PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA ABUSIVA E SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença parcialmente favorável, visando à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de origem reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água, determinando a refaturação de contas, a indenização de R$ 3.000,00 por danos morais e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (ii) determinar se é devida a elevação do percentual dos honorários sucumbenciais. 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre da falha na prestação de serviço essencial, caracterizada por cobrança manifestamente excessiva e interrupção indevida no fornecimento de água. 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8001967-49.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante SARA ANDRADE DOS SANTOS e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-49.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova documental (ID 82188891 e 82188907) demonstra consumo desproporcional ao histórico da unidade consumidora, além da indevida negativação do nome da apelante (ID 82188892), sem que a empresa tenha comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a quem competia esse ônus, conforme art. 373, II, do CPC.
5. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, diante da ilicitude da conduta e da essencialidade do serviço interrompido.
6. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, do caráter pedagógico e compensatório da reparação, e da jurisprudência do E. TJBA, que, em casos análogos, vem fixando valores em torno de R$ 5.000,00.
7. Diante disso, é cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes do TJBA.
8. Considerando o parcial provimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8093234-81.2020.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 08.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8032945-51.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela SARA ANDRADE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha-BA, nos autos da ação tombada sob n° 8001967-49.2024.8.05.0078, ajuizada em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Adoto o relatório da sentença (ID 82189619), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, defiro a liminar e julgo procedente em parte os pedidos da inicial para condenar a acionada a: a) refaturar as contas vencidas em 09/2023 à 06/2024, relativa a matrícula nº 88585514 e hidrômetro nº A21S181968, para 12,8 m³, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, e enviá-la a autora, em igual prazo, com vencimento em 60 dias, sem incidência de juros ou encargos moratórios; b) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento. c) após o pagamento, retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 15 dias úteis. Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO Insatisfeita com o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a apelante interpôs recurso de apelação cível (ID 82189622), argumentando que a indenização deferida foi aquém do esperado, por se tratar de valor ínfimo, insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, além de incompatível com a extensão do abalo moral experimentado em função do ato ilícito. Aduz que o valor fixado não atende adequadamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incapaz de compensar de forma justa o dano sofrido, bem como de coibir práticas semelhantes pela parte Recorrida. Acrescenta que a angústia, a preocupação e o transtorno dela advindos são consequências diretas e inafastáveis da impossibilidade de utilizar regularmente o imóvel por um período superior a um ano. Ademais, a indevida negativação de seu nome comprometeu sua idoneidade financeira, obstando a realização de operações econômicas essenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como do percentual dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Contrarrazões ao ID 82189637, nas quais o apelado afirma que inexiste qualquer fundamento para o pleito e para o recurso da parte autora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-49.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que, a partir de setembro de 2023, a apelada passou a enviar faturas com valores além do que era de costume, contrariando o consumo efetivo de água. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, para comprovar suas alegações, a apelante juntou as contas de consumo de água (ID 82188891) do período de julho de 2023 a maio de 2024, que apontam um suposto consumo de 84 metros cúbicos de água em agosto/2023, enquanto as telas de consulta de consumo do período de novembro de 2022 a agosto de 2023 (ID 82188907) demonstram o consumo médio equivalente a 12,8 metros cúbicos. Nesse contexto, embora tenha argumentado que a parte autora possui histórico de consumo com características próprias em que se constata oscilação compatível em períodos diversos, a apelada não logrou comprovar a responsabilidade exclusiva do usuário quanto ao súbito e exorbitante aumento dos valores cobrados em conta, ou que o fornecimento de água ocorreu nos limites expostos na fatura, uma vez que não produziu prova nesse sentido, como lhe cabia à luz do disposto no art. 333, inciso II, do CPC. Pois bem. Evidenciada a falha na prestação de serviços, bem como não tendo a empresa comprovado a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve a apelada responder pelos danos decorrentes de sua conduta (art. 14 do CDC). Ademais, a suspensão do fornecimento de água sequer foi contestada pela apelada, sendo incontroverso o fato, ao passo em que a negativação do nome da apelante evidencia-se pelo extrato de consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (ID 82188892). Demais disso, o serviço de água é considerado um direito fundamental, uma vez que corresponde às exigências mais elementares da dignidade humana. Nesse sentido, é desnecessária a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato. Reconhecido o dever de indenizar (art. 6º, VI, do CDC), no que se refere à fixação do seu valor, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Entretanto, diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Em casos análogos, o E. TJBA tem fixado indenização pelo dano moral decorrente da má prestação de serviços pela apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante se verifica dos acórdãos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA (ID 65267857) SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8093234-81.2020.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA e Apelada TANIA MARIA PINTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80932348120208050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 08/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO IRREGULAR E PRECÁRIO PELA EMBASA NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO QUE PERDUROU POR DIAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. PRIVAÇÃO DO CONSUMIDOR AO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. IMPROVIMENTO APELO DA RÉ. 1. Tendo havido a inversão do ônus da prova, recai sobre a Ré o ônus de comprovar que o desabastecimento de água, evidenciada nas fotos apresentadas pela Autora e relatadas na reclamação feita pela mesma administrativamente, decorreu de obra realizada pela ré na tubulação que abastece sua residência, ônus do qual não se desincumbiu. 2. No caso em tela, o fundamento da pretensão indenizatória é a falha na prestação de serviço, por quase 20 (vinte) dias, que por certo supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ocasionando transtornos na tentativa de solucionar o problema, que resultou no ajuizamento da presente ação, o que evidencia, inquestionavelmente a existência de dano moral, suscetível de indenização, por não ter sido solucionado o problema a tempo e modo satisfatórios. 3. Conclui-se pela necessidade de majoração da verba indenizatória, que fixo no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) por ser justa e adequada, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032945-51.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIA MARLY SANTOS DA PAIXAO e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80329455120218050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Nessas condições, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada no juízo de origem deve ser majorada, razão pela qual fica ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do parcial provimento do recurso, majoro a verba honorária de sucumbência, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da apelada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-49.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO