PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. No caso concreto, trata-se de produtos não entregues, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor, que deveria zelar pelas condições de entrega da mercadoria. 3. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor ora fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071906-90.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CVLB BRASIL S/A, e, como apelado, HELSON DA HORA OLIVEIRA JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071906-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CVLB BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: HELSON DA HORA OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CVLB BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8071906-90.2023.8.05.0001, ajuizada por HELSON DA HORA OLIVEIRA JÚNIOR, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 89709321), que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 89709323 – fls. 01/08), alegando, em síntese, que não foi possível o atendimento imediato ao apelado, pois foi necessário investigar a razão que impossibilitou a entrega integral do pedido, tendo utilizado todos os meios para realizar a entrega, visando a resolução imediata do conflito de forma administrativa. Aduz que, tendo em vista a impossibilidade de entrega de todos os produtos adquiridos pelo apelado, efetuou a entrega de alguns deles, efetuando o cancelamento e o estorno do valor dos demais itens. Assevera que não há o que se falar em dano moral, por não ter o recorrido logrado êxito em comprovar a existência de qualquer ilicitude nas suas condutas. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos, requerendo, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, em caso de manutenção da condenação. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 89709325 e 89709326). Contrarrazões pelo apelado (ID 89709328 – fls. 01/13), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071906-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CVLB BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: HELSON DA HORA OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A sentença não merece reforma. Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelante uma instituição comercial. Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” A controvérsia cinge-se acerca de suposta falha na prestação de serviços por parte do apelante, ao comercializar produto, sem ter realizado a sua entrega ao adquirente, no caso, o apelado. Prefacialmente, cumpre destacar que deve ser reconhecida a responsabilidade do apelante, que não solucionou o problema apontado pelo consumidor, eximindo-se de sua obrigação, prevista na legislação consumerista. Pois bem. Em que pese os argumentos da empresa recorrente, trata o caso concreto de produtos que não foram entregues no prazo estipulado, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor, que deveria zelar pelas condições de entrega da mercadoria. Nos casos de marketplace, inegável a participação na cadeia de consumo a atrair a responsabilidade prevista na lei consumerista, através da incidência dos artigos 7º do Código de Defesa do Consumidor e 2º, incisos V e VI e 7º, inciso XIII, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). De acordo com a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, advinda da Teoria do Risco Integral da Atividade Econômica, segundo a qual a qualidade do produto ou do serviço pode ser o aspecto determinante, na medida em que não se pode compreender qualidade sem o respeito aos direitos básicos do consumidor. Nessa linha de raciocínio, a empresa, na condição de fornecedora, possui o dever precípuo de realizar as suas atividades de maneira segura, de modo a evitar a ocorrência de fraudes e erros decorrentes dos atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros, uma vez que presta serviços que podem ocasionar prejuízos de ordem financeira. Desta forma, em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, o apelado suportou um legítimo dano moral em decorrência da conduta indevida do apelante, tendo em vista que adquiriu produtos que não foram entregues, não podendo, assim, usufruir do bens, o que certamente causou abalo psicológico. A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a apelante deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do autor/apelado. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO. - Extrapola o mero aborrecimento corriqueiro, a frustração pelo não recebimento do produto somada às inúmeras tentativas de contato sem êxito a fim de solucionar o problema, em especial por se tratar de brinquedo para presentear criança na época de Natal - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00068933920208190054, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLATAFORMA DE VENDA DE MERCADORIAS – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 1 – Compra de mercadoria em site administrado pela requerida. Produto não recebido. Garantia de devolução do pagamento não efetivada. Desvio produtivo do consumidor. 2 – Dano moral configurado – Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido do arbitramento pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AC: 10169049520178260224 SP 1016904-95.2017.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/04/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) (grifei) No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido (produto não entregue) e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação fixada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado às decisões dos Tribunais Superiores, em casos análogos. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em sua majoração em sede recursal, uma vez que foram fixados no percentual máximo estabelecido no art. 85, § 2º do CPC, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071906-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CVLB BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: HELSON DA HORA OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):
VOTO