PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018387-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): PABLO FORLAN OLIVEIRA SILVA, EMILIANA SANTOS GUIMARAES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA POR DANIFICAÇÃO DE HIDRÔMETRO IMPOSTA UNILATERALMENTE PELA EMBASA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria dos Anjos Santos contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de danos morais, ajuizada para impedir a suspensão do fornecimento de água e esgoto, bem como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de multa imposta pela EMBASA por suposta danificação de hidrômetro. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob fundamento de ausência de contemporaneidade do perigo de dano.

II. Questão em discussão: Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de impedir a interrupção do fornecimento de serviço essencial e a negativação do nome da consumidora, diante de multa questionada judicialmente.

III. Razões de decidir: Demonstrada a plausibilidade do direito da agravante, considerando a cobrança de multa sem notificação prévia e sem demonstração de culpa. Presente o perigo de dano diante da iminência da suspensão do serviço essencial e da inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos. O débito em discussão não decorre de consumo habitual, mas de penalidade imposta de forma unilateral. A reversibilidade da medida está assegurada, pois o crédito poderá ser integralmente recuperado em caso de improcedência da demanda. A medida liminar deve ser concedida para resguardar o direito à continuidade do serviço essencial, até julgamento final da lide.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e esgoto e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando a cobrança questionada judicialmente se referir a multa imposta unilateralmente pela concessionária. "


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018387-38.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA DOS ANJOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



 





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018387-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): PABLO FORLAN OLIVEIRA SILVA, EMILIANA SANTOS GUIMARAES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS ANJOS SANTOS em face da decisão interlocutória (ID. 489370542) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de não fazer c/c pedido de danos morais, nos seguintes termos:

“(…) Para que seja concedida a tutela provisória, mister se faz que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC) ou a presença de uma das hipóteses previstas no art. 311, também do CPC.

No caso dos autos, as alegações da autora amparam-se em questões fáticas cujo o lapso temporal entre a propositura da ação e este recebimento da inicial excluiu a própria contemporaneidade do pedido, prejudicando eventual análise se ainda persiste o "periculum in mora".

Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela, sem prejuízo de ser reavaliado o pedido de antecipação de tutela incidentalmente, caso a parte autora se manifeste no sentido de permanência do perigo da demora.”


Em suas razões recursais (ID. 80033771), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida tutela de urgência, determinando-se que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto à unidade de matrícula 144181002, bem como de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de multa lançada por suposta danificação de hidrômetro.


Aduz que a multa no valor de R$1.522,25 foi lançada pela EMBASA sem qualquer notificação prévia e sem demonstração de que o dano no hidrômetro foi causado pela consumidora. Sustenta que o valor cobrado foi incluído na fatura mensal de julho/2022 e que, tão logo tomou ciência, ajuizou a ação em 28/09/2022, dentro de prazo razoável, inexistindo inércia de sua parte.

Argumenta também,  que o juízo a quo equivocou-se,  ao indeferir a tutela de urgência com fundamento na ausência de contemporaneidade do pedido, pois o perigo de dano, subsiste diante da iminência de interrupção do serviço essencial e da inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos. Ressalta que eventual demora na apreciação do pedido liminar é de responsabilidade exclusiva do Judiciário, não podendo ser imputada à parte.

Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual requer a concessão da medida antecipatória, inaudita altera pars, nos moldes do art. 311 do CPC.

Ausente preparo. Autora beneficiária da gratuidade judiciária.

A tutela recursal foi deferida na decisão de id.80103098.

A parte recorrida, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certidão de id.82344760.

 

Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018387-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): PABLO FORLAN OLIVEIRA SILVA, EMILIANA SANTOS GUIMARAES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA

A2

VOTO

 

Reitero o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. 

Não existindo questões preliminares, ou prejudiciais, passo ao mérito do presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência, no sentido de obstar a suspensão do fornecimento de Água e Esgoto à Unidade de Matrícula 144181002, bem como a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, considerando a imposição de multa por danificação de hidrômetro imposta de forma unilateral pela agravada.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência. 

Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição. 

Desta feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

Dessa forma, em juízo preliminar e não exauriente, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal requerida, consubstanciados na plausibilidade do direito alegado e no risco de dano ou prejuízo à utilidade do provimento jurisdicional final.


Constata-se, conforme documento de ID 241358038, que a parte autora foi cobrada, no mês de julho de 2022, no valor de R$ 1.522,25, a título de multa por suposta danificação de hidrômetro, tendo demonstrado, ainda, inexistência de débitos pretéritos relacionados ao consumo regular, conforme histórico de faturas anexado aos autos.

O exame dos interesses contrapostos revela a predominância do direito à continuidade de prestação de serviço essencial — no caso, fornecimento de água e saneamento básico — motivo pelo qual se mostra adequada a concessão da tutela provisória de urgência, restrita à determinação de que não haja suspensão do serviço nem inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes.

O perigo de dano resta evidenciado diante da iminência da interrupção do fornecimento, corroborada pelo aviso de suspensão juntado sob ID 241358044.

Ademais, cumpre salientar que o débito questionado não se refere à cobrança alusiva ao serviço de abastecimento de água propriamente dito ou, ainda, decorre de recuperação de consumo, senão que apenas da multa. 

Inclusive, a mesma fatura não traz indicativo de que o usuário tenha se beneficiado da violação intencional do medidor.

Assim, é necessário assegurar-se ao agravante a possibilidade de discutir o débito constituído contra o seu interesse, não se mostrando plausível levar a efeito medidas de corte de água junto à sua unidade consumidora, assim como a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo as faturas constar apenas o consumo relativo ao serviço prestado.

Ressalte-se, ainda, a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, considerando que, em eventual improcedência da demanda, o crédito poderá ser integralmente recuperado pela parte agravada, empresa de porte econômico significativo.

Diante disso, revela-se cabível o deferimento da tutela de urgência postulada, respeitados os limites da cognição própria da presente fase recursal e sem prejuízo de futura reavaliação após a regular instrução do feito pelo juízo primevo.

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar à Agravada,  que se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto à unidade de matrícula 144181002, bem como, de inserir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito vencido em julho de 2022, na monta de R$ 1.522,25, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração pelo juízo primevo, o que se faz confirmando a decisão de id.80103098 que deferiu a tutela recursal.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator