PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047276-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s): RODRIGO SCOPEL | ||
| AGRAVADO: JOSE SEVERINO DA SILVA | ||
| Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do devedor ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, a fim de suspender a decisão que limitou os descontos para garantir a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural como mecanismo de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, autorizando a instauração de processo para repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC).
4. O perigo de dano milita em favor do consumidor (agravado), diante da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo ele próprio quem buscou o Judiciário para renegociar seus débitos e evitar a insolvência.
5. A jurisprudência pátria, mesmo antes da positivação do tema, já se posicionava pela limitação dos descontos em folha de pagamento para proteger a subsistência do devedor. Precedentes do TJ-RS e TJ-PE corroboram a manutenção da limitação em casos de superendividamento, aplicando-se a técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.085/STJ, por se tratar de situação fática diversa, que envolve o comprometimento do mínimo existencial.
6. Ausente o perigo da demora para o recorrente (agravante), uma vez que a matéria será mais bem analisada no mérito recursal e já foi designada audiência de conciliação, não se justificando a suspensão da medida liminar que visa proteger a dignidade do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "Em ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei n.º 14.181/2021, a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado visa preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não se justificando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando ausente o perigo da demora para o recorrente e presente o risco de dano ao devedor."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.181/2021; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art. 995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085; TJ-RS, Agravo de Instrumento n.º 5112191-53.2024.8.21.7000; TJ-PE, Apelação Cível n.º 00159124020238172990.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8047276-02.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante - BANCO SAFRA S A e Agravado - JOSÉ SEVERINO DA SILVA
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047276-02.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A | |
| Advogado(s): RODRIGO SCOPEL | |
| AGRAVADO: JOSE SEVERINO DA SILVA | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8010186-07.2025.8.05.0146, que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor de JOSE SEVERINO DA SILVA.
O agravante alega (ID 88362681), em síntese, que a decisão agravada não observou o rito específico da Lei n.º 14.181/2021, que exige audiência de conciliação prévia, aplicou indevidamente a Lei do Superendividamento a contratos consignados expressamente excluídos pelo Decreto n.° 11.150/22, não verificou a ausência de comprometimento do mínimo existencial e contrariou o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1085. Sustenta que respeitou fielmente a margem consignável legal e que não há configuração de superendividamento, requerendo a fixação de multa desproporcional.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar que suspendeu os descontos consignados e determinou depósito judicial de 35% dos vencimentos líquidos do devedor.
Através de Decisão (ID 88709135), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O Agravado- JOSÉ SEVERINO DA SILVA, apresentou contrarrazões no ID 90355390, defendendo a ausência de requisitos para a suspensão da decisão do juízo a quo. Afirmou que é entendimento pacífico que a preservação do mínimo existencial deve se sobrepor à natureza contratual ou associativa da relação, quando demonstrado o risco concreto à dignidade da pessoa humana.
Afirma, ainda, que vem cumprindo com o quanto determinado na decisão a quo, não havendo risco de irreversibilidade da medida liminar concedida no juízo de piso, já que os valores estão sendo depositados judicialmente, conforme petição de ID 517511066.
Requer, ao fim, o não provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 04 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047276-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s): RODRIGO SCOPEL | ||
| AGRAVADO: JOSE SEVERINO DA SILVA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme ID 88362696 e ID 88362695, o Recorrente procedeu o recolhimento do preparo recursal.
2. Mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8010186-07.2025.8.05.0146, que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor de JOSE SEVERINO DA SILVA.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada não observou o rito específico da Lei n.º 14.181/2021, que exige audiência de conciliação prévia, aplicou indevidamente a Lei do Superendividamento a contratos consignados expressamente excluídos pelo Decreto n.° 11.150/22, não verificou a ausência de comprometimento do mínimo existencial e contrariou o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1085. Sustenta que respeitou fielmente a margem consignável legal e que não há configuração de superendividamento, requerendo a fixação de multa desproporcional.
O Agravado, por sua vez, afirma não estão presentes os requisitos para suspender a decisão do juízo de origem, pois prevalece o entendimento consolidado de que a preservação do mínimo existencial deve se sobrepor a aspectos contratuais ou associativos sempre que haja risco concreto à dignidade da pessoa humana.
Destaca, ainda, que vem cumprindo a decisão de primeiro grau, com os valores sendo regularmente depositados em juízo (conforme petição ID 517511066), o que afasta qualquer risco de irreversibilidade da medida liminar concedida.
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada que deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida.
A efetiva existência do débito em tela é controvérsia que diz respeito ao mérito do processo e que com este deverá ser definitivamente analisada.
No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se a análise do mérito.
In casu, trata-se de ação destinada a repactuação da totalidade da dívida contraída pelo agravado, ao fundamento de que a integralidade do valor devido impacta sobremaneira os seus rendimentos mensais, a ponto de comprometer o mínimo existencial, situação que o enquadra como pessoa superendividada, nos termos do art. 54-A, § 1.° da Lei n.º 14.181/2021.
Na decisão vergastada, o juízo a quo limitou os descontos em 35% do rendimento líquido do autor.
Neste ponto, cumpre, de logo, afirmar ser indubitável que se perfaz a possibilidade de instauração de processo para repactuação das dívidas por pessoas superendividadas, consoante norma que se debulha do art. 104-A do CDC. In verbis:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021)
Quanto ao perigo de dano, este milita em favor do Agravado e decorre da possibilidade de inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplência, não havendo de se desconsiderar que foi o próprio Agravado que veio a juízo buscando obstaculizar seu estado de insolvência com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.
Antes mesmo da previsão expressa no CDC, alterado pela Lei n.º 14.181/21, a situação do superendividamento já era tratada pela jurisprudência pátria, uníssona no sentido de limitar os descontos de consignações facultativas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E/OU CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO.
Limitação dos descontos em contracheque e/ou conta corrente. Embora o entendimento do STJ relativo ao Tema 1085, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a parte autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. No caso, autorizar os descontos no patamar pretendido pelo banco recorrente, de forma individual, comprometeria a dignidade e a subsistência do recorrido, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, de ser mantida, no ponto, a decisão recorrida que limitou os descontos em folha de pagamento e conta corrente a 35% dos seus proventos, possibilitando-se a readequação das parcelas em ordem cronológica dos empréstimos, desde já autorizada a consequente extensão das mesmas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5112191-53.2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgamento: 17/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Publicação: 17/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 35%. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO
- O superendividamento do consumidor deve ser analisado sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, conforme dispõe a Lei nº 14 .181/2021
- Em situações de superendividamento, é possível a limitação dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento e em conta-corrente para até 35% dos rendimentos líquidos, visando preservar a subsistência do devedor e sua família
- No caso concreto, os descontos realizados nos rendimentos do apelante comprometem aproximadamente 44% de sua renda líquida, caracterizando situação de superendividamento e justificando a limitação imposta
- Não descuide do recente entendimento vinculante decorrente do julgamento do Tema n. 1085, do STJ, fato é que, no caso em concreto, os rendimentos da parte apelante estão comprometidos pelos próprios descontos em folha e na conta destinada ao recebimento do seu salário, onde a parte apelada e outras instituições operam, mensalmente, remanescendo a ela, ao fim e ao cabo, valor de aproximadamente R$ 3.200,00 para seu sustento pessoal e familiar - A jurisprudência deste Tribunal e do STJ têm compreendido que, sob a ótica de consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida ao consumidor pela Carta Magna, somado à proteção do mínimo existencial decorrente das novas disposições incorporadas ao CDC (artigo 6º, incisos XI e XII), é possível o redimensionamento dos descontos efetivados tanto em folha de pagamento, como em conta corrente
- Havendo comprovação de que os descontos operados na folha de pagamento e na conta corrente da parte apelante comprometem substancialmente o seu sustento, impositiva a reforma da sentença.
(TJ-PE - Apelação Cível: 00159124020238172990, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Julgamento: 06/09/2024) (grifei).
Dessa forma, ainda que o agravante alegue a exclusão dos contratos consignados pelo Decreto no 11.150/22, o entendimento consolidado é de que tal exclusão não afasta a aplicação da Lei n.° 14.181/2021 quando demonstrada situação concreta de superendividamento. Aplica-se, no caso, a técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.085/STJ, uma vez que os tribunais têm reconhecido que consumidores superendividados encontram-se em situação fática diversa daquela analisada pela Corte Superior, que tratou de contratos individuais sem comprometimento do mínimo existencial.
Assim, em que pese a relevância da argumentação lançada no presente recurso, no que se refere à inobservância pelo magistrado a quo do procedimento previsto na Lei n.º 14.871/2021, que define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, no caso dos autos inexiste perigo da demora a autorizar a suspensividade pleiteada, seja porque já fora designada audiência de conciliação, onde as partes poderão discutir sobre o plano de pagamento, ou ainda porque a medida liminar poderá ser revogada quando do julgamento de mérito deste recurso, momento que restará melhor delineado o panorama dos autos.
Desse modo, compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, em sede de cognição sumária não verifiquei os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23