PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010973-89.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: J&T COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE SAUDE LTDA
Advogado(s):DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, IGOR FERREIRA BRITTO REGO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO CIVI. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO DE TÍTULO. DIREITO DO CREDOR.  DÉBITOS QUE FORAM PAGOS POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM PROCESSO DO QUAL A CREDORA NÃO FAZIA PARTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PARTE DO PAGAMENTO QUE SOMEMNTE FOI REALIZADO APÓS O PROTESTO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e danos morais.

II. Questão em discussão: Se o pagamento do débito por meio de depósito judicial em processo do qual a credora  não faz parte e posterior ao protesto, o torna irregular e enseja o dano moral indenizável.

III. Razões de decidir: Com efeito, os autos evidenciam que a Recorrida agiu no exercício regular do seu direito de cobrança, por meio do protesto, de débitos até época considerados inadimplidos, visto que, realizado o registro em 19/10/2005, as dívidas aqui hostilizadas foram pagas mediante depósito judicial no processo nº 740801-3/2005, do qual a credora aqui Apelada não faz parte, nos valores de R$ 14.764,20 - pago em 11/11/2005, e R$ 9.925,50 - pago em 14/10/2005.

Assim, quanto ao protesto em 19/10/2005 do valor de R$ 9.925,50 pago em 14/10/2005, não há que se falar em ilicitude da conduta da Recorrida, tendo em vista que não tinha ciência de sua quitação, na medida em que não recebeu o pagamento direto e não foi comunicada do depósito judicial, restando evidenciado que a própria Recorrente deu causa ao protesto de valor pago.

Referente ao protesto do valor de R$ 14.764,20, melhor sorte não socorre à Apelante, sobretudo porque esse, pago em 11/11/2005, somente foi quitado após o protesto hostilizado.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: a Recorrida adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de elementos justificadores dos protestos impugnados, ausente ilicitude e abusividade em sua conduta.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010973-89.2006.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Apelada J&T COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE SAUDE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010973-89.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: J&T COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, IGOR FERREIRA BRITTO REGO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 69057510), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 69057515 e 69057568), interposta pela SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, tombada sob o nº 0010973-89.2006.8.05.0001, por si movida em face da SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINÂMICA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE em face da SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA.

A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (ID 308956992), que tomou conhecimento da cobrança extrajudicial de duas duplicatas (nº’s 1212 e 1249) nos valores de R$ 14.764,20 (-) e R$ 9.950,50 (-). Dispõe que a manutenção da cobrança é ilegítima, vez que o pagamento já teria ocorrido, em cumprimento à decisão liminar em trâmite no juízo da 2ª Vara especializada de defesa do consumidor. Ante ao exposto, requer: i) a concessão de tutela antecipada a fim de que o Réu proceda com o cancelamento dos protestos; ii) declaração de inexigibilidade do crédito; iii) condenação em danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo.

Custas pagas em ID 308958147.

Em ID 308958150, este juízo determinou a citação da Ré, aduzindo, ainda, pela apreciação da tutela após o contraditório.

Citada, a Ré apresentou contestação (ID 308958332), aduzindo que os depósitos foram feitos após o prazo legal. Aduz pela legalidade dos protestos, que foram exercidos por serem direito da parte. Ante ao exposto, requer a improcedência dos requerimentos autorais.

Em petição de ID 308959910, a parte Autora informa que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada.

Em decisão monocrática de ID 308959947, denegou-se a tutela antecipada recursal do agravo interposto pela Autora.

[...] Em ID’s 308960676 a 308960675, tem-se a extinção do procedimento recursal (agravo de instrumento), em razão da perda do objeto, haja vista a ocorrência do cancelamento do protesto.

[...] A redação do art. 186 do CC estabelece que aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Entende-se por ato ilícito o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. É o ato que causa dano material ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo. Assim, possui efeitos jurídicos, só que estes não são desejados pelo agente, mas impostos por lei.

Destarte, três são os elementos caracterizadores do ato ilícito, conforme se depreende do mencionado artigo: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; existência de dano patrimonial ou moral; e a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

No caso em tela, tem-se que não assiste direito à parte Autora, vez que restou configurado que o protesto requerido pela Ré se deu em sede de exercício de direito.

Logo não se pode reconhecer ilicitude no comportamento permitido por norma jurídica, pois o exercício de um direito nunca é antijurídico.

No que se refere aos danos morais, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem

Logo, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores.

No caso dos autos, incabível o dano moral, haja vista que: i) o protesto realizado pela Ré não configura como ato ilícito; ii) a Autora não demonstra a existência de dano à sua honra subjetiva (art. 373, inciso I do CPC).

Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos autorais.

Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).” (...)


Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que “a controvérsia residiu posto o pagamento tempestivo e regular dos serviços prestados pela empresa Apelada ao segurado da Apelante, conforme determinado no processo de n° 740801-3/2005 e, em consequência, são ilegítimas as restrições sofridas pela Cia. Apelante, que realizou o pagamento via depósito judicial tempestivamente nos autos em comento”.

Argumenta que “realizou o pagamento mediante depósito judicial tempestivamente efetuado no processo n° 740801-3/2005, conforme informado nos autos de 1° grau, sendo, portanto, injusto e arbitrário o protesto dos títulos objeto dos auto” e que não houve na prestação de seus serviços.

Pondera que “não pode ser obrigado a cobrir despesas de um produto se existe cláusula contratual que exclui a sua oferta”.

Alega que “comprovada a inexistência do débito, porquanto a Apelante realizou o pagamento mediante depósito judicial tempestivamente efetuado no processo n° 740801-3/2005, sendo, portanto, injusto e arbitrário o protesto dos títulos objeto dos autos, sabe-se que os danos morais em caso de protesto indevido fazem-se presumidos”.

Arrazoa que o protesto indevido maculou sua honra objetiva e que é possível o dano moral a pessoa jurídica, vide súmula 227 do STJ, devendo ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de fixar danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Recurso preparado vide id. 69057568.

Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo (id. 69057572)

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025

Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010973-89.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: J&T COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, IGOR FERREIRA BRITTO REGO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da autora SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A, pela fixação de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Dos autos verifica-se que a ação com fins a cancelamento de protesto, inexigibilidade das dívidas e danos morais, foi ajuizada em 26/01/2006 pela Autora Apelante, referente às notas fiscais de nº 1212 e 1249, de valores R$ 14.764,20 e R$ 9.950,50 (ids. 69056932).

A relação entre as partes litigantes resta demonstrada na decisão liminar proferida em 29/06/2005 no processo nº 740801-3/2005, que determina que a autora aqui Recorrente, custei internamento de seu segurado nas dependências da Ré Apelada (ids. 69057276 e 69057277).

A certidão positiva de protesto acostada ao id. 69057278, evidencia que o registro referente aos débitos vencidos em 08/2005 e 09/2005, vinculados a Apelada, com base nas notas fiscais nºs 1212 e 1249 (ids. 69057280 e 69057281). foi realizado em 19/10/2005.

Os boletos e comprovantes de depósito judicial referentes ao processo nº 740801-3/2005, comprovam que o valor de R$ 9.925,50 foi pago em 14/10/2005 e o de R$ 14.764,20 foi pago em 11/11/2005, vide ids. 69057282 e 69057283.

Observa-se ainda a existência de outros diversos protestos, vinculados a apelada, referente a valores vencidos desde 11/2004, ao tempo em que não se verifica nos autos documentos e nem elementos que indiquem negativação junto órgãos de restrição creditícia, como por exemplo, SPC e SERASA Experian.

Destaque-se desde logo a ausência de evidências de que a Ré Apelada compusesse a lide na qual os depósitos judiciais foram realizados, bem assim não se verifica nos autos que a Apelante a tenha comunicado sobre os adimplementos, cujos valores foram levantados mediante alvará expedido no processo nº 740801-3/2005, pelo segurado da recorrente (id. 69057418, 69057420, 69057421, 69057422, 69057425).

Ao contestar, a Apelada comprova notificação em 08 e 09/2005 à Apelante sobre a emissão das notas fiscais referentes aos serviços prestados (ids. 69057318 ao 69057325), bem assim do acervo probatório resta incontroverso a prestação do serviço pela Recorrida (id. 69057419)

Nova certidão acostada ao id. 69057428 e 69057429, emitida em 28/07/2006 evidencia o cancelamento dos protestos aqui hostilizados, visto que não mais constam os registros.

 

Com efeito, os autos evidenciam que a Recorrida agiu no exercício regular do seu direito de cobrança, por meio do protesto, de débitos até época considerados inadimplidos, visto que, realizado o registro em 19/10/2005, as dívidas aqui hostilizadas foram pagas mediante depósito judicial no processo nº 740801-3/2005, do qual a credora aqui Apelada não faz parte, nos valores de R$ 14.764,20 - pago em 11/11/2005, e R$ 9.925,50 - pago em 14/10/2005.

Forçosa ainda a observância, de que uma vez ciente da dívida, na medida em que os serviços foram prestados e o pagamento não foi realizado a tempo e modo contratado, cabia a devedora, aqui Recorrente, o pagamento direto à credora Apelada ou no Cartório do protesto, ou, ao menos, sua inclusão como interessada no processo no qual realizou os depósitos, ou sua notificação, para que tomasse ciência de que o débito já estaria adimplido, contudo, não se verifica dos autos a tomada de quaisquer dessas medidas, ou de qualquer outra que suprisse tal finalidade.

Assim, quanto ao protesto em 19/10/2005 do valor de R$ 9.925,50 pago em 14/10/2005, não há que se falar em ilicitude da conduta da Recorrida, tendo em vista que não tinha ciência de sua quitação, na medida em que não recebeu o pagamento direto e não foi comunicada do depósito judicial, restando evidenciado que a própria Recorrente deu causa ao protesto de valor pago.

Referente ao protesto do valor de R$ 14.764,20, melhor sorte não socorre à Apelante, sobretudo porque esse, pago em 11/11/2005, somente foi quitado após o protesto hostilizado.

Dessa forma, constata-se que a Recorrida adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de elementos justificadores dos protesto impugnados, ausente ilicitude e abusividade em sua conduta.

Assevera o Código Civil que não incorre em conduta ilícita àquele que exerce seu direito, dentro dos limites legais:

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”

Nessa linha de intelecção, inobstante não se olvide da possibilidade de danos extrapatrimoniais às pessoas jurídicas, não se verifica, no caso concreto seus requisitos autorizadores, na medida em que, o protesto foi devido e não restou comprovada a ocorrência de mácula à sua imagem e confiabilidade comercial.

Isso porque, além de não se verificar inscrição das dívidas em órgão restritivos de crédito, o protesto aqui hostilizado já foi cancelado e principalmente quando observada a existência de outros protestos.

Precedentes:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DÉBITO EXISTENTE - PROTESTO DEVIDO - PAGAMENTO REALIZADO APÓS O APONTAMENTO E SEM OS ENCARGOS MORATÓRIOS - BAIXA - ÔNUS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O protesto é direito do credor, ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Realizado o protesto, o pagamento deve ser feito diretamente no tabelionato competente, consoante dispõe do art. 19, da Lei 9 .492/97, cabendo ao devedor a quitação dos emolumentos e demais despesas. Comprovado que o apontamento foi realizado em exercício regular de direito, fica afastado o ato ilícito e, por consequência, eventual direito a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50000057520208130687, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)”

Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra escorreita, em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, motivo pelo qual resta mantida.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.”

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência da Autora Apelante.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025

Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Desembargador - Relator