PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001629-24.2021.8.05.0032.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: DANDARA SOARES MEIRA MEDEIROS
Advogado(s):ROBERTO LIMA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002, STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 8001629-24.2021.8.05.0032.2, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e em que é parte embargada DANDARA SOARES MEIRA MEDEIROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001629-24.2021.8.05.0032.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: DANDARA SOARES MEIRA MEDEIROS
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, com base nos supostos vícios da omissão e de erro material, em face do Acórdão proferido, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada que, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 1.002 (RE 1.140.005/RJ), da Sistemática da Repercussão Geral.

A parte embargante alega haver erro material e omissão no acórdão embargado, sustentando, em suma, que o referido pronunciamento judicial não apreciou devidamente a sua alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 1.002 do STF, e que não se observou à regra da reserva de plenário.

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 68579873.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001629-24.2021.8.05.0032.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: DANDARA SOARES MEIRA MEDEIROS
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos para correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, e erro material, ainda que opostos somente para fins de prequestionamento.

Não obstante às razões da parte embargante, verifica-se, na espécie, que não houve nenhum erro material no acórdão embargado nem nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Com efeito, os vícios apontados em razão da alegada existência distinção do caso dos autos com aquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 1.002 do STF e em virtude da suposta não análise desta distinção alegada são manifestamente incabíveis, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra no entendimento assentado pelo Tema 1.002 do STF. Ou seja, se o órgão julgador decidiu pela incidência do referido tema ao caso concreto, é possível inferir, por conclusão lógica, que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido na tese estabelecida no citado tema do STF.

Logo, restou evidenciado pela decisão colegiada embargada que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação.

Desse modo, em que pese a insistência do embargante na alegação de que no Estado da Bahia há leis estudais que vedam essa percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, já restou suficientemente claro nestes autos que não pode a Lei Estadual ir de encontro a autonomia e relevância da Defensoria Pública, vetando o recebimento de verbas sucumbenciais, considerando que norma de caráter geral permite tal auferimento.

Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se prestem a essa finalidade.

Ademais, ainda que não houvesse manifestação específica sobre as questões apontadas como omissas, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie, uma vez que ficou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência da referida tese firmada pela Corte Suprema.

Assim, o acórdão ora embargado não é omisso, visto que a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes.

Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente