PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-18.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BATISTA E BATISTA LTDA
Advogado(s):MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação cível interposta por fornecedora de veículo automotor contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 31.500,00 por danos materiais, ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e à multa diária por descumprimento da obrigação.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do veículo caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais; (ii) saber se os valores arbitrados a título de indenização são razoáveis e proporcionais; (iii) saber se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados; (iv) saber se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) em obrigação de pagar quantia certa.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de intempestividade do recurso foi rejeitada, considerando a contagem correta do prazo recursal com exclusão dos feriados locais.
4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade das fornecedoras objetiva e solidária.
5. O atraso prolongado e injustificado na entrega do veículo, mesmo após diversas promessas, caracteriza descumprimento contratual e falha na prestação do serviço.
6. A alegação de escassez de insumos, ainda que verídica, constitui risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade das fornecedoras.
7. Os contratos de locação de veículos apresentados, com firmas reconhecidas, comprovam adequadamente os gastos com a locação e demonstram nexo causal com a conduta das rés.
8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, quando houver violação à sua honra objetiva ou prejuízo à sua imagem institucional, como se verificou no caso concreto.
9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com as circunstâncias do caso.
10. A multa diária fixada pelo juízo de origem é incabível por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, não se caracterizando como obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O atraso injustificado na entrega de veículo zero quilômetro, mesmo diante de alegada crise de insumos, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais.

2. A pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais, desde que comprovado o prejuízo à sua imagem, reputação ou funcionamento regular.

3. É indevida a imposição de astreintes em condenações exclusivamente pecuniárias.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º; 373, I; 537.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 0530259-15.2014.8.05.0001, Rel. Des.ª Cassinélza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000667-18.2023.8.05.0036, em que figuram como apelante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e como apelada BATISTA E BATISTA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-18.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BATISTA E BATISTA LTDA
Advogado(s): MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por BATISTA E BATISTA LTDA. – ME, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: 

[...] Assim sendo, e, tendo tudo por visto e examinado, e considerando que o dano ora sob apreciação alcança, em extensão e em consequências, culminâncias as mais elevadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos ora formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, a: 

Restituírem à autora o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente com base no INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 

Pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ainda tal valor sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do INPC, ambas circunstâncias a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento. 

Caso não haja cumprimento das obrigações pelos requeridos no prazo legal, fica estabelecida a multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da requerente, até o efetivo cumprimento da obrigação. 

Condeno as Rés, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com observância ao que prescreve o art. 85, § 2º do CPC. (ID. 90776707). [...]

Em suas razões recursais (ID 90776713), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, afastando-se as condenações impostas, ou, subsidiariamente, que sejam minorados os valores fixados a título de indenização, bem como afastada a imposição de astreintes.

Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a interposição deu-se dentro do prazo legal, descontados os feriados.

Argumenta, quanto ao mérito, que a sentença merece reforma integral por ausência de responsabilidade civil da fabricante, tendo em vista que o atraso na entrega do veículo decorreu de fato notório e alheio à sua vontade, qual seja, a escassez global de insumos automotivos, circunstância esta comunicada oportunamente à autora, de forma transparente e pautada na boa-fé objetiva.

Alega que o contrato de compra e venda previa a possibilidade de alteração no prazo de faturamento, não havendo descumprimento contratual. Destaca que a autora, por iniciativa própria, contratou veículo de terceiros por valor elevado, sem prévia anuência da ré, configurando conduta que rompe o nexo causal necessário à responsabilização por danos materiais.

Pontua que inexiste nos autos comprovação idônea do efetivo desembolso dos valores indicados na inicial, tendo sido apresentados apenas contratos de locação, desprovidos de notas fiscais ou comprovantes de pagamento.

Quanto à condenação por danos morais, sustenta sua inaplicabilidade, uma vez que a parte autora é pessoa jurídica, cuja indenização só se justifica em casos de ofensa à honra objetiva e à reputação empresarial, o que não teria sido comprovado.

Defende, ainda, que não houve qualquer ato ilícito por parte da ré, tampouco violação a dever jurídico, afastando-se, assim, os requisitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, não se podendo imputar responsabilidade civil objetiva ou subjetiva.

Em reforço à tese subsidiária, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que o montante fixado é excessivo e gera enriquecimento sem causa.

Impugna, por fim, a imposição de multa diária (astreintes), por inexistir obrigação de fazer ou não fazer, tratando-se a presente demanda de pedido exclusivamente indenizatório.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"seja reformada a sentença apelada para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial; subsidiariamente, requer a minoração dos valores arbitrados e o afastamento da multa cominatória".

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 90776718), pugnando pela manutenção integral da sentença. 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-18.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BATISTA E BATISTA LTDA
Advogado(s): MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 

Cinge-se a controvérsia na responsabilidade das fornecedoras pela não entrega de veículo zero-quilômetro, bem como na comprovação e extensão dos danos materiais e morais reconhecidos em primeira instância, e na pertinência da multa diária imposta, demandando uma reavaliação aprofundada dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão singular.

In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que qualificam a autora como destinatária final do produto e as rés como fornecedoras. Nesse contexto, a responsabilidade civil das fornecedoras é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, e solidária entre todos os integrantes da cadeia de produção e comercialização, nos termos dos artigos 7º, 14 do CDC, que visam proteger o consumidor de forma ampla e eficaz. 

A concessionária , ao comercializar e intermediar a venda do veículo, integra plenamente essa cadeia de fornecimento, atuando como um braço da fabricante, e, portanto, ambas respondem solidariamente pelos vícios e falhas que afetam o consumidor, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade de qualquer um dos elos. 

Adicionalmente, a correta aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a verossimilhança de suas alegações e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente às grandes corporações rés, cabendo a estas o encargo de demonstrar a inexistência de falha ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, o que, como se verá, não foi satisfatoriamente cumprido.

A Apelante tenta eximir-se de responsabilidade ao alegar que o atraso na entrega do veículo decorreu da crise global de insumos e logística, um fato notório e alheio à sua vontade, e que o contrato de compra e venda previa a possibilidade de alteração na data de faturamento. Entretanto, tal argumentação não se sustenta diante da sistemática consumerista e dos fatos comprovados nos autos, que revelam um descumprimento contratual prolongado e injustificado. 

A crise de semicondutores e outros componentes, embora real e de conhecimento público, configura um risco inerente à atividade empresarial da fabricante e da concessionária, não podendo ser transferida ao consumidor como excludente de responsabilidade, especialmente quando as fornecedoras continuam a realizar vendas e a prometer prazos de entrega que se mostram inexequíveis, gerando uma legítima expectativa que é reiteradamente frustrada. A Apelada adquiriu o veículo Jeep Compass Limited, zero-quilômetro, em 28/04/2022, conforme proposta nº 4610256 (ID 90776344), com previsão inicial de entrega para outubro de 2022, mas foi submetida a sucessivas e infrutíferas reprogramações de faturamento, conforme demonstrado pelas conversas de WhatsApp (ID 90776351).

Essa conduta das rés, ao prometer prazos que não podiam cumprir e ao não oferecer uma solução efetiva para o impasse, configura falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, gerando o dever de indenizar, independentemente da alegação de caso fortuito ou força maior, que, no âmbito das relações de consumo, não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo risco do negócio, que deve ser por ele suportado. A inércia e a omissão da parte ré foram constantes durante toda a relação contratual, limitando-se a renovar promessas de entrega que jamais se concretizaram, frustrando a legítima expectativa da consumidora, o que culminou no cancelamento do pedido, após quase um ano de espera e incertezas, sem que o veículo fosse efetivamente entregue.

Verifica-se dos autos que a sentença de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, à restituição de R$ 31.500,00 a título de danos materiais, correspondentes aos valores despendidos pela Apelada com a locação de veículos. A Apelante contesta essa condenação, alegando ausência de comprovação dos gastos e inexistência de nexo causal, argumentando que a autora alugou o veículo por iniciativa própria e sem prévia anuência. Contudo, a prova documental carreada aos autos é clara e suficiente para demonstrar a efetividade e a necessidade desses gastos, em estrita observância ao ônus probatório que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Apelada juntou aos autos dois contratos de locação de veículos (ID’s 90776346 e 90776348), devidamente assinados e com firmas reconhecidas, que atestam a locação de um veículo Toyota/Corolla GRS por um período total de 90 dias, com diária de R$ 350,00, totalizando a quantia de R$ 31.500,00. Esses documentos, com reconhecimento de firma, possuem plena idoneidade probatória e comprovam o desembolso e a necessidade da locação.

A alegação da Apelante de que a autora não buscou mitigar os gastos ou que não apresentou notas fiscais não prospera, pois os contratos de locação, por si só, são documentos hábeis a comprovar a despesa, e a necessidade de locação decorreu diretamente do inadimplemento das rés, que deixaram a consumidora sem o veículo prometido por um longo período, obrigando-a a buscar meios alternativos de transporte para não paralisar suas atividades. O nexo causal entre a conduta omissiva das rés e os danos materiais suportados pela autora é, portanto, inquestionável, impondo-se a manutenção da condenação nesse ponto, com a devida correção monetária e juros de mora, conforme determinado na sentença.

Outrossim, a Apelante insurge-se contra a condenação por danos morais, argumentando que a pessoa jurídica não pode sofrer abalo extrapatrimonial ou que, ao menos, não houve comprovação de ofensa à sua honra objetiva. Tal tese, contudo, contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 227, que estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, ela é titular de honra objetiva, que se manifesta em sua imagem, credibilidade e reputação no mercado, e a violação desses atributos é passível de indenização, especialmente quando a conduta do fornecedor compromete a sua atividade empresarial e a sua relação com terceiros.

No caso em tela, o veículo foi adquirido em nome da pessoa jurídica BATISTA E BATISTA LTDA. – ME, mas destinava-se ao uso das atividades empresariais. Desse modo, a prolongada privação do veículo, que se estendeu por quase um ano, somada às sucessivas e infundadas promessas de entrega, gerou transtornos operacionais e financeiros.

A necessidade de alienar o veículo particular da sócia (ID 90776353) e de recorrer à locação por um período tão extenso, evidencia a gravidade da situação e o impacto negativo na reputação da empresa, que se viu em uma posição de vulnerabilidade e dependência em relação às fornecedoras. A frustração da legítima expectativa, a incerteza prolongada e o descaso demonstrado pelas rés, que não apresentaram uma solução efetiva para o problema, extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral, dada a gravidade intrínseca da conduta e o impacto direto na esfera de atuação da pessoa jurídica.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE SINAL . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) . ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. Comprovada a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de sinal telefônico nas linhas contratadas pela Recorrida com repercussão na sua atividade comercial desenvolvida, impõe-se a manutenção da decisão proferida. Está consolidada na jurisprudência (Súmula 227 do STJ) a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais. Os abalos aos direitos da personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas, como o direito à identidade, a honra objetiva (perante terceiros) e o nome, aqui voltado ao aspecto comercial . O valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção. DANO MATERIAL. Comprovado os danos materiais suportados pelo recorrido, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular, quando nos momentos atuais o uso da internet e da comunicação telefônica são vitais no desenvolvimento das atividades empresariais e percepção de lucros, tudo a ser apurado em liquidação de sentença . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05302591520148050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020).

No que concerne ao quantum da indenização a título de danos morais, o valor fixado na sentença, correspondente a R$ 15.000,00, revela-se adequado e proporcional aos contornos do caso concreto, pois guarda correspondência com a extensão do dano sofrido, o período de espera imposto à consumidora, a relevância da atividade empresarial/ profissional por ela exercida e a capacidade econômica das demandadas, razão pela qual cumpre satisfatoriamente a dupla função compensatória e pedagógica inerente à indenização por danos morais. A quantia arbitrada, ademais, harmoniza-se com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, inexistindo fundamento jurídico ou fático que autorize sua redução, sobretudo diante da necessidade de desestimular práticas abusivas no mercado de consumo.

De outro lado, assiste razão à Apelante quanto ao pleito de afastamento das astreintes, uma vez que a sanção prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem natureza eminentemente coercitiva e pressupõe a existência de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, circunstância que não subsiste na hipótese em exame. A condenação imposta pelo Juízo de origem restringiu-se ao pagamento de quantia certa, destinada à recomposição dos danos materiais e morais já consolidados, de modo que o cumprimento dessa condenação se submete ao procedimento próprio da fase executiva, no qual há ferramentas específicas para a satisfação do crédito.

A manutenção de multa diária em condenação exclusivamente pecuniária importaria desvirtuar a finalidade do instituto, cuja razão de ser é compelir o devedor à prática de um comportamento específico, e não sancionar o mero inadimplemento de obrigação monetária, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte credora. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença apenas para excluir a determinação de astreintes, permanecendo incólumes as demais condenações de natureza patrimonial, que foram corretamente fixadas pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., apenas para reformar a sentença de primeiro grau no que concerne ao afastamento da multa diária (astreintes) fixada pelo juízo de origem. Permanecem, contudo, hígidas e inalteradas as demais condenações impostas.

Em razão da sucumbência mínima da parte Apelada e da sucumbência majoritária da Apelante, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em majoração de honorários recursais, dada a reforma mínima da sentença.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.  


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora