PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039376-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: ROGERIO COELHO SANTOS
Advogado(s):WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES NA AÇÃO ORIGINAL. AUSENTES NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8039376-70.2022.8.05.0000, de Salvador, na qual figuram como agravante e agravado as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Pedro Cardoso de Castro.

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039376-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: ROGERIO COELHO SANTOS
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da12ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ROGÉRIO COELHO SANTOS, assim consignou:  

 

“Na hipótese dos autos, considerando circunstância fática propalada na exordial, ao se indicar a inexistência de obras para urbanização da área adquirida, documento de ID 203066191 aponta quitação parcial perpetrada pela parte autora ao quanto avençado implicando, desse modo, no deferimento da tutela de urgência em testilha. 

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e determino que as Demandadas, no prazo de cinco dias contado da intimação desta Decisão, PROCEDAM com a suspensão das cobranças administrativas relacionadas exclusivamente ao contrato em testilha até ulterior deliberação; restando, ainda, impedidas de realizarem a negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos restritivos de crédito e congêneres em razão da avença retro, tudo sob pena de multa mensal de quinhentos reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC), limitada esta a três mil reais. 

Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. 

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 

Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. 

Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados. 

Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. 

P.I.C.  Salvador/BA, 20 de junho de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito 

 

Em seu recurso, o agravante aduz que “nenhum dos pleitos formulados pela Parte Agravada merece prosperar, seja pela regularidade contratual estabelecida, seja pelo inadimplemento do Agravado, seja pela resolução do contrato, seja pelo fato das obras estarem no prazo pactuado pela deliberação da assembleia de compradores, seja pela entrega das obras mínimas de responsabilidade do construtor já terem ocorrido, seja pela legalidade das cobranças da taxas das obras de infraestrutura que vinculam o Agravado ao cumprimento integral de ambos os preços do contrato, seja por conta do regime de obra do empreendimento só obrigar o empreendedor ao cumprimento do cronograma se não houver nenhuma inadimplência no fluxo de repasses previstos”. 

 

O agravante impugna ainda, a concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor na decisão interlocutória ora discutida, por entender que a parte autora/agravada não é merecedora da condição de hipossuficiente, não estando, pois, impossibilitado de arcar com os custos do processo. 

 

Por fim, requer em caráter liminar, REFORMAR a decisão nos autos de origem, primeiro, para que o Agravado apresente os documentos aptos a justificar a gratuidade requerida e, segundo, para permitir a continuidade das cobranças extrajudiciais promovidas pelo Cartório de Imóveis de Nazaré.

 

Na decisão de id. 35346102, indeferi a suspensividade requerida.

 

Contrarrazões apresentadas no id. 37091793. Rechaçam os argumentos aventados no apelo, e por fim, pugnam pelo desprovimento do recurso no sentido de manter inalterada a decisão proferida pelo juízo de piso.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

Salvador, 17 de setembro de 2024.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039376-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: ROGERIO COELHO SANTOS
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade examinado quando da apreciação do efeito suspensivo.

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.

 

Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo liminar em nada alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos do agravante, não possuem densidade persuasiva necessária para infirmar a decisão vergastada.

 

Nesta esteira, percebe-se que a decisão vergastada não merece reparos.   

 

Ao compulsar os autos, registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Sendo assim, torna-se plenamente cabível a análise do pedido de efeito suspensivo e do mérito do recurso. 

 

Nesse passo, de início, destaco que consoante o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original). 

 

Do mesmo modo, vale lembrar que o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a concessão de efeito suspensivo se encontra atrelada aorisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração de probabilidade do provimento recursal. 

 

Por seu turno, a leitura do art. 1.019, inc. I, do CPC, revela que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 

 

Isto posto, vê-se que a concessão da medida de antecipação de tutela pressupõe cumulativamente a urgência (risco de dano de impossível, difícil ou incerta reparação) e a existência de direito provável (isto é, fundamentação e elementos de convicção relevantes, indicativos de o autor lograr êxito na demanda). 

 

No caso concreto, ao examinar o pedido recursal de efeito suspensivo da decisão ora impugnada, em análise de cognição não exauriente, a princípio, não enxergo a presença dos requisitos autorizadores da tutela jurisdicional postulada, vez que, prima facie, a parte Agravada apresentou argumentos e documentação que evidenciam a plausibilidade do direito invocado. 

 

Quanto ao periculum in mora, também não vislumbro a existência de urgência na prestação da tutela jurisdicional requerida pelo Agravante, visto que, o juiz deferiu a tutela emergencial apenas para verificar se os fatos narrados correspondem a verdade, podendo as cobranças serem retomadas caso modifique o entendimento. 

 

Por esta razão, irrepreensível a decisão combatida nos termos alinhavados impondo-se sua manutenção.

 

Isso porque, historiando os fatos, aduz o autor, ora agravado, na peça inaugural que após adquirir um lote no Loteamento Parque das Margaridas III, no Município de Salinas de Margarida/BA, em março de 2018, embora tenha cumprido  com todas as suas obrigações contratuais, inclusive pagamento integral do valor do imóvel, bem como as despesas de transferência, a agravante, responsável pelo loteamento, não adimpliu com as suas obrigações deixando de realizar as obras de infraestrutura, que incluíam terraplanagem, arruamento, sistema de esgoto, eletricidade e abastecimento de água, entre outros. Até a presente data, o local permanece inabitável, consistindo em um grande matagal, sem qualquer obra realizada.

 

Assinala o agravado na peça inaugural da ação que, apesar de não ter realizado as obras prometidas, a ré continua a cobrar e a receber valores referentes à infraestrutura, ameaçando até mesmo protestar aqueles que não pagarem pontualmente. Extrai-se igualmente dos fólios, que a área do loteamento enfrenta diversas irregularidades legais e ambientais, com processos movidos por órgãos públicos, incluindo o Ministério Público e associações quilombolas, que culminaram na suspensão de qualquer obra no local.

 

Nesse viés, a liminar concedida pelo juízo de piso se funda no atraso na entrega do empreendimento, sendo assim, havendo indícios do descumprimento do contrato entabulado entre as partes por parte da ré, ora agravante, impõe-se a manutenção da liminar nos termos alinhavados pelo juízo primevo, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC.

 

A título ilustrativo cito precedentes que guardam similaridade com o caso em apreço:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DE OBRA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE À TAXA DE JUROS – POSSIBILIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA CREDORA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se há discussão judicial da dívida, ao menos por ora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança referente às taxas de obra ligadas ao Condomínio Athenas, ainda porque inexiste prejuízo manifesto à empresa credora e tal atitude não conduz necessariamente à procedência da demanda.

(TJ-MT 10113960820228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022)

 

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação rescisão contratual. Atraso na entrega do empreendimento. I. Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência buscada na origem. Suspensão das cobranças referente ao contrato firmado. Tratando-se de pedido de rescisão contratual em razão da inadimplência contratual da imobiliária/construtora, correta a decisão singular que defere a suspensão das cobranças referente ao contrato objurgado, tendo em vista que não há sentido obrigar a parte proponente do litígio a permanecer adimplindo as parcelas do contrato ? desacompanhada da respectiva contraprestação, quando não tem mais interesse na manutenção da avença. Quanto ao perigo ao resultado útil do processo, entende-se que a não suspensão do pagamento até o julgamento definitivo da ação originária poderá acarretar a majoração desnecessária do montante repassado à requerida/agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-GO 5455174-46.2022.8.09.0097, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022)

 

Além disso, reconhecido que a continuidade das cobranças sem a contrapartida devida do serviço prestado implica enriquecimento ilícito da parte fornecedora, sendo assim, os requisitos concessivos da tutela militam em favor da agravada, consumidora, parte mais vulnerável na relação jurídica havida entre as partes.

 

Dessa forma, não tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar a necessidade do provimento do presente recurso, colacionando argumento capaz de elidir o entendimento exarado na apreciação da suspensividade recursal, impõe-se a manutenção da liminar. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume da decisão hostilizada. 

 

Sala das Sessões,             de                        de 2024.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

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