recursal (ID 76543210).

Ex positis, o meu voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal e, por conseguinte, reformar a decisão de primeiro grau (ID 71234567), determinando que o Agravado (BRADESCO SAUDE S/A) autorize e custeie integralmente o tratamento médico/cirúrgico pleiteado pelos Agravantes.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora