PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, arts. 6º e 931; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 39, I e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065353-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALDO ROCHA EVANGELISTA
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):FABIANO FERRARI LENCI, LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Edinaldo Rocha Evangelista contra decisão monocrática que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8065353-59.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso e manteve a liminar de busca e apreensão de caminhão dado em garantia fiduciária. O agravante alega abusividade contratual em razão do suposto aumento unilateral das parcelas, adimplemento substancial e essencialidade do bem à sua atividade laboral, requerendo a suspensão da apreensão e a devolução do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a constituição em mora se deu de forma regular, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ; (ii) definir se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a medida de busca e apreensão; (iii) apurar se há elementos nos autos que demonstrem abusividade contratual apta a impedir a retomada do bem pelo credor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mora do devedor fiduciário se configura com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e conforme entendimento do Tema 1.132 do STJ.
4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, que possuem disciplina legal própria e conferem ao credor direito potestativo à retomada do bem, independentemente do percentual já quitado.
5. A alegação genérica de majoração abusiva das parcelas não se faz acompanhar de elementos probatórios mínimos, sendo inviável a análise da suposta abusividade contratual na via estreita do agravo interno, sobretudo diante da ausência de ajuizamento de ação revisional.
6. A ausência de ação revisional impede o afastamento da mora regularmente constituída, sendo pacífico o entendimento de que a discussão contratual não obsta, por si só, a busca e apreensão do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
1. A mora do devedor fiduciário se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento.
2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
3. A alegação de cláusulas abusivas exige dilação probatória e, quando não instruída ou discutida em ação revisional, não impede a retomada do bem alienado fiduciariamente.
STJ, REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.11.2016 (Tema 1.132);
TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000287-69.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.05.2024;
TJ-MS, AI nº 1403112-11.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 22.04.2025.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EDINALDO ROCHA EVANGELISTA em face da decisão monocrática (ID. 93599718) proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8065353-59.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Em suas razões recursais (ID. 94696513), o Agravante alega que houve alteração unilateral e abusiva do valor das parcelas contratadas, que passaram de R$ 345,91 para valores superiores a R$ 1.300,00, sem a devida notificação ou justificativa plausível, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Sustenta que o contrato foi firmado com base em parcelas fixas compatíveis com sua renda mensal declarada de R$ 2.000,00, e que o aumento exponencial das obrigações comprometeu sua capacidade de pagamento. Aduz, ainda, que o bem objeto da lide — um caminhão — constitui seu único instrumento de trabalho, sendo essencial à sua subsistência e de sua família, o que impõe a aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois, segundo afirma, já teria quitado mais de 80% do valor contratado. Pontua que a decisão agravada deixou de considerar a inexistência de apreciação do pedido de depósito judicial do valor incontroverso na ação principal, o que também violaria o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e os direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sustenta, ademais, que houve venda casada com imposição de seguro prestamista, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, e que as cláusulas que previam a possibilidade de reajuste de parcelas não estavam redigidas com o destaque exigido pelo art. 54, §4º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, requer que seja provido o presente recurso, e assim reformada a decisão guerreada, para determinar o sobrestamento da ordem de busca e apreensão e a consequente devolução do veículo, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID. 96622453. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065353-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALDO ROCHA EVANGELISTA
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI, LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, porquanto alinhada à legislação de regência e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De início, verifica-se que restou comprovada a constituição em mora do devedor, nos exatos termos do Tema 1.132 do STJ, segundo o qual, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante a comprovação do efetivo recebimento, razão pela qual se encontra plenamente atendido o requisito legal previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. No que concerne à alegação de adimplemento substancial, razão igualmente não assiste ao agravante. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, regidas por norma específica, não sendo possível restringir o exercício do direito potestativo do credor fiduciário enquanto não houver a quitação integral da dívida. Assim, ainda que alegado o pagamento de parcela significativa do contrato, tal circunstância não impede o deferimento da medida de busca e apreensão, desde que configurada a mora, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000287-69.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: AILSON ANTONIO BARBOSA Advogado (s):PATRIC SANTOS DO BONFIM *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL . TEORIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I – De acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor fiduciário, imperioso é o deferimento da liminar de busca e apreensão. II – A Teoria do Adimplemento Substancial não pode ser aplicada nas ações de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária, que tem rito próprio e é regida por norma específica (REsp 1622555/MG), conforme o STJ. III – Evidenciada a presença dos requisitos previstos no Decreto-Lei 911/69 para o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão, impositiva é a reforma da decisão recorrida . RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000287-69.2024.8 .05.0000, de Teixeira de Freitas, em que figura como Agravante AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Agravado AILSON ANTONIO BARBOSA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80002876920248050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024). Ademais, cumpre esclarecer que não houve comprovação idônea do alegado aumento abusivo das parcelas. Desta forma, a simples afirmação genérica de majoração do valor mensal, desacompanhada de prova concreta capaz de demonstrar a efetiva abusividade contratual, não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato celebrado entre as partes. Eventual discussão acerca da legalidade dos encargos ou da variação das parcelas demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser veiculada em ação revisional própria. Ocorre que não há nos autos qualquer demonstração do ajuizamento de ação revisional pelo agravante, circunstância que afasta, por completo, a tese de suspensão da mora ou de impedimento da medida de busca e apreensão. Registre-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de ação revisional em curso, ou mesmo a sua posterior propositura, não tem o condão de elidir a mora regularmente constituída. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A SUSPENSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande que, nos autos de ação de busca e apreensão deferiu a medida liminar de apreensão do veículo. A agravante alegou, em síntese, que o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional proposta anteriormente deveria ter sido analisado antes do deferimento da liminar na ação de busca e apreensão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato, é suficiente para autorizar a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, mesmo diante da existência de ação revisional proposta posteriormente pelo devedor com pedido de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor fiduciário se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal da correspondência, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça . A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, nem impede o credor fiduciário de exercer seu direito à busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora. A existência de eventual abusividade contratual, discutida apenas após a caracterização da mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não tem o condão de suspender ou impedir o deferimento da liminar de apreensão, sobretudo quando não demonstrada qualquer irregularidade formal ou material no procedimento de constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratado, independentemente de seu recebimento pessoal. A propositura de ação revisional, ainda que acompanhada de pedido de tutela de urgência, não obsta o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão, desde que regularmente comprovada a mora. A discussão sobre eventual abusividade contratual, suscitada após a inadimplência, não impede a retomada do bem alienado fiduciariamente, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art . 2º, § 2º; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0810664-18.2022 .8.12.0021, Rel. Des . Paulo Alberto de Oliveira, j. 31.10.2023; TJMG, AI n . 1.0000.20.015201-5/001, Rel . Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 09.09 .2020. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14031121120258120000 TJ-MS, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) Dessa forma, comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a busca e apreensão, inexistente prova de abusividade contratual e inaplicável a teoria do adimplemento substancial, não há qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065353-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALDO ROCHA EVANGELISTA
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI, LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO
VOTO