PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Decisão de 1º grau que concedeu tutela antecipada para determinar que o agravante “autorize e custeie, com base no relatório médico de ID 504003414, a realização do tratamento de saúde da requerente, com o medicamento Nintedanibe 150 mg, conforme indicação médica, arcando com todos os custos....”. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme relatórios médicos, o agravado tem diagnóstico de fibrose pulmonar familiar com padrão de pneumonia intersticial usual, condição progressiva e potencialmente fatal e tem o objetivo de determinar à operadora Agravante a imediata realização de tratamento com medicamento Nintedanibe 150 mg, na forma da prescrição médica. Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas contratuais ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O rol da ANS, conforme determina a Lei nº 14.454/22, é apenas uma lista exemplificativa do que deve ser coberto, e não um limitador de acesso às terapias disponíveis, bastando que haja comprovação científica da eficácia do medicamento para o fornecimento pelo plano de saúde. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prescrição médica do medicamento como necessário ao tratamento da doença grave que acomete o agravado, enquanto o perigo de dano decorre da própria gravidade da doença e da urgência do tratamento para impedir o agravamento do quadro de saúde. Em uma ponderação de interesses, prepondera o interesse tutelado pelo agravado, que é o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à vida, sobre as regras de risco securitário. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036459-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: MARIALDO RIBEIRO FILHO
Advogado(s):FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo foi interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão do MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8099693-26.2025.8.05.0001, proposta por MARIALDO RIBEIRO FILHO, ora agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos seguintes termos: “ Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar: i) que a parte ré, no prazo de 5 dias, autorize e custeie, com base no no relatório médico de ID 504003414, a realização do tratamento de saúde da requerente, com o medicamento Nintedanibe 150 mg, conforme indicação médica, arcando com todos os custos. ii) Deve a parte ré ser intimada, inclusive pessoalmente, da presente decisão. iii) Fica a parte ré ciente de que tal(is) determinação(ões) deve(m) ser cumprida(s), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, bem assim outras as providências cabíveis, inclusive criminais; iv) Fica ciente a parte autora da necessidade de comunicação imediata a este juízo em caso de descumprimento do comando acima pela parte ré, noticiando no autos tal circunstância (descumprimento).” ( id. 504259615, autos de origem) Em suas razões, alega que a parte agravada ajuizou ação com o objetivo de obter o custeio e fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV), prescrito em razão de diagnóstico de fibrose pulmonar progressiva associada. Alega que a negativa administrativa fundamentou-se na ausência do medicamento no Rol da ANS e no descumprimento de requisito previsto nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT). Argumenta que o contrato de plano de saúde é posterior à Lei n.º 9.656/98, estando, portanto, vinculado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Invoca a Resolução Normativa RN n.º 465, vigente desde 1.º/4/2021, a qual permite exclusões de cobertura de medicamentos, ressalvando apenas os casos de quimioterapia, controle de efeitos adversos ou terapia imunobiológica, conforme diretrizes específicas. Afirma que o medicamento solicitado não integra o referido rol e que medicamentos administrados em ambiente ambulatorial, salvo em casos de urgência ou emergência, podem ter a cobertura excluída. Destaca ainda que o tratamento requerido não é oncológico, o medicamento é de uso oral domiciliar, e, por isso, a exclusão contratual é expressa e legítima, nos termos da legislação aplicável. Aponta a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Rol da ANS é taxativo, admitindo exceções em hipóteses específicas. Menciona, ainda, a Lei n.º 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, fixando critérios objetivos para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. Aduz que é operadora de saúde cujo modelo de remuneração está vinculado à contraprestação, sendo necessário o equilíbrio contratual e financeiro entre as partes. Ressalta que não há plano de saúde com cobertura ilimitada para todos os tratamentos disponíveis no país. Requer o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, no julgamento final o provimento dele nos termos legais e contratuais expostos, com a revogação da liminar deferida Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. O efeito suspensivo restou indeferido nos termos da decisão de id. 85227566 A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 86800709), refutando os argumentos expendidos pela agravante, pugnando pelo improvimento recursal. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 10 de setembro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036459-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: MARIALDO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância. A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão que deferiu a tutela antecipada parcial que determinou à recorrente, autorize e custeie, prazo de 5 dias, a realização do tratamento de saúde do requerente, com o medicamento Nintedanibe 150 mg, conforme indicado no relatório médico ( ID 504003414, autos de origem), arcando com todos os custos. Observa-se, portanto, que o cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de modo a ensejar a reforma da decisão agravada. Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Assim, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, devendo ser deferida a medida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o agravado tem diagnóstico de fibrose pulmonar familiar com padrão de pneumonia intersticial usual, condição progressiva e potencialmente fatal e tem o objetivo de determinar à operadora Agravante a imediata realização de tratamento com medicamento Nintedanibe 150 mg, na forma da prescrição médica. Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia. A Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que “se o consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a quantia despendida, isto é certo”. Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a saúde do paciente. Outrossim, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito do agravante passível de perecimento, vez que possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pelo Agravante em demanda indenizatória própria, acaso a ação originária seja julgada improcedente ao final. Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto: “Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida” (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735). TJDF – A irreversibilidade do dano poderá sobrevir a saúde do associado não atinge ao plano de saúde que poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos, se a medida, ao final, mostrar-se desfavorável à pretensão inicial (Agravo de Instrumento nº.2005.00.2.000968-5). TJSP - MEDIDA CAUTELAR - Caução como contracautela de liminar - Ato discricionário do juiz - Prestação indeferida - Legalidade - Hipótese em que a medida anularia o proveito da liminar, submetendo o interessado a risco de perecimento físico - Inteligência do art. 804 do CPC. É facultativa, segundo valoração discricionária do juízo, a exigência de caução a título de contracautela, não devendo ser imposta quando anule o proveito prático de liminar impostergável. (Agravo de Instrumento n. 17.045-4 - São Paulo - 2a Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso – 05.11.96-V.U.) Acrescenta-se que a probabilidade do direito restou demonstrada porque o rol da ANS, conforme determina a Lei nº 14.454/22, é apenas uma lista exemplificativa do que deve ser coberto, e não um limitador de acesso às terapias disponíveis, bastando que haja a comprovação científica da eficácia do medicamento para o fornecimento pelo plano de saúde. Ademais, no caso concreto, o tratamento da enfermidade da agravada foi solicitada por profissional médico como necessário ao restabelecimento da sua saúde. Neste sentido, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção pleiteada, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão liminar. Numa ponderação de interesses, há que se preponderar o interesse tutelado pela Agravada que é o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à vida. O perigo de dano decorre do fato de que a doença que acomete a recorrida, de per si, demonstra sua gravidade. Além do mais, os relatórios médicos especificam a urgência do tratamento com o citado fármaco para fins de impedir o agravamento no quadro de saúde do agravado. Via de consequência, resta patente na espécie a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA LIMINARMENTE - REQUISITOS PRESENTES (...). - A presença de prova inicial que revela a relevância dos fundamentos despendidos na ação civil pública, aliada ao fundado receio de dano à saúde, torna imperiosa a manutenção da liminar deferida no juízo de origem, a fim de determinar a realização, pelo Poder Público, do procedimento cirúrgico de que necessita a parte assistida (...)." (TJMG - AI 1.0363.12.000775-4/001 - Rel. Des. Elias Camilo - Publicação: 27/09/2012). Mutatis mutandis, não é outro o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038553-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA AGRAVADO: ARLETTE MIGLIAVACCA JORGE Advogado(s):JOELSON DIAS QUEIROZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV). PACIENTE PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO CABIMENTO. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038553-33.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 29/03/2022 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033164-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: DENISE NOVAIS AGUIAR Advogado(s):FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA, ALICE REIS PEREIRA E SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PNEUMONITE DE HIPERSENSIBILIDADE FIBRÓTICA. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV). IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Paciente portador de pneumonite de hipersensibilidade fibrótica, com prescrição médica do medicamento Nintedanibe (OFEV) para uso contínuo. 2. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas consumeristas (Súmula 608, do STJ), devendo ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor. 3. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o local da administração do medicamento é irrelevante para definição do dever de cobertura pelo plano de saúde. 5. Havendo prova inequívoca da necessidade do tratamento, em razão da moléstia que acomete a agravada, não se justifica a negativa de cobertura financeira feito pelo plano de saúde, mesmo quando o contrato não prevê cobertura, pois cabe ao médico definir qual o melhor tratamento para o segurado. 6. À luz do princípio da razoabilidade, fixa-se o prazo máximo de 5 dias úteis para cumprimento da decisão. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033164-04.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 18/05/2021 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042132-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: AKIRA SUGA Advogado(s):FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA SR09 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV). PACIENTE PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO CABIMENTO. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, observa-se que a parte autora é contratante do plano ora agravante, estando adimplente, conforme documento de ID n.º 399112766, e que é portadora de fibrose pulmonar idiopática – FPI, consoante relatórios médicos de IDs n.º 57170190 e 57170192, subscritos pela médica que acompanha a sua enfermidade, Dra. Fernanda Maciel de Aguiar Baptista, CRM BA n.º 13.358. 2.Em decorrência da patologia mencionada, foi indicado tratamento medicamentoso com Egurinel (Pirfenidona) 267mg ou Ofev (Nintedanibe) 150mg, como uma das poucas formas de tratamento da fibrose pulmonar idiopática a fim de retardar a progressão da doença. 3. Cumpre salientar, ainda, que a parte autora acostou aos autos o relatório médico complementar de ID n.º 57170192, subscrito igualmente pelo seu médico acompanhante, indicando a necessidade de utilização do referido medicamento e que não existem outras marcas ou medicamentos genéricos disponíveis no Brasil para o diagnóstico de Comprometimento Pulmonar Difuso Bilateral. 4. Nesse sentido, a parte agravada cumpre os requisitos estatuídos pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 106, quais sejam, (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento – ID n.º 399112789; e (iii) registro na ANVISA. 5. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. Além disso, o fato de o tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não quer dizer que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois a negativa de cobertura de tratamento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 6. Impende frisar que o referido tratamento medicamentoso foi expressamente fundamentado pelo médico acompanhante da parte ora agravada, de modo que não possui o plano de saúde o poder de interferir na recomendação médica, mormente considerando que certamente pondera aspectos outros para desaprovar o tratamento mais adequado ao paciente. 7. Já quanto ao perigo de dano, há de se compreender que este pende em favor da parte agravada, uma vez que se trata do atendimento à saúde de paciente já acometida por doença grave, havendo relatório médico atestando a necessidade de imediato início do tratamento vindicado, a fim de conter a progressão da patologia que acomete a agravada. 8. Diante das razões acima dispostas, deve ser mantida integralmente a decisão combatida, porquanto os requisitos da concessão da tutela de urgência estão presentes em favor da parte ora agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042132-18.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como agravada AKIRA SUGA. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042132-18.2023.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 03/12/2024 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR - EXEMPLIFICATIVO. Em virtude da previsão constante no art. 10, § 13 da Lei Federal n. 9.656/1998, exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar previstos pela ANS. (TJ-MG - AI: 27411187220228130000, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) Repise-se que o perigo de dano milita em favor do agravada, em juízo de cognição sumária, prudente a manutenção da medida liminar deferida pelo magistrado de primeiro grau. Outrossim, o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana se sobrepõem às regras de risco securitário, face a prevalência dos primeiros. Assim, há de se preservar o bem maior para a recorrida, a vida, previsto e protegido constitucionalmente, devendo esta ser atendida, conforme determinado na decisão agravada. Nesse diapasão, considerando que, no caso concreto, o tratamento solicitado foi apontada por profissional médico como necessária a recuperação do agravado, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção da tutela deferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final a ser alcançado com a prolatação da Sentença de mérito da causa. Assim, pelo quanto exposto, não há substrato fático-jurídico a lastrear o pedido da agravante, consistente na cassação da liminar deferida pelo juízo a quo. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036459-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: MARIALDO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
VOTO